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norma nº 391/2007

Tipo Lei
Número / Ano 391 / 2007
Date 2007-08-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO/PARANÁ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. V alério Osm ar E ste vã o n ° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 9S.642.286/0001-15
LEI N° 391/2007.
Institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana no 
Município de Ângulo / PR.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - O Programa de Agricultura Urbana do Município de Ângulo fica 
regulamentado a partir da assinatura desta lei.
§ 1o - Para fins desta lei, entende-se por agricultura urbana a utilização da 
terra urbana através da produção de hortaliças e outras culturas, sem o uso de 
agrotóxicos, realizada pelo chefe de família e/ ou seus dependentes para o 
complemento da alimentação e renda familiar, conforme Art. 115°, § 1o, da Lei do 
Plano Diretor.
§ 2o - Somente será permitido o uso racional de agrotóxicos, quando da 
impossibilidade do controle natural ou biológico, de pragas e doenças.
§ 3o - O programa de Agricultura Urbana deve priorizar as famílias que 
tiverem renda familiar de até 2 salários mínimos.
DOS OBJETIVOS
Art. 2o - O programa de Agricultura Urbana do município de Ângulo tem por
objetivos:
I - combater a fome e a desnutrição;
II - incentivar a geração de trabalho e renda;
III - promover a inclusão social;
IV - incentivar a agricultura social e economia solidária;
V - incentivar a produção para o auto-consumo;
VI - incentivar o associativismo;
VII - melhorar o meio ambiente urbano mediante a recuperação e a 
conservação dos espaços ociosos;
VIII - incentivar a venda direta do produtor;
IX - reduzir o custo do acesso ao alimento para consumidores de baixa
renda;
X - incentivar a reciclagem de matéria orgânica e inorgânica;
XI - promover o cumprimento da função social de propriedades urbanas 
consideradas ociosas, segundo Art. 12, da Lei do Plano Diretor de Ângulo.
§ 1o - Havendo excedentes, estes poderão ser comercializados a preços 
populares, ou seja, que não sejam superiores aos preços praticados no mercado 
formal, respeitando com isso a sazonalidade desse mesmo mercado.
§ 2o - Poderão ser instituídas associações para comercialização e 
beneficiamento do excedente produzido.
§ 3o - A Prefeitura Municipal poderá comprar parte da produção excedente 
como forma de incentivo à produção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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DA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3o - O executivo cadastrará as áreas privadas compatíveis para a 
implementação do Programa, com prévia concordância dos proprietários.
Art. 4o - A implantação do programa se dará em propriedades consideradas 
ociosas, municipais ou particulares, localizadas na Macrozona Prioritária de Ocupação 
e Qualificação Urbana, definida pela Lei do Plano Diretor, aprovado em 10 de Outubro 
de 2006.
Art. 5o - Para estimular a Agricultura Urbana no Município, o poder público 
poderá fazer uso de estímulos a compostagem de resíduos orgânicos e estímulo ao 
aproveitamento das águas residuais e da chuva, de acordo com regulamentação 
específica;
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 6o - Os terrenos particulares em que forem instalados cultivos mediante 
o Programa instituído nesta lei, serão considerados, enquanto estiverem inseridos 
neste, em cumprimento com a função social da propriedade urbana, conforme Art. 
182, § 2o da Constituição Federal;
Art. 7o - São considerados imóveis que não cumprem sua função social 
aqueles inseridos na Macrozona Prioritária de Ocupação e Qualificação Urbana, com 
coeficiente de aproveitamento inferior a 0,05 e cuja área total - ou o somatório das 
áreas de um conjunto de imóveis contíguos pertencentes a um proprietário - exceder 
a 1200 m2.
§1° - Para efeitos desta lei, entende-se como coeficiente de aproveitamento 
a relação entre a área construída do imóvel e a área total do lote.
§2° - Entende-se por imóvel contíguo aquele que possuir, no mínimo, uma 
das divisas em comum.
Art. 8o - Para efeito de Tributação pelo IPTU, os imóveis particulares não 
edificados e destinados à agricultura urbana, serão tributados pelos mesmos valores 
da zona fiscal a que pertencem, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Estejam cadastrados junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
ambiente;
II - A atividade urbana seja implantada por no mínimo 1 ano consecutivo;
Art. 9o - Em relação ao valor do IPTU dos terrenos particulares integrados 
ao programa, enquanto este perdurar, será mantido para o pagamento parcelado o 
desconto dado pelo Município para o pagamento à vista.
Parágrafo Único - Para atender o previsto neste artigo, o proprietário deve 
assinar Contrato de Comodato, que prevê a Permissão de Uso de sua propriedade 
urbana para fins de Agricultura Urbana, por cidadão ou por família cadastrada junto ao 
presente Programa, que se disponibilize a cultivar a área do lote.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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DO CONTRATO DE COMODATO
Art. 10-0 modelo do Contrato de Comodato, que prevê a permissão do 
uso do solo, estará disponível na Secretaria de Agricultura e Meio-ambiente;
§ 1o - O contrato de Comodato entre o proprietário e o beneficiário deverá 
restringir-se, no máximo, 900 m2 por família;
§ 2o - Caso não haja o número de interessados suficiente, a área máxima 
destinada por família poderá ser revista, desde que não ultrapasse 1200 m2.
