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norma nº 492/2009

Tipo Lei
Número / Ano 492 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaREFORMULA A LEI Nº 146/95, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N.° 492/2009.
Súmula: Reformula a Lei 146/95, que criou o 
CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL e dá outras providências.
A
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito 
em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
Constituição
Art. Io Ficam instituídos a Conferência Municipal de Assistência Social, o 
Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos colegiados de caráter deliberativo e o 
Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 2o A Conferência Municipal de Assistência Social é órgão de instância 
superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação da assistência social, fixar as 
diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os membros do Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Art. 3o O Conselho Municipal de Assistência social, observado o disposto no 
artigo 16, inc.IV, da Lei n° 8.742/93, constitui-se em órgão permanente e de deliberação 
colegiada, vinculado à estrutura da administração pública municipal, sendo responsável pelo 
acompanhamento da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais 
políticas setoriais.
Art. 4o O Fundo Municipal de Assistência Social será vinculado ao conselho e 
administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência 
social, sendo constituído por recursos financeiros provenientes de:
I. Dotação específica consignada no orçamento municipal para a assistência
social;
II. Repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
IV. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
financeiras;
V. Produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação 
prevista em lei específica;
VI. Recursos relidos em instituições financeiras sem destinação própria;
VII. Outros recursos que lhe forem destinados.
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§ 1° Os recursos de responsabilidade do Município destinados à assistência social 
serão automaticamente repassados ao Fundo, á medida que se forem realizando as receitas.
§ 2o Os critérios para repasse dos recursos do fundo serão estabelecidos em 
regulamento próprio.
Art. 5o os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão 
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
Social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela 
execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privado para a execução de programas e projetos específicos de Assistência Social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área da Assistência Social;
VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do 
artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 6o O repasse de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante 
convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre 
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Art. T Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente 
proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social submetido a apreciação e aprovação 
do chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de 
acordo com a constituição Federal.
Parágrafo Único - Os saldos financeiros do FMAS, constantes do balanço anual
serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 8o O chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá normas 
relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho 
Municipal de Assistência Social.
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Art. 9o Para o exercício de 2009 e subsequentes, o Executivo providenciará a 
inclusão das despesas autorizadas por esta lei nos orçamentos anuais do Município.
CAPÍTULO II 
Definições e Objetivos
Art. 10° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um 
conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento 
às necessidades básicas da população.
Art. 11° São consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, 
sem fins lucrativos, atendimentos, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da 
assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I. A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II. O amparo às crianças e adolescentes em situação de rico pessoal ou social;
III. A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária;
V. A promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
CAPÍTULO III 
Composição
Art. 12° O conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - é composto por 
10 (dez) membros e respectivos suplentes, eleitos em assembléias durante a Conferência 
Municipal de Assistência Social, cujos nomes são indicados ao órgão da administração 
pública municipal pela conferência, de acordo com a paridade que segue:
I. 05 (cinco) representantes não-governamentais, eleitos na Conferência 
Municipal, dentre os segmentos dos usuários, das entidades prestadoras de serviço e dos 
trabalhadores do setor.
II. 05 (cinco) representantes governamentais.
Parágrafo único. A eleição dos representantes não-governamentais será realizada 
em assembléia própria, segundo o segmento representado, sob a fiscalização do Ministério 
Público.
CAPÍTULO IV 
Conselheiros
Art. 13. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, 
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando 
determinado seu comparecimento a sessões do conselho ou participação em diligências 
autorizadas por este.
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Art. 14. Os conselheiros eleitos pela conferência serão nomeados por ato do 
Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual 
período.
Art. 15. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - 
exercerão seus mandatos sem direito a remuneração.
CAPÍTULO V 
Eleição
Art. 16. O Conselho Municipal de Assistência social, no prazo mínimo de 90 
(noventa) dias antes do término do mandato, convocará a conferência para eleição dos novos 
membros.
Parágrafo único. Para a realização da conferência, o conselho constituirá 
comissão organizadora paritária, conforme a composição do próprio conselho.
Art. 17. Em caso de não convocação da conferência pelo conselho com as 
finalidades previstas no art. 2o desta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias antes do 
término do mandato dos conselheiros, 5% (cinco por cento) das entidades nele inscritas 
poderão convocar a conferência, constituindo comissão organizadora paritária.
Art. 18. A convocação da conferência deve ser amplamente divulgada nos 
principais meios de comunicação de massa.
CAPÍTULO VI 
Estrutura
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I. Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente e Io
Secretário;
II. Comissões;
III. Plenário.
Parágrafo único. O Secretariado Executivo e as Comissões serão paritárias, 
respeitando a mesma paridade da composição do conselho.
Art. 20. O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 2 (dois) anos, 
podendo ser reeleito por igual período
Art. 21. É competência do Secretariado Executivo:
I. Preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social;
II. Criar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de 
entidades, instituições e de qualquer pessoa interessada;
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III. Encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal 
de Assistência Social, as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, 
solicitando a tomada de providências cabíveis e as comunicando posteriormente ad 
referendum à plenária do conselho;
IV. Apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das Comissões do Conselho 
Municipal de Assistência Social;
V. Responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Art. 22. O órgão responsável pela execução da Política Municipal de Assistência 
Social ficará encarregado de fornecer recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura 
física para o funcionamento regular do conselho.
Art. 23. Nos primeiros trinta dias de cada mandato, o conselho Municipal elegerá, 
entre seus membros, o Secretariado Executivo.
Art. 24. O primeiro conselho Municipal de Assistência Social, a partir da data da 
posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar o seu 
regimento, que disporá sobre seu funcionamento, atribuições e estrutura, aprovado 
posteriormente em assembléias do conselho.
Art. 25. O órgão da administração pública municipal responsável, em conjunto 
com a comissão designada pelo conselho, formulará o Plano de assistência Social c o 
submeterá à apreciação do conselho.
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CAPÍTULO VII 
Atribuições
Art. 26. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em 
consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;
II. Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e 
projetos governamentais e não-govemamentais de acordo com as prioridades estabelecidas 
pela Conferência Municipal de Assistência Social.
III. Normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social;
IV. Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do 
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e definir critérios de repasse de recursos 
destinados às entidades não-govemamentais;
V. Elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência
Social;
VI. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social para compor o 
orçamento municipal;
VII. Inscrever, fiscalizar e emitir Atestado de Registro às entidades e organizações 
de assistência social conforme artigo 3o da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
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VIII. Zelar pela efetivação sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
IX. Convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de 
seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e aprovar diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema;
X. Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI. Propor a formulação de estudos com vistas a identificar situações relevantes e a 
qualidade dos serviços de assistência social;
XII. Divulgar no Diário Oficial do Município e periódicos de circulação, todas suas 
resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas;
XIII. Acompanhar e fiscalizar equipe multiprofissional, conforme dispõe o art. 20, § 
6o, da Lei n° 8.742/93;
XIV. Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho 
Nacional dc Assistência Social de acordo com o art. 22 da Lei n° 8.742/93 - LOAS;
XV. Propor aos conselhos Estadual e Nacional de assistência Social e demais 
órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de 
projetos;
XVI. Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social 
indicando as medidas pertinentes à correção de exclusão constatada;
XVII. Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à 
promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência Social;
XVIII. Dar posse aos membros do conselho Municipal de Assistência Social, a partir 
da instalação da primeira composição;
XIX. Elaborar seu regimento interno;
CAPITULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, em especial, a Lei n° 146/95, de 05-10-1995.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em Io de Setembro de 2009.
SES GOMES DA SILVA
Prefeito em Exercício

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