| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2007 |
| Date | 2007-08-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA NO MUNICÍPIO DE ÂNGULO/PARANÁ. |
| native_id | 393 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. V alério Osm ar E ste vã o n ° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 9S.642.286/0001-15 LEI N° 391/2007. Institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana no Município de Ângulo / PR. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o - O Programa de Agricultura Urbana do Município de Ângulo fica regulamentado a partir da assinatura desta lei. § 1o - Para fins desta lei, entende-se por agricultura urbana a utilização da terra urbana através da produção de hortaliças e outras culturas, sem o uso de agrotóxicos, realizada pelo chefe de família e/ ou seus dependentes para o complemento da alimentação e renda familiar, conforme Art. 115°, § 1o, da Lei do Plano Diretor. § 2o - Somente será permitido o uso racional de agrotóxicos, quando da impossibilidade do controle natural ou biológico, de pragas e doenças. § 3o - O programa de Agricultura Urbana deve priorizar as famílias que tiverem renda familiar de até 2 salários mínimos. DOS OBJETIVOS Art. 2o - O programa de Agricultura Urbana do município de Ângulo tem por objetivos: I - combater a fome e a desnutrição; II - incentivar a geração de trabalho e renda; III - promover a inclusão social; IV - incentivar a agricultura social e economia solidária; V - incentivar a produção para o auto-consumo; VI - incentivar o associativismo; VII - melhorar o meio ambiente urbano mediante a recuperação e a conservação dos espaços ociosos; VIII - incentivar a venda direta do produtor; IX - reduzir o custo do acesso ao alimento para consumidores de baixa renda; X - incentivar a reciclagem de matéria orgânica e inorgânica; XI - promover o cumprimento da função social de propriedades urbanas consideradas ociosas, segundo Art. 12, da Lei do Plano Diretor de Ângulo. § 1o - Havendo excedentes, estes poderão ser comercializados a preços populares, ou seja, que não sejam superiores aos preços praticados no mercado formal, respeitando com isso a sazonalidade desse mesmo mercado. § 2o - Poderão ser instituídas associações para comercialização e beneficiamento do excedente produzido. § 3o - A Prefeitura Municipal poderá comprar parte da produção excedente como forma de incentivo à produção. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. V alério O sm ar E ste v ã o n ° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 DA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA Art. 3o - O executivo cadastrará as áreas privadas compatíveis para a implementação do Programa, com prévia concordância dos proprietários. Art. 4o - A implantação do programa se dará em propriedades consideradas ociosas, municipais ou particulares, localizadas na Macrozona Prioritária de Ocupação e Qualificação Urbana, definida pela Lei do Plano Diretor, aprovado em 10 de Outubro de 2006. Art. 5o - Para estimular a Agricultura Urbana no Município, o poder público poderá fazer uso de estímulos a compostagem de resíduos orgânicos e estímulo ao aproveitamento das águas residuais e da chuva, de acordo com regulamentação específica; DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 6o - Os terrenos particulares em que forem instalados cultivos mediante o Programa instituído nesta lei, serão considerados, enquanto estiverem inseridos neste, em cumprimento com a função social da propriedade urbana, conforme Art. 182, § 2o da Constituição Federal; Art. 7o - São considerados imóveis que não cumprem sua função social aqueles inseridos na Macrozona Prioritária de Ocupação e Qualificação Urbana, com coeficiente de aproveitamento inferior a 0,05 e cuja área total - ou o somatório das áreas de um conjunto de imóveis contíguos pertencentes a um proprietário - exceder a 1200 m2. §1° - Para efeitos desta lei, entende-se como coeficiente de aproveitamento a relação entre a área construída do imóvel e a área total do lote. §2° - Entende-se por imóvel contíguo aquele que possuir, no mínimo, uma das divisas em comum. Art. 8o - Para efeito de Tributação pelo IPTU, os imóveis particulares não edificados e destinados à agricultura urbana, serão tributados pelos mesmos valores da zona fiscal a que pertencem, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - Estejam cadastrados junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente; II - A atividade urbana seja implantada por no mínimo 1 ano consecutivo; Art. 9o - Em relação ao valor do IPTU dos terrenos particulares integrados ao programa, enquanto este perdurar, será mantido para o pagamento parcelado o desconto dado pelo Município para o pagamento à vista. Parágrafo Único - Para atender o previsto neste artigo, o proprietário deve assinar Contrato de Comodato, que prevê a Permissão de Uso de sua propriedade urbana para fins de Agricultura Urbana, por cidadão ou por família cadastrada junto ao presente Programa, que se disponibilize a cultivar a área do lote. