| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2007 |
| Date | 2007-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LDO |
| native_id | 392 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA M UNICIPAL DC ÂNGULO TRABALHO COM/WTAWO LEI N .° 390/2007. D ispõe sobre as D iretrizes Orçam entárias para o Exercício Financeiro de 2008 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. l.° O Orçamento do Município de Ângulo/PR, relativo ao exercício de 2008, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2.° do artigo 165 da Constituição Federal, artigo 4.° da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - outras disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Art. 2.° Constituem macro-objetivos do Governo Municipal: I - implementar políticas de inclusão social; II - promover o desenvolvimento econômico sustentável; III - criar espaços para a participação popular; IV - desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. Art. 3.° As metas e as prioridades para o exercício de 2008, em conformidade com os macro-objetivos do Governo Municipal, estão especificadas no Anexo I - Relação de Programas e Metas -, sendo estabelecidas por programas, objetivos, ações e metas, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2008, bem como na sua execução. § l.° A regra contida no "caput" deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas. § 2.° O Anexo II desta Lei demonstra as metas fiscais. TOEFE1TU1W MUNICIPW. DE AnG U .0 TRABALHO COM UVI7ÀMO CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4.° Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPj 95.642.286/0001-15 §1.° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2.° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3.° As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo. Art. 5.° O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. A rt 6.° A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos, determinadas por Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE. § l.° O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos, além das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE. PftÉFEíTURA MJNICIRAL DE AWGULO TRAUALHQ COMUmAfUO § 2.° As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser modificadas por decreto do Poder Executivo. § 3.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária. Art. 7.° As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos. Art. 8.° Os Orçamentos Fiscal e de Investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela Administração Municipal, bem como das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO P3EFEITDÜA MUNICIRAL DE ÂNGULO TRABALHO COMVHTTAWO Art. 9.° A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; II - ao pagamento de precatórios judiciários; III - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. A rt. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2007, cumprindo o prazo previsto no artigo 4.°, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n. 4.320/64, será composto de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei; IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5.° do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal. § l.° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica; II - resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica; III - receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964; IV - evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax; (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 V - receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964; VI - despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os grupos de natureza de despesa; VII - evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa; VIII - despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a sub-função, o programa e os grupos de natureza de despesa; IX- da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal; X - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XI - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades, com a respectiva legislação; XII - da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000; XIII - da receita corrente líquida, com base no artigo l.°, § l.°, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000 e da despesa com pessoal; XIV - da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000; XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo o órgão, a função, a sub-função e o programa. § 2.° A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO II - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente. § 3.° O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa. Art. 11. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e entregue à Gerência ou Departamento de Orçamento até o dia 31 de agosto do corrente ano (art. 17, inc. VII), observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 12. Não se aplicam às empresas de sociedade de economia mista não dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado. Art. 13. O Orçamento Fiscal destinará recursos, como aumento de capital, através de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle social e a transparência na execução do orçamento. § l.° O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento. § 2.° O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUMCfW. DE ANGUEO TTMJtAUrt? COM UW TÂHM § 3.° Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o § 2.° deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no artigo 48 da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante processo de democracia participativa, voluntária e universal, através da realização de Audiência Pública destinada a tal finalidade. Art. 16. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em junho/2007. Art. 17. É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até l.° de junho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Parágrafo Único. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade. Art. 18. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em lei específica, conceder ajuda financeira, a título de "subvenções sociais", a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II - associações e cooperativas; III - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor. § l.° Para habilitar-se ao recebimento das "subvenções sociais", a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2007, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95,642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO W ftfím jRA MUWCWM. M ANGULO m.muf.*40 c o m u u T A fiio § 2.° As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão mensalmente, ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, conforme regulamentação da Unidade Administrativa responsável pelos serviços de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente. § 3.° A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso. § 4.° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 19. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 20. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 21. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2.°, § 1°, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, se: I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal; Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNP) 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO V - houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2008, que poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9.°, e no inciso II do § l.° do artigo 31, todos da Lei Complementar n. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. § l.° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2.° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com pessoal e encargos patronais; II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000. § 3.° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 24. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n. 4.320/64. Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008, os quais contenham a finalidade de atender as despesas orçamentárias, utilizando como recurso os previstos no Art. 43 e incisos da Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964. Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Art. 25. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 26. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo, no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua competência, poderão, ainda: I - realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações, dependências e instalações; II - Viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público municipal, por meio de apoio técnico e financeiro na elaboração e execução de projetos para a modernização e o fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade da execução das funções sociais, especialmente as de atendimento ao cidadão e ao contribuinte, através da celebração de convênio junto a Caixa Econômica Federal, através de programa PNAFM, PM AT e BNDES ou financiamentos a bancos internacionais o qual contempla ações que visam a modernização da gestão administrativa e fiscal, tais como: capacitação de técnicos e gestores municipais, implementação de ações e sistemas destinados ao controle da arrecadação, atendimento ao cidadão, comunicação de dados, controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de equipamentos de informática, infra-estrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita ao município a elaboração e implementação de Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta Genérica de Valores III - reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções; III - realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público; IV - dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao planejamento governamental; V - conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magna. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 9S.642.286/0001-15 PREFEITURA MUMCIWl DE ANGULO rnAOAUto cOHuwrAKKi CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social. Art. 28. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n. 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 29. No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 30. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas-extras ficará restrita a necessidades emergenciais da área de saúde. Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2007 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 32. No exercício de 2008, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 31 desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001 - 1S II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar n. 101/ 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁNGUlO TRABALHO CO M /N íTÁ RIO Art. 33. A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2008 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento de receitas próprias. Art. 35. