| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1993 |
| Date | 1993-12-09 |
| Ementa | FIXA NORMAS PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS. |
| native_id | 48 |
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LEI N9 048/93 S U M U L A s F I X A N O R M A S P A R A APROVAÇftO DE A R R U A M E N T O S , L O T E A M E N T O S E DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE ANGULO, ESTADO DO PARANNA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE L E Is CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A r t 9 JL9 - A preserite Lei se destina a disciplinar os projetos de arruaflientos? loteamentos e defsmerobramentos b incorporações de terrenos no Município, cuja execuçSfo depende sempre de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as normas aqui consignadas e demais disposições de lei, aplicáveis á matéria, P A R A G R A F O P R I M E I R O - c; on si de r a - se 1 o t e — amento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliação das vias existentes. I I - Em função de u s o a que se d e s t i nar« os loteamentos, poderio o~ correr nas ?->eguintc?s formas; a ) ioteamentos para uso residenci^X. a q u e l e s ern que o p a r celamento do solo se destinam à e d i f i c a ç ã o para a t i v i d a d e s predominar? temen t e r e s i d en - ciais e exercidas em função de habitação, ou de atividad es c am p 1 em en t ares ou c om pa - tiveis com essa; b) Io teamen tos d e s t i n a d o s à edi;: fiçaçlq de __conjuntos habitac í on ais cie i n t e r e s s e soc i a 1 - àqueles real i x a d o s c: om a i r? - terveni @nc::ia ou nk) do Poder Pu b 1.1 c g , em q ue os v a 1 o r es d os pa d r ft e s u r ba n .í s t i co s s & o especiai m e n t e esta b e 1 e cidos em legislação própria para a c on s t r u çãp d e h a b i t a ç ã o d e <:aráter sociai , vi sando a t e n - der as classes populares ou d e meno r rend a ; c } 1 p te a m e n t o s__para__ t r i a l - a q u e l e s em que o p a r celamento do solo se destina à edificação para atividades p r ed om i n an t em en te i n d u s triais, ou de atividades comp l ementares o u comp a t íve i s „ PARAGRAFG SEGUNDO - compreende-se por arruamento de qualquer via ou logradouro destinado à c i r c u1 a çâo ou ut i 1 i viação pÚbl i CId * PARAGRAFO TERCEIRO - Con s i d e r a - se d e s - m e m bramen to a ou não, com não impiique subdivisão de a p r o v e .1 tarnen t o na abertura de modificação gleba em lotes destinados a edificação do sistema viário existente, desde que novas vias e 1 oqradouros públicos, nem no p r o 1 ongamen t o , ou ampliação dos já existentes. send o que as partes resultantes deverão ter necessáriamente acesso direto a o S i s t e m a V i á r .1 o O f i c i a .1 . corporações a junção de dois a pen a s u m i idóv e 1 , r e s pe 1 1 a d a s mai s de lama economia autôma desmembramento e este sò será PARAGRFO QUARTO - SSfo c o n s i d e r a d a i n - ou roai s l o t e s c:o n t í g u o s , p a r a forrnarem as d .1 inens&es m í n i mas previ. s t a s em .1 e i . PARAGRAFO QUINTO - A c o n s tru ç ã o de d e n t r o de um mesmo l o t e nSo c o n s t i t u i a d m itid o se d a í re s u lta re m lo te s e d ificáveis , de acordo com a lei de zoneaniento. A r 19 29 - 0 d i s p o s t o n a p r e s e n t e l e i , a b rig a náo sò os arru a m e n to s, 1o t e a m e n t o s , desm em bram entos ou i n c o r ™ p o r a çò e 5 , r e a l i z a d o s p a r a v en d a ou me 1 ho r a p r o v e i. t a m en t o d e i mò v e i s , como também o s e f e t i v a d o s em i n v e n t á r i o , p o r d e c i s ã o a m i g á v e l ou j u d i c i a l , p a ra e x t i n ç ã o de comunhSfo de bens ou q u a lq u e r o u t r o t í t u lo . A r t 9 39 - Para efei t o desta lei e q u i para-se o parcelamento do solo, a .instituiçSo de condomínio por u n i dades au t o n o m a s nos termos do A r t - 89 da Lei Federal 4591 de 16/11/ 64. A rt© 49 . Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, assim definidas por lei municipal. A rtQ 59 - WSo será permitido o parcelamento do solos I — Em terrenos alagadiços esujeitos a inandaçòes, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II — Km terrenos que-? tenham sido a — terrados com material nocivo è saúde pública, sem que sejam previ amen te Baneados; III - Em terr enos com dec.lividade i — gu a I ou su pe r i o r a 307- (t r i n t a por conto)* salvo se atendidas as exigências especificas da Prefeitura Muni ci pa1 e demai s autoridades c:omp© tentes; IV - Em terrenos onde as condiçòes geológicas não aconsei hem a edif icação; V - Em áreas de preservação ecológica, onde a po 1 ui, çSo impeça cond i çttes sanitárias supor t áve i s , a t á a r»u a f: n r r f- çãn - PARAGRAFO ÚNICO - ü Poder Executivo Municipal e as demais autoridades competentes anal izarão e decidirão sobre as medidas corretivas mensionadas nos itens I, II, III e IV deste ArtigoM CAPITULO I I DAS NORMAS TéCNICAS SEÇAO I DAS AREAS DESTINADAS AO USO PUBLICO ArtS 69 - Os lote.a mentos deverão destinar no minimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba ao sistema de circulação, implantação de equipamento urbano ecomunitário, hem como a espaços livres de uso público* PARAGRAFO PRIMEIRO — Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e edificios para a administração pública- PARAGRAFO SEGUNDO ■■ C o n s id e ra iT r-s e u r banos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede-/ telefônica e qa:-: canalizado, PARAGRAFO TERCEIRO - Nos leteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 (q u i ri z e m i 1 me t r o s q laa tí r a d os a pe r c: en t u agem p r ev i s t a n este a r t i g o poderá ser reduzida até 20X (vinte por cento), respeitando-se sempre a á r e a d e s t i n a d a a eq la i p a men t os c o mu n itários» c on f o r m e o i tem 11 d o Artigo BS 5 a critério da Prefeitura do Mun.icip.iOr ArtS 7S - A Prefeitura poderá complementa r mente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa "non etíif i c and i. '■1 d est x n ada a eqla i pamen t os lar b an os - ArtS 8S “■ Fica o interessado obrigado a ceder ao Município, as seguintes áreas: I - A área utilizada pelas vias públicas e as necessárias aos e~ q u i p a men t o s pú b 1 i c os u r b a n o s . I II -*A área destinada a implantação de e q uipa mentos comun i tár ios determ i nada pela Pr e f e i tu ra, por oca si «lo do pedido de diretrizes e condições a serem obedecidas na elaboração do projeto de 1ateamento, e que náo poderá ser inferior a 107. (dez por cento) da área líquida do terreno. PARAGRAFO PRIMEIRO - "Area líquida do T e r r en o u , c: o r r e s pon de a á r e a t o tal do terreno, d ed u z i c i a s a s á r ea s destinadas ao item I deste Artigo- PARAGRAFU SEGUNDO No Cíl&D d cri área ocupada pelas* vias públicas e as destinadas aos equipamentos públicos lirbanos ser inferiror a 2 S"/. (vinte e cinco por c.ento} da gleba, a direfença deverá ser adicionada á área mencionada no item II deste artigo„ SEÇAO II DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO ArtQ 9Q - A abertura de qualquer via ou 1ogradouro púb1 ico deverá obdecer às no r roas desta Lei, e depender á d e a p r o v a ç á o p r é v i a d a P r e f e .11 u ra, pelo eeu s ó r g 'à o s c oro pe t en L e «. „ PARAGRAFO ÜNICO - Considera-se via ou I og rad ou ro pú b 1 i co „ pa r a f i n s des ta Le i , todo o espaço des t i n ado á c i rcu 1 a ç&o ou à utí 1 i::: a c;'áo do púb 1 i c o , ArtQ 10. — Na zona urbana, as vias. púb icas g u a r d a rSo en t r e s i * c on s i d e r a d os os a 1 i n h a men t o b ma i & p r ó >* i - fíios , uma distancia náo inf & rior a Â0 (seesenta) metros ? nem superior a 20(3 (duzentos) metros, salvo casos excepcionais de planejamento ou d& ordem técnica, que tornem impossível a obdi&ncia a esses 1 imi tes * a critério do òrgSio competente Ar tQ 11.— As v i a s pú b 1 i c: a s f 1 c:am c 1 assi ficadas na forma abaixes, segundo o sistema viário expresso no mapa integrante da lei de Zoneamento: I I - Vias de Ligação; I I - Pr in c: i pa i s ; III - Locais. ArtQ 12- -- Na área urbana, deverá ser garantida a continuidade das vias principais» quando da abertura de novos 1 o teamen t p s „ PARAGRAFG PRIMEIRO - As vias principais poderio terminar nas divisas do terreno a a r r u a r5 quando o seu prol o n g a men to estive r p r e v isto n o B i s t em a V i á r i o e quando .1 n te ressar ao Municipio, devendo ser adotado5 provisoriamente, o balão de ret o r n o , de a c o r d o co m o De parta fn€?nl: o com pe t en te da P r e f e i t ura Mu n i c: i -- pa 1 » PARAGRAFO