| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2009 |
| Date | 2009-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ9S.642.286/000I-IS PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 LEI N°. 488/2009 DE 14 DE JULHO DE 2009 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O Orçamento do Município de ÂNGULO, Estado do Paraná, para o exercício de 2010, será elaborado e executado observando diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nos termos da presente Lei, compreendendo: I. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; II. A Estrutura dos Orçamentos; III. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; IV. As Disposições sobre a Divida Pública Municipal; V. As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VI. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VII. Disposições Gerais. I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2o - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010 especificadas no Anexo I - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; estabelecidas por programas, objetivos, funções, subjunções, Ações e metas serão encaminhadas como anexo extraordinário no projeto de lei do Plano Plurianual para o quadriénio de 2010 a 2013. II - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3o - O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 4o - A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-15 especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 5o - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22°, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. III - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 6o - O Orçamento para exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (Arts. 1o, § 1o 4o I, "a" e 48 LRF). Art. 7o - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3o da LRF). Art. 8o - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da LRF): I. - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II. - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III. - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV. - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso. AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Art. 9o - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2010, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2009 (Art. 4o, § 2o da LRF). Art. 10 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, § 3o da LRF). § 1o - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2009. § 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 11-0 Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 20% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art. 5o, III da LRF). § 1o - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO N°. 42/1999, art. 5o e Portaria STN N°. 163/2001, art. 8o (art. 5o III, "b" da LRF). § 2o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2010, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 12 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o, § 5o da LRF). Art. 13-0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8o da LRF). Art. 14 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8o, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 15 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2010, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4o, § 2o, V e art. 14,1 da LRF). Art. 16 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica (art. 4o, I, " f e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas conforme os prazos estabelecidos nos Termos de Transferências dos Recursos, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 17 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibílidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei N°. 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3o da LRF). Art. 18 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 19 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 20 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2010 a preços correntes. Art. 21 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN N°. 