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norma nº 48/1993

Tipo Lei
Número / Ano 48 / 1993
Date 1993-12-09
EmentaFIXA NORMAS PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS.
native_id48

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

LEI N9 048/93
S U M U L A s F I X A N O R M A S P A R A APROVAÇftO DE
A R R U A M E N T O S , L O T E A M E N T O S E
DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO
DE ANGULO, ESTADO DO PARANNA E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO, ESTADO
DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
L
E
Is
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A r t 9 JL9 - A preserite Lei se destina a
disciplinar os projetos de arruaflientos? loteamentos e defsmerobramen￾tos b incorporações de terrenos no Município, cuja execuçSfo depende
sempre de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as
normas aqui consignadas e demais disposições de lei, aplicáveis á
matéria,
P A R A G R A F O P R I M E I R O - c; on si de r a - se 1 o t e —
amento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamentos, modificações ou ampliação das vias existentes.
I
I - Em função de u s o a que se d e s t i ­
nar« os loteamentos, poderio o~
correr nas ?->eguintc?s formas;
a ) ioteamentos para uso residen￾ci^X. a q u e l e s ern que o p a r ­
celamento do solo se destinam
à e d i f i c a ç ã o para a t i v i d a d e s
predominar? temen t e r e s i d en -
ciais e exercidas em função
de habitação, ou de ativida￾d es c am p 1 em en t ares ou c om pa -
tiveis com essa;
b) Io teamen tos d e s t i n a d o s à edi;:
fiçaçlq de __conjuntos habita￾c í on ais cie i n t e r e s s e soc i a 1 -
àqueles real i x a d o s c: om a i r? -
terveni @nc::ia ou nk) do Poder
Pu b 1.1 c g , em q ue os v a 1 o r es
d os pa d r ft e s u r ba n .í s t i co s s & o
especiai m e n t e esta b e 1 e cidos
em legislação própria para a
c on s t r u çãp d e h a b i t a ç ã o d e
<:aráter sociai , vi sando a t e n -
der as classes populares ou
d e meno r rend a ;
c } 1 p te a m e n t o s__para__
t r i a l - a q u e l e s em que o p a r ­
celamento do solo se destina
à edificação para atividades
p r ed om i n an t em en te i n d u s ­
triais, ou de atividades com￾p l ementares o u comp a t íve i s „
PARAGRAFG SEGUNDO - compreende-se por
arruamento de qualquer via ou logradouro destinado à c i r c u1 a çâo ou
ut i 1 i viação pÚbl i CId *
PARAGRAFO TERCEIRO - Con s i d e r a - se d e s -
m e m bramen to a
ou não, com
não impiique
subdivisão de
a p r o v e .1 tarnen t o
na abertura de
modificação
gleba em lotes destinados a edificação
do sistema viário existente, desde que
novas vias e 1 oqradouros públicos, nem
no p r o 1 ongamen t o , ou ampliação dos já existentes. send o
que as partes resultantes deverão ter necessáriamente acesso direto
a o S i s t e m a V i á r .1 o O f i c i a .1 .
corporações a junção de dois
a pen a s u m i idóv e 1 , r e s pe 1 1 a d a s
mai s de lama economia autôma
desmembramento e este sò será
PARAGRFO QUARTO - SSfo c o n s i d e r a d a i n -
ou roai s l o t e s c:o n t í g u o s , p a r a forrnarem
as d .1 inens&es m í n i mas previ. s t a s em .1 e i .
PARAGRAFO QUINTO - A c o n s tru ç ã o de
d e n t r o de um mesmo l o t e nSo c o n s t i t u i
a d m itid o se d a í re s u lta re m lo te s e d i￾ficáveis , de acordo com a lei de zoneaniento.
A r 19 29 - 0 d i s p o s t o n a p r e s e n t e l e i ,
a b rig a náo sò os arru a m e n to s, 1o t e a m e n t o s , desm em bram entos ou i n c o r ™
p o r a çò e 5 , r e a l i z a d o s p a r a v en d a ou me 1 ho r a p r o v e i. t a m en t o d e i mò v e i s ,
como também o s e f e t i v a d o s em i n v e n t á r i o , p o r d e c i s ã o a m i g á v e l ou
j u d i c i a l , p a ra e x t i n ç ã o de comunhSfo de bens ou q u a lq u e r o u t r o t í t u ­
lo .
A r t 9 39 - Para efei t o desta lei e q u i ­
para-se o parcelamento do solo, a .instituiçSo de condomínio por u n i ­
dades au t o n o m a s nos termos do A r t - 89 da Lei Federal 4591 de 16/11/
64.
A rt© 49 . Somente será admitido o par￾celamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, assim defini￾das por lei municipal.