SEGUNDO - A b vias principais ter elo seção transversdal minima de 2 0 ,0 0 míVinte metros). PARAGRAFO TERCEIRO - A b vias locais poderio terminar em baleio de retorno* com diâmetro mínimo igual a 18,00m (dezoito metros), e ter sua seção transversal reduzida até o mínimo de 1 2 ,00m (doze metros), em condiç&es especiais, conforme parecer do órgão competente da Prefeitura do MunieipioPARAGRAFO QUARTO - As vias de pedestres deverão receber tratamento paisagístico(calçadas, arborização, etc.) de acordo com projeto específico ou critérios do órgão competente da Prefeitura Municipal. ArtQ 13. - A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 15% (quinze por cento) e a d e d i v i d a ™ de mínima de 0 ,5%(ameio por cento). PARA GRAFO ÚNICO — As condi, çó es que d e verão ser adotadas para as ruas ou trechos de ruas com diferença de nível que obriguem rampas superioress a 10 %(dez por cento) serão de-~ terminadas pelo òrgão competente. ArtQ 14- - Ao longo das faixas de d o mínio público das rodovias, será obrigatório a reserva de uma faixa "non edificandi" de 15,00 m (quinze metros) de cada lado no mínimo. SEÇftD III DAS QUADRAS ArtQ 15Q -• Na área urbana as quadras normais não poderão ter cumprimento ou largura, superior a 20 0 ,0 0 m (duzentos metros) ou inferior a 60,0(3 m (sessenta metros). PARASRAFO ÚNICO — Nos lotesmentos destinados ao uso industrial< cujos lotes forem maiores de 15.000,00 m2 (quinze? mil metros quadrados), o cumprimento ou a largura não poderão ser superior a 400,00 m (quatrocentos metros) ou inferior a 150,00 1« (cento e cincoenta metros). SEÇAO IV DOS DATAS ArtQ 16. -*•' Para implantação de program ítjc^s públicos de caráter social, o Poder Executivo Municipal, por decreto, poderá reduzir a área da data até 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), na ZR, respeitando-se as demais disposiçbes aplicáveis às citadas zonas. ArtQ 17- - As dimensões mínimas das datas, seu uso, taxas de aproveitamento e de ocupação serão reguladas pela lei de Zoneaeennto, cujas normas deverão ser obdecidas em todos os projetos de parcelamento do usa do solo. PARAGRAFO UNICO - A t es t a d a m í n i m a d a s datas de esquina, deverA ser acrescida da diferença entre os recuos mínimos frontais e laterais estabelecida para a zona. ArtQ 10. — A responscübi 1 idade por diferença constatada de área existente nos lotes, em desacorda com a P1 anta aprovada ? será e >íi:: 1 usiva do loteadorArtQ 19. - Mediante lei prórpía, a Prefeitura fará a nomenclatura dos logradouros públicos e afixará as p 1 a c a s de i nd i c:a ç'áo em 1 uq a r eon ven i en te - PARAGRAFO ONICO - N3ro será dado, a qualquer logradouro público nome de pessoas vivas ou de organizaçftes o u a s s o c i a ç&es, b em c orno n á o se r á permitida d en om i n a ç à'o as seme 1 ha d a a de outros arruamentos ou loteamentos já existentes. SEÇAO V DAS OBRAS E SERVIÇOS EXIGIDOS ArtQ 20. - Os lotearoentos deverão conter no mínimo, as abras c* serviços especificados no ArtQ 32. da presente Lei. ArtQ 21. ••••• Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderáo prejudicar o escoamento das águas nas, respectivas dbacias hidrográfica. As obras para drenagem superficial deverão ser executadas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim. ArtQ 22. *- Os cursos de água nâ'o poderfto ser aterrados ou tabulados sem prévia anuência do Poder Público Municipal & das autoridades estaduais competentes* córrego s cuja longitudinal PARAGRAFO ONICO — Quando se tratar de reti í i caçdü s€* j a p 1 anej ada pe 1 a Pre fei tura « a f a i >:a obdecerá ao traçado adotado n plano de retificação* ArtO 23Q - A Prefeitura poderá baixar por decreto especificações para a execução dos serviços exigidos por esta Lei - CAPITULO III DO DESMEMBRAMENTO ArtQ 24* — Em qualquer caso de desmem bramento de terrenos o interessado deverá requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da espectiva planta de que faz parte a data ou datas a serem desmembradas, a planta do imóvel a ser desmembradocom as indicações das vias existentes e dos loieamentoB próximos», o tipo de uso predominante no local e a divisão de datas pretendida na área, e o titulo de propriedade* ArtQ 25* “ A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior sò pod&rá ser