| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2008 |
| Date | 2008-07-03 |
| Ementa | EMENDA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2006. EMENTA:ALTERA OS ARTIGOS 119,121,122,125,127,128,129 E 130,DA LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO. |
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I PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N° 438/2008 de 03-07-2008 EMENDA A LEI COMPLEMENTAR N. 04/2006 Ementa: Altera os artigos 119,121,122,125,127,128, 129 e 130 da Lei Complementar que instituiu o Plano Diretor do Município de Ângulo. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O Capítulo I, do Título VI, passará a ser denominado: DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. Art. 2o - O Capítulo II, do Título VI, passará a ser denominado: DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 3o - Os artigos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1 - I - Conselho de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social; II - Fundo de Desenvolvimento do Município e de Habitação de Interesse Social; Parágrafo Único - Os instrumentos constantes dos incisos I e II deverão ser implementados em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 2 - 0 Conselho de Desenvolvimento Municipal e de Habitação de Interesse Social é órgão permanente e deliberativo integrante da Administração Pública Municipal Art. 3- II - 07 (sete) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim distribuídos e garantindo a representatividade popular: Art. 4o Compete ao Conselho de Desenvolvimento Urbano de Habitação de Interesse Social: V - gerir os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Município e de Habitação de Interesse Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 XIV - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação; XV - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; XVI - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; XVII - deliberar sobre as contas do FHIS; XVIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno. §1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. §2° - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. §3° - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Art. 5 - O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social. PREFEITURA MUNOW L DE ÀNGIAO TRABALHO COMUNITÁRIO Art. 128-0 Fundo de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social - FDUHIS, de natureza contábil, tem a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar as políticas, as diretrizes, os planos e os programas decorrentes do Plano Diretor, em obediência às prioridades nele estabelecidas, assim como, de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 129-0 FDUHIS é constituído por: I. Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação, infra-estrutura e saneamento ambiental; II. Transferências intergovernamentais; III. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FDUHIS; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFE/TIRA MUNICIFAL DE ÂNGULO tMBALHO CaVUMTAfílO IV. Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; V. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FDUHIS; VII. Receitas provenientes da Concessão de Direito de Superfície de áreas públicas, exceto nas ZEIS; VIII. Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir; IX. Doações; X. Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 130 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social serão aplicados: I. Na aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II. Na produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III. Na urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV. Na implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V. Na aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI. Na recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII. No ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda; VIII. Na implementação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social; IX. Em outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. §1° - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Art. 4o - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ângulo, 03 de Julho de 2008.