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norma nº 487/2009

Tipo Lei
Número / Ano 487 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL (CUSTO SUPLEMENTAR) PARA OBTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL QUE O MUNICÍPIO TEM EM FACE DO RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, PR.
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AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CNPJ9S.642.286/000I-I5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
LEI N° 487/2009
“Dispõe sobre a forma de amortização do déficit
técnico atuarial (custo suplementar) para obtenção
do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município
tem em face do RPPS do Município de Ângulo, Pr;
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O RPPS do Município de Ângulo, pessoa jurídica de 
direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.000.000/0000-00, 
responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores municipais dos 
Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do 
Art. 40 da Constituição Federal, é CREDOR junto à Prefeitura Municipal de 
Ângulo da quantia R$ 20.370,40 (Vinte mil, trezentos e setenta reais, e
quarenta centavos), tendo como data base 31 de dezembro de 2008 (cuja 
quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial), correspondente 
ao déficit técnico atuarial (custo suplementar) gerados pela ausência ou 
insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou 
hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos 
necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
§ 1°A Prefeitura Municipal de Ângulo, compromete-se a quitar a 
quantia disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como 
“confissão extrajudicial”, nos termos dos Arts. 348, 353 e 354 do Código de 
Processo Civil.
§ 2°A Prefeitura Municipal de Ângulo renuncia expressamente a 
qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral 
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, 
entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO de apurar, 
a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas 
nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
Art. 2o O Município de Ângulo, para obter o equilíbrio 
financeiro e atuarial nos termos do Art. 1o, caput, da Lei Federal 9.717/98, do Art. 
2o, caput da Portaria MPAS 4.992/99, do Art. 5o, II da Portaria MPS 204/08, do 
Art. 8o da Portaria MPS 402/08 e do Art. 18, § 1o da Portaria MPS 403/08 realizará 
a amortização do déficit técnico atuarial em 12 (doze) meses, conforme projeção 
de amortização da avaliação atuarial, constante no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Conforme projeção de amortização do déficit 
técnico atuarial, demonstrado no Anexo I, haverá a quitação no exercício de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CNPJ 95.642.286/0001-15
Art. 3o O Município de Ângulo, para o exercício de 2009, 
realizará o pagamento em aportes periódicos, com fulcro no Art. 19, §§ 1o e 2° da 
Portaria MPS 403, de 10 de dezembro de 2008, na forma de doze parcelas 
mensais e sucessivas, até o 30° (trigésimo) dia subsequente ao mês de 
competência, conforme detalhamento da amortização mensal, constante no 
Anexo I desta Lei.
§ 1o O vencimento das primeiras parcelas do exercício 
2009 anteriores à edição desta Lei dar-se-á até o último dia útil do mês 
subsequente ao da publicação desta Lei e as demais parcelas seguem o disposto 
no caput.
§ 2o A Prefeitura Municipal de Ângulo compromete-se a 
efetuar os pagamentos em dia, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao 
mês e atualização pelo IGP-M ou outro índice que o substituir, desde a data de 
vencimento até a data do pagamento.
§ 3 ° O RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, não está 
obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir a 
Prefeitura Municipal em mora pelo não pagamento de quaisquer das parcelas da 
presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento já obriga o pagamento 
da totalidade remanescente.
§ 4o O não pagamento pela Prefeitura Municipal de 
quaisquer parcelas nos vencimentos estipulados, implicará no imediato 
vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na 
Dívida Ativa do Município de Ângulo, com os acréscimos legais.
§ 5o Fica facultado ao Chefe do Executivo editar Decreto 
para que seja retida determinada alíquota ou aporte periódico do FPM - Fundo de 
Participação dos Municípios e repassado ao RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, 
dando cobertura ao pagamento do déficit técnico atuarial.
Art 4o Por Influência de fatores biométricos, demográficos e 
econômicos o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando 
condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais.
Parágrafo Único. Com base no Art. 18, § 2o da Portaria MPS 403, 
de 10 de dezembro de 2008, caso o plano de amortização não esteja contido na 
realização da reavaliação atuarial anual, na forma disposta nos Arts. 1o e 4o desta 
Lei, ou caso contido não indicar a necessidade de alteração do plano de 
equacionamento do déficit técnico atuarial, a amortização será realizada na forma 
da projeção disposta no Anexo I da presente Lei, pautando-se nas premissas e 
diretrizes fixadas na ultima Nota Técnica Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo 
a edição de Decreto para regulamentar a forma de amortização em cada exercício 
competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Art. 5o O Município de Ângulo se obriga a consignar no
orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e 
amortização.
Art. 6o O Município de Ângulo compromete-se a informar o
pagamento de cada prestação mensal desta Lei e o recolhimento de quaisquer 
contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração 
dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a 
parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo 
Cálculo Atuarial e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:
a) o demonstrativo previdenciário;
b) o demonstrativo financeiro; e
c) o comprovante de repasse.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 30 de Junho de 2009.
Fone/Fax: (44) 3256-1133
CNPJ 95.642.286/0001-15
MOISÉS GOMES DA SILVA 
Prefeito em Exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CNPJ: 95.642.286/0001-15
Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone Fax (044) 3256-1133 
CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
Site: www.anqulo.pr.qov.br - Email: pmanqulo@irapida.com.br
ANEXO II
AMORTIZAÇÃO PARA 0 EXERCÍCIO DE 2009 EM PARCELAS MENSAIS
PARCELAS DÉFICIT TÉCNICO APORTES REAIS JUROS MONTANTE
2009 R$ 20.370,40
6 R$ 1.651,36 R$ 1.651,36
7 R$1.651,36 R$ 8,26 R$ 3.310,98
8 R$ 1.651,36 R$ 16,55 R$ 4.978,89
9 R$ 1.651,36 R$ 24,89 R$6.655,14
10 R$ 1.651,36 R$ 33,28 R$ 8.339,78
11 R$ 1.651,36 R$41,70 R$ 10.032,84
12 R$ 1.651,36 R$ 50,16 R$ 11.734,36
2010
1 R$ 1.651,36 R$ 58,67 R$ 13.444,39
2 R$ 1.651,36 R$ 67,22 R$ 15.162,97
3 R$1.651,36 R$ 75,81 R$ 16.890,14
4 R$ 1.651,36 R$ 84,45 R$ 18.625,95
5 R$ 1.651,36 R$ 93,13 R$ 20.370,44
* Anexo extraído da avaliação atuarial de 31/12/08

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