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal; II - revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; III - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos do mercado imobiliário; V - instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 • CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PDEFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO TRABALHO CaVfUHITÁmO § l.° Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2008. § 2.° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. § 3.° O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da diferenciação, segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal. § 4.° A Administração fica autorizada, com base em estudo de viabilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano. Art. 36. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 37. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Art. 38. Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. CAPÍTULO VIII OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Art. 40. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3.°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993. Art. 41. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8.° da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 42. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 43. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da sessão legislativa. Art. 44. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal e de Investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo. Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, e de acordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, enquanto não completar-se o ato " sanciona tório". Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo. Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta. POf FElTlRA MUMCIR4L DE ÂNGULO TRABALHO COM ÜM TAm O PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 • CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO TKABALW CObHJtifTÂftíO Parágrafo Único: O Executivo a cada primeiro trimestre de cada ano, poderá reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos. Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2.° do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 14 dias do mês de Agosto de 2007. Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 • ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO •’REFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO TRABALHO COUtfMTAlVO ANEXO I ANEXO DE METAS FISCAIS Estrutura Organizacional, Programas e Metas - Período de 2008. Os projetos e as ações a serem desenvolvidos foram divididos entre os seguintes setores de Governo Municipal: 1. PODER LEGISLATIVO 1.1 Informatização dos serviços burocráticos do Poder Legislativo Municipal; 1.2 aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o serviço legislativo; 1.3 capacitação de pessoal, observando área de formação e atuação conforme a necessidade; 1.4 Manutenção do Legislativo Municipal; 1.5 Aquisição de veículo. 2. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 2.1 DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 2.1.1 Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da Administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos; 2.1.2 Treinamento de recursos humanos, finanças, contabilidade e tributos; 2.1.3 Promover ações administrativas de conservação e ampliação do próprio público municipal; 2.1.4 Manutenção do sistema para controle patrimonial; 2.1.5 Aquisição de móveis e equipamentos para os Departamentos ligados a administração municipal; 2.1.6 Informatização dos órgãos da administração; 2.1.7 Atualização do Cadastro Imobiliário, Social e Econômico; 2.1.8 Amortização da divida pública municipal; 2.1.9 Promover a divulgação dos trabalhos da administração pública nos meios de comunicação; 2.1.10 Participar de Cursos e encontros ligados e dirigidos ao desenvolvimento do município no território nacional e no exterior; 2.1.11 Aquisição de Veiculo oficial. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 /V. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ9S.642.286/000I-I5 2.2 DO BEM ESTAR SOCIAL 2.2.1 Fornecimento de materiais de construção às famílias de baixa renda, que participem do programa de assistência social; 2.2.2 Fornecimento de alimentação através de cestas básicas para famílias de baixa renda, que participem do programa de assistência social; 2.2.3 Fornecimento de medicamentos a famílias de baixa renda, que participem do programa de assistência social; 2.2.4 Aquisição de equipamentos para creches, escolas profissionalizantes e outros; 2.2.5 Realizar obras de esgoto e fossa séptica em residências de famílias de baixa renda, onde os resíduos líquidos encontram-se a céu aberto, visando o controle de doenças; 2.2.6 Viabilização e implantação de programas habitacionais para famílias de baixa renda; 2.2.7 Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos; 2.2.8 Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas à assistência social; 2.2.9 Apoio aos programas de recuperação e estabilização de famílias de baixa renda, cadastradas no departamento de assistência social, com objetivo de melhorar sua qualidade de vida; 2.2.10 Construção do Centro de Convivência dos Idosos; 2.2.11 Promover a manutenção do conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal da Assistência Social; 2.2.12 Construção do Centro Comunitário de Valência; 2.2.13 Construção da Casa do Idoso; 2.2.14 Subvencionar entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública instaladas no município de caráter cultural, esportivo, religioso, educacional, comunitário e afins. 