| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1993 |
| Date | 1993-01-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR |
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RUA MARINGÁ, S/N - FONE {0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24
CEP 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
. CGC 95.642.266/0001 -1 5 ■■■ .. — -
LEI Ne 04/93
SÚMULA - Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E
0 RJND0 MUNICIPAL DE SAÚDE DE ÂNGULO
e dá outras providências.
A Cagtara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. is - Picam instituidos o Conselho Municipal de Saúde e o *
Fundo Municipal de Saúde, com o objetávo de adminis- '
trar os recursos financeiros previstos no artigo 62 1
desta Lei, destinados ao désenvolvimento das ações de
saúde, que compreendem:
I - atendimento à saúde, no limite da competência do
Município;
II - vigilância sanitária;
III - vigilância epidemiolcgica;
IV - açoes de saúde de interesse individual ou coletivo.
Art. 22-0 Conselho Municipal de ãaúde e a instância básica deliberativa da gestão local do Siàtema Único de Saúde '
no Município e a ele compete:
I - implementação do Sistema Único em Ângulo;
II - articular a participação das instituições públi -
cas e privadas nas ações de saúde, elaborando pro
jetos que garantam recursos financeiros necessá -
rios ao desenvolvimento destas ações;
III - tornar possível o acesso de todos, em condições*
de igualdade, às açoes e serviços para incentivo
defesa e recuperação da saúde;
IV - elaboração de planejamento, controle e fiscalizqA À
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çao na execução da política de saúde na instância cor
respondente, cujas decisões poderão ser homologadas pe
lo Prefeito Municipal, caso as tenha como eficientes e
de interesse público.
Art. 32 -O Conselho Municipal de Saúde será constituído de forma
paritária por prestadores de seviço e por usuários do
sidtema de saúde, tendo como Presidente Nato, o Diretor
da Divisão de Saúde do Município.
§ 12 - Representam os PRESTADORES DE SERVIÇO no Gonse -
lho Municipal;
I - um Representante da Divisão de Saúde;
II - dois Representantes dos Profissionais de
Saúde - Médico e Dentista;
III - um Representante do drgão Municipal de Pi
nanças.
§ 22 - Representam os USUÁRIOS do Sistema de Saúde:
I - um Representante da Pastoral de Saúde;
II - um Representante do Conselho de Pastores Evangélicos;
III - um Representante do Comércio e da Indús -
tria;
IV - um Representante dos Trabalhadores Rurais.
Art. 4- - 0 Fundo Municipal de Saúde fica subordinado ao Diretor
da Divisão de Saúde do Município.
PARÁGRAFO ÚNICffl -São atribui ções privativas do Diretor
da Divisão de Saúde do Município:
I - administrar o Fundo Municipal de Saúde estabeleceu
do a política de aplicação dos seus recufsos;
II- apreciar e decidir sobre as realizaçõesdas ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano'
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes 0rç amentárias; _______ _ _ _ _ _ _ _ . . ..
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.. CGC 95.642.286/000 1 -15 .
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i CGC 9 5.642.286/0001-15 —
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IV - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabe
lecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
V - assimar juntamente com o Prefeito Municipal, cheques
da conta do Fundo Municipal de Saúde;
VI - ordenar empemhos e pagamentos das despesas do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive emprestim®
juntamente com o Prefeito Municipal, mediante previa autorização legislativa.
Art. 5S - As receitas do Fundo Municipal de Saúde sàrio constituídas de:
I - transferências oriundas do Orçamento Municipal;
II - produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária, multas, juros de mora e correção monetária vigente, por infrações ao Código Sanitário;
III - os repasses do Convênio do Sistema Único de Saúde - S.U.S. e outros;
IV - juros bancários e rendas de capital provenientes '
de imobilização ou apolicação de numerários do Fun
d o ;
V - doaçoes em espécie feitas diretamente pata o fundo;
VI ~ outras receitas eventuais.
§ 12 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial mantida ac
agênciq local de estabelecimentos oficiais de crédito .
§ 22 - 0s saques da conta bancária prevista no parágrafo anterior, somente serap admitidos através de che
ques assinados pelo Chefe da Divisão de Saúde e do
Prefeito Municipal.
Art. 62 - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada de acordo com os padrões adotados pela Prefeitura
Art.
Art.
Art.
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Municipal e normas estabelecidas na legislação especifica
vigente.
§ is - a contabilidade emitirá balancetes mensais onde de
monstrará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema de Saude.
§ 2e - As demonstrações passarão integrar a contabilidade
geral do Município.
7 e~ 0 montante dos recursos destinados ao Fundo Municipal de
Saúde será aplicado com inteira observância do orçamento(
anual.
8e_ Ocorrendo insuficiência de recursos orçamentários poderio
ser abertos Créditos Adicionais Suplementares autorizados
por Lei e / ou abertos por Decreto do Executivo Municipal.
9e~ 0 Chefe do Poder Executivo Municipal, disciplinará opor-'
tunamente, por Decreto o funcionamento do Conselho Muni -
cipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, prevendo as
suas atribuições.
10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, aos 13 "
(TREZE) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 1.
ÂNGELO DE
Prefeito Municipal
' P R E F E I T U R A M U N I C I P A L DE Â N G U L O
...— ... CGC 9 5.642.286/0001 -15 .....
CGC
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