| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 487 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL (CUSTO SUPLEMENTAR) PARA OBTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL QUE O MUNICÍPIO TEM EM FACE DO RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, PR. |
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AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ9S.642.286/000I-I5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 LEI N° 487/2009 “Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município tem em face do RPPS do Município de Ângulo, Pr; A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O RPPS do Município de Ângulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.000.000/0000-00, responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do Art. 40 da Constituição Federal, é CREDOR junto à Prefeitura Municipal de Ângulo da quantia R$ 20.370,40 (Vinte mil, trezentos e setenta reais, e quarenta centavos), tendo como data base 31 de dezembro de 2008 (cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial), correspondente ao déficit técnico atuarial (custo suplementar) gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias. § 1°A Prefeitura Municipal de Ângulo, compromete-se a quitar a quantia disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como “confissão extrajudicial”, nos termos dos Arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. § 2°A Prefeitura Municipal de Ângulo renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período. Art. 2o O Município de Ângulo, para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do Art. 1o, caput, da Lei Federal 9.717/98, do Art. 2o, caput da Portaria MPAS 4.992/99, do Art. 5o, II da Portaria MPS 204/08, do Art. 8o da Portaria MPS 402/08 e do Art. 18, § 1o da Portaria MPS 403/08 realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 12 (doze) meses, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial, constante no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único. Conforme projeção de amortização do déficit técnico atuarial, demonstrado no Anexo I, haverá a quitação no exercício de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-15 Art. 3o O Município de Ângulo, para o exercício de 2009, realizará o pagamento em aportes periódicos, com fulcro no Art. 19, §§ 1o e 2° da Portaria MPS 403, de 10 de dezembro de 2008, na forma de doze parcelas mensais e sucessivas, até o 30° (trigésimo) dia subsequente ao mês de competência, conforme detalhamento da amortização mensal, constante no Anexo I desta Lei. § 1o O vencimento das primeiras parcelas do exercício 2009 anteriores à edição desta Lei dar-se-á até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei e as demais parcelas seguem o disposto no caput. § 2o A Prefeitura Municipal de Ângulo compromete-se a efetuar os pagamentos em dia, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização pelo IGP-M ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento. § 3 ° O RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir a Prefeitura Municipal em mora pelo não pagamento de quaisquer das parcelas da presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento já obriga o pagamento da totalidade remanescente. § 4o O não pagamento pela Prefeitura Municipal de quaisquer parcelas nos vencimentos estipulados, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na Dívida Ativa do Município de Ângulo, com os acréscimos legais. § 5o Fica facultado ao Chefe do Executivo editar Decreto para que seja retida determinada alíquota ou aporte periódico do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e repassado ao RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, dando cobertura ao pagamento do déficit técnico atuarial. Art 4o Por Influência de fatores biométricos, demográficos e econômicos o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais. Parágrafo Único. Com base no Art. 18, § 2o da Portaria MPS 403, de 10 de dezembro de 2008, caso o plano de amortização não esteja contido na realização da reavaliação atuarial anual, na forma disposta nos Arts. 1o e 4o desta Lei, ou caso contido não indicar a necessidade de alteração do plano de equacionamento do déficit técnico atuarial, a amortização será realizada na forma da projeção disposta no Anexo I da presente Lei, pautando-se nas premissas e diretrizes fixadas na ultima Nota Técnica Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo a edição de Decreto para regulamentar a forma de amortização em cada exercício competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Art. 5o O Município de Ângulo se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização. Art. 6o O Município de Ângulo compromete-se a informar o pagamento de cada prestação mensal desta Lei e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos: a) o demonstrativo previdenciário; b) o demonstrativo financeiro; e c) o comprovante de repasse. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 30 de Junho de 2009. Fone/Fax: (44) 3256-1133 CNPJ 95.642.286/0001-15 MOISÉS GOMES DA SILVA Prefeito em Exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CNPJ: 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone Fax (044) 3256-1133 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ Site: www.anqulo.pr.qov.br - Email: pmanqulo@irapida.com.br ANEXO II AMORTIZAÇÃO PARA 0 EXERCÍCIO DE 2009 EM PARCELAS MENSAIS PARCELAS DÉFICIT TÉCNICO APORTES REAIS JUROS MONTANTE 2009 R$ 20.370,40 6 R$ 1.651,36 R$ 1.651,36 7 R$1.651,36 R$ 8,26 R$ 3.310,98 8 R$ 1.651,36 R$ 16,55 R$ 4.978,89 9 R$ 1.651,36 R$ 24,89 R$6.655,14 10 R$ 1.651,36 R$ 33,28 R$ 8.339,78 11 R$ 1.651,36 R$41,70 R$ 10.032,84 12 R$ 1.651,36 R$ 50,16 R$ 11.734,36 2010 1 R$ 1.651,36 R$ 58,67 R$ 13.444,39 2 R$ 1.651,36 R$ 67,22 R$ 15.162,97 3 R$1.651,36 R$ 75,81 R$ 16.890,14 4 R$ 1.651,36 R$ 84,45 R$ 18.625,95 5 R$ 1.651,36 R$ 93,13 R$ 20.370,44 * Anexo extraído da avaliação atuarial de 31/12/08