2.3 DA AGRICULTURA 2.3.1 Realização da Feira agropecuária e industrial do município denominada "EXPOANGULO" no período em que o município comemora o seu aniversário; 2.3.2 Conservação das estradas vicinais, para melhorar o escoamento da safra e transportes dos estudantes; 2.3.3 Construção de micro-bacias e drenagem; 2.3.4 Manutenção do Viveiro Municipal de café, mudas silvestres e de outras espécies de culturas alternativas; 2.3.5 Aquisição de Equipamentos agrícolas; 2.3.6 Firmar convênios com a EMATER/PR., APPRAN e ACODESA de Ângulo visando fomentar a agricultura e pecuária no município; 2.3.7 Garantir a realização de programas visando manter o fomento agro-pecuário; 2.3.8 Manutenção da Horta Comunitária; 2.3.9 Manutenção da Feira do Produtor; 2.3.10 Criação de programas de treinamento para pequenos produtores rurais; PREFEITURA MUNICfttL DE ÂNGULO TRABALHO COMUNITÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 2.3.11 Implantação da Sociedade Rural de Ângulo; 2.3.12 Aquisição de terreno para Implantação do Clube de rodeio; 2.3.13 Reestruturação do abatedouro municipal. 2.4 DA SEGURANÇA PÚBLICA 2.4.1 Viabilização de policiamento junto às escolas estabelecidas na municipalidade; 2.4.2 Manutenção do Conselho Comunitário de Segurança; 2.4.3 Participar da manutenção da Policia Civil, objetivando o desempenho continuo dos direitos e deveres do cidadão; 2.4.4 Manter e incrementar a execução do Serviço de Alistamento Militar no Município. 2.5 DA INDÚSTRIA 2.5.1 Criação de parques industriais, fomentando a industrialização; 2.5.2 Criação de barracões industriais, com a finalidade de incubar empresas existentes no Município e aquelas que venham a se instalar; 2.5.3 Fomentar o desenvolvimento industrial e comercial no Município, apoiando a iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de empregos; 2.5.4 Construção do distrito Industrial; 2.5.5 Aquisição de terrenos para a Construção de Distritos Industriais; 2.5.6 Aquisição de equipamentos para formação do Distrito Industrial. 2.6 DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO 2.6.1 Construção da Capela Mortuária; 2.6.2 Construção do Terminal Rodoviário; 2.6.3 Construção do Centro de apoio ao trabalhador Rural avulso; 2.6.4 Implantação do sistema de esgoto sanitário e da rede de água no município; 2.6.5 Construção/ampliação/melhoria dos serviços de abastecimento de água para controle de agravos. 2.6.6 Conservação e reparos do Cemitério Público Municipal; 2.6.7 Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamento, efetuar obras de infraestrutura como: meio-fio, sarjetas e calçadas; 2.6.8 Construção de casas populares na zona urbana; 2.6.9 Aquisição de terrenos para a construção de Casas Populares; 2.6.10 Construção de casas populares na zona rural; 2.6.11 Efetuar extensão e a remodelação de redes de energia elétrica e iluminação pública na cidade de Ângulo e na zona rural; 2.6.12 Executar pavimentação de vias urbanas como: galerias de águas pluviais, meio-fio, sarjetas, calçadas e asfalto; Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 2.6.13 Construção e manutenção de praças, parques e jardins; 2.6.14 Aquisição de equipamentos para a manutenção dos serviços urbanos; 2.6.15 Remodelação do Cemitério Municipal; 2.6.16 Readequação, conservação e cascalhamento de estradas vicinais; 2.6.17 Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o serviço rodoviário; 2.6.18 Controle de Sinalização de Vias Urbanas; 2.6.19 Construção de pontes, aterros e bueiros; 2.6.20 Desfavelamento de residências em Ângulo e Valência; 2.6.21 Abertura e Manutenção de estradas marginais no sentido: sede - Valência, sede - Vila Rural e sede - Iguaraçu. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO 2.7 DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 2.7.1 Capacitação constante dos profissionais de educação através de cursos e assessoramento nas áreas do conhecimento e criação de centro de informática; 2.7.2 Celebrar convênios com entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento do esporte amador; 2.7.3 Aquisição de materiais permanentes e alimentos necessários para complementação da merenda escolar; 2.7.4 Adquirir bens, proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento das ações relativas ao Ensino Fundamental; 2.7.5 Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de professores, merenda escolar e transporte de alunos, para garantir a freqüência e o aprendizado; 2.7.6 Participação e apoio na manutenção e incentivo ao esporte amador; 2.7.7 Participação em eventos culturais e esportivo; 2.7.8 Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 anos na educação especial; 2.7.9 Fornecimento de transporte para prática de esporte amador aos atletas; 2.7.10 Promoção de Campeonatos amadores. 