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norma nº 405/2007

Tipo Lei
Número / Ano 405 / 2007
Date 2007-12-11
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.236/0001-15
LEI N° 405/2007
S ú m u la : Institui o Fundo Municipal de Saúde de Ângulo e dá outras providências.
A A
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I 
Objetivos
Art. Io - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde de Ângulo, que tem por 
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - A vigilância Sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual c 
coletivo;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações 
competentes das esferas federal e estadual;
CAPITULO II
Subordinação do Fundo
Art. 2o - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado a 
Secretaria Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o 
artigo 14 da Lei 4320/64;
CAPITULO III
Atribuições do Secretário de Saúde
Art. 3° - São atribuições do Secretário de Saúde:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
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PREFEITURA M U N d R A l D t  N G U L O • 
TRAO AIH O C O W M T J M O
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos 
seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal dc Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do 
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei dc Diretrizes 
Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho de Saúde e a Câmara de Vereadores em audiência 
pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal de 
Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais 
conforme for a exigibilidade de cada órgão;
V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques 
ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo 
Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar 
competência.
VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
Prefeito, referente a recursos que serão administrados dirctamcnte pelo Fundo;
VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a 
fim de acompanhar a execução orçamentária/fmanceira dos recursos do Fundo bem 
como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação dc 
contas dos recursos alocados ao Fundo;
VIII - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do 
Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CAPITULO IV 
Tesouraria
Art. 4o - São atribuições da Tesouraria:
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem 
encaminhadas ao Secretário de Saúde;
II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução 
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas c aos recebimentos das receitas do 
Fundo;
III - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais(ou a 
Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação 
de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do 
Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Av. Vatério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
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IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens 
patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem 
como o balanço geral do Fundo.
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde 
para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da 
rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde 
relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção;
CAPITULO V
Recursos do Fundo: - Financeiros e Ativos
Art. 5o - Recursos Financeiros, são receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que 
dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado 
e do Município;
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e 
com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, 
multas e juros de mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas 
de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o 
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações 
patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao
Fundo;
§ Io - As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em 
estabelecimento oficial de crédito;
§ 2o - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde 
Art. 6o - Ativos do Fundo:
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
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I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das 
receitas já especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vierem a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus 
ao Sistema Único de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de 
Município;
Parágrafo único - Anualmcnte se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
PREFEITURA M UM Cm DE ANGULO
TRABALHO COUUHtTARlO
CAPÍTULO VI
Art. 7o - Passivos do Fundo:
I - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de 
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o 
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII 
Orçamento e Contabilidade
Art. 8o - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde:
I — O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o 
artigo 77, § 3o do ADCT( alterado pela EC n° 29);
II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o 
Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do 
equilíbrio;
III - O orçamento do Fundo Municipal dc Saúde integrará o orçamento do 
município, em obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e 
na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9o - Contabilidade:
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo 
situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, 
observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
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II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de 
apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, 
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos 
dos serviços;
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e 
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela 
administração e pela legislação pertinente.
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município.
CAPITULO VIII
Art. 10 - Execução Orçamentária:
I - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário 
Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre 
as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;
II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que 
sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos 
por decreto do poder executivo;
Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte
forma:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos 
ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das 
ações previstas no artigo Io da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto 
no parágrafo Io, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente c de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
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PREFEITURA MUNICIPAL D€ ANGUIC
TRABALHO COMUNITÁmO
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo Io da 
presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do 
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Disposições Finais
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 13 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal 
de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma 
programação.
Art. 14-0 Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 15 - Esta Lei entra cm vigor na data dc sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.

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