A rtQ 59 - WSo será permitido o parce￾lamento do solos
I — Em terrenos alagadiços esujeitos
a inandaçòes, antes de tomadas
as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II — Km terrenos que-? tenham sido a —
terrados com material nocivo è
saúde pública, sem que sejam
previ amen te Baneados;
III - Em terr enos com dec.lividade i —
gu a I ou su pe r i o r a 307- (t r i n t a
por conto)* salvo se atendidas
as exigências especificas da
Prefeitura Muni ci pa1 e demai s
autoridades c:omp© tentes;
IV - Em terrenos onde as condiçòes
geológicas não aconsei hem a edi￾f icação;
V - Em áreas de preservação ecológi￾ca, onde a po 1 ui, çSo impeça con￾d i çttes sanitárias supor t áve i s ,
a t á a r»u a f: n r r f- çãn -
PARAGRAFO ÚNICO - ü Poder Executivo
Municipal e as demais autoridades competentes anal izarão e decidirão
sobre as medidas corretivas mensionadas nos itens I, II, III e IV
deste ArtigoM
CAPITULO I I
DAS NORMAS TéCNICAS
SEÇAO I
DAS AREAS DESTINADAS AO USO PUBLICO
ArtS 69 - Os lote.a mentos deverão des￾tinar no minimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba ao sistema
de circulação, implantação de equipamento urbano ecomunitário, hem
como a espaços livres de uso público*
PARAGRAFO PRIMEIRO — Consideram-se co￾munitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, la￾zer e edificios para a administração pública-
PARAGRAFO SEGUNDO ■■ C o n s id e ra iT r-s e u r ­
banos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de
esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede-/ telefônica
e qa:-: canalizado,
PARAGRAFO TERCEIRO - Nos leteamentos
destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000
(q u i ri z e m i 1 me t r o s q laa tí r a d os a pe r c: en t u agem p r ev i s t a n este a r t i g o
poderá ser reduzida até 20X (vinte por cento), respeitando-se sempre
a á r e a d e s t i n a d a a eq la i p a men t os c o mu n itários» c on f o r m e o i tem 11 d o
Artigo BS 5 a critério da Prefeitura do Mun.icip.iOr
ArtS 7S - A Prefeitura poderá comple￾menta r mente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa "non etíi￾f i c and i. '■1 d est x n ada a eqla i pamen t os lar b an os -
ArtS 8S “■ Fica o interessado obrigado
a ceder ao Município, as seguintes áreas:
I - A área utilizada pelas vias pú￾blicas e as necessárias aos e~
q u i p a men t o s pú b 1 i c os u r b a n o s . I
II -*A área destinada a implantação
de e q uipa mentos comun i tár ios
determ i nada pela Pr e f e i tu ra,
por oca si «lo do pedido de dire￾trizes e condições a serem obe￾decidas na elaboração do projeto
de 1ateamento, e que náo poderá
ser inferior a 107. (dez por cen￾to) da área líquida do terreno.
PARAGRAFO PRIMEIRO - "Area líquida do
T e r r en o u , c: o r r e s pon de a á r e a t o tal do terreno, d ed u z i c i a s a s á r ea s
destinadas ao item I deste Artigo-
PARAGRAFU SEGUNDO No Cíl&D d cri área
ocupada pelas* vias públicas e as destinadas aos equipamentos públi￾cos lirbanos ser inferiror a 2 S"/. (vinte e cinco por c.ento} da gleba,
a direfença deverá ser adicionada á área mencionada no item II deste
artigo„
SEÇAO II
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
ArtQ 9Q - A abertura de qualquer via
ou 1ogradouro púb1 ico deverá obdecer às no r roas desta Lei, e depende￾r á d e a p r o v a ç á o p r é v i a d a P r e f e .11 u ra, pelo eeu s ó r g 'à o s c oro pe t en L e «. „
PARAGRAFO ÜNICO - Considera-se via ou
I og rad ou ro pú b 1 i co „ pa r a f i n s des ta Le i , todo o espaço des t i n ado á
c i rcu 1 a ç&o ou à utí 1 i::: a c;'áo do púb 1 i c o ,
ArtQ 10. — Na zona urbana, as vias. pú￾b icas g u a r d a rSo en t r e s i * c on s i d e r a d os os a 1 i n h a men t o b ma i & p r ó >* i -
fíios , uma distancia náo inf & rior a Â0 (seesenta) metros ? nem superior
a 20(3 (duzentos) metros, salvo casos excepcionais de planejamento ou
d& ordem técnica, que tornem impossível a obdi&ncia a esses 1 imi tes *
a critério do òrgSio competente
Ar tQ 11.— As v i a s pú b 1 i c: a s f 1 c:am c 1 as￾si ficadas na forma abaixes, segundo o sistema viário expresso no mapa
integrante da lei de Zoneamento: I
I - Vias de Ligação;
I I - Pr in c: i pa i s ;
III - Locais.
ArtQ 12- -- Na área urbana, deverá ser
garantida a continuidade das vias principais» quando da abertura de
novos 1 o teamen t p s „
PARAGRAFG PRIMEIRO - As vias princi￾pais poderio terminar nas divisas do terreno a a r r u a r5 quando o seu
prol o n g a men to estive r p r e v isto n o B i s t em a V i á r i o e quando .1 n te ressar
ao Municipio, devendo ser adotado5 provisoriamente, o balão de re￾t o r n o , de a c o r d o co m o De parta fn€?nl: o com pe t en te da P r e f e i t ura Mu n i c: i --
pa 1 »
PARAGRAFO SEGUNDO - A b vias principais
ter elo seção transversdal minima de 2 0 ,0 0 míVinte metros).
