| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2008 |
| Date | 2008-06-16 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA, NA FORMA DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VEREADOR R$ 1.500,00 E PRESIDENTE R$ 1.950,00 |
| native_id | 438 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Fone/Fax (44)3256.1216 Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 01.608.550/0001-50-Email: cmangulo@teracom.com.br CÂMARA M UNICIPAL DE ÂNGULO Lei n°. 436/2008-L Súmula: Fixa os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura, na fonna do art. 29, VI da Constituição Federal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente nos termos da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei: Art.Io - Os subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Ângulo, para a próxima legislatura (2009-2012) fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ressalvado o disposto no artigo 2o. Art. 2o - O Vereador ocupante do cargo de Presidente do Legislativo, em face do acúmulo das funções e responsabilidade inerentes ao exercício da Chefia do Poder, consoante autoriza o §2° do artigo 24 da Lei Orgânica do Município, fará jus a subsidio diferenciado, também em parcela única, acrescido dc 30% (trinta por cento) sobre o subsidio do vereador, perfazendo a importância de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinqüenta reais). Art. 3o - O valor dos subsídios devidos aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal serão reajustados, por meio de lei, na mesma época do reajuste dos Servidores Públicos, todavia, com aplicação após o primeiro ano da fixação, limitados à recomposição monetária das perdas inflacionárias ocorridas entre o primeiro mês da fixação e a implementação do reajuste, com indicação dos meses inicial e final a que se refere a reposição. Art. 4o - Dos subsídios deverão ser descontados os impostos e as faltas não justificadas, na forma do Regimento Interno. Art. 5o - Nos períodos de recesso os Vereadores farão jus ao recebimento integral dos respectivos subsídios. Art. 6o - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de Io de janeiro de 2009. Ângulo 16 de junho de 2008.