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norma nº 488/2009

Tipo Lei
Número / Ano 488 / 2009
Date 2009-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CNPJ9S.642.286/000I-IS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
LEI N°. 488/2009 DE 14 DE JULHO DE 2009
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 
2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O Orçamento do Município de ÂNGULO, Estado do Paraná, para o 
exercício de 2010, será elaborado e executado observando diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nos termos da presente Lei, compreendendo:
I. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II. A Estrutura dos Orçamentos;
III. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
IV. As Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
V. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VI. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII. Disposições Gerais.
I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2o - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2010 especificadas no Anexo I - As Metas e Prioridades da Administração 
Pública Municipal; estabelecidas por programas, objetivos, funções, subjunções, Ações e 
metas serão encaminhadas como anexo extraordinário no projeto de lei do Plano Plurianual 
para o quadriénio de 2010 a 2013.
II - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3o - O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, 
que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 4o - A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
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especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar 
anexados os Anexos exigidos na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 5o - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de 
que trata o art. 22°, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os 
Anexos exigidos na legislação pertinente.
III - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 6o - O Orçamento para exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras 
(Arts. 1o, § 1o 4o I, "a" e 48 LRF).
Art. 7o - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à 
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas 
de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 
12, § 3o da LRF).
Art. 8o - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9o 
da LRF):
I. - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II. - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV. - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.
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Art. 9o - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2010, poderão ser expandidas em até 
5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na 
Lei Orçamentária Anual para 2009 (Art. 4o, § 2o da LRF).
Art. 10 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, 
§ 3o da LRF).
§ 1o - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do 
Superávit Financeiro do exercício de 2009.
§ 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 11-0 Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a 
Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas 
previstas e 20% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares, (art. 5o, III da LRF).
§ 1o - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO N°. 42/1999, 
art. 5o e Portaria STN N°. 163/2001, art. 8o (art. 5o III, "b" da LRF).
§ 2o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2010, poderão ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos 
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 12 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão 
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o, § 5o da LRF).
Art. 13-0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas 
e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades 
Gestoras, se for o caso (art. 8o da LRF).
Art. 14 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 
2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só 
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
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ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 
8o, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 15 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2010, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do 
orçamento da receita (art. 4o, § 2o, V e art. 14,1 da LRF).
Art. 16 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica (art. 4o, I, " f e 
26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas conforme os prazos estabelecidos nos Termos de 
Transferências dos Recursos, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade 
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 17 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa/inexigibílidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2010, em cada evento, não exceda ao valor limite 
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei N°. 8.666/1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 3o da LRF).
Art. 18 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público 
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito 
(art. 45 da LRF).
Art. 19 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 20 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas 
para 2010 a preços correntes.
Art. 21 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN N°. 163/2001.
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Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Lei 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Lei do Legislativo Municipal no âmbito 
do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 22 - Durante a execução orçamentária de 2010, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou 
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito 
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2010 (art. 167, I 
da Constituição Federal).
Art. 23 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o, "e" 
da LRF).
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Art. 24 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4o, I, "e" da LRF).
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas 
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 26 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização 
em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 27 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 
31, § 1o, lida LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 28-0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, 
poderão em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
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aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os 
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1o, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na Lei de orçamento para 2010.
Art. 29 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2010, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa 
verificada no exercício de 2009, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 30 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as 
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da 
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 31-0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir 
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.
19 e 20 da LRF):
I. - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. - eliminação das despesas com horas-extras;
III. - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 32 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.
18, § 1o da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde 
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa 
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas 
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 33-0 Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
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integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 34 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de 
receita (art. 14 § 3o da LRF).
Art. 35 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2o da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36-0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1o - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2o - Se o projeto de Lei orçamentária anual não for encaminhada à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2010, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da 
respectiva Lei orçamentária anual.
Art. 37 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria.
Art. 38 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 39-0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ângulo, em 14 de Julho de 2009.
