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norma nº 462/2008

Tipo Lei
Número / Ano 462 / 2008
Date 2008-12-13
EmentaALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 437/2008, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
LEI N° 462/2008.
SÚMULA: ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI 
MUNICIPAL N°. 437/2008, LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, faz saber 
a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte:
L
E
I
Art. Io - O Orçamento do Município de Ângulo, Estado do 
Paraná, para o exercício de 2009, será elaborado e executado observando as direüizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V I - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
Vil - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei 
Complementar nu 101, de 4 de maio de 2000, as metas tiscais de receitas, despesas, 
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009, estão 
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nü 
575, de 30 de agosto de 2007-STN.
Art. 3“ - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades 
da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 0 - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2o 
desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárías do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo Ünico - Os Demonstrativos referidos neste artigo 
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais 
do Município.
METAS ANUAIS
An. 5o - Em cumprimento ao § 1°, do an. 4", da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em 
valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2009 e para os dois 
seguintes.
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2009, 2010 e 
2011, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os 
valores constantes utilizam o parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os 
sugeridos pela Portaria n°. 575/2007 da STN.
§ 2" - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100.
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K ÍFFriIU R A M UNIOPAI DE ÂNGULO
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6o - Atendendo ao disposto no § 2U, inciso 1, do Art. 4o da 
LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7° - De acordo com o § 2o, item II, do Art. 4o da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores c evidenciando a consistência delas com as premissas 
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ Io - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando￾se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
Art. 8o - Em obediência ao § 2“, inciso 111, do Art. 4o da LRE, 
o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado 
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9o - O § 2o, inciso III, do Art. 4" da LRF, que trata da 
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido património, devem ser reaplicados em despesas 
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos 
servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram 
aplicados.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado 
a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário
AVALL4.ÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIM E PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS
FRSFíUCtA V . -\ O r.A - P i •
Art. 10° - Em razão do que está estabelecido no § 2o, inciso 
IV, alinea "a", do Art. 4U, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação Fmanceira e atuarial do regime 
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - 
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria n°. 575/2007- 
STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por 
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIM ATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2o, inciso V, do Arl. 4o, 
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza 
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas 
públicas.
§ 1” - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento 
diferenciado.
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas 
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12-0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a 
dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
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eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas 
de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIM ÁRIO, 
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O § 2U, inciso II, do Art. 4o, da LRF, determina que 
o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n°. 
575/2007-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados 
na receita realizada c na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões 
para 2009, 2010 e 2011.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é 
indicai' se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, 
se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-fmanceiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário 
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade 
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15-0 cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo 
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na 
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os 
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações 
de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e 
da projeção dos valores para 2009, 2010 e 2011.
MUNICIPAL
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal 
para o exercício financeiro de 2009, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual dc 
2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ Io - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009 
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e melas estabelecidas nos Anexos 
do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2o - Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a 
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18-0 orçamento para o exercício financeiro de 2009 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Alt. 19 - A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a 
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub-fúnção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, 
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade 
de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
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alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá 
todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21-0 Orçamento para exercício de 2009 obedecerá 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesasj 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Outras (arts. Io, § Io 4o I, "a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2009 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação 
da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção 
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e 
as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias dc 
cálculo (art. 12, § 3o da LRF).
Alt. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da 
LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
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empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado 
no Balanço Patrimonial do, exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em 
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2009, poderão ser expandidas em até 
5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2009 (art. 4°, § 2o da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei 
(art. 4o, § 3o da LRF).
§ Io - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos 
com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação 
e do Superávit Financeiro do exercício de 2007.
§ 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo 
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26-0 Orçamento para o exercício de 2009 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes 
Líquidas previstas e 25% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares, (art. 5o, III da LRF).
§ Io - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos c eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura 
de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5o 
e Portaria STN nu 163/2001, art. 8o (art. 5o III, "b" da LRF).
§ 2o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a 
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2009, poderão ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tomaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses 
so constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o, § 5o 
da LRF).
Art. 28-0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá 
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o 
caso (art. 8° da LRF).
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Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2009 com dotações vinculadas e fontes de rectu'sos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, 
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no íliixo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8o, § 
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 
2009, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do 
orçamento da receita (art. 4o, § 2“, V e art. 14,1 da LRF).
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4o, í, " f e 26 da 
LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do 
t esouro Municipal deverão prestar contas conforme os prazos estabelecidos nos Termos de 
Transferência dos recursos, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal 
(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 
16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou 
sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da 
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante 
no exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa 
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n°. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 
16, §3° da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e 
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
V
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PRcFÜIURA MUNIOPAi DE ANGULO IiTíUWi -■:> Cc:- ■< WTOHrü
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas para 2009 a preços correntes.
Alt. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada 
Grupo de Natureza dc Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN n°. 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação 
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por 
Lei Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Lei do Legislativo Municipal no âmbito 
do Poder Legislativo (a rt. 167, VI da Constituição Federal).
An. 37 - Durante a execução orçamentária de 2009, se o 
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades 
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, 
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2009 (art. 167, I da Constituição 
Federal).
Art. 38 - ü controle de custos das ações desenvolvidas pelo 
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o, "e" da 
LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2009 serão objeto 
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos 
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4o, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A D ÍV ID A P Ú B LIC A
M UNICIPAL
Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas 
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na 
LRF (art. 30, 31 e 32).
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Art. 41 - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (ait. 31, § 
Io, II da LRF).
PESSOAL
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
Art. 43-0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de caixeira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites 
e as regras da LRF (art. 169, § Io, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes 
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2009.
Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2009, 
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a 
despesa verificada no exercício de 2008, acrescida de 5%, obedecido o limites pmdencial 
dc 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, 
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III 
da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46-0 Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende￾se como terceirização de mão-dc-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 
18, § Io da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
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com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou 
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os 
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra 
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade 
do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos dc despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da 
LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 
14 § 3U da LRF).
Art. 50-0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, 
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto 
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2“ - Se o projeto de lei orçamentária anual não for 
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2009, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da 
respectiva lei orçamentária anual.
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Art. 52 - Serão consideradas legais as despesas com multas e 
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos 
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subscqüente, por 
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5 4 -0 Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56 - Fica revogada em todo o seu teor a Lei Municipal n° 
437/2008, de 03 de Julho de 2008, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2009.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA 
AOS 13 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 20'
ICIPAL DE ANGULO,
JoscTVÍatíoel de Campos Silva
Prefeito Municipal

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