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. V alério O sm ar E ste vã o n ° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 DO CONTRATO DE COMODATO Art. 10-0 modelo do Contrato de Comodato, que prevê a permissão do uso do solo, estará disponível na Secretaria de Agricultura e Meio-ambiente; § 1o - O contrato de Comodato entre o proprietário e o beneficiário deverá restringir-se, no máximo, 900 m2 por família; § 2o - Caso não haja o número de interessados suficiente, a área máxima destinada por família poderá ser revista, desde que não ultrapasse 1200 m2. § 3o - O contrato de comodato será estabelecido com prazo determinado, no mínimo, de 6 meses e, no máximo, de 1 ano, com possibilidade de renovação conforme a vontade das partes; § 4o - A renovação não será permitida caso outras famílias estejam em espera pela terra; DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL Art. 11 - O Programa de Agricultura Urbana será gerido pelos Departamentos de Assistência Social e Agricultura e Meio-ambiente. Art. 12 - Cabe ao Departamento de Assistência Social a gestão e elaboração do cadastro de famílias interessadas em participar do programa, bem como de seus beneficiários. Parágrafo Único - O Departamento de Assistência Social poderá condicionar a inserção em outros programas municipais à participação no presente programa. Art. 13 O cadastramento das propriedades cujo direito de uso fora disponibilizado à implementação do Programa Municipal de Agricultura Urbana será realizado pelo Departamento de Agricultura e Meio-ambiente. Art. 14-0 Poder executivo auxiliará, através do Departamento de Agricultura e Meio-ambiente, a instalação do programa, no sentido de prestar assistência técnica quando requerida, podendo para tal firmar parcerias para a execução do programa. Art. 15 - A Prefeitura Municipal deverá indicar, através de cadastro efetuado pelo Departamento de Assistência Social, os nomes dos interessados em participar do Programa Municipal de Agricultura Urbana. Parágrafo único - Caso o proprietário queira, poderá indicar, dentre os nomes disponíveis no cadastro elaborado pelo Departamento de Assistência Social, o nome do beneficiário que lhe parecer mais apropriado para efetuar a implantação da Agricultura Urbana, desde que respeitada a prioridade de renda de até 2 salários mínimos. Art. 16-0 executivo garantirá a realização de Cursos de Capacitação e Aprimoramento em matérias concernentes aos propósitos desta Lei, bem como a assessoria técnica nos locais de implementação do programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA Parágrafo único - O Departamento de Agricultura e Meio-ambiente indicará profissional habilitado, dentro de seu quadro técnico, e prestará assessoria nas áreas de implantação do programa. Art. 17 - A fiscalização pelo descumprimento das obrigações pelas partes ficam a cargo da Prefeitura Municipal, representada pelo Departamento de Agricultura e Meio-ambiente. Art. 18 A aplicação da penalidade, prevista nesta lei, ao beneficiário que não respeitar suas obrigações ficará a cargo do Departamento de Assistência Social. Art. 19 Caso o proprietário descumpra com suas obrigações, voltará a incidir sobre sua propriedade o IPTU progressivo no tempo. Art. 20-0 executivo deverá adotar providências no sentido de que os princípios básicos da agro-ecologia sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do Departamento de Educação. DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO Art. 21-0 beneficiário é aquele que usufrui o direito de uso de terreno, inserido no cadastro do Programa Municipal de Agricultura Urbana, através de contrato de comodato. Art. 22 O beneficiário é considerado responsável pela manutenção da limpeza do terreno enquanto durar o contrato de comodato. § 1 o - Havendo descumprimento, pelo beneficiário do programa, da obrigação de zelar pela limpeza do terreno, e caso haja imposição de taxa de roçada ou multas decorrentes, o proprietário terá direito de ressarcimento das mesmas pelo beneficiário. § 2o - O cidadão beneficiário que, após assinar o contrato de comodato, não o implementar no prazo de sessenta dias ou abandonar o programa posteriormente, sem a devida autorização, não terá direito a pleitear outra área, durante o interstício mínimo de 2 anos. DAS O BRIGAÇÕ ES DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL Art. 23-0 proprietário do imóvel que participar do Programa Municipal de Agricultura Urbana deve permitir ao beneficiário o pleno gozo dos direitos constantes no contrato de comodato. Art. 24 - Ao ser indicado o nome do beneficiário, o proprietário do imóvel deverá fazer o contrato de comodato, num prazo de sessenta dias, em quatro cópias destinadas: I - uma cópia ao proprietário; II - uma cópia ao beneficiário; III - uma cópia ao Departamento de Assistência Social e IV - uma cópia ao Departamento de Agricultura e Meio-ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Art. 25 - Caso o proprietário não possibilite que a terra urbana cumpra sua função social, esta estará sujeita a tributação progressiva prevista na Lei Federal 10.257/2001. Art. 26-0 proprietário que destinar sua propriedade ao Programa Municipal de Agricultura Urbana poderá cultivar sua propriedade, desde que a área destinada para fins de benefício próprio não ultrapasse os 1200m2 máximos previstos pela Lei do Plano Diretor. Parágrafo único - As demais áreas restantes deverão ser destinadas para a implementação o Programa de Agricultura Urbana, conforme os parâmetros estabelecidos por esta Lei. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 14 de Agosto de 2007.