Moïses Gomes da Silva
Prefeito em Exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Esíado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS 
ANEXO DE M ETAS FÍSICAS 
Dem osírativo I - M eias Anoais 
A rt 4o, § 2o, inciso II da LRF
2010 R$
ESPECIFICAÇÃO 2010 2011 2012
Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB
Receita Total 
Receitas Primárias (1)
Despesa Total 
Despesa não Financeira (II) 
Resultado Primário (III) = (1 -11) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Liquida
7.318.743.65
7.236.507.70
6.476.732.00
6.291.732.00 
944.775,70 
-21.488,20 
132.511.02
-206.037,36
7.025.769.08
6.946.825.09 
6.217.463.76 
6.039.869,44
906.955,65
-20.628.02
127.206,51
-197.789,54
0.004
0.004
0.004
0.004
0.001
0.000
0,000
0.000
7.574.899,68
7.489.785.47
6.476.732.00
6.291.732.00
1.198.053.47 
-20.270,97 
119.011.02
-226.308,33
6.958.536,84
6.880.348.30
5.949.726.09
5.779.779,37
1.100.568.93
-18.621,54
109.327.20
-207.893,82
0.004
0.004
0.004
0.004
0.001
0,000
0.000
0.000
7.840.021,17
7.751.927.96
6.476.732.00
6.291.732.00
1.460.195.96 
-23.107,41 
102.810.00
-249.415,74
6.616.058,34
6.541.718.00
5.465.602.18
5.309.483,87
1.232.234,13
-19.499,94
86.759,58
-210.477,63
0.005
0.005
0.004
0.004
0.001
0,000
0.000
0.000
^ J o ta :
cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
V A R IÁV EIS 2010 2011 2012
PIB real ( crescimento % anual) 4.00 4.00 4.00
Taxa real de iuro implícito sobre a dívida do Governo (média % anual) 3.50 3.50 3.50
Câmbio (R$/U$$ - Fina! do Ano) 2.06 2.11 2.18
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 4,17 4,50 4,50
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 193.450.000.000.00 210.241.000.000.00 228.490.000.000.00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes :
2010 2011 2012
1,0417000 1,0885765 1,1849988
Angulo 14 dc julho de 2009
s —L
MOISES GOMES DA SILVA 
PREFEITO EM EXERCÍCIO SECRETARIO DE FAZENDA
XÛS_______
REZINHA CINTRA 
TESOUREIRO
www.elotech.com.br 14/07/2009 Pág. 1/1
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Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS 
ANEXO DE M ETAS FISCAIS
D em onstrativo ii - Avaliação do Cum prim ento das M etas Fiscais do Exercício A nterior
2010
ESPECIFICAÇÃO
1 Metas 
Previstas 
2008 
(a)
% PIB
1 Metas 
Realizadas 
2008 
(b)
% PIB
VariaçS o (HM)
Valor 
(c) = (b - a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 6.536.821,00 0,00 6.024.443,21 0,004 512.377,79 7,84
Receitas Primárias (I) 6.462.230,59 0,004 6.013.491,32 0,004 448 739,27 6,94
Despesa Total 6.110.821,00 0,004 5.674.816,72 0,003 436.004,28 7,13
Despesas Primárias (11) 5.312.777,09 0,003 5.312.777,09 0,003 0,00 0,00
Resultado Primário (III) = (I-H) 556.409,59 0,000 700.714,23 0,000 144.304,64 25,93
Resultado Nominal 220.061,18 0,000 220.061,18 0,000 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada 152.907,23 0,000 66.656,06 0,000 86.251,17 56,41
Dívida Pública Consolidada Líquida -23.917,52 0,000 -23.917,52 0,000 0,00 0,00
Nota:
P IB EStadual Previsto e R ealizado para 2010
ESPECIFICAÇÃO VA LO R
Previsêo do PIB Eíadual para 2088 168.777.000.000,00
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2008 168.777.000.008,00
Angulo 14dejulhode2009
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PREFEITURA MUNICIPAL JD>E ANGULO
Estado do Paraná
LEI BE D IRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS 
ANEXO BE M ETA S FISCAIS
Demonstrativo 111 - M etas Fiscais Atuais C om paradas com as Fixadas mos três Exercícios Anteriores
2010
ESPECIFICAÇÃO
VALOR DE PREÇOS C O R R EN TES
