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norma nº 491/2009

Tipo Lei
Número / Ano 491 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaINSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CNPJ95.642.286/000I-IS
LEIN0 491/2009.
SÚMULA: Institui Programa Municipal de Prestação
de Benefícios Eventuais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, 
Prefeito em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. I o - Fica instituído o Programa Municipal de Prestação de Benefícios 
Eventuais a pessoas de baixa renda consistente na concessão de Auxílio Funeral, Auxílio 
Natalidade, Auxílio Transporte, Auxílio Cesta Básica de Alimentos, Auxílio Documentação e 
Auxílio Reconstrução de Moradia.
SEÇÃO I - AUXÍLIO FUNERAL
Art. 2o - O Auxílio Funeral consiste na doação de urna funerária a fim de 
viabilizar o sepultamento de pessoas de baixa renda.
Art. 3o - Para obter o Auxílio Funeral o falecido deverá ser residente no 
Município de Angulo e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a meio salário 
mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e 
análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do 
Departamento Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Independentemente de residir no Município de Ângulo 
e da renda per capita terá direito ao beneficio de que trata esse artigo o indigente transeunte 
que venha a falecer no território angulense e o falecido originário de família que se encontre 
em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa 
portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, 
conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO II - AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 4o - O Auxílio Natalidade consiste na doação de kit de enxoval de bebê 
a fim de proteger a criança recém-nascida de origem de família de baixa renda das 
necessidades básicas dc vestuário.
Art. 5o - Para obter o benefício de que trata o artigo anterior a família do 
recém-nascido deverá ser residente no Município de Ângulo; ter renda familiar per capita 
igual ou inferior a % (um quarto) do salário mínimo nacional; a gestante deverá freqüentar 
e/ou estar cadastrada no Programa de Gestantes do Núcleo Integrado de Saúde do município, 
Pastoral da Criança e/ou outros programas municipais dc acompanhamento à gestante; e 
realizar pré-natal no Município de Ângulo, cujas situações serão verificadas e aferidas por 
meio de visita domiciliar e análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido pela 
Assistente Soeial do Departamento Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Excepcionalmente ao critério de renda per capita o 
benefício será concedido à gestante de origem de família advinda de situações de
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vulnerabilidade temporária e também nos casos de calamidade pública conforme preconiza o 
§ 2o, do art. 22, da LOAS ( Lei Orgânica da Assistência Social);
SEÇÃO III - AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 6o - O Auxílio Transporte consiste na doação dc passagens 
intermunicipais e interestaduais a pessoas de baixa renda que necessitem realizar viagens por 
motivo de doença própria ou em pessoa da família e a transeuntes que estejam de passagem 
pela Cidade de Ângulo.
Art. 7o - Para obter o Auxílio Transporte o favorecido deverá ser residente 
no Município de Ângulo; o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a 14 (um 
quarto) do salário mínimo nacional; e a viagem ser devidamente comprovada para os fins a 
que se destina o auxílio, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita 
domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente 
Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Indcpendentemente de residir no Município de Ângulo 
terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que esteja de passagem 
pela Cidade de Ângulo e o beneficiário originário de família que se encontre em situação de 
vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de 
deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme 
preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO IV - AUXÍLIO CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Art. 8o - O Auxílio Alimentação consiste na doação de cesta básica de 
alimentos a pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as necessidades 
básicas alimentares do conjunto familiar.
Art. 9o - Para obter o Auxílio Cesta Básica de Alimentos o favorecido 
deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter renda per capita igual 
ou inferior a !4 (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e 
aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social 
emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo Unico - Independentemente da renda per capita terá direito ao 
benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em 
situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora 
de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme 
preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 10 - A Cesta Básica de Alimentos será concedida por um período de 
seis (06) meses, podendo ser prorrogada por igual período, de acordo com a necessidade, de 
acordo com avaliação da Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO V - AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO
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Art. 11-0 Auxílio Documentação consiste na doação das fotografias 
necessárias para a emissão de documentos.
Art. 12 - Para obter o Auxílio Documentação o favorecido deverá ser 
residente no Município de Angulo e o conjunto familiar tiver renda per capita igual ou inferior 
a lÁ (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por 
meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido 
pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Independentemente da renda per capita terá direito ao 
benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em 
situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora 
dc deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme 
preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO VI - AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS
Art. 13-0 Auxílio Reconstrução de Moradias consiste na doação de 
materiais de construção ou kit dc construção, bem como os serviços de edificação.
Art. 14 - Para obter o Auxílio Reconstrução de Moradias de que trata o art. 
anterior, o beneficiário deverá ser residente no Município de Angulo, proprietário de um 
único imóvel e que nele resida e a família cuja residência não ofereça condições dignas de 
moradia e salubridade, ser vítima de situação de calamidade pública, e o conjunto familiar ter 
renda per capita igual ou inferior a lA (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações 
serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e 
certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de 
Assistência Social.
Art. 15 - Independentemente das situações contempladas no artigo 14, terá 
direito ao benefício que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com 
prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, 
conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação do objeto da presente Lei 
correção por conta de dotação própria no orçamento municipal.
Art. 17 - Esta Lei será regulamentada por Decreto dentro de 60(sessenta)
dias após a sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em Io de Setembro de 2009.
Prefeito em Exercício

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