PARAGRAFO TERCEIRO - A b vias locais
poderio terminar em baleio de retorno* com diâmetro mínimo igual a
18,00m (dezoito metros), e ter sua seção transversal reduzida até o
mínimo de 1 2 ,00m (doze metros), em condiç&es especiais, conforme pa￾recer do órgão competente da Prefeitura do Munieipio￾PARAGRAFO QUARTO - As vias de pedes￾tres deverão receber tratamento paisagístico(calçadas, arborização,
etc.) de acordo com projeto específico ou critérios do órgão compe￾tente da Prefeitura Municipal.
ArtQ 13. - A rampa máxima permitida
nas vias de circulação será de 15% (quinze por cento) e a d e d i v i d a ™
de mínima de 0 ,5%(ameio por cento).
PARA GRAFO ÚNICO — As condi, çó es que d e ­
verão ser adotadas para as ruas ou trechos de ruas com diferença de
nível que obriguem rampas superioress a 10 %(dez por cento) serão de-~
terminadas pelo òrgão competente.
ArtQ 14- - Ao longo das faixas de d o ­
mínio público das rodovias, será obrigatório a reserva de uma faixa
"non edificandi" de 15,00 m (quinze metros) de cada lado no mínimo.
SEÇftD III
DAS QUADRAS
ArtQ 15Q -• Na área urbana as quadras
normais não poderão ter cumprimento ou largura, superior a 20 0 ,0 0 m
(duzentos metros) ou inferior a 60,0(3 m (sessenta metros).
PARASRAFO ÚNICO — Nos lotesmentos des￾tinados ao uso industrial< cujos lotes forem maiores de 15.000,00
m2 (quinze? mil metros quadrados), o cumprimento ou a largura não po￾derão ser superior a 400,00 m (quatrocentos metros) ou inferior a
150,00 1« (cento e cincoenta metros).
SEÇAO IV
DOS DATAS
ArtQ 16. -*•' Para implantação de program
ítjc^s públicos de caráter social, o Poder Executivo Municipal, por de￾creto, poderá reduzir a área da data até 200,00 m2 (duzentos metros
quadrados), na ZR, respeitando-se as demais disposiçbes aplicáveis
às citadas zonas.
ArtQ 17- - As dimensões mínimas das
datas, seu uso, taxas de aproveitamento e de ocupação serão regula￾das pela lei de Zoneaeennto, cujas normas deverão ser obdecidas em
todos os projetos de parcelamento do usa do solo.
PARAGRAFO UNICO - A t es t a d a m í n i m a d a s
datas de esquina, deverA ser acrescida da diferença entre os recuos
mínimos frontais e laterais estabelecida para a zona.
ArtQ 10. — A responscübi 1 idade por di￾ferença constatada de área existente nos lotes, em desacorda com a
P1 anta aprovada ? será e >íi:: 1 usiva do loteador￾ArtQ 19. - Mediante lei prórpía, a
Prefeitura fará a nomenclatura dos logradouros públicos e afixará as
p 1 a c a s de i nd i c:a ç'áo em 1 uq a r eon ven i en te -
PARAGRAFO ONICO - N3ro será dado, a
qualquer logradouro público nome de pessoas vivas ou de organizaçftes
o u a s s o c i a ç&es, b em c orno n á o se r á permitida d en om i n a ç à'o as seme 1 ha d a
a de outros arruamentos ou loteamentos já existentes.
SEÇAO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXIGIDOS
ArtQ 20. - Os lotearoentos deverão con￾ter no mínimo, as abras c* serviços especificados no ArtQ 32. da pre￾sente Lei.
ArtQ 21. ••••• Em nenhum caso os arruamen￾tos e loteamentos poderáo prejudicar o escoamento das águas nas, res￾pectivas dbacias hidrográfica. As obras para drenagem superficial
deverão ser executadas obrigatoriamente nas vias públicas ou em fai￾xas reservadas para esse fim.