2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 %
Rcccita Total 5.215.809.46 6.024.443,21 15,50 6.970.232,00 15,70 7.318.743,65 5,00 7.574.899.68 3,50 7.840.021,17 3,50
Receitas Primárias (I) 5.214.337.52 6.013.491.32 15,33 6.891.912.06 14,61 7.236.507.70 5,00 7.489.785.47 3,50 7.751.927.96 3,50
Despesa Total 4.477.068.18 5.674.816.72 26,75 6.476.732.00 14,13 6.476.732.00 0,00 6.476.732.00 0,00 6.476.732.00 0,00
Despesa não Financeira (11) 4.414.248,09 5.312.777,09 20,36 6.291.732.00 18,43 6,291.732,00 0,00 6.291.732,00 0,00 6.291.732.00 0,00
Resultado Primário (III) = (1 - II) 800.089,43 700.714,23 -12,42 600.180,06 -14,35 944.775,70 57,42 1.198.053,47 26,81 1.460.195,96 21,88
Resultado Nominal -310.117,01 220.061,18 170,96 -160.631,64 172,99 -21.488,20 -86,62 -20.270,97 -5,66 -23.107,41 13,99
Dívida Pública Consolidada 66.656.06 152.907.23 129,40 147.361.02 -3,63 132.511.02 -10,08 119.011.02 -10,19 102.810.00 -13,61
Dívida Consolidada Liquida -243.978,70 -23.917,52 0,00 -184.549,16 0,00 -206.037,36 0,00 -226.308,33 0,00 -249.415,74 0,00
ESPECIFICA ÇÃ O
Receita Total 
Receitas Primárias (I)
Despesa Total 
Despesa não Financeira (II) 
Resultado Primário (111) = (I - 1 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida
VALOR DE PREÇOS C O N STA N TE
2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 %
4.788.199.98 5.552.837.65 15,97 6.970.232,00 25,53 7.003.582.44 0,48 6.936.562.51 -0,96 6.870.183.92 -0,96
4.989.796.67 5.506.734.11 15,33 6.891.912,06 14,61 6.924.887.75 5,00 6.858.620.88 3,50 6.792.988.15 3,50
4.110.023.18 5.230.580.63 27.26 6.476.732.00 23.82 6.197.829.67 -4.31 5.930.937.48 ■4.31 5.675.538.26 -4,31
4.224.160.85 4.865.069.11 20,36 5.513.423.39 18.43 6.020.796.17 0.00 5.761.527.44 0.00 5.513.423.39 0,00
734.495,43 645.860,91 -12.42 600.180,06 -14.35 904.091.58 57.42 1.097.093,45 26.81 1.279.564,76 21.88
-284.692.58 211.292.54 170.96 -160.631,64 172,99 -20.562,87 -86,62 -18.562,73 -5,66 -20.248,94 13,99
61.191,37 146.814,43 129,40 147.361,02 -3.63 126.804.80 -10,08 108.981.96 -10,19 90.092.05 -13,61
-223.976,51 -22.964,49 0.00 -184.549,16 0,00 -197.164,94 0,00 -207.237,32 0,00 -218.562,16 0,00
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LEI DE D IR ETR IZES ORÇAM ENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS
D em onstrativo Eli - M etas Fiscais A tuais C om paradas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores
201®
Nota :
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍN DICE DE IN FLAÇÃO
2007 I 2008 2009 2010 2011 2012
4.59 4.15 4.17 4.50 4.50 4.50
VALORES DE REFERÊNCIA
valor corrente x 1,0897 valor corrente x 1,04 l í valor corrente x 1.041 j valor corrente / 1,0450 valor corrente / 1,0920 valor corrente / 1,14L
* Inflação Média (% anual) projetada com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE 
Angulo 14 de julho de 2009
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ANEXO DAS METAS FISCAIS
D EM ONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PA TRIM Ô N IO LÍQUIDO 
A rt 4o, § 2o, inciso II da LRF
2010
R$
PATRIM ÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 %
PATRIMÔNIO/CAPÍTAL 3.748.733.99 100.00 3.259.413,77 100.00 3.210.612,34 100.00
RESERVAS 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO ACUMULADO 0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
T O T A L 3.748,733,99 100,30 3.259.413,77 100,00 3.210.61234 100,00
Angulo 14 de julho de 2009
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p r e f e i t u r a m u n i c i p a l d e a n g u l o