permitida quando: I — As datas desmembradas tiverem as dimensões mínimas previstas, em lei para a z o n a ; II A parte restante, ainda e?di ficado, compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões minimas pr e vistas em L e i $ III - As partes resultantes deverão necessáriamente ter frente ao s i st ema v i á r i o o f i c: i al, r essa I - vando-se os casos de desmembramentos com fins de unificação a áreas cont.1 g u a s „ A rtQ 26Q Ap l X Ct픑B0 a o p r a e e s b d d e a p r c/v a ção d d pr o j e t o d e c:l esmem b r a m en t o , n o q u e t: ou be r em © s pe ciai „ o disposto quanto à aprovaçSo do projeto de arruamento e loteamento - CAPITULO IV DA DOCUMENTAÇAÜ E DO PROCESSAMENTO SEÇAO I DA EXPEDIÇÃO DE DIRETRIZES ArtQ 27. -- A aprovação do projeto de arruamento ou de loteamento deverá ser requerida á Prefeitura, prelim i n ar men te para expedi c;ão de diret r i 2b b , í:om os segu in tes e 1 ©men - tos s I -• Planta de situação do terreno devidamente amarrado a márcios p i a n i a 1 1 i mó t r i c o s e >t i b ten t es n a escala de 1 :1 0 *000, assinalando as áreas 1 imi.trofes que já este jam arruadas; í I - P 1 an ta do i mó ve 1 em escala .1 : 1 0 0 0 „ assinada pelo interessado o u Beit repr esen tante 1 eg a 1 e por p r o f i s s i o n a 1 n o CRE A e c: on t en d o : a) As divisas da gleba a ser loteada com indicação dos pro~ p r i © t á r i os con fron t an tes d a área e demais elementos de descrição e caracterisaçÈío; b) curvas de nível corn equidistãncia m ínima demetro em metro; c ) a I o c a 1 i zaçáo d o b c u r evob d e água, bosques, monumentos naturais ou artificiais e vege— tação de porte; V. d ) construçftes e>íistentt?s com a indicação de seus usos, destacando-se bens de valor hist ò r .1 c: o e e u 1 1 u r a 1 ; e) A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos e q u i. pa men t o s u r b a n o s e c üfliun i t á r i oe» e se*rv i ç os pú - b 1 i co s E->í is te n t e s n o J. o cal ou em b u as j ac®nc:ias , oom as respectivas distancias da â— rea a ser parcelada; f) o tipo de uso predominante a q u e o 1 o t ea men t o s e d es t i n a ; g ) as carac te rí s t i c a s < d imenslüefô e localização das zonas de uso contíguas e linhas de alta t e n s ã o ; h ) ou t r a s i n d i caçóes q u e p o s sam interessar. III - Certidão do Registro de Imóveis que prove o domínio do interessado sobre o imóvel* PARAGRAFO PRIMEIRO - Quando o interessado for proprietário de érea superior a fixaria por esta Lei, as plantas referidas deverão abranger a totalidadde do imóvel* PARAGRAFO SEGUNDO -• Sempre que se f i zer necessário, o órgão competente da Prefeitura, poderá exigir a extensão do levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas de área a ser 1 oteada ou arr u a d a , até o ta 1 vegue ou espi gão mai s pròx i m o . PARAGRAFO TERCEIRO - As plantas deverão ser juntadas em tres vias, obedecid«<B as normas legais- \ ■; PARAGRAFO QUARTO No b projetos de parcelamento de solo que interfiram ou que tenham ligação com órgãos Federais ou Estaduais, deverá ser solicitado parecer dos órgãos responsáveis pelos mesmos, IV/ - Declaraçâo dos concessio n ários de serviços públicos de saneamen t o bá s i c o © e?nerq i a e I é t r i ~ c a , q u a n d o a v i a b i 1 i d a d © d e a— tendim e n to a gleba a ser p a r c e lada - ArtQ 29 * — A Prefeitura indicará nas p .1 an tas a presen tad a s , as seg u i n tes I :t i i n IV v VI diretrizes; - As ruas ou estradas existentes o u p r o j e t a d a s 5 que c om pfeem o s i s tem a v i á r i o d o Man i c: .1 p i o ? rela e i on ad a s c o m o 1 a t e a men t o pretendido e a serem respeitad a s ; - 0 traçado básico do sistema vi á r io p r inci pa 1 ; - A localização aproximada dos terrenos destinados a eq u i p a mento urbano © comunitário © das áreas livres de uso público; — As. faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento d «bs águas pluviais e as faixas "non e?d i f i c an d i " , de n o rtí .1 n i mo 15,0 0m (q u i nz e me t r os ) de cad an lado acj 1ongo das águas dormen tes © correntes e das faixas de domínio das rodovias e dutos; A zona ou zonas de uso predominant e da área com indicação o £ u s o s com p a t í v eis; - A relação das equipamentos u r banos que deverão ser projetados e executados