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norma nº 424/2008

Tipo Lei
Número / Ano 424 / 2008
Date 2008-04-23
EmentaREGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS IDOSOS - CMDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PüftBTUiA M JM CBM D f ÀNGUO
TRA&MMC COUUmAW O
LEI N° 424/2008
Súmula: Regulamenta a Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso - CMDI, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, órgão 
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, permanente, paritário e fiscalizador da 
política de defesa dos direitos do idoso, vinculado ao Departamento Municipal de 
Serviço Social, responsável pela execução da política municipal dos direitos do 
idoso, será disciplinado pelas normas constantes na presente lei.
Parágrafo único - Entende-se por idoso, a pessoa com idade mínima de 60 
(sessenta) anos.
Art. 2o - São funções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - definir critérios para a formulação da política de promoção, proteção e defesa dos 
direitos do idoso, observada a legislação em vigor de implementação da Política 
Nacional do Idoso, no tocante às competências dos órgãos e entidades públicas na 
área da assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência social, habitação e 
urbanismo, justiça e cultura, esporte e lazer;
II - assegurar junto ao programa orçamentário do Município, recursos para o Fundo 
Municipal do Idoso;
III - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal do Idoso, acompanhando a movimentação e o 
destino dos recursos;
IV - estabelecer princípios e diretrizes a serem observados no Plano Municipal do 
Idoso;
V - propiciar celebração de contratos e convênios entre órgãos e instituições/
governamentais e não-govemamentais; r w
VI - pronunciar e emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à proteção e à defesa dos direitos do idoso;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ9S.642.286/OOOI-I5
MUNtORM. M ANGUtO
TRABALHO COMUMTAfítO
VII - elaborar o regimento interno;
VIII - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o 
cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao Idoso, que pretendam 
integrar o Conselho;
IX - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as 
medidas cabíveis.
Art. 3o - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte 
composição:
1-05 (cinco) representantes das instituições governamentais e respectivos 
suplentes, a saber:
a) - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
b) - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Serviço Social;
c) - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
d) - 01 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura;
e) - 01 (um) representante do Depto. Mun. de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
II - 05 (cinco) representantes das organizações não-governamentais e seus 
respectivos suplentes, a saber:
a) - 01 (um) representante das Associações de Bairros;
b) - 01 (um) representante do Grupo de Convivência da 3a Idade;
c) - 01 (um) representante das entidades assistenciais de atendimento ao idoso; ' /
d) - 02 (dois) representantes de igrejas, sendo 01 (um) indicado pela Paróquia de Sãc 
João Batista e 01 (um) indicado pelos pastores das igrejas evangélicas.
§ I o - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso, com função consultiva e fiscalizadora, os vereadores da Câmara Municipal de 
Angulo e comunidade em geral.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
POEíEfTUGA MUNICIPAL D£ ÂNGULO
TRABALHO COAWWrÀR»
§ 2° - Todos os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso terão direito a voz e voto;
§ 3o - A escolha das organizações não-governamentais será realizada mediante 
eleição entre as mesmas, em reunião específica, a ser marcada, para primeira gestão, 
pelo Departamento Municipal de Serviço Social.
§ 4o - Caberá aos órgãos públicos e às organizações não-governamentais a 
indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização 
da conferência.
Art, 4o - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reger-se-á pelas 
seguintes disposições:
I - os membros das organizações não-governamentais e seus respectivos suplentes 
serão nomeados para um mandado de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser 
destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do 
colegiado;
II - aos membros representantes das organizações não-governamentais será 
assegurado o direito de um novo mandato consecutivo;
III - os membros representantes dos órgãos públicos poderão ser reconduzidos para 
mandato sucessivo, desde que não exceda o limite de 04 (quatro) anos seguidos;
IV - as funções de cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não 
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado ao 
Município, com caráter prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências a 
qualquer serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.
Art. 5o - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá seu funcionamento 
regido pelas seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima será o plenário;
II - reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por 
convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 6o - O Departamento Municipal de Serviço Social prestará o necessário 
apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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PPEFEnuRA M UNICIfW . DE ÁNGUIO
TRAÜALHQ COUUMTARiO
Art. 7o - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato 
próprio do referido Conselho, na primeira reunião, e pela maioria qualificada de seus 
membros.
Art. 8o - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do 
Conselho serão eleitos dentre os membros do Conselho, na primeira reunião, e pela 
maioria qualificada de seus membros.
Art. 9o - O Conselho realizará plenária anual com ampla participação dos seus 
membros e da comunidade em geral.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Caberá ao Ministério Público do Estado do Paraná, a adoção de 
medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos direitos do idoso.
Art. 12 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso, na sua primeira gestão, com publicação dos nomes de seus integrantes no 
órgão de imprensa oficial do Município e respectiva posse dos membros.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 23 de Abril de 2008.

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