br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 44/1993

Tipo Lei
Número / Ano 44 / 1993
Date 1993-11-04
EmentaINTRODUZ LEGISLAÇÃO SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
native_id44

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

RUA MARINGÁ, S/N - FONE (0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24
CEP 85755-000 — A N G U L O — P A R A N Á
S&S? PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
— — — — CGC 95.642.286/0001 -15 .
.LEI N» 044/93
> .
STÍMULA: Introduz legislação sobre a Taxa de
Iluminação Publica e dá outras pro￾videncias .
A CÂMARA m u n i c i p a l p s Ân g u l o , e s t a d o d o p a r a -
' NÁ, APROVOU E EU, PREPEITffl MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art* lfi)- Pica introduzida a partir de 01 de
janeiro de 1994 a forma de cobrança da Taxa de Iluminação públi￾ca, destinada a atender as despesas de ^ n s u m o de energia elátri
ca, operação, manutenção e melhoramen#kúlQ8 serviços de ilumina￾ção Publica, prestados pelo Município*
Art* 26)- A Taxa de Iluminação Publica teia ’
como feto gerador a utlliaação efetiva ou potencial dos serviços
mencionados no artigo 1**, prestados aos contribuintes ou postos’
à sua disposição, em vias ou logradouros públicos.
Art* 3 C)- A Taxa de Iluminação Público, será
devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupan￾tes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se benefici 
ar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública.
Parágrafo único - Picaa excluídos da cobran￾ça da Taxa os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais.
Art. 4 2)“ A base de ca?culo do tributo será’ 
a Unidade de Valor para custeio - UVC, importância estabelecida' ç
como referencial para rateio entre os contribuintes das doapesac
mencionadas no Art. l fi desta Lei.
RUA MARINGÁ, S/N - FONE (0442) 48-1634 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24
CEP 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
" ii i .i i ■ ■■ i CQC 95.642.286/0001 -15 ■ ...... -- " ■
Art. 5®)- 0 valor da Unidade de Valor para
Custeio - UVC, a partir de 01/11/93 será de CH$ 3.902,13 ( três
mil, nov^oentos e dois cruzeiros reais e treze centavos).
>
¥ f 0 *
Paragrçfo unico - Para os meses subsequentes
a Unidade de Valor para Custeio -UVC, será reajustada no mesmo '
percéntual do aumento da tarifa de iluminação Publica ocorrida no
mês anterior.
Art. 6®)- 0 Poder Executivo fica autorizado*
a, mediante Decreto?
I- Estabelecer percentuais de desconto sobre
a Unidade de Valor para Custeio - UVC, a fia de atender ao prin￾cípio da capacidade economica do contribuinte,
II- Haver o valor da UVC sempre $ue ela apre^
sentar uma distorção superior a 5 ^ (cinci por cento) em relação
, ■ r i ,
ao seu valor real, independentemente-~doa reajustes a que se re￾fere o parágrafo único do artigo 5® desta Lei.
Art. 7®)- A arrecadação da Taxa de Ilumina- '
ção Publica'sobre os imóveis ligados diretamente à rede de dis-'
tribuição de energia eletripa será feita pela Companhia Parana￾ense de Energia - CQPEL, através de parcelas mensais.
§ 1®- Para fins de cumprimento ao disposto nes *
te artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio '
com a Companhia Paranaense de Energia - CQPEL, transferindo-lhe'
os encargos de arrecadação e controle;da Taxa de Iluminação pú-*
blica* bem como os serviços de manutenção dos sistemas de Ilumi￾nação Publica nar localidadee atendidas por aquela Concessionária.
§ 2®- 0 produto da errecadação meneai, efetua-,
da pela Companhia Paranaense de Energia - CQPEL, será por ela con
tabilizado em conta própria, ficando a referida Empresa desde lo￾go autorizada a utilizar os montantes arrecadados na liquidação *
total ou parcial das contas de fornecimento de energia eletrica e
e custos de manutenção, expansão e melhoramentos do sistema de I￾luminaçao pública áo Munioipio.
RUA MARINGÁ, S/N - FONE (0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAM AL 24
CEP 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
- 1« CGC 95.642.286/0001-15 ■ — ■ — -
§ 0 Convênio de que trata este artigo oo￾rá firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e c o n - 1
trole da ü!axa sejam desempenhados pela CQP?L sem ónus para. o m u ­
nicípio.
Art. 8 2 )- A arrecadação da Taxa de Iluminação
Publica em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição
de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, jan￾tamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e 3erú cobra-
-da mediante a alíquota anual de 10 $ (dez por cento) sobre o v a ­
lor do IPTU.
Art. 9°)- Esta Lei entrará em vigor na data 1
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO/PR,
AOS 04 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1.993. 4
ÂNGELO DeM u ELIO MAR<5STICA
Prefeito Municipal

open original →