pelo interes- \ s a d o N o s qu a i s se r ã o , n o rn í. n ,1 - frio, os já existentes nas áreas 1 in ti trof es 5 VII - Ti po de pavi mento das vi as do loteamento. PARAGRAFO PRIMEIRO — 0 prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será ó& 30 (trinta) dias, neles n êí o se c om pu t a n d o o d ;i. s pen d i d o n a p r e b t a çã o de es c; 1 areei men t os pe1a parte interessada« PARAGRAFO SEGUNDO . As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que poderão ser alteradas se assim o exigirem novas circunstancias de ordem urbanistic a ou i n t e r e s se pú b 1 i c:o. SECAO II DO PROJETO Art9 29- - Obtida a definição municipal, referente as diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu crit é r i o ? pod e r á r»u bme ter u m es t u d o d e v .1 a b i 1 i d a d e urba n í st i c a d o 1 o t e— amento à apreciação do Poder Executivo Municipal, através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e pelo pr of i ss i on a l r es pon b áve 1 - ArtQ 30, . Atendendo as indicações do Art igo 27, o r equeren t e , or i entad o peIa vi a da p 1anta devo1vida, ar — q a n i z a r á o p r o j e t o d e f i n i t i v o , j u rí t a n d o os seg u i n t e s d o c u men t o s , para efeitos de aprovação do projeto: I - r eq u e r i men t o a P r e f e .11 u r a Mu n i - cipal , ac: om pa n h ad o d e c om p r o - vante de pagamento de taxa de ex pediente; \ I I - Còp.ia da p 1 anta de d i r e t rizes; í I I -- Cert. x d So a1ualizacla do r eqis 1:r o de imóveis que prove o domínio do i n t e r e s s a d o sobre d imóvel e hi stòri co dos t í tu los de prop r i ed a d e b ou d om í n i o ú t i 1 d o j - m ó v e 1 , a b r a n g e n d o os uI1 i.m o s 2© (vinte ) anos; IV - O e r t i d Ó e s n e g a t i v a s de tributos municipais, provando não estar o terreno a n e r a d o com tri b u t o s ; V VI - cDpia da a n o t a ç ã o de responsab i 1idade técni ca do C R E A , r e l a tiva ao projeto do loteament.o; — t r-T de campo e cópia autSnti ca do 1evan l a m e n t o t o p o gráfico e f e t u a d o e respectivo cá 1 c:u 1 o anal itico; VII ““ c a d e r n e t a d e c a m p o e c ó p i a a u t S n 1 1ca do ni v e 1amen to dos e i xos ados logradouros, feito de 2 0 ili30m(vinte metros) em em 20 5 0©m (v i n te me t r os ) , c. om r e~ fer &'n cia á RN f o r nec: i d a pe 1 a P r e f e i t u r a acom p a n h a d o de croq u i. 2 d e local .12 & ç & o d o s R Ws d o lote a r» e n t o d e o r i g e m ; V I I I - M e m o r i a 1 d e s c r i t i v o , d o t e r r e n o a arruar em 06 ( s e i s ) vias m e n -- t: i on a n d o a su a d en om i n a ç & o , a área total do terreno, as áreas das vias públicas, dos espaços livres e as destinadas a ímpia n t a ç á o dos e q u i p a m e n t ob u r - banas e c o munitários e remanesc.en t e s , os 1 imi t e s , si. tuaçftes e con f rontaças, a 1éro d a s dema i s caracteri st i cas que i n t e r e s s e m ; IX - P l a n t a d o i m ó v e l n a e s c a l a is 1 ©0 0 , c o n t e n d o ; er - im~ \. a ) □ r i. en ta ç&o irtaqn é t i c a e dadeira, além dos RNs p 1an tados no 1o c a 1; b ) r e l e v o d o s o l o por roeio de c u r v a s d e ni v e 1 ? d e a l t i t u des equidistantes de 0 1 (um) me t r o § c) cursos de Água, Áreas alagad i ç a s j inanan c i a i s , s i s t e m a s de escoamento de águas pluviais e das servidas; d ) 1 a r g u r a das> va.as p ú b 1 ic;as ; e) m a r c o s de a l i n h a m e n t o das vias públicas; f ) b o s q u €■? s e c o n s t ru çftes e>í i s - ten t s s ; g ) á r c-?as d e s t a. n a d as a x m p 1 an t a - ção d e e q lí i p a m e n t o s u r b an o s e c o m u n i t á r i o s 5 h) e s p a ç o s v a z i o s d e v i d a m e n t e c a t a d o s ; i ) c o m p r i. roen t o d a s q lí a d r a & ; j ) zoneafflErí t o , u s o e u t i 1 i 2 a ç â o das áreas; k ) q u a d r o e s t a t i s t i c o con t en d o área do terreno, áreas de v i a s p ú b1 i ca s ,, d o s es p a ç o s Ii v r e s , a s d e s t i n ad a s a e™ q lí i p a m en t o s e o m lan i t á r i o s e a remanescente 1 o t e á v e l ; l) rede de distribuição de i luro i n a ç ã o p ú b 1 i c a e d oro i c i -■ liar 5 ro) o 1 e o d u tos, l i n h a s d e a 1 1 a tensão, etc: ■; n ) o u t r a s .1. n d i c a çde s q lí e i. n t & - r e s s e m . X - P r