163/2001. AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 9 5.6 42 .2 8 6 /0 00 1 -IS Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Lei Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Lei do Legislativo Municipal no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 22 - Durante a execução orçamentária de 2010, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 23 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o, "e" da LRF). PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Art. 24 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4o, I, "e" da LRF). IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 26 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 27 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1o, lida LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 28-0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-15 aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1o, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de orçamento para 2010. Art. 29 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2010, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2009, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 30 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 31-0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I. - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II. - eliminação das despesas com horas-extras; III. - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV. - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 32 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1o da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 33-0 Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-15 integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). Art. 34 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da LRF). Art. 35 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2o da LRF). VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36-0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1o - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2o - Se o projeto de Lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentária anual. Art. 37 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 38 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 39-0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ângulo, em 14 de Julho de 2009. Moïses Gomes da Silva Prefeito em Exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Esíado do Paraná LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS ANEXO DE M ETAS FÍSICAS Dem osírativo I - M eias Anoais A rt 4o, § 2o, inciso II da LRF 2010 R$ ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 2012 Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesa não Financeira (II) Resultado Primário (III) = (1 -11) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Liquida 7.318.743.65 7.236.507.70 6.476.732.00 6.291.732.00 944.775,70 -21.488,20 132.511.02 -206.037,36 7.025.769.08 6.946.825.09 6.217.463.76 6.039.869,44 906.955,65 -20.628.02 127.206,51 -197.789,54 0.004 0.004 0.004 0.004 0.001 0.000 0,000 0.000 7.574.899,68 7.489.785.47 6.476.732.00 6.291.732.00 1.198.053.47 -20.270,97 119.011.02 -226.308,33 6.958.536,84 6.880.348.30 5.949.726.09 5.779.779,37 1.100.568.93 -18.621,54 109.327.20 -207.893,82 0.004 0.004 0.004 0.004 0.001 0,000 0.000 0.000 7.840.021,17 7.751.927.96 6.476.732.00 6.291.732.00 1.460.195.96 -23.107,41 102.810.00 -249.415,74 6.616.058,34 6.541.718.00 5.465.602.18 5.309.483,87 1.232.234,13 -19.499,94 86.759,58 -210.477,63 0.005 0.005 0.004 0.004 0.001 0,000 0.000 0.000 ^ J o ta : cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: V A R IÁV EIS 2010 2011 2012 PIB real ( crescimento % anual) 4.00 4.00 4.00 Taxa real de iuro implícito sobre a dívida do Governo (média % anual) 3.50 3.50 3.50 Câmbio (R$/U$$ - Fina! do Ano) 2.06 2.11 2.18 Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 4,17 4,50 4,50 Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 193.450.000.000.00 210.241.000.000.00 228.490.000.000.00 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes : 2010 2011 2012 1,0417000 1,0885765 1,1849988 Angulo 14 dc julho de 2009 s —L MOISES GOMES DA SILVA PREFEITO EM EXERCÍCIO SECRETARIO DE FAZENDA XÛS_______ REZINHA CINTRA TESOUREIRO www.elotech.com.br 14/07/2009 Pág. 