| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1993 |
| Date | 1993-01-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, FUNDO MUNICIPAL E CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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na,
Àrt
Art
Prefeitjura Municipal de Ângulo
 n g ul o - Paraná
LSI I'£ 05/93
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e dc Adolescente
e cria o Conselho Municipal, Fundo Mu
nicipal e Conselho Tutelar dos Direitos do. Criança e do Adolescente.
A C amara Municipal de Ângulo, Estado do Paraaprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I
TÍTULO I
n t',t c; on -1 pq i. WO -i- j' w'—rO r* T- o a T u:
1 0 _ nota Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolesce nte e as nos?mas gerais para a
sua adequada aplicação.
0 atendimento dos direitos da criança e do adolescentenb
Município de Ângulo, Estado do Paraná, será feito através
de um conjunto articulado de açoes governamentais e nSogovernamenrais, assegurando-se em todas elas o tratamen
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
1 19 - As açoes a que se refere o "oaput" deste artigo '
serão implementados através de; ^
I - políticas sociaia básicas:
II - políticas e programas de assistência social,em
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem ;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento
medico e psicosccial às vítimas de negligência
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
e opressão;
cr
Prefeitjura Municipal de Ângulo
Ângulo - Paraná
IV - serviço de identificação e localização de pais,
responsáveis, crianças e adolescentes desapare
eidos;
V - proteção ourídico-soeial por entidades de defe,
sa dos direitos da criança e do adolescente.
Ç 2 2 0 atendimento dos direitos da criança e âc Adoles
cente, para efeito de agilização, será efetuado ’
de forma integrada entre órgãos públicos e a co
munidade.
Art. 3 2 - Aos que dela necessitem será prestada a assistência social em caráter supletivo.
Parágfafo único - È vedado a criação de programas de ca
ráter compensatório da ausência ou in
suficiência das políticas sociais bási
cas no Município sem a previa manifes
taçao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
POLÍTICA LS ATENDIMENTO
n \ T U / i . rJr
DAS DISP0SIÇ0E3 PHEt i t -r & - r >. 1 /> , jJLii-L iHrtXpES
Art. 4 e - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através das seguintes esttutura s :
I - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente .
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOO DIREITOS DA
CRIANÇA S DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Prefeitjura M unicipal de  n gu lo
............................ y w y w y w y .' "i.H I . ^ u j p n , j l i I II u « ..! , ii ■ m f , , I I
 n g u l o - P a r a n á
03
c;c _ > •' Bica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deli
ber^tivo, controlador e fiscalizador das ações em todos
os xiíveis, vinculada ao Departamento de laude e Bem Estar
Social da estrutura organizacional do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
6? - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I - formular a política Municipal dos Direito3 da Criança e áo Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recur
s o s ;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e do adolescente, de suas
famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros
ou zona ufcbana ou rural em que se localizem;
III - formular as prioridades a serem incluídas no planeja .
mento do Município, em tudo que se refira ou possa *
afetar as condições de vida das Crianças e dos Adoles
centes;
IV - ãstabelecasr critérios, formas e meios de fiscalização
das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infancia e a adolescência no âmbito do
pio, que possam afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades governamentais e nao-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente que mantenham programas áe:
a)- orientação de apoio sócio-familiar;
b}- apoio sócio educativo em meio aberto;
c)~ colocação sócio familiar;
d}- abrigos;
Prefeitura Municipal de Angulo
Ângulo - Paran
04
e; liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação, fazendo cumprir as normar previstas ao
Estatuto da Criança e do Adolescente (lei Federal '
8.069).
VI - fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar t<q
das as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho, ou Conselhos Tu
telares do Município;
VIII - das posse aos membros do Conselho Tutelar, canceder li_
cença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento
e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipó
teses prevista nesta Lei;
IX - propor projeto de Lei sobre sobre a remuneração ou nao
dos membros do(9) Conselbo(s) Tutelar(es).
t t t £jy li i
Ba Estrutura Sasica do Conselho
Art. ?2 - C Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado de 10 (dez) membros, evidenciados '
por notória honestidade e dedicação às gausas sociais
do Município, sendo composto paritariamente de:
I - cinco membros integrantes do sistema de Admiminisção pública, atuantes no Município;
II - cinco membros indicados pela comunidade, em escolha
realizada sob participação popular.