o j e t o d e Io t e a m e n t o e m e s c a l a 1 : i 00 c o n t e n do, i n c 1 u b 1 v e ; a ) n u m e r a ç & o d a s q lí a d r as, I o t e s \ e ruas; b ) d i rji e n s& © & d os I o t & g. e r e s — pec: t i v as ár eas 5 c;) q u a d r o s e s t a t i s t i c os i r* f o r -- mando: .1 área do terreno; 2 -• área dos lotes; 3 “ área das ruas; 4 ~ áreas livres. d ) p l an ta de s i tuaçtio na esc:a 1 a de 1:10.0(30; p e r "f i s 1 on g i t u d 1 n a i b d a t o po- - grafia do terreno, tirados na 1 i n ha d os e i >ío s d e c a d a v i a pú blica do plano, referidos na me s ma R N em t r ® s v i. a s s sen d o uma de pape 1 v e g e ta .1 mi }. im e trad o , nas esc:alas cie 1:10 0 0 hor i - zontal e 1 :1 0 0 na vertical; p r oi e to d e t e r r a p 1ar 1 agem nos locais e da forma solicitada pe 1 a P r e f e i t u ra Mun i. ci pa 1 ; seçSo transversal tipo do pav i ■- ftierito das vias, contendo p i s tas, c a n t e i r o s e p a s se i os ; p r o j e t o ? e m t r e s v .1 as, d a red e de escoamen to de águas f:«1 uv i a i s e s u p B r f i i ais, c a n a l i s a ç á o e m g a l e r i a s o u c an a 1 a b e r t o , com indicaçSo das obras de arte (muros de arr i.m o , pan ti 1 h & e s * e t c -) q uand o evigidas e n e c e s - s á rias á c o n s e r v a ç ã o d o s n o vos logradouros; projeto em tres vias da rede de distribuição de i luminaçâo pública e particular; projeto em tres vias da rede de a b a s t e c i m e nto d e á g u a ; indicação e e s p e c i f i c a ç ã o dos encargos que o loteador se pro— pBe a assumir quanto a infrae s t r u tu r a e eq u i p a m en t o s u r b a - nos; PARAGRAFO PRIMEIRO — Para d b terrenos de maior dimensão, a planta a que se refere o inciso 'IX será dividida em pranchas que não excedam de um metro, devendo, neste caso, ser a pres en ta ri a uma pIanta de conj unto em escala reduzida, ou a cri tério do órgão competente da Prefeitura Municipal reduzir sua escala para I *2 *000. PARAGRAFO SEGUNDO . As pranchas referentes aos Itens IX e X do projeto deverão ser apresentadas no mínimo em tres vias, sendo uma via em papel tipo vegetal obdecidas as forma 1 idades legais * PARAGRAFO TERCEIRO - Todas as peças ser'cio assinadas pe 1 d proprietário e pelo responsável técnico, mencionado seu título prafessional e seu registro no CREA desta região. PARAGRAFO QUARTO - Os projetos de loteamento ou desmeflíbramento deverão conter a anuência prévia dos órgãos competentes, municipais, estaduais ou federais* Arte 31. Organizado o projeto, de acardo com as exigências desta lei, o interessado encaminhará tres vias para o órgão coropetc*nte. PARAGRAFO UNICO - Be necessário a Prefeitura e demais órgãos responsáveis pelo meo ambiente, condicionarão respectivamente a Anuência Prévia e a aprovação á roanife«»taçêío de outros órgãos federais ou estaduais, caso esta em que o interessado providenciará a remessa dos documentos. ArtQ 32- - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado juntará no processo o cronograma fisico* com o prazo máximo de 60 dias para a ewecução das obras necessárias a implantação do loteamento e que sào, no minimo: I “■ Locação das ruas e quadras: II ~ Terraplanagem e pafimentaçáo de toda as ruas do loteamento? de acordo com o tipo de pavimento exigido pelo òrgâo competente da P r e feitura Mun i c: i pa 1 , © q ue será no min imo em revestimento primário; III “ Fíxecutar as obras de consolidaç'áo e arrimo para a boa conservação dessas ruas, bueiros e pon til hfres necessários, sempre? que as obras mencr.ionadas forem consideradas indispensáveis á vista das condiçftes viárias e sanitárias do terreno a arruar; IV executar as galerias de águas pluviais nos locais que se faça neces sá r i o * c on f o r m e p r o j e t o a - provado; V executar a rede de energia elétrica; VI executar a rede de iluminação pública; VII - executar a rede de abastecimento de água. PARAGRAFÜ PRIMEIRO — Considera-se revestimento primário para efeito do item IX deste artigo* aquele formado por uma camada de material compacto* resultante da decomposição ou britagem de rocha* dentro de faixas granulométricas que permitam a su a estabi1 idade sobre a ação de um veiculo* mesmo em estado de um i d a de má >í i ma , n a es pess u r a m í n i ma de 10 c:m - PAR AGRAFO SEGUNDO -• As