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Estado do Paraná LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS ANEXO DE M ETAS FISCAIS D em onstrativo ii - Avaliação do Cum prim ento das M etas Fiscais do Exercício A nterior 2010 ESPECIFICAÇÃO 1 Metas Previstas 2008 (a) % PIB 1 Metas Realizadas 2008 (b) % PIB VariaçS o (HM) Valor (c) = (b - a) % (c/a) x 100 Receita Total 6.536.821,00 0,00 6.024.443,21 0,004 512.377,79 7,84 Receitas Primárias (I) 6.462.230,59 0,004 6.013.491,32 0,004 448 739,27 6,94 Despesa Total 6.110.821,00 0,004 5.674.816,72 0,003 436.004,28 7,13 Despesas Primárias (11) 5.312.777,09 0,003 5.312.777,09 0,003 0,00 0,00 Resultado Primário (III) = (I-H) 556.409,59 0,000 700.714,23 0,000 144.304,64 25,93 Resultado Nominal 220.061,18 0,000 220.061,18 0,000 0,00 0,00 Divida Pública Consolidada 152.907,23 0,000 66.656,06 0,000 86.251,17 56,41 Dívida Pública Consolidada Líquida -23.917,52 0,000 -23.917,52 0,000 0,00 0,00 Nota: P IB EStadual Previsto e R ealizado para 2010 ESPECIFICAÇÃO VA LO R Previsêo do PIB Eíadual para 2088 168.777.000.000,00 Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2008 168.777.000.008,00 Angulo 14dejulhode2009 www.elotech.com.br 14/07/2009 Pág. 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL JD>E ANGULO Estado do Paraná LEI BE D IRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS ANEXO BE M ETA S FISCAIS Demonstrativo 111 - M etas Fiscais Atuais C om paradas com as Fixadas mos três Exercícios Anteriores 2010 ESPECIFICAÇÃO VALOR DE PREÇOS C O R R EN TES 2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % Rcccita Total 5.215.809.46 6.024.443,21 15,50 6.970.232,00 15,70 7.318.743,65 5,00 7.574.899.68 3,50 7.840.021,17 3,50 Receitas Primárias (I) 5.214.337.52 6.013.491.32 15,33 6.891.912.06 14,61 7.236.507.70 5,00 7.489.785.47 3,50 7.751.927.96 3,50 Despesa Total 4.477.068.18 5.674.816.72 26,75 6.476.732.00 14,13 6.476.732.00 0,00 6.476.732.00 0,00 6.476.732.00 0,00 Despesa não Financeira (11) 4.414.248,09 5.312.777,09 20,36 6.291.732.00 18,43 6,291.732,00 0,00 6.291.732,00 0,00 6.291.732.00 0,00 Resultado Primário (III) = (1 - II) 800.089,43 700.714,23 -12,42 600.180,06 -14,35 944.775,70 57,42 1.198.053,47 26,81 1.460.195,96 21,88 Resultado Nominal -310.117,01 220.061,18 170,96 -160.631,64 172,99 -21.488,20 -86,62 -20.270,97 -5,66 -23.107,41 13,99 Dívida Pública Consolidada 66.656.06 152.907.23 129,40 147.361.02 -3,63 132.511.02 -10,08 119.011.02 -10,19 102.810.00 -13,61 Dívida Consolidada Liquida -243.978,70 -23.917,52 0,00 -184.549,16 0,00 -206.037,36 0,00 -226.308,33 0,00 -249.415,74 0,00 ESPECIFICA ÇÃ O Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesa não Financeira (II) Resultado Primário (111) = (I - 1 Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida VALOR DE PREÇOS C O N STA N TE 2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 4.788.199.98 5.552.837.65 15,97 6.970.232,00 25,53 7.003.582.44 0,48 6.936.562.51 -0,96 6.870.183.92 -0,96 4.989.796.67 5.506.734.11 15,33 6.891.912,06 14,61 6.924.887.75 5,00 6.858.620.88 3,50 6.792.988.15 3,50 4.110.023.18 5.230.580.63 27.26 6.476.732.00 23.82 6.197.829.67 -4.31 5.930.937.48 ■4.31 5.675.538.26 -4,31 4.224.160.85 4.865.069.11 20,36 5.513.423.39 18.43 6.020.796.17 0.00 5.761.527.44 0.00 5.513.423.39 0,00 734.495,43 645.860,91 -12.42 600.180,06 -14.35 904.091.58 57.42 1.097.093,45 26.81 1.279.564,76 21.88 -284.692.58 211.292.54 170.96 -160.631,64 172,99 -20.562,87 -86,62 -18.562,73 -5,66 -20.248,94 13,99 61.191,37 146.814,43 129,40 147.361,02 -3.63 126.804.80 -10,08 108.981.96 -10,19 90.092.05 -13,61 -223.976,51 -22.964,49 0.00 -184.549,16 0,00 -197.164,94 0,00 -207.237,32 0,00 -218.562,16 0,00 www.eiL -ccb. com.br 14/07/2009 Pág. 1/2 c PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Estado do Paraná LEI DE D IR ETR IZES ORÇAM ENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS D em onstrativo Eli - M etas Fiscais A tuais C om paradas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores 201® Nota : Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes ÍN DICE DE IN FLAÇÃO 2007 I 2008 2009 2010 2011 2012 4.59 4.15 4.17 4.50 4.50 4.50 VALORES DE REFERÊNCIA valor corrente x 1,0897 valor corrente x 1,04 l í valor corrente x 1.041 j valor corrente / 1,0450 valor corrente / 1,0920 valor corrente / 1,14L * Inflação Média (% anual) projetada com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE Angulo 14 de julho de 2009 ( www.elt.