PARXg b a FO ÚNICO - A fim de assegurar continuidade nos
trabalhos do Conselho Municipal dos 1
Direitos da Criança e do Adolescente,
para cada membro indicado será escolhi,
do um suplente, para a vaga específica.
Art. 82- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dc Adoles
cente elegerá destre ss membros indicados, pelo quorun ’
Art.
Prefeitjura Municipal de Ângulo
Ângulo - Paraná
1
05
mínimo de 2/3, o Presidente e o Vice-Presidente.
9 9 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e considerada de interesse pú-'
blico relevante e não será remunerada.
hJ-Uy-íll/ i. ¥ TV
Do Mandato dos Conselheiros
XO - Os Conselheiros trrao mandato de 02 (dois) anos.
§ 12 - o mandato dos Conselheiros indicados pelos Crgãos
públicos será cumprido pelo•Titular, que o perderá automaticamente, ao deixar o cargo.
§22~o mandato dos Conselheiros e respectivos suplen -
tes, indicados pelas instituições não-governamentais será da 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3fi - Dm caso de %raga, a nomeação db suplente será para
completar o prazo do mandato dos substituído.
§ 4 9 - 0 mandato dos membros do Conselho Municipal dos ’
Direitos da Criança e do Adolescente será consi -
derado extinto antes do termino, nos seguintes 11
casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada por mais de 05 (cinco)
reuniões concecutivas;
d) doença que exija o licenciamento por mais de
(u m ) ano ;
e) procedimento incompatível cem a dignidade das
funções;
f) condenação por crime comum ou de responcabili
dade;
g) mudanças de residências do Município.
O xj -y ri. V
Das Reuniões
Prefeitjura Municipal de Ângulo
Ângul o - Paraná
*t. 21 -
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0 Conselho Municipal dos Direito» da Criança e do Adolescente, reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas
em Regimento Interno*
r;tiTo vt
Do Funcionamento do Conselho
0 Poder público providenciará as condições materiais e os
recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
PARÁGRAFO ÜNICO - A forma de funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações
serão estabelecidas e:n Regimento Interno .
Art, 12 -
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
n r> T * t.y .-x TD T < ^ * T V A T T >T tr í
^ I? T< T T *2 y sx \J -a
Da criação e natureza do Fundo
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, como eaptador e aplicador de recursos a
serem utilizados segundo as deliberaçãoes do Conselho Mu
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,ao qual
e vinculado.
<•; t t ^ {l’v -U
Da Constituição e Gerência do Fundo
Q fundo se constitui de:
a) dotações orçamentárias;
b) doações de entidades nacionais e internacionais gover
namentais voltadas para o atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
c) doações de pessosa físicas o pessoas jurídicas;
d) legados;
e} contribuições voluntárias;
f) os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
g) o produto da venda de materiais, publicações em eventos realizados.
Prefeitju'ra M unicipal de  n gu lo
 n g u l o - Pa r a ná
07
Art. 15-0 Fundo será gerido pelo Conselho Municipal, ficando c
seu Presidente responsável pelas prestaçees de contas e
apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regimento Interno.
XJ \j- 111
Da competência do Fundo
Art. 15 - Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Muni
cípio ou a ele transferidos em benefício das crian -
ças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Muni
cípio através de convênios, ou por doaçces ao Fundo;
III - manter o controle escriturai das aplicações f inane ei.
ras levadas a efeito no Município, nos termos das re
soluções do Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções ’
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - Administrar os recursos específicos para os progra -
mas de atendimento dos direitc3 da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Munici -
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Da criação e natureza dos Conselhos
Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e
autônomo, nao juriâdicional, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos Estatutos dos direitos da
criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n&
8.069/90.