obras de que cogita o presente artigo e seus itens deverão ser previamente aprovadas e terem sua execução fiscalizada pelos órgãos municipais competentes . Ar tO 33 * — 0 s ma r e os d e 1 i m i t a d ores de quadras serão de pedra ou de concreto, com seção de 1 5 >í 15 centímetros e comprimento mínimo de 60cm e dos lotes em madeira de lei coo secção de 5x5 centímetros e comprimento mínimo de 40 cm* SEÇAÜ III DA GARANTIA E APROVAÇAO Art9 34* -- A execução das obras, a que se refere o artQ 32- deverá ser objeto de prestaçSp de garantia, por p a r t e d o 1 o 1 1 e a d or, s e g un do pelo men o s < um a das s eg la i n tes m o d a 1 i d a - des s I - gar an t ia hiopotec:ár ia ; I I -• c a u çá o em d i n h e i. r o d e t í t u 1 o s d a dívida pública: I I I f i an ça bancár i a ; IV — segur o g ar an t i.a ; PARAGRAF“O PRIMEIRO - A garantia, referida neste artigo, terá cj valor equivalente ao custo orçamentário das obra s , acei. t o pe 1os 6 r g à o s t é c:n i cos mun i.c; i p ais. ArtQ 35* Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinado no m í n i. mo 407. (q u a r e n t a po r c en t o ) da área la til d o 1 o t e a men t o p a r a e s t e fim observado o seguintes I - nas cópias das plantas do projete? de 1 otearoento, a Prefeitura de acordo com o interessado, re1ativamente ás parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecár ia ao niuni c:í p io , far á a sua 1 oc a 1 i z a Çcío , segun do des cr i ç &o e caracterizaçeio, que levará em conta o sistema viário, os quarteirfôes e os lotes projetados? II - A Prefeitura fornecerá ao interessado para e fei to de req i stro j un tamen te com a e s c r i tura púb 1 ica de consti tui ç/ào de garantia hipotecária, cópia autêntica da planta do projeto de* loteamento, onde conste a área dada em g a r an t .1 a , dev i d amen te delí mi — tada e caracterizada. PARAGRAFG GNICG - Findo o prazo estabelecido, casso n%o tenham sido realizadas, as obras e os serviços e— xigidos, o Poder Executivo Municipal poderá executá-las, promovendo a açSo competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que se constituirá em bem dominial do Município. ArtQ 36. — Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, o Poder Executivo Municipal, a requerimen t o d o í n 1 e r es s a do e a pós v i. s t o r i a d o seu ó r q 'á o c om pe t en t e , li be - r a r á a área c au c: ionada, med i an te e x ped i ç&o d e au to de v i stor i a * ArtO 37. - Uma vez aprovado o plano de 1 o te amen to t? deferido o processo, a Prefeitura baixará Decreto de Aprovação, no qual dever cio constar as condí çfôes em que o lotea men to é autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo para execução, as áreas caucionadas como garantia dessa execução, bem como as áreas cedidas ao domínio público por força do Art9 8<2. Art9 38. 0 b p r o j e t d s do 1 o t €? a men t o poderSü Ber modificados mediante proposta dos interessados, e aprovação do Poder Executivo Municipal. PARAGRAFO ÚNICO — Quando houver modifica ção d o p 1 ano , o pr d j e to se r á ex ami nado, no t od o , ou n a pa r te a 1 -- terada, observando todas as disposições desta Lei e demais normas aplicáveis à matéria, em especial o disposto no item I do ArtS 2 3 - ? baixando-se novo Decreto de Aprovação. ArtQ 39- - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabi1 idade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às medidas dos lotea/nentoB aprovados. Ar t £ 40 - •’••• A P r ef ei t u r a pod e r á d B i x a r de aprovar projetos He Inteamentos, ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e consequente aumento de investimentos em obras de infraest.rutura e custeio dos servi ;as. Poderá, também ? fixar o número máximo de lotes em que a área poderá ser subdividida . Ar to 41- ~ 0 prazo máximo para a aprov a Çcka d o p r o j c* t o d e lote a men t o é d & 60 í r= es s en t a ) dias, a contar da data de sua apresentação no Protocolo Geral, não se computando ai o prazo que o interessado levar para atender qualquer solicitação da Prefeitura, o prazo dispendido para solicitar d parecer junto aos órgãos Estaduais ou Federais, com relação a Anuência Prévia ou por motivo de força maior devidamente justificado no próprio processa. PARAGRAFO ONICG — ü não comparée: iment o ? no