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norma nº 436/2008

Tipo Lei
Número / Ano 436 / 2008
Date 2008-06-16
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA, NA FORMA DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VEREADOR R$ 1.500,00 E PRESIDENTE R$ 1.950,00
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CÂMARA M UNICIPAL DE ÂNGULO
Lei n°. 436/2008-L
Súmula: Fixa os subsídios dos vereadores para a 
próxima legislatura, na fonna do art. 29, VI da 
Constituição Federal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente nos termos da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte 
Lei:
Art.Io - Os subsídios dos Vereadores do Poder Legislativo de Ângulo, para a 
próxima legislatura (2009-2012) fica fixado, em parcela única, no valor mensal 
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ressalvado o disposto no artigo 2o.
Art. 2o - O Vereador ocupante do cargo de Presidente do Legislativo, em face do 
acúmulo das funções e responsabilidade inerentes ao exercício da Chefia do 
Poder, consoante autoriza o §2° do artigo 24 da Lei Orgânica do Município, fará 
jus a subsidio diferenciado, também em parcela única, acrescido dc 30% (trinta 
por cento) sobre o subsidio do vereador, perfazendo a importância de R$ 
1.950,00 (um mil novecentos e cinqüenta reais).
Art. 3o - O valor dos subsídios devidos aos Vereadores e ao Presidente da 
Câmara Municipal serão reajustados, por meio de lei, na mesma época do 
reajuste dos Servidores Públicos, todavia, com aplicação após o primeiro ano da 
fixação, limitados à recomposição monetária das perdas inflacionárias ocorridas 
entre o primeiro mês da fixação e a implementação do reajuste, com indicação 
dos meses inicial e final a que se refere a reposição.
Art. 4o - Dos subsídios deverão ser descontados os impostos e as faltas não 
justificadas, na forma do Regimento Interno.
Art. 5o - Nos períodos de recesso os Vereadores farão jus ao recebimento integral 
dos respectivos subsídios.
Art. 6o - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 
Io de janeiro de 2009.
Ângulo 16 de junho de 2008.

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