2.8 DA SAÚDE 2.8.1 Manutenção de Tratamento Ambulatorial para Dependentes Químicos; 2.8.2 Manutenção do Programa Saúde da Família e Higiene Bucal; 2.8.3 Aquisição de equipamentos médico-hospitalar e odontológicos; 2.8.4 Executar e supervisionar ações que visem promover assistência médica preventiva e curativa, através da infra-estrutura existente; 2.8.5 Controlar as doenças transmissíveis, prevenção e assistência odontológica e materno-infantil à população; 2.8.6 Manutenção e desenvolvimento dos Programas de alimentação e nutrição, Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa Médico da Família e Programa de Combate ao mosquito Aede Aegyptis, desenvolvido pelo Departamento de Saúde Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná C N P J 9 5 .6 4 2 .2 8 6 /0 0 0 1 -1 5 PREEEHUR4 MUNiCPAl OE ANGULO TRABALHO COMVnrrARlO 2.8.7 Aquisição de equipamentos para o Núcleo Integrado de Saúde; 2.8.8 Ampliação do Núcleo Integrado de Saúde; 2.8.9 Construção de Redes de Esgoto e Tratamento; 2.8.10 Construção de redes de abastecimento de água e perfuração de poço artesiano; 2.8.11 Promover a manutenção do Conselho e Fundo Municipal de Saúde; 2.8.12 Manutenção dos serviços de coleta e tratamento de lixo domiciliar; 2.8.13 Construção e Manutenção do posto de saúde de Valência; 2.8.14 Aquisição de coletores de lixo fixo; 2.8.15 Fornecimento de Medicamentos e exames para famílias de baixa renda; 2.8.16 Construção de Módulos Sanitários para famílias de baixa renda; 2.8.17 Construção de fossa séptica para famílias de baixa renda. Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO PREFEITURA MUNICIPAL D€ ÂNGULO m W A n a i.n o c o u u m A m o 2 ANEXO I ANEXO DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS I - GRUPOS DE DESPESA Os orçamentos serão estruturados segundo as seguintes CATEGORIAS PROGRAMÁTICAS: I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público; II. Subfunção, uma partição das funções, visando a agregar determinados subconjuntos de atribuições do setor público; III. Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual; IV. Projeto, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo; V. Atividade, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à ação do governo. VI. Operações Especiais, as que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo e das quais não resulta em produto. As funções e subfunções do Governo Municipal serão dirimidas de acordo à tabela abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95-6-42.286/0001-15 2 ' POEFílIbUA MUNIORM DE ÂNGULO 1HABALHO COMUNITÁRIO TA B E LA DE FU N Ç Õ E S E SUB FU N Ç Õ ES DE G O VERNO : FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa 032 - Controle Externo 02 - Judiciária 061 - Ação Judiciária 062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 03 - Essencial â Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica 092 - Representação Judicial e Extrajudicial 04 - Administração 121 - Planejamento e Orçamento 122 - Administração Geral 123 - Administração Financeira 124 - Controle Interno 125 - Normalização e Fiscalização 126 - Tecnologia da Informação 127 - Ordenamento Territorial 128 - Formação de Recursos Humanos 129 - Administração de Receitas 130 - Administração de Concessões 131 - Comunicação Social 05 - Defesa Nacional 151 - Defesa Aérea 152 - Defesa Naval 153 - Defesa Terrestre 06 - Segurança Pública 181 - Policiamento 182 - Defesa Civil 183 - Informação e Inteligência 07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas 212 - Cooperação Internacional 08 - Assistência Social 241 - Assistência ao Idoso 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 244 - Assistência Comunitária 09 - Previdência Social 271 - Previdência Básica 272 - Previdência do Regime Estatutário 273 - Previdência Complementar 274 - Previdência Especial 1 0 - Saúde 301 - Atenção Básica 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 304 - Vigilância Sanitária 305 - Vigilância Epidemiológica 306 - Alimentação e Nutrição 11 - Trabalho 331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador 332 - Relações de Trabalho 333 - Empregabilidade 334 - Fomento ao Trabalho 12 - Educação 361 - Ensino Fundamental 362 - Ensino Médio 363 - Ensino Profissional 364 - Ensino Superior 365 - Educação Infantil 366 - Educação de Jovens e Adultos 367 - Educação Especial 13 - Cultura 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392 - Difusão Cultural 14 - Direitos da Cidadania 421 - Custódia e Reintegração Social 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 423 - Assistência aos Povos Indígenas 15 - Urbanismo 451 - Infra-Estrutura Urbana 452 - Serviços Urbanos 453 - Transportes Coletivos Urbanos 16 - Habitação 481 - Habitação Rural 482 - Habitação Urbana 17 - Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural 512 - Saneamento Básico Urbano 18 - Gestão Ambiental 541 - Preservação e Conservação Ambiental 542 - Controle Ambiental 543 - Recuperação de Áreas Degradadas 544 - Recursos Hídricos 545 - Meteorologia 19 - Ciência e Tecnologia 571 - Desenvolvimento Científico 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico 20 - Agricultura 601 - Promoção da Produção Vegetal 602 - Promoção da Produção Animal 603 - Defesa Sanitária Vegetal 604 - Defesa Sanitária Animal 605 - Abastecimento 606 - Extensão Rural 607 - Irrigação 21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária 632 - Colonização 22 - Indústria 661 - Promoção Industrial 662 - Produção Industrial 663 - Mineração 664 - Propriedade Industrial 665 - Normalização e Qualidade 23 - Comércio e Serviços 691 - Promoção Comercial 692 - Comercialização 693 - Comércio Exterior 694 - Serviços Financeiros 695 - Turismo 24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais 722 - Telecomunicações 25 - Energia 751 - Conservação de Energia 752 - Energia Elétrica 753 - Petróleo 754 - Álcool 26 - Transporte 781 - Transporte Aéreo 782 - Transporte Rodoviário 783 - Transporte Ferroviário 784 - Transporte Hidroviário 785 - Transportes Especiais 27 - Desporto e Lazer 811 - Desporto de Rendimento 812 - Desporto Comunitário 813-Lazer 28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Divida Interna 842 - Refinanciamento da Dívida Externa 843 - Serviço da Dívida Interna 844 - Serviço da Divida Externa 845 - Transferências PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95-642.286/0001-15 __________________ | 846 - Outros Encargos Especiais_________________ ANEXO I ANEXO DE METAS FISCAIS PREFEITURA M UN ICm DE ÀNGUIO TRABALHO COMtmAmO TABELA DE PROGRAMAS DE TRABALHO. 0001 0002 0003 0004 0005 0006 0007 0008 0009 0010 0011 0012 9999 - PODER LEGISLATIVO; - APOIO ADMINISTRATIVO; - FORÇA, FÉ E TRABALHO; - ESPORTE E CULTURA PARA CIDADANIA; -ADMINISTRAR COM RESPONSABILIDADE; - PREVIDÊNCIA A SEGURADOS; - PROGRAMA MORAR COM DIGNIDADE; - URBANIZAR; -SAÚDE PARA TODOS; -ATENÇÃO SOCIAL AOS CIDADÃOS NECESSITADOS; - EDUCAR NO PRESENTE PARA GARANTIR O FUTURO; - ENCARGOS ESPECIAIS; - RESERVA DE CONTINGÊNCIA. < Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642 286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO '2' PWffmjRA MUMCIftU. OC ÁNGUO TRABALHO COMUMÍTAPtO ANEXO II ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Artigo 4o, § 3o, da Lei Complementar n.° 101/2000) Na Lei Orçamentária Anual ficará estabelecido um superávit orçamentário, que será alocado na forma de Reserva de Contingência e que poderá ser utilizada para cobertura de eventuais riscos fiscais, como despesas judiciais extraordinárias; dívidas reconhecidas; pagamento de contrapartidas de convênios e operações de crédito não previstos e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. V alério O sm ar E ste v ã o n ° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PMFEmjPA M UNOW . DE ÀNGU.O. TRABALHO COMÍWiTARiO ANEXO III ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA (Artigo 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar n.° 101/2000) Em atendimento ao previsto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar n.° 101/2000, o montante da previsão de renúncia será considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Os valores já executados em exercícios anteriores e futuros vem sendo desconsiderado da previsão de receita desde a aprovação e aplicação das respectivas Leis, portanto, não afetam as metas de resultados fiscais previstas. Esta administração se compromete em levantar todos os valores e recadastrar todos os beneficiados de isenções deste município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. V alério O sm ar E ste v ã o n ° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 ANEXO III ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Artigo 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar n.° 101/2000) PATRIMÓNIO LÍQUIDO DESCRIÇÃO 2004 2005 2006 Ativo Real Líquido 2.729.118,66 3.003.518,76 2.837.354.33 ORIGEM DOS RECURSOS DESCRIÇÃO 2004 2005 2006 a) Resultante da Execucão Orçamentária - - _ b) Mutações Patrimoniais Ativas - - c) Independente da Execução Orçamentária - - - Resultado Patrimonial - - - TOTAL - . - APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESCRIÇÃO 2004 2005 2006 a) Resultante da Execução Orçamentária - - . b) Mutações Patrimoniais Passivas - - - c) Independente da Execucão Orçamentária - - - Resultado Patrimonial . - TOTAL - - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. V alério O sm ar E ste v ã o n ° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO TP-AHALNo comnitAjvo ANEXO III AN EXO DE M ETAS F IS C A IS MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS (Artigo 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000) Quanto às receitas provenientes de transferências da União e do Estado, projetouse um crescimento de 3,08 % (três vírgula zero oito por cento) em relação ao arrecadado em 2006 e não projetou-se nenhum convênio além daqueles programas contínuos como merenda escolar, transporte escolar e outros. Receita corrente:.......................................R$ 4.638.482,31 (2006); Receita corrente:.......................................R$ 4.781.501,74 (2008). Variação:....................................................A % 3,08 Com as metas fixadas o Município de Ângulo alcançara os objetivos programados no seu Plano de Governo com o comprometimento e responsabilidade dos seus executores. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. V alério O sm ar E ste v ã o n ° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 ANEXO III ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (Artigo 4°, §2°, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000) Esta administração tem como proposta continuar reduzindo significativamente o resultado nominal, como aconteceu em 2006, para que possamos atingirmos a meta prevista de redução da dívida fiscal líquida para o exercício de 2008. A administração continuará acompanhando e analisando a evolução da receita como a diminuição da despesa, visando o equilíbrio do orçamento com a sua execução evitando déficits.