prazo de 15(quinze) dias, por parte do interessado, após a A expedição das notificaçfóes feitas* pela Prefeitura* determinará o arq u i. v a men t o d o process o * po r a b a n d on o . CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ArtO 42. - Fica sujcíito à multa correspondente a 30 (trinta) vezes o s a 1ario de referencia municipal todo aquele, que a a part, ir da data da publicação da presente lei* efetuar arruamento* loteamento ou desmembramento de terreno neste Município sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal e 5 em dobro, em caso de reincidência. PARABRAFO ÚNICO — O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legaisArtS 43 - - A Prefeitura só expedirá a 1vará pa ra const ruir, d e m o1 i r 5 reconstruir, r e formar ou amp1 i ar construções, em terrenos de loteamentos aprovados, cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas, ArtQ 44- “ Nenhum beneficio do Poder Publico Municipal será estendido a terrenos arruados ou loteados sem a prévia a p r o v a çã o d o me s m o , mo r i ner í t. e os q ue cun c e r 11 © m a rev e? s t i roen -- to, pavimentação ouy melhorias das vias públicas, canalização d© rios, córregos d u valeteamentos, limpeza urbana, serviços de coleta de lixo, de iluminação, serviços de transporte coletivos, emplaca-" mentos de logradouros ou numeração predial. ArtO 45. - Não serão e onsiderados lo-~ tsarnentos, mas desmembramentos as divisões de terrenos feitos em in ventários, decorrentes de herança, doação, ou efetuados para extin- ção d e cornu n h«f o de? bens, desde q u e os 1 d t es d a .1 r e su 1 ta n t e s , sej am f r en te para I og rado u r o s pú b 1 i c o s , já e >; i s ten tes , e n ão se a b r am n o - vas ruas ou praças, nem prolongue as atuais, Art9 46. — A aprovação do plano de arr u a men t o e d o .1 otea men to e de sm e m b r am en t o , n ão i m p 1 i c a em n en hum a responsabilidade por parte do Poder Municipal, quanto as eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação à àrea arruada ou loteada, nem para quaisquer indenizações decorrentes do traçado de ruas que? nSío obde~ cerern os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis, ArtQ 47. - Os loteamentos ou desmembrairjentoe de terrenos, .inscritos no Registro de Imóveis, sem a aprovação do Município em época anterior à presente lei, cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiras, no todo ou em parte, serão examinados pelo órgão competente o qual verificará se os mesmos possuem condições mínimas para serem aprovados, principalmente no que concerne à situação e localização das vias públicas e dimensões de lotes. PARAGRAFO PRIMEIRO — Após essa verificação o órgão competente, encaminhará expediente ao Prefeito, propondo a aprovação ou não de lo teamen to ou desmembramento, que ficará condicionada ao pagamento da multa prevista no ArtS 42., desta Lei, á cessão d€fü áreas públicas. PARAGRAFO SEGUNDO — Na impossibilidade da cessão total das áreas públicas, o Poder Püblico Municipal poderá aceitar o saldo da área em outro local. P A RAGRAFO TERCEIRO ~~ No Decreto deverá conetar as condições e justificativas que levem a Prefeitura a aprovar esses loteamentos e desmembramentosPARAGRAFO QUARTO — Caso o órt/áo competente constate que o lote ou desmembramento de terrenos nâo possua condições de ser aprovado*, encaminhará expediente ao Prefeito, solicitando a anulação do mesmo no Registro de Imóveis. ArtO 48- - Nêío serão aprovados parcelamentos do solo, quando a planta de arruamento, loteamento ou d e s membramento de terreno acusar área diversa da área constante da prova de domínio, devendo o interessado regularizá-las. mentos jé Prefeitura, contados da sanções pre na data de ArtQ 49- - Os proprietários clelcteae>!.istentes e nSo aprovados deverá'o corrí parecer na sede da afim de regularizá-los, no prazo de 60 (sessenta) dias publicação da presente lei, sob pena de incorrerem nas vistas no ArtQ 42. e nas demais cominações legais. ArtQ 50- - Esta Lei entrará em vigor sua publicação, revogadas as disposições em contrárioEDIFÍCIO DA PREFEITURA DE ANGULO, ESTADO DO PARANA, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE HUM MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E TREIS ANGELO DE ADÉLIO M A R O S T ICA PREFEITO MUNICIPAL