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEM ONSTRATIVO V - Origem e Aplicação de Recursos O btidos com a Alienação de Ativos
A rt 4°, § 2o, inciso II da LRF
2010
R$
RE1CETAS REALIZADAS 2008
a
2007
d
2006
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0.00
Receita de Alienação cie Ativos 0.00 0,00 0.00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0.00 0.00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0.00
Total 0.00 0,00 0.00
L DESPESAS LIQUIDADAS 2008
b
2007
e
2006
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próorio dos Servidores Públicos
498.750.59
498.750.59
498.750.59 
0.00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00
99.836.17
99.836.17
91.836.17 
8.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
504.615.53
504.615.53
490.215.53 
14.400,00
0,00
0,00
0,00
0.00
Total 498.7S0.59 99.836,17 504.615.53
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = ( 1 -11 ) (c) = (a-b)+ (f) 
-1.103.202,29
(f) = (d-e)+ (g) 
-604.451,70
(g)
-504.615,53
Angulo 14 de julho de 2009
MOISÉS GOMES D A SILVA 
PREFEITO EM EXERCÍCIO
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ANEXO DAS METAS FISCAIS
D em onstrativo V II - Estim ativa e Compensação da Renúncia de Receita 
A rt 4o, § 2o, inciso II da LRF
R$
SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO Tributo / Contribuição 2010 2011 2012
Incentivo a arrecadação, desconto pagamento a 
vist
Beneficio individual - Aposentados, Pensionistas, 
Beneficio individual - Aposentados, Pensionistas,
Itpu. Taxas
Iptu, Taxas 
Tarifa Agua
4.042.00
4.742.82
1.352.80
4.122.84
4.790.24
1.366.59
4.205.29
4.838.14
1.380.52
Reduzir a inadipiencia
TOTAL 10.137,62 10.279,67 13.423,95
Angulo 14 de julho de 2009
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ANEXO DAS METAS FISCAIS
D em onstrativo V III - M argem de Expansão das Despesas 
A rt 4o, § 2 °, inciso 11 da LRF
20 tC
EVENTO 2010
Aumento Permanente da Receita 348.511.65
(-) Transferencias Constitucionais 0.00
(-) Transferências ao FUNDEF 213.990.50
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita(I) 562.502.15
Reducao Permanente de Despesas(U) 0.00
Margem Bruta (111) = (1 + 11) 562.502.15
Saldo Utilizado (IV) 0.00
Impacto de Novas DOCC 0.00
Margem Liquida de Expansao de DOCC(TH-IV) 562.502.15
Notas
Angulo 14 de julho dc 2009
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PR E FE IT U R A MUNICIIPAL DE ANGULO
E stado do P a ra n á
LEI DE D IRETRIZES O RÇAM ENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
RISCOS FISCAIS
2010
R$
Identificação dos Riscos 2©10 Providência T 201©
Despesas com contrapartidas nao previstas no orcam 6.500,00 Abenura de credito adicional a partir do cancelamento de dotações e da reserva de contingência 6.500.00
MOISESGUKTES-EWSTCVA 
PREFEITO EM EXERCÍCIO
JO10MAR ROBERTO BERNARDO 
-C R Em R IO DE EAZENDA
iIN H A CINTRA 
TESOUREIRO
www.efo.och.com.br v.eíi 14/07/2009 Pág. 1/1 c
m u n ic íp io d e â n g u l o
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO IV
OBRAS EM ANDANEBTO E PARALISADAS ATÉ MAIO DE 2009 
2010
V ” H f «WEKEÇO «JMttCT*
UMAS» |o |Ü » m i m c o w w w n * Si»r: * 1 1 « W
SACIO «ycG : W U SW . s t
1 PAVIMENTAÇÃO A S fALU C A CENTRO R ANTONO LAUREANO DA SILVA» SN 0243752-25 102.445.00 6.192,62 108.637.62 Z 1 17.88 07/07/2008 180 -
44.00%
OOA.ON COMERCÜ DE TUBOS PARA ESGOTO ITDA ME 
CNPJ: 81 700 866/C001-07
R$47 848.28
2 CENTRO DE EVENTOS CENTRO R DELMRO COSTA OE OUVIERA. SN 0242485-68 140.400.00 34.523,04 174.923.04 273,03 05/01/2009 180 •
25.00%
CONTRJT ORA DA VEI3A IT D A 
CNPJ: 02479.125/CO01-71
R$ 33.0tt.67

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