br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 438/2008

Tipo Lei
Número / Ano 438 / 2008
Date 2008-07-03
EmentaEMENDA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2006. EMENTA:ALTERA OS ARTIGOS 119,121,122,125,127,128,129 E 130,DA LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO.
native_id440

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

I
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 438/2008 de 03-07-2008
EMENDA A LEI COMPLEMENTAR N. 04/2006
Ementa: Altera os artigos 119,121,122,125,127,128, 
129 e 130 da Lei Complementar que instituiu o Plano 
Diretor do Município de Ângulo.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O Capítulo I, do Título VI, passará a ser denominado: DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
Art. 2o - O Capítulo II, do Título VI, passará a ser denominado: DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 3o - Os artigos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1 -
I - Conselho de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social;
II - Fundo de Desenvolvimento do Município e de Habitação de Interesse Social;
Parágrafo Único - Os instrumentos constantes dos incisos I e II deverão ser
implementados em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 2 - 0 Conselho de Desenvolvimento Municipal e de Habitação de Interesse Social
é órgão permanente e deliberativo integrante da Administração Pública Municipal
Art. 3-
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim
distribuídos e garantindo a representatividade popular:
Art. 4o Compete ao Conselho de Desenvolvimento Urbano de Habitação de Interesse
Social:
V - gerir os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Município e de
Habitação de Interesse Social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
XIV - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou
municipal) de habitação;
XV - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
XVI - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
XVII - deliberar sobre as contas do FHIS;
XVIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
§1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de
2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§2° - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais
de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§3° - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 5 - O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao
Conselho de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social.
PREFEITURA MUNOW L DE ÀNGIAO
TRABALHO COMUNITÁRIO
Art. 128-0 Fundo de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de Interesse Social - 
FDUHIS, de natureza contábil, tem a finalidade de apoiar ou realizar investimentos 
destinados a concretizar as políticas, as diretrizes, os planos e os programas 
decorrentes do Plano Diretor, em obediência às prioridades nele estabelecidas, assim 
como, de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas 
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor 
renda.
Art. 129-0 FDUHIS é constituído por:
I. Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de 
habitação, infra-estrutura e saneamento ambiental;
II. Transferências intergovernamentais;
III. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FDUHIS;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFE/TIRA MUNICIFAL DE ÂNGULO
tMBALHO CaVUMTAfílO
IV. Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
V. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
VI. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FDUHIS;
VII. Receitas provenientes da Concessão de Direito de Superfície de áreas públicas,
exceto nas ZEIS;
VIII. Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
IX. Doações;
X. Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 130 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano e de Habitação de
Interesse Social serão aplicados:
I. Na aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II. Na produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III. Na urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV. Na implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V. Na aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI. Na recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII. No ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra￾estrutura e saneamento ambiental, priorizando a população de baixa renda;
VIII. Na implementação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos
de lazer e áreas verdes, priorizando as áreas de interesse social;
IX. Em outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor
do FHIS.
§1° - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Art. 4o - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Ângulo, 03 de Julho de 2008.

open original →