| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. CONSTRUÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL |
| native_id | 498 |
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AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-IS PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 LEI N°496/2009 A U TO R IZA O P O D E R E X E C U T IV O M U N IC IP A L A C O N T R A T A R O P E R A Ç Õ E S DE C R É D IT O C O M A A G ÊN C IA DE F O M E N T O D O PARAN Á S.A. A Câmara Municipal dc Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito em Exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A, operações de crédito até o limite de RS 480.000,00 (quatrocentos c oitenta mil reais) Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2o - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência dc Fomento do Paraná S.A. Art. 3o - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na construção do seguinte projeto: I - ESCOLA MUNICIPAL. Art. 4° - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5° - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato pleno, para receber c dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6o - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustávcl, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ9S.642.286/OOOI-I5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Art. 7o - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8o - Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ângulo, 1° de Setembro de 2009 MOISÉS GOMES DA SILVA Prefeito em Exercício