br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 387/2007

Tipo Lei
Número / Ano 387 / 2007
Date 2007-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id389

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
Lei N.° 387/2007
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE 
INTERNO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1o - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de 
Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 
Complementar n° 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e 
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em 
vigorou órgãos de controle interno e externo.
Artigo 2o - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a 
finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
'*a*S! Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de 
coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de 
identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e 
normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Artigo 3o - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, 
concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos 
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas .
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Artigo 4.° - Art. 4o Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei n° 261/2001, na 
Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em 
unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os 
rgãos e entidades da administração municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de 
controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no 
plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os 
aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação 
dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios 
anteriores";
PREFEITURA MUNICfW. DE ÁNGUtO
TKABAUiO COiáumAKO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax; (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas 
correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com 
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições 
impostas pela Lei Complementar n° 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o atingimento dos Índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas 
Constitucionais n°s 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, 
a qualquer titulo, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder 
público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função 
gratificada;
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas.
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da 
edição de leis, regulamentos e orientações.
Artigo 5o. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI será chefiada por um COORDENADOR, ocupante de 
cargo de provimento efetivo, e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros 
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Artigo 6o - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as 
unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e á supervisão técnica do 
órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária 
Municipal.
Artigo 7o, No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da 
Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a 
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Artigo 8o - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos 
da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos 
de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e 
indireta do Município deverão encaminhar â UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que 
couber:
a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à 
cumentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; 
il - o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos 
congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do 
Executivo;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração 
Direta ou Indireta;
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Artigo. 9o - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do 
Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.64Z.286/OOOI-I5
adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos 
dispositivos a serem observados.
§ único. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 
60 ( sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 ( quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos 
termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo. 10 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de 
auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, 
mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Artigo 11 - O(s) responsável(is) pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob 
''"Sv-?na de responsabilidade solidária.
3 1o - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas 
para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2o - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham 
sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará 
sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 12. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Exmo Sr. 
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo. 13. Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de Coordenação da Unidade de 
controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração.
§ 1o. É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI;
§ 2o. A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o 
exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em 
consideração os recursos humanos do Município.
§ 2o. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório;
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV - realizem atividade político-partidária;
V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
§ 3o. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a realização de concurso público 
para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno.
§ 4o. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação 
acadêmica em Ciências Contábeis, Direito ou Administração e possuir registro regular junto ao seu Conselho Regional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3154* l 133
4v, Velêris Q§msr g§(&vâ§ n° 71 -- €f# MfêÈ-Wè -- flMêkMZ) - lNtmYã
êNPj K M IM JM W
§ 5Ü. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais de um servidor, necessariamente o esponsável 
pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso superior em Ciências 
Contábeis e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 14 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e 
dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das 
funções de controle interno;
§ 1o O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade 
Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade 
"-'•iministrativa, civil e penal.
j 2o Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a 
UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3o O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver 
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e 
relatórios destinados â autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Artigo 15 - Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o 
Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Artigo. 16-0 Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de 
instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17-0 Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou 
associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos á execução dos orçamentos
Art. 13 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos 
específicos e participarão, obrigatoriamente:
1 - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços 
estados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III- de cursos relacionados á sua área de atuação.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
Ângulo, 18 de Abril de 2007.

open original →