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norma nº 393/2007

Tipo Lei
Número / Ano 393 / 2007
Date 2007-09-12
EmentaREGULAMENTA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE ÂNGULO, NOS TERMOS QUE DISPÕE O ARTIGO 128 DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE ÂNGULO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PRÉFEUURA MUNICIPAL K ANGULO TRABALHO eOUVWTÁJUa
LEI N° 393/2007
SÚMULA: Regulamenta o Fundo de
A
Desenvolvimento Municipal de Angulo, nos termos
que dispõe o artigo 128 da Lei Municipal que
institui o Plano Diretor de Ângulo.
A
A Câmara M unicipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
DO OBJETO:
Art. Io - O Fundo de Desenvolvimento Municipal é um instrumento de do sistema de
A
gestão pública e planejamento participativos do Município de Angulo, cuja a finalidade é de 
apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar as políticas, as diretrizes, os planos e os 
programas decorrentes da Lei do Plano Diretor.
§ I o Fica regulamentado por esta Lei o Fundo de Desenvolvimento Municipal, criado 
pela Lei do Plano Diretor do Município de Ângulo, em 10 de Outubro de 2006.
§ 2o Os investimentos aos quais se refere o caput deste artigo devem obedecer às 
prioridades estabelecidas pela Lei do Plano Diretor e pelo Plano de ação, concedendo primazia 
às políticas direcionadas à população de baixa renda.
§ 3o As prioridades concernentes a Políticas de Habitação de Interesse Social deverão ser 
revistas ao ser criado e instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de acordo 
com a Lei Federal 11.124 que institui o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
DA GESTÃO
Art. 2o - O Fundo de Desenvolvimento Municipal deverá ser gerido pelo Conselho do 
Município de Ângulo, órgão permanente e deliberativo, criado Lei do Plano Diretor do 
Município de Ângulo.
DOS RECURSOS
Art. 3o - O Fundo de Desenvolvimento Municipal será constituído pelos seguintes 
recursos:
I - recursos próprios do Orçamento Municipal;
II - transferências intergovemamentais;
III - recursos oriundos de instituições privadas;
IV - recursos oriundos do exterior;
V - recursos oriundos de pessoa física;
VI - receitas provenientes da Concessão de Direito de Superfície dc áreas públicas, 
exceto nas ZEIS;
VII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
IX - doações;
X - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Art. 4o - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal somente serão aplicados 
ou utilizados mediante aprovação do Conselho do Município de Ângulo.
§ Io Nenhum programa, projeto ou atividade que não constar no Plano Diretor e/ou no 
Plano de Ação poderá ser apoiado ou financiado por este fundo.
§ 2o Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Municipal que não estiverem 
sendo utilizados na finalidade a que se destinam deverão ser mantidos em aplicação no mercado 
financeiro ou de capitais.
DOS INVESTIMENTOS
Art. 5o - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal serão aplicados 
exclusivamcnte nas seguintes ações:
I. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a
regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição dc reserva fundiária;
II. ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, 
drenagem e saneamento, priorizando a população de baixa renda;
III. implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e 
áreas verdes;
IV. proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
V. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o - O Conselho do Município deverá apresentar relatório de gestão do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal, semestralmente, à Controladoria Municipal e publicá-lo no saguão 
da Prefeitura Municipal de Ângulo.
Art. 7o - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 12 dias do mês de Setembro de 2007.

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