ArtQ 22. *- Os cursos de água nâ'o pode￾rfto ser aterrados ou tabulados sem prévia anuência do Poder Público
Municipal & das autoridades estaduais competentes*
córrego s cuja
longitudinal
PARAGRAFO ONICO — Quando se tratar de
reti í i caçdü s€* j a p 1 anej ada pe 1 a Pre fei tura « a f a i >:a
obdecerá ao traçado adotado n plano de retificação*
ArtO 23Q - A Prefeitura poderá baixar
por decreto especificações para a execução dos serviços exigidos por
esta Lei -
CAPITULO III
DO DESMEMBRAMENTO
ArtQ 24* — Em qualquer caso de desmem ­
bramento de terrenos o interessado deverá requerer a aprovação do
projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da espectiva planta
de que faz parte a data ou datas a serem desmembradas, a planta do
imóvel a ser desmembradocom as indicações das vias existentes e dos
loieamentoB próximos», o tipo de uso predominante no local e a divi￾são de datas pretendida na área, e o titulo de propriedade*
ArtQ 25* “ A aprovação do projeto a
que se refere o artigo anterior sò pod&rá ser permitida quando:
I — As datas desmembradas tiverem as
dimensões mínimas previstas, em
lei para a z o n a ;
II A parte restante, ainda e?di fica￾do, compreender uma porção que
possa constituir lote indepen￾dente, observadas as dimensões
minimas pr e vistas em L e i $
III - As partes resultantes deverão
necessáriamente ter frente ao
s i st ema v i á r i o o f i c: i al, r essa I -
vando-se os casos de desmembra￾mentos com fins de unificação a
áreas cont.1 g u a s „
A rtQ 26Q Ap l X Ct픑B0 a o p r a e e s b d d e
a p r c/v a ção d d pr o j e t o d e c:l esmem b r a m en t o , n o q u e t: ou be r em © s pe ciai „
o disposto quanto à aprovaçSo do projeto de arruamento e loteamento -
CAPITULO IV
DA DOCUMENTAÇAÜ E DO PROCESSAMENTO
SEÇAO I
DA EXPEDIÇÃO DE DIRETRIZES
ArtQ 27. -- A aprovação do projeto de
arruamento ou de loteamento deverá ser requerida á Prefeitura, pre￾lim i n ar men te para expedi c;ão de diret r i 2b b , í:om os segu in tes e 1 ©men -
tos s
I -• Planta de situação do terreno
devidamente amarrado a márcios
p i a n i a 1 1 i mó t r i c o s e >t i b ten t es n a
escala de 1 :1 0 *000, assinalando
as áreas 1 imi.trofes que já este
jam arruadas;
í I - P 1 an ta do i mó ve 1 em escala .1 :
1 0 0 0 „ assinada pelo interessado
o u Beit repr esen tante 1 eg a 1 e por
p r o f i s s i o n a 1 n o CRE A e c: on t en d o :
a) As divisas da gleba a ser lo￾teada com indicação dos pro~
p r i © t á r i os con fron t an tes d a
área e demais elementos de
descrição e caracterisaçÈío;
b) curvas de nível corn equidis￾tãncia m ínima demetro em me￾tro;
c ) a I o c a 1 i zaçáo d o b c u r evob d e
água, bosques, monumentos na￾turais ou artificiais e vege—
tação de porte;
V.
d ) construçftes e>íistentt?s com a
indicação de seus usos, des￾tacando-se bens de valor his￾t ò r .1 c: o e e u 1 1 u r a 1 ;
e) A indicação dos arruamentos
contíguos a todo o perímetro,
a localização das vias de co￾municação, das áreas livres,
dos e q u i. pa men t o s u r b a n o s e
c üfliun i t á r i oe» e se*rv i ç os pú -
b 1 i co s E->í is te n t e s n o J. o cal ou
em b u as j ac®nc:ias , oom as
respectivas distancias da â—
rea a ser parcelada;
f) o tipo de uso predominante a
q u e o 1 o t ea men t o s e d es t i n a ;
g ) as carac te rí s t i c a s < d imenslüefô
e localização das zonas de
uso contíguas e linhas de al￾ta t e n s ã o ;
h ) ou t r a s i n d i caçóes q u e p o s sam
interessar.
III - Certidão do Registro de Imóveis
que prove o domínio do interes￾sado sobre o imóvel*
PARAGRAFO PRIMEIRO - Quando o interes￾sado for proprietário de érea superior a fixaria por esta Lei, as
plantas referidas deverão abranger a totalidadde do imóvel*
PARAGRAFO SEGUNDO -• Sempre que se f i ­
zer necessário, o órgão competente da Prefeitura, poderá exigir a
extensão do levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas
de área a ser 1 oteada ou arr u a d a , até o ta 1 vegue ou espi gão mai s
pròx i m o .
PARAGRAFO TERCEIRO - As plantas deve￾rão ser juntadas em tres vias, obedecid«<B as normas legais-
\ ■;
PARAGRAFO QUARTO No b projetos de
parcelamento de solo que interfiram ou que tenham ligação com órgãos
Federais ou Estaduais, deverá ser solicitado parecer dos órgãos res￾ponsáveis pelos mesmos,
IV/ - Declaraçâo dos concessio n ários
de serviços públicos de sanea￾men t o bá s i c o © e?nerq i a e I é t r i ~
c a , q u a n d o a v i a b i 1 i d a d © d e a—
tendim e n to a gleba a ser p a r c e ­
lada -
ArtQ 29 * — A Prefeitura indicará nas
p .1 an tas a presen tad a s , as seg u i n tes
I
:t i
i n
IV
v
VI
diretrizes;
- As ruas ou estradas existentes
o u p r o j e t a d a s 5 que c om pfeem o
s i s tem a v i á r i o d o Man i c: .1 p i o ?
rela e i on ad a s c o m o 1 a t e a men t o
pretendido e a serem respeita￾d a s ;
- 0 traçado básico do sistema
vi á r io p r inci pa 1 ;
- A localização aproximada dos
terrenos destinados a eq u i p a ­
mento urbano © comunitário ©
das áreas livres de uso públi￾co;
— As. faixas sanitárias do terreno
necessárias ao escoamento d «bs
águas pluviais e as faixas "non
e?d i f i c an d i " , de n o rtí .1 n i mo
15,0 0m (q u i nz e me t r os ) de cad an
lado acj 1ongo das águas dormen ­
tes © correntes e das faixas de
domínio das rodovias e dutos;
A zona ou zonas de uso predomi￾nant e da área com indicação
o £ u s o s com p a t í v eis;
- A relação das equipamentos u r ­
banos que deverão ser projeta￾dos e executados pelo interes-
\
s a d o N o s qu a i s se r ã o , n o rn í. n ,1 -
frio, os já existentes nas áreas
1 in ti trof es 5
VII - Ti po de pavi mento das vi as do
loteamento.
