| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 493 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ95.642.286/000I-IS LEIN0 491/2009. SÚMULA: Institui Programa Municipal de Prestação de Benefícios Eventuais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito em Exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. I o - Fica instituído o Programa Municipal de Prestação de Benefícios Eventuais a pessoas de baixa renda consistente na concessão de Auxílio Funeral, Auxílio Natalidade, Auxílio Transporte, Auxílio Cesta Básica de Alimentos, Auxílio Documentação e Auxílio Reconstrução de Moradia. SEÇÃO I - AUXÍLIO FUNERAL Art. 2o - O Auxílio Funeral consiste na doação de urna funerária a fim de viabilizar o sepultamento de pessoas de baixa renda. Art. 3o - Para obter o Auxílio Funeral o falecido deverá ser residente no Município de Angulo e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - Independentemente de residir no Município de Ângulo e da renda per capita terá direito ao beneficio de que trata esse artigo o indigente transeunte que venha a falecer no território angulense e o falecido originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). SEÇÃO II - AUXÍLIO NATALIDADE Art. 4o - O Auxílio Natalidade consiste na doação de kit de enxoval de bebê a fim de proteger a criança recém-nascida de origem de família de baixa renda das necessidades básicas dc vestuário. Art. 5o - Para obter o benefício de que trata o artigo anterior a família do recém-nascido deverá ser residente no Município de Ângulo; ter renda familiar per capita igual ou inferior a % (um quarto) do salário mínimo nacional; a gestante deverá freqüentar e/ou estar cadastrada no Programa de Gestantes do Núcleo Integrado de Saúde do município, Pastoral da Criança e/ou outros programas municipais dc acompanhamento à gestante; e realizar pré-natal no Município de Ângulo, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica, certificada em parecer social emitido pela Assistente Soeial do Departamento Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - Excepcionalmente ao critério de renda per capita o benefício será concedido à gestante de origem de família advinda de situações de PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-15 vulnerabilidade temporária e também nos casos de calamidade pública conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS ( Lei Orgânica da Assistência Social); SEÇÃO III - AUXÍLIO TRANSPORTE Art. 6o - O Auxílio Transporte consiste na doação dc passagens intermunicipais e interestaduais a pessoas de baixa renda que necessitem realizar viagens por motivo de doença própria ou em pessoa da família e a transeuntes que estejam de passagem pela Cidade de Ângulo. Art. 7o - Para obter o Auxílio Transporte o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo; o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a 14 (um quarto) do salário mínimo nacional; e a viagem ser devidamente comprovada para os fins a que se destina o auxílio, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - Indcpendentemente de residir no Município de Ângulo terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que esteja de passagem pela Cidade de Ângulo e o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). SEÇÃO IV - AUXÍLIO CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS Art. 8o - O Auxílio Alimentação consiste na doação de cesta básica de alimentos a pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as necessidades básicas alimentares do conjunto familiar. Art. 9o - Para obter o Auxílio Cesta Básica de Alimentos o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a !4 (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social. r Parágrafo Unico - Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). Art. 10 - A Cesta Básica de Alimentos será concedida por um período de seis (06) meses, podendo ser prorrogada por igual período, de acordo com a necessidade, de acordo com avaliação da Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social. SEÇÃO V - AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-IS Art. 11-0 Auxílio Documentação consiste na doação das fotografias necessárias para a emissão de documentos. Art. 12 - Para obter o Auxílio Documentação o favorecido deverá ser residente no Município de Angulo e o conjunto familiar tiver renda per capita igual ou inferior a lÁ (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora dc deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). SEÇÃO VI - AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS Art. 13-0 Auxílio Reconstrução de Moradias consiste na doação de materiais de construção ou kit dc construção, bem como os serviços de edificação. Art. 14 - Para obter o Auxílio Reconstrução de Moradias de que trata o art. anterior, o beneficiário deverá ser residente no Município de Angulo, proprietário de um único imóvel e que nele resida e a família cuja residência não ofereça condições dignas de moradia e salubridade, ser vítima de situação de calamidade pública, e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a lA (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Departamento Municipal de Assistência Social. Art. 15 - Independentemente das situações contempladas no artigo 14, terá direito ao benefício que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação do objeto da presente Lei correção por conta de dotação própria no orçamento municipal. Art. 17 - Esta Lei será regulamentada por Decreto dentro de 60(sessenta) dias após a sua publicação. Art. 18 - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em Io de Setembro de 2009. Prefeito em Exercício