| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1993 |
| Date | 1993-11-04 |
| Ementa | INTRODUZ LEGISLAÇÃO SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
| native_id | 44 |
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RUA MARINGÁ, S/N - FONE (0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24 CEP 85755-000 — A N G U L O — P A R A N Á S&S? PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO — — — — CGC 95.642.286/0001 -15 . .LEI N» 044/93 > . STÍMULA: Introduz legislação sobre a Taxa de Iluminação Publica e dá outras providencias . A CÂMARA m u n i c i p a l p s Ân g u l o , e s t a d o d o p a r a - ' NÁ, APROVOU E EU, PREPEITffl MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art* lfi)- Pica introduzida a partir de 01 de janeiro de 1994 a forma de cobrança da Taxa de Iluminação pública, destinada a atender as despesas de ^ n s u m o de energia elátri ca, operação, manutenção e melhoramen#kúlQ8 serviços de iluminação Publica, prestados pelo Município* Art* 26)- A Taxa de Iluminação Publica teia ’ como feto gerador a utlliaação efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo 1**, prestados aos contribuintes ou postos’ à sua disposição, em vias ou logradouros públicos. Art* 3 C)- A Taxa de Iluminação Público, será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se benefici ar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública. Parágrafo único - Picaa excluídos da cobrança da Taxa os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais. Art. 4 2)“ A base de ca?culo do tributo será’ a Unidade de Valor para custeio - UVC, importância estabelecida' ç como referencial para rateio entre os contribuintes das doapesac mencionadas no Art. l fi desta Lei. RUA MARINGÁ, S/N - FONE (0442) 48-1634 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24 CEP 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO " ii i .i i ■ ■■ i CQC 95.642.286/0001 -15 ■ ...... -- " ■ Art. 5®)- 0 valor da Unidade de Valor para Custeio - UVC, a partir de 01/11/93 será de CH$ 3.902,13 ( três mil, nov^oentos e dois cruzeiros reais e treze centavos). > ¥ f 0 * Paragrçfo unico - Para os meses subsequentes a Unidade de Valor para Custeio -UVC, será reajustada no mesmo ' percéntual do aumento da tarifa de iluminação Publica ocorrida no mês anterior. Art. 6®)- 0 Poder Executivo fica autorizado* a, mediante Decreto? I- Estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC, a fia de atender ao princípio da capacidade economica do contribuinte, II- Haver o valor da UVC sempre $ue ela apre^ sentar uma distorção superior a 5 ^ (cinci por cento) em relação , ■ r i , ao seu valor real, independentemente-~doa reajustes a que se refere o parágrafo único do artigo 5® desta Lei. Art. 7®)- A arrecadação da Taxa de Ilumina- ' ção Publica'sobre os imóveis ligados diretamente à rede de dis-' tribuição de energia eletripa será feita pela Companhia Paranaense de Energia - CQPEL, através de parcelas mensais. § 1®- Para fins de cumprimento ao disposto nes * te artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio ' com a Companhia Paranaense de Energia - CQPEL, transferindo-lhe' os encargos de arrecadação e controle;da Taxa de Iluminação pú-* blica* bem como os serviços de manutenção dos sistemas de Iluminação Publica nar localidadee atendidas por aquela Concessionária. § 2®- 0 produto da errecadação meneai, efetua-, da pela Companhia Paranaense de Energia - CQPEL, será por ela con tabilizado em conta própria, ficando a referida Empresa desde logo autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação * total ou parcial das contas de fornecimento de energia eletrica e e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de Iluminaçao pública áo Munioipio. RUA MARINGÁ, S/N - FONE (0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAM AL 24 CEP 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO - 1« CGC 95.642.286/0001-15 ■ — ■ — - § 0 Convênio de que trata este artigo oorá firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e c o n - 1 trole da ü!axa sejam desempenhados pela CQP?L sem ónus para. o m u nicípio. Art. 8 2 )- A arrecadação da Taxa de Iluminação Publica em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, jantamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e 3erú cobra- -da mediante a alíquota anual de 10 $ (dez por cento) sobre o v a lor do IPTU. Art. 9°)- Esta Lei entrará em vigor na data 1 de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO/PR, AOS 04 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1.993. 4 ÂNGELO DeM u ELIO MAR<5STICA Prefeito Municipal