PARAGRAFO PRIMEIRO — 0 prazo máximo
para estudo e fornecimento das diretrizes será ó& 30 (trinta) dias,
neles n êí o se c om pu t a n d o o d ;i. s pen d i d o n a p r e b t a çã o de es c; 1 areei men t os
pe1a parte interessada«
PARAGRAFO SEGUNDO . As diretrizes vi￾gorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que poderão ser al￾teradas se assim o exigirem novas circunstancias de ordem urbanisti￾c a ou i n t e r e s se pú b 1 i c:o.
SECAO II
DO PROJETO
Art9 29- - Obtida a definição munici￾pal, referente as diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu cri￾t é r i o ? pod e r á r»u bme ter u m es t u d o d e v .1 a b i 1 i d a d e urba n í st i c a d o 1 o t e—
amento à apreciação do Poder Executivo Municipal, através de reque￾rimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e pelo
pr of i ss i on a l r es pon b áve 1 -
ArtQ 30, . Atendendo as indicações do
Art igo 27, o r equeren t e , or i entad o peIa vi a da p 1anta devo1vida, ar —
q a n i z a r á o p r o j e t o d e f i n i t i v o , j u rí t a n d o os seg u i n t e s d o c u men t o s , pa￾ra efeitos de aprovação do projeto:
I - r eq u e r i men t o a P r e f e .11 u r a Mu n i -
cipal , ac: om pa n h ad o d e c om p r o -
vante de pagamento de taxa de
ex pediente;
\
I I - Còp.ia da p 1 anta de d i r e t rizes;
í I I -- Cert. x d So a1ualizacla do r eqis 1:r o 
de imóveis que prove o domínio 
do i n t e r e s s a d o sobre d imóvel e 
hi stòri co dos t í tu los de pro￾p r i ed a d e b ou d om í n i o ú t i 1 d o j - 
m ó v e 1 , a b r a n g e n d o os uI1 i.m o s 2© 
(vinte ) anos;
IV - O e r t i d Ó e s n e g a t i v a s de tributos 
municipais, provando não estar 
o terreno a n e r a d o com tri b u t o s ;
V
VI
- cDpia da a n o t a ç ã o de responsa￾b i 1idade técni ca do C R E A , r e l a ­
tiva ao projeto do loteament.o;
— t r-T de campo e cópia 
autSnti ca do 1evan l a m e n t o t o p o ­
gráfico e f e t u a d o e respectivo 
cá 1 c:u 1 o anal itico;
VII ““ c a d e r n e t a d e c a m p o e c ó p i a
a u t S n 1 1ca do ni v e 1amen to dos 
e i xos ados logradouros, feito 
de 2 0 ili30m(vinte metros) em em 
20 5 0©m (v i n te me t r os ) , c. om r e~ 
fer &'n cia á RN f o r nec: i d a pe 1 a 
P r e f e i t u r a acom p a n h a d o de cro￾q u i. 2 d e local .12 & ç & o d o s R Ws d o 
lote a r» e n t o d e o r i g e m ;
V I I I - M e m o r i a 1 d e s c r i t i v o , d o t e r r e n o
a arruar em 06 ( s e i s ) vias m e n -- 
t: i on a n d o a su a d en om i n a ç & o , a 
área total do terreno, as áreas 
das vias públicas, dos espaços 
livres e as destinadas a ím￾pia n t a ç á o dos e q u i p a m e n t ob u r - 
banas e c o munitários e remanes￾c.en t e s , os 1 imi t e s , si. tuaçftes e 
con f rontaças, a 1éro d a s dema i s 
caracteri st i cas que i n t e r e s s e m ;
IX - P l a n t a d o i m ó v e l n a e s c a l a is
1 ©0 0 , c o n t e n d o ;
er -
im~
\.
a ) □ r i. en ta ç&o irtaqn é t i c a e 
dadeira, além dos RNs 
p 1an tados no 1o c a 1;
b ) r e l e v o d o s o l o por roeio de
c u r v a s d e ni v e 1 ? d e a l t i t u ­
des equidistantes de 0 1 (um)
me t r o §
c) cursos de Água, Áreas alaga￾d i ç a s j inanan c i a i s , s i s t e m a s
de escoamento de águas plu￾viais e das servidas;
d ) 1 a r g u r a das> va.as p ú b 1 ic;as ;
e) m a r c o s de a l i n h a m e n t o das
vias públicas;
f ) b o s q u €■? s e c o n s t ru çftes e>í i s -
ten t s s ;
g ) á r c-?as d e s t a. n a d as a x m p 1 an t a -
ção d e e q lí i p a m e n t o s u r b an o s
e c o m u n i t á r i o s 5
h) e s p a ç o s v a z i o s d e v i d a m e n t e
c a t a d o s ;
i ) c o m p r i. roen t o d a s q lí a d r a & ;
j ) zoneafflErí t o , u s o e u t i 1 i 2 a ç â o
das áreas;
k ) q u a d r o e s t a t i s t i c o con t en d o
área do terreno, áreas de
v i a s p ú b1 i ca s ,, d o s es p a ç o s
Ii v r e s , a s d e s t i n ad a s a e™
q lí i p a m en t o s e o m lan i t á r i o s e a
remanescente 1 o t e á v e l ;
l) rede de distribuição de i lu￾ro i n a ç ã o p ú b 1 i c a e d oro i c i -■
liar 5
ro) o 1 e o d u tos, l i n h a s d e a 1 1 a
tensão, etc: ■;
n ) o u t r a s .1. n d i c a çde s q lí e i. n t & -
r e s s e m .