A r » t1/ *
Art.
Art*
Art,
Zrt.
Art.
Prefeitju'ra Municipal de Ângulo
à ngulo - Par aná
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5EÇA0 II
Dos membros e da competência do Conselho
18 ~ Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membro« com
mandato áe dois anos, permitida uma reeleição.
19 - ?ara cada Conselheiro, haverá um suplente.
20 - Compete ao(s) Conselho(s) Tutelar(es). zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo
as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Ado
lescente.
SEÇÃO III
Da Escolha dos Conselheiros
21 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções '
membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município;
IV - reconhecida experiêneiq no trato com as crianças e
adolescentes.
22 - Cs Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos
cxdadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo 1
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por Comissão Especialmente designada pelo mesmo Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
composição de chapas, sua forma de re
gistro, forma e prazo para impugnações
registros das candidaturas, processo**
eleitoral, proclamação dos eleitos e
posse dos Conselheiros.
0 processo eleitoral de escolha dos membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es) será presidido por Juiz Eleitoral e
fiscalizado por membro do Ministério .Publico.
O
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, , A Prefeitjura Municipal de Angulo
Art. 24
A 4.
Art. 25
Art, 27
09
32ÇÃ0 IV
Do exercício da função e da
remuneração dos Conselheiros
0 exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum are julgamento definitivo,
Na qualidade áe membros eleitos por mandato, cs Conselhã
ros não farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal, mas terão remuneração, se fixadas '
por lei.
3EÇÃ0 V
la perda de mandato e do
Impedimento dos Conselheiros
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contra-'
venção,
PASÂG3AFQ ÚNICO - Verificada a hipótese prevista neste
artigo, c Conselho Municipal dos Direi
tos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro,dando
posse imediata ao suplente.
Sao impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, *
irmãos, cunhados durante o cuhhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta enteado.
PARÍGRAK) ÚNICO - Estende-se c impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação
a autoridade judiciáfia e ao representante do Ministério Publico com atua -
çao na justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro Re.
gional ou distrital local.
Prefeitju;ra Municipal de Ângulo
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Art. 28 -
Art. 29 -
10
TÍTULO III
LAO DISPÔSIÇ03S FINAIS E TRANSITÓRIAS
As entidades não-governamentais, deverão reunir-se em
fórum próprio pqra escolher seus representantes que, no
prazo de 10 (dez) dias apos a promulgação desta Lei indicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente .
No prazo máximo de cinco dias, os membros dos órgãos e
Organizações a que se refere o artigo 7 Ç tomarão posse
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado Cficialmente.
Art. 30 - Após 30 (trinta) dias da instalação, os Conselheiros de.
verão elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus
pares, o Presidente e o Vice-Presidente e demais membios
que se fizerem necessários, bem como seus suplentes.
Art. 31 - No prazo de 1C (dez) dias após a sua instalação o Conselho Municipal recebera e aprovará as candidaturas que
concorrerão ao(s) Conselho(s) Tutelar(es) do Município.
* i e - A eleição para escolha das chapas que concorrerão
ao(s) Conselho(s) Tutelar(es) do Município, será
realizada em data previamente marcad§ e convocada por resolução a ser baixada pele Presidente &
C ons elhe Munic i pal.
£ o o A eleição csra presidida por Juiz eleitoral com'
fiscalização do Ministério Publico.
u
§ 3° - Cs membros eleitos serão proclamados e empossados:
imediatameate.
Enquanto não instalado(s) o(s) Conselho(s) Tutelar(es),
as atribuições a ele(s) conferidas serão exercidas pela
autoridade Judiciária.
Prefeitiura M unicipal de Ângulo
 n g u l o - P a r a n a
A
A rt. 33 -
1 1
Para fazer face as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, serão utilizados dotações do Orçamen
to vigente do Exercício de 1993*
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 13 DIAS
Art. 34
Prefeito Municipal