-ch.com. br 14/07/2009 Pág. 2/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Estado do Paraná LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS ANEXO DAS METAS FISCAIS D EM ONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PA TRIM Ô N IO LÍQUIDO A rt 4o, § 2o, inciso II da LRF 2010 R$ PATRIM ÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 % PATRIMÔNIO/CAPÍTAL 3.748.733.99 100.00 3.259.413,77 100.00 3.210.612,34 100.00 RESERVAS 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RESULTADO ACUMULADO 0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 T O T A L 3.748,733,99 100,30 3.259.413,77 100,00 3.210.61234 100,00 Angulo 14 de julho de 2009 www.elotech.com.br 14/07/2009 Pág. 1/1 p r e f e i t u r a m u n i c i p a l d e a n g u l o Estado do P araná LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEM ONSTRATIVO V - Origem e Aplicação de Recursos O btidos com a Alienação de Ativos A rt 4°, § 2o, inciso II da LRF 2010 R$ RE1CETAS REALIZADAS 2008 a 2007 d 2006 RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0.00 Receita de Alienação cie Ativos 0.00 0,00 0.00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0.00 0.00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0.00 Total 0.00 0,00 0.00 L DESPESAS LIQUIDADAS 2008 b 2007 e 2006 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próorio dos Servidores Públicos 498.750.59 498.750.59 498.750.59 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 99.836.17 99.836.17 91.836.17 8.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 504.615.53 504.615.53 490.215.53 14.400,00 0,00 0,00 0,00 0.00 Total 498.7S0.59 99.836,17 504.615.53 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = ( 1 -11 ) (c) = (a-b)+ (f) -1.103.202,29 (f) = (d-e)+ (g) -604.451,70 (g) -504.615,53 Angulo 14 de julho de 2009 MOISÉS GOMES D A SILVA PREFEITO EM EXERCÍCIO www.elotech.com.br 14/07/2009 Pág. 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Estado do Paraná LEI DE D IRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS ANEXO DAS METAS FISCAIS D em onstrativo V II - Estim ativa e Compensação da Renúncia de Receita A rt 4o, § 2o, inciso II da LRF R$ SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO Tributo / Contribuição 2010 2011 2012 Incentivo a arrecadação, desconto pagamento a vist Beneficio individual - Aposentados, Pensionistas, Beneficio individual - Aposentados, Pensionistas, Itpu. Taxas Iptu, Taxas Tarifa Agua 4.042.00 4.742.82 1.352.80 4.122.84 4.790.24 1.366.59 4.205.29 4.838.14 1.380.52 Reduzir a inadipiencia TOTAL 10.137,62 10.279,67 13.423,95 Angulo 14 de julho de 2009 www.elotech.com.br 14/07/2009 Pág. 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Estado do Paraná LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS ANEXO DAS METAS FISCAIS D em onstrativo V III - M argem de Expansão das Despesas A rt 4o, § 2 °, inciso 11 da LRF 20 tC EVENTO 2010 Aumento Permanente da Receita 348.511.65 (-) Transferencias Constitucionais 0.00 (-) Transferências ao FUNDEF 213.990.50 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita(I) 562.502.15 Reducao Permanente de Despesas(U) 0.00 Margem Bruta (111) = (1 + 11) 562.502.15 Saldo Utilizado (IV) 0.00 Impacto de Novas DOCC 0.00 Margem Liquida de Expansao de DOCC(TH-IV) 562.502.15 Notas Angulo 14 de julho dc 2009 www.elotech.com.br 14/07/2009 Pág. 1/1 PR E FE IT U R A MUNICIIPAL DE ANGULO E stado do P a ra n á LEI DE D IRETRIZES O RÇAM ENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS RISCOS FISCAIS 2010 R$ Identificação dos Riscos 2©10 Providência T 201© Despesas com contrapartidas nao previstas no orcam 6.500,00 Abenura de credito adicional a partir do cancelamento de dotações e da reserva de contingência 6.500.00 MOISESGUKTES-EWSTCVA PREFEITO EM EXERCÍCIO JO10MAR ROBERTO BERNARDO -C R Em R IO DE EAZENDA iIN H A CINTRA TESOUREIRO www.efo.och.com.br v.eíi 14/07/2009 Pág. 1/1 c m u n ic íp io d e â n g u l o LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IV OBRAS EM ANDANEBTO E PARALISADAS ATÉ MAIO DE 2009 2010 V ” H f «WEKEÇO «JMttCT* UMAS» |o |Ü » m i m c o w w w n * Si»r: * 1 1 « W SACIO «ycG : W U SW . s t 1 PAVIMENTAÇÃO A S fALU C A CENTRO R ANTONO LAUREANO DA SILVA» SN 0243752-25 102.445.00 6.192,62 108.637.62 Z 1 17.88 07/07/2008 180 - 44.00% OOA.ON COMERCÜ DE TUBOS PARA ESGOTO ITDA ME CNPJ: 81 700 866/C001-07 R$47 848.28 2 CENTRO DE EVENTOS CENTRO R DELMRO COSTA OE OUVIERA. SN 0242485-68 140.400.00 34.523,04 174.923.04 273,03 05/01/2009 180 • 25.00% CONTRJT ORA DA VEI3A IT D A CNPJ: 02479.125/CO01-71 R$ 33.0tt.67