X - P r o j e t o d e Io t e a m e n t o e m e s c a l a
1 : i 00 c o n t e n do, i n c 1 u b 1 v e ;
a ) n u m e r a ç & o d a s q lí a d r as, I o t e s
\
e ruas;
b ) d i rji e n s& © & d os I o t & g. e r e s — 
pec: t i v as ár eas 5
c;) q u a d r o s e s t a t i s t i c os i r* f o r -- 
mando:
.1 área do terreno;
2 -• área dos lotes;
3 “ área das ruas;
4 ~ áreas livres.
d ) p l an ta de s i tuaçtio na esc:a 1 a 
de 1:10.0(30;
p e r "f i s 1 on g i t u d 1 n a i b d a t o po- - 
grafia do terreno, tirados na 
1 i n ha d os e i >ío s d e c a d a v i a pú 
blica do plano, referidos na 
me s ma R N em t r ® s v i. a s s sen d o 
uma de pape 1 v e g e ta .1 mi }. im e tra￾d o , nas esc:alas cie 1:10 0 0 hor i - 
zontal e 1 :1 0 0 na vertical;
p r oi e to d e t e r r a p 1ar 1 agem nos 
locais e da forma solicitada 
pe 1 a P r e f e i t u ra Mun i. ci pa 1 ;
seçSo transversal tipo do pav i ■- 
ftierito das vias, contendo p i s ­
tas, c a n t e i r o s e p a s se i os ;
p r o j e t o ? e m t r e s v .1 as, d a red e
de escoamen to de águas f:«1 uv i a i s 
e s u p B r f i i ais, c a n a l i s a ç á o e m
g a l e r i a s o u c an a 1 a b e r t o , com
indicaçSo das obras de arte
(muros de arr i.m o , pan ti 1 h & e s *
e t c -) q uand o evigidas e n e c e s - 
s á rias á c o n s e r v a ç ã o d o s n o vos
logradouros;
projeto em tres vias da rede de 
distribuição de i luminaçâo pú￾blica e particular;
projeto em tres vias da rede de 
a b a s t e c i m e nto d e á g u a ;
indicação e e s p e c i f i c a ç ã o dos 
encargos que o loteador se pro—
pBe a assumir quanto a infra￾e s t r u tu r a e eq u i p a m en t o s u r b a -
nos;
PARAGRAFO PRIMEIRO — Para d b terrenos
de maior dimensão, a planta a que se refere o inciso 'IX será dividi￾da em pranchas que não excedam de um metro, devendo, neste caso, ser
a pres en ta ri a uma pIanta de conj unto em escala reduzida, ou a cri tério
do órgão competente da Prefeitura Municipal reduzir sua escala para
I *2 *000.
PARAGRAFO SEGUNDO . As pranchas refe￾rentes aos Itens IX e X do projeto deverão ser apresentadas no míni￾mo em tres vias, sendo uma via em papel tipo vegetal obdecidas as
forma 1 idades legais *
PARAGRAFO TERCEIRO - Todas as peças
ser'cio assinadas pe 1 d proprietário e pelo responsável técnico, men￾cionado seu título prafessional e seu registro no CREA desta região.
PARAGRAFO QUARTO - Os projetos de lo￾teamento ou desmeflíbramento deverão conter a anuência prévia dos ór￾gãos competentes, municipais, estaduais ou federais*
Arte 31. Organizado o projeto, de a￾cardo com as exigências desta lei, o interessado encaminhará tres
vias para o órgão coropetc*nte.
PARAGRAFO UNICO - Be necessário a Pre￾feitura e demais órgãos responsáveis pelo meo ambiente, condiciona￾rão respectivamente a Anuência Prévia e a aprovação á roanife«»taçêío
de outros órgãos federais ou estaduais, caso esta em que o interes￾sado providenciará a remessa dos documentos.
ArtQ 32- - Satisfeitas as exigências
do artigo anterior, o interessado juntará no processo o cronograma
fisico* com o prazo máximo de 60 dias para a ewecução das obras ne￾cessárias a implantação do loteamento e que sào, no minimo:
I “■ Locação das ruas e quadras:
II ~ Terraplanagem e pafimentaçáo de
toda as ruas do loteamento? de
acordo com o tipo de pavimento
exigido pelo òrgâo competente da
P r e feitura Mun i c: i pa 1 , © q ue será
no min imo em revestimento primá￾rio;
III “ Fíxecutar as obras de consolida￾ç'áo e arrimo para a boa conser￾vação dessas ruas, bueiros e
pon til hfres necessários, sempre?
que as obras mencr.ionadas forem
consideradas indispensáveis á
vista das condiçftes viárias e
sanitárias do terreno a arruar;
IV executar as galerias de águas
pluviais nos locais que se faça
neces sá r i o * c on f o r m e p r o j e t o a -
provado;
V executar a rede de energia elé￾trica;
VI executar a rede de iluminação
pública;
VII - executar a rede de abastecimento
de água.