§ 3o - O contrato de comodato será estabelecido com prazo determinado, 
no mínimo, de 6 meses e, no máximo, de 1 ano, com possibilidade de renovação 
conforme a vontade das partes;
§ 4o - A renovação não será permitida caso outras famílias estejam em 
espera pela terra;
DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 11 - O Programa de Agricultura Urbana será gerido pelos 
Departamentos de Assistência Social e Agricultura e Meio-ambiente.
Art. 12 - Cabe ao Departamento de Assistência Social a gestão e 
elaboração do cadastro de famílias interessadas em participar do programa, bem 
como de seus beneficiários.
Parágrafo Único - O Departamento de Assistência Social poderá 
condicionar a inserção em outros programas municipais à participação no presente 
programa.
Art. 13 O cadastramento das propriedades cujo direito de uso fora 
disponibilizado à implementação do Programa Municipal de Agricultura Urbana será 
realizado pelo Departamento de Agricultura e Meio-ambiente.
Art. 14-0 Poder executivo auxiliará, através do Departamento de 
Agricultura e Meio-ambiente, a instalação do programa, no sentido de prestar 
assistência técnica quando requerida, podendo para tal firmar parcerias para a 
execução do programa.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal deverá indicar, através de cadastro 
efetuado pelo Departamento de Assistência Social, os nomes dos interessados em 
participar do Programa Municipal de Agricultura Urbana.
Parágrafo único - Caso o proprietário queira, poderá indicar, dentre os 
nomes disponíveis no cadastro elaborado pelo Departamento de Assistência Social, o 
nome do beneficiário que lhe parecer mais apropriado para efetuar a implantação da 
Agricultura Urbana, desde que respeitada a prioridade de renda de até 2 salários 
mínimos.
Art. 16-0 executivo garantirá a realização de Cursos de Capacitação e 
Aprimoramento em matérias concernentes aos propósitos desta Lei, bem como a 
assessoria técnica nos locais de implementação do programa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
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PREFEITURA
Parágrafo único - O Departamento de Agricultura e Meio-ambiente 
indicará profissional habilitado, dentro de seu quadro técnico, e prestará assessoria 
nas áreas de implantação do programa.
Art. 17 - A fiscalização pelo descumprimento das obrigações pelas partes 
ficam a cargo da Prefeitura Municipal, representada pelo Departamento de Agricultura 
e Meio-ambiente.
Art. 18 A aplicação da penalidade, prevista nesta lei, ao beneficiário que 
não respeitar suas obrigações ficará a cargo do Departamento de Assistência Social.
Art. 19 Caso o proprietário descumpra com suas obrigações, voltará a 
incidir sobre sua propriedade o IPTU progressivo no tempo.
Art. 20-0 executivo deverá adotar providências no sentido de que os 
princípios básicos da agro-ecologia sejam incluídos no conteúdo de algumas 
disciplinas escolares, a critério do Departamento de Educação.
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Art. 21-0 beneficiário é aquele que usufrui o direito de uso de terreno, 
inserido no cadastro do Programa Municipal de Agricultura Urbana, através de 
contrato de comodato.
Art. 22 O beneficiário é considerado responsável pela manutenção da 
limpeza do terreno enquanto durar o contrato de comodato.
§ 1 o - Havendo descumprimento, pelo beneficiário do programa, da 
obrigação de zelar pela limpeza do terreno, e caso haja imposição de taxa de roçada 
ou multas decorrentes, o proprietário terá direito de ressarcimento das mesmas pelo 
beneficiário.
§ 2o - O cidadão beneficiário que, após assinar o contrato de comodato, 
não o implementar no prazo de sessenta dias ou abandonar o programa 
posteriormente, sem a devida autorização, não terá direito a pleitear outra área, 
durante o interstício mínimo de 2 anos.
DAS O BRIGAÇÕ ES DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
Art. 23-0 proprietário do imóvel que participar do Programa Municipal de 
Agricultura Urbana deve permitir ao beneficiário o pleno gozo dos direitos constantes 
no contrato de comodato.
Art. 24 - Ao ser indicado o nome do beneficiário, o proprietário do imóvel 
deverá fazer o contrato de comodato, num prazo de sessenta dias, em quatro cópias 
destinadas:
I - uma cópia ao proprietário;
II - uma cópia ao beneficiário;
III - uma cópia ao Departamento de Assistência Social e
IV - uma cópia ao Departamento de Agricultura e Meio-ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
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Art. 25 - Caso o proprietário não possibilite que a terra urbana cumpra sua 
função social, esta estará sujeita a tributação progressiva prevista na Lei Federal 
10.257/2001.
Art. 26-0 proprietário que destinar sua propriedade ao Programa 
Municipal de Agricultura Urbana poderá cultivar sua propriedade, desde que a área 
destinada para fins de benefício próprio não ultrapasse os 1200m2 máximos previstos 
pela Lei do Plano Diretor.
Parágrafo único - As demais áreas restantes deverão ser destinadas para 
a implementação o Programa de Agricultura Urbana, conforme os parâmetros 
estabelecidos por esta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 14 de Agosto de 2007.

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