PARAGRAFÜ PRIMEIRO — Considera-se re￾vestimento primário para efeito do item IX deste artigo* aquele for￾mado por uma camada de material compacto* resultante da decomposição
ou britagem de rocha* dentro de faixas granulométricas que permitam
a su a estabi1 idade sobre a ação de um veiculo* mesmo em estado de
um i d a de má >í i ma , n a es pess u r a m í n i ma de 10 c:m -
PAR AGRAFO SEGUNDO -• As obras de que
cogita o presente artigo e seus itens deverão ser previamente apro￾vadas e terem sua execução fiscalizada pelos órgãos municipais com￾petentes .
Ar tO 33 * — 0 s ma r e os d e 1 i m i t a d ores de
quadras serão de pedra ou de concreto, com seção de 1 5 >í 15 centíme￾tros e comprimento mínimo de 60cm e dos lotes em madeira de lei coo
secção de 5x5 centímetros e comprimento mínimo de 40 cm*
SEÇAÜ III
DA GARANTIA E APROVAÇAO
Art9 34* -- A execução das obras, a que
se refere o artQ 32- deverá ser objeto de prestaçSp de garantia, por
p a r t e d o 1 o 1 1 e a d or, s e g un do pelo men o s < um a das s eg la i n tes m o d a 1 i d a -
des s
I - gar an t ia hiopotec:ár ia ;
I I -• c a u çá o em d i n h e i. r o d e t í t u 1 o s d a
dívida pública:
I I I f i an ça bancár i a ;
IV — segur o g ar an t i.a ;
PARAGRAF“O PRIMEIRO - A garantia, refe￾rida neste artigo, terá cj valor equivalente ao custo orçamentário
das obra s , acei. t o pe 1os 6 r g à o s t é c:n i cos mun i.c; i p ais.
ArtQ 35* Na hipótese em que for ado￾tada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinado no
m í n i. mo 407. (q u a r e n t a po r c en t o ) da área la til d o 1 o t e a men t o p a r a e s t e
fim observado o seguintes
I - nas cópias das plantas do proje￾te? de 1 otearoento, a Prefeitura
de acordo com o interessado, re￾1ativamente ás parcelas da gleba
a serem dadas em garantia hipo￾tecár ia ao niuni c:í p io , far á a sua
1 oc a 1 i z a Çcío , segun do des cr i ç &o e
caracterizaçeio, que levará em
conta o sistema viário, os quar￾teirfôes e os lotes projetados?
II - A Prefeitura fornecerá ao inte￾ressado para e fei to de req i stro
j un tamen te com a e s c r i tura pú￾b 1 ica de consti tui ç/ào de garan￾tia hipotecária, cópia autêntica
da planta do projeto de* lotea￾mento, onde conste a área dada
em g a r an t .1 a , dev i d amen te delí mi —
tada e caracterizada.
PARAGRAFG GNICG - Findo o prazo esta￾belecido, casso n%o tenham sido realizadas, as obras e os serviços e—
xigidos, o Poder Executivo Municipal poderá executá-las, promovendo
a açSo competente para adjudicar ao seu patrimônio a área cauciona￾da, que se constituirá em bem dominial do Município.
ArtQ 36. — Uma vez realizadas todas as
obras e serviços exigidos, o Poder Executivo Municipal, a requeri￾men t o d o í n 1 e r es s a do e a pós v i. s t o r i a d o seu ó r q 'á o c om pe t en t e , li be -
r a r á a área c au c: ionada, med i an te e x ped i ç&o d e au to de v i stor i a *
ArtO 37. - Uma vez aprovado o plano de
1 o te amen to t? deferido o processo, a Prefeitura baixará Decreto de
Aprovação, no qual dever cio constar as condí çfôes em que o lotea men to
é autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo para execução, as
áreas caucionadas como garantia dessa execução, bem como as áreas
cedidas ao domínio público por força do Art9 8<2.
Art9 38. 0 b p r o j e t d s do 1 o t €? a men t o
poderSü Ber modificados mediante proposta dos interessados, e aprova￾ção do Poder Executivo Municipal.
PARAGRAFO ÚNICO — Quando houver modi￾fica ção d o p 1 ano , o pr d j e to se r á ex ami nado, no t od o , ou n a pa r te a 1 --
terada, observando todas as disposições desta Lei e demais normas
aplicáveis à matéria, em especial o disposto no item I do ArtS 2 3 - ?
baixando-se novo Decreto de Aprovação.
ArtQ 39- - Não caberá a Prefeitura
qualquer responsabi1 idade pela diferença de medidas dos lotes ou
quadras que o interessado venha a encontrar em relação às medidas
dos lotea/nentoB aprovados.
Ar t £ 40 - •’••• A P r ef ei t u r a pod e r á d B i x a r
de aprovar projetos He Inteamentos, ainda que seja apenas para impe￾dir o excessivo número de lotes e consequente aumento de investimen￾tos em obras de infraest.rutura e custeio dos servi ;as. Poderá, tam￾bém ? fixar o número máximo de lotes em que a área poderá ser subdi￾vidida .
Ar to 41- ~ 0 prazo máximo para a apro￾v a Çcka d o p r o j c* t o d e lote a men t o é d & 60 í r= es s en t a ) dias, a contar da
data de sua apresentação no Protocolo Geral, não se computando ai o
prazo que o interessado levar para atender qualquer solicitação da
Prefeitura, o prazo dispendido para solicitar d parecer junto aos
órgãos Estaduais ou Federais, com relação a Anuência Prévia ou por
motivo de força maior devidamente justificado no próprio processa.
PARAGRAFO ONICG — ü não comparée: imen￾t o ? no prazo de 15(quinze) dias, por parte do interessado, após a
A
expedição das notificaçfóes feitas* pela Prefeitura* determinará o ar￾q u i. v a men t o d o process o * po r a b a n d on o .
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ArtO 42. - Fica sujcíito à multa cor￾respondente a 30 (trinta) vezes o s a 1ario de referencia municipal
todo aquele, que a a part, ir da data da publicação da presente lei*
efetuar arruamento* loteamento ou desmembramento de terreno neste
Município sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal e 5 em
dobro, em caso de reincidência.
PARABRAFO ÚNICO — O pagamento da multa
não eximirá o responsável das demais cominações legais￾ArtS 43 - - A Prefeitura só expedirá
a 1vará pa ra const ruir, d e m o1 i r 5 reconstruir, r e formar ou amp1 i ar
construções, em terrenos de loteamentos aprovados, cujas obras te￾nham sido vistoriadas e aprovadas,
ArtQ 44- “ Nenhum beneficio do Poder
Publico Municipal será estendido a terrenos arruados ou loteados sem
a prévia a p r o v a çã o d o me s m o , mo r i ner í t. e os q ue cun c e r 11 © m a rev e? s t i roen --
to, pavimentação ouy melhorias das vias públicas, canalização d©
rios, córregos d u valeteamentos, limpeza urbana, serviços de coleta
de lixo, de iluminação, serviços de transporte coletivos, emplaca-"
mentos de logradouros ou numeração predial.
ArtO 45. - Não serão e onsiderados lo-~
tsarnentos, mas desmembramentos as divisões de terrenos feitos em in ­
ventários, decorrentes de herança, doação, ou efetuados para extin-
ção d e cornu n h«f o de? bens, desde q u e os 1 d t es d a .1 r e su 1 ta n t e s , sej am
f r en te para I og rado u r o s pú b 1 i c o s , já e >; i s ten tes , e n ão se a b r am n o -
vas ruas ou praças, nem prolongue as atuais,
Art9 46. — A aprovação do plano de ar￾r u a men t o e d o .1 otea men to e de sm e m b r am en t o , n ão i m p 1 i c a em n en hum a
responsabilidade por parte do Poder Municipal, quanto as eventuais
divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto a
direito de terceiros em relação à àrea arruada ou loteada, nem para
quaisquer indenizações decorrentes do traçado de ruas que? nSío obde~
cerern os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as dispo￾sições legais aplicáveis,
ArtQ 47. - Os loteamentos ou desmem￾brairjentoe de terrenos, .inscritos no Registro de Imóveis, sem a apro￾vação do Município em época anterior à presente lei, cujos lotes já
tenham sido alienados ou compromissados a terceiras, no todo ou em
parte, serão examinados pelo órgão competente o qual verificará se
os mesmos possuem condições mínimas para serem aprovados, principal￾mente no que concerne à situação e localização das vias públicas e
dimensões de lotes.
PARAGRAFO PRIMEIRO — Após essa verifi￾cação o órgão competente, encaminhará expediente ao Prefeito, pro￾pondo a aprovação ou não de lo teamen to ou desmembramento, que ficará
condicionada ao pagamento da multa prevista no ArtS 42., desta Lei,
á cessão d€fü áreas públicas.
PARAGRAFO SEGUNDO — Na impossibilidade
da cessão total das áreas públicas, o Poder Püblico Municipal poderá
aceitar o saldo da área em outro local.
P A RAGRAFO TERCEIRO ~~ No Decreto deve￾rá conetar as condições e justificativas que levem a Prefeitura a
aprovar esses loteamentos e desmembramentos￾PARAGRAFO QUARTO — Caso o órt/áo compe￾tente constate que o lote ou desmembramento de terrenos nâo possua
condições de ser aprovado*, encaminhará expediente ao Prefeito, soli￾citando a anulação do mesmo no Registro de Imóveis.
ArtO 48- - Nêío serão aprovados parce￾lamentos do solo, quando a planta de arruamento, loteamento ou d e s ­
membramento de terreno acusar área diversa da área constante da pro￾va de domínio, devendo o interessado regularizá-las.
mentos jé
Prefeitura,
contados da
sanções pre
na data de
ArtQ 49- - Os proprietários clelctea￾e>!.istentes e nSo aprovados deverá'o corrí parecer na sede da
afim de regularizá-los, no prazo de 60 (sessenta) dias
publicação da presente lei, sob pena de incorrerem nas
vistas no ArtQ 42. e nas demais cominações legais.
ArtQ 50- - Esta Lei entrará em vigor
sua publicação, revogadas as disposições em contrário￾EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE ANGULO, ESTADO DO PARANA, AOS 09 (NOVE)
DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE HUM MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E TREIS
ANGELO DE ADÉLIO M A R O S T ICA
PREFEITO MUNICIPAL

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