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norma nº 5/1993

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-01-13
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, FUNDO MUNICIPAL E CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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na,
Àrt
Art
Prefeitjura Municipal de Ângulo
 n g ul o - Paraná
LSI I'£ 05/93
SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e dc Adolescente 
e cria o Conselho Municipal, Fundo Mu 
nicipal e Conselho Tutelar dos Direi￾tos do. Criança e do Adolescente.
A C amara Municipal de Ângulo, Estado do Para￾aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,
L E I
TÍTULO I
n t',t c; on -1 pq i. WO -i- j' w'—rO r* T- o a T u:
1 0 _ nota Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolesce nte e as nos?mas gerais para a 
sua adequada aplicação.
0 atendimento dos direitos da criança e do adolescentenb 
Município de Ângulo, Estado do Paraná, será feito através 
de um conjunto articulado de açoes governamentais e nSo￾governamenrais, assegurando-se em todas elas o tratamen 
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência fa￾miliar e comunitária.
1 19 - As açoes a que se refere o "oaput" deste artigo '
serão implementados através de; ^
I - políticas sociaia básicas:
II - políticas e programas de assistência social,em 
caráter supletivo, para aqueles que deles ne￾cessitarem ;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento 
medico e psicosccial às vítimas de negligência 
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e 
e opressão;
cr
Prefeitjura Municipal de Ângulo
Ângulo - Paraná
IV - serviço de identificação e localização de pais, 
responsáveis, crianças e adolescentes desapare 
eidos;
V - proteção ourídico-soeial por entidades de defe, 
sa dos direitos da criança e do adolescente.
Ç 2 2 0 atendimento dos direitos da criança e âc Adoles 
cente, para efeito de agilização, será efetuado ’ 
de forma integrada entre órgãos públicos e a co 
munidade.
Art. 3 2 - Aos que dela necessitem será prestada a assistência so￾cial em caráter supletivo.
Parágfafo único - È vedado a criação de programas de ca
ráter compensatório da ausência ou in 
suficiência das políticas sociais bási 
cas no Município sem a previa manifes 
taçao do Conselho Municipal dos Direi￾tos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
POLÍTICA LS ATENDIMENTO
n \ T U / i . rJr
DAS DISP0SIÇ0E3 PHEt i t -r & - r >. 1 /> , jJLii-L iHrtXpES
Art. 4 e - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será garantida através das seguintes esttutu￾ra s :
I - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente .
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOO DIREITOS DA 
CRIANÇA S DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Prefeitjura M unicipal de  n gu lo
............................ y w y w y w y .' "i.H I . ^ u j p n , j l i I II u « ..! , ii ■ m f , , I I
 n g u l o - P a r a n á
03
c;c _ > •' Bica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deli
ber^tivo, controlador e fiscalizador das ações em todos 
os xiíveis, vinculada ao Departamento de laude e Bem Estar
Social da estrutura organizacional do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
6? - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente:
I - formular a política Municipal dos Direito3 da Crian￾ça e áo Adolescente, fixando prioridades para a con￾secução das ações, a captação e a aplicação de recur
s o s ;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as pe￾culiaridades das crianças e do adolescente, de suas 
famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros 
ou zona ufcbana ou rural em que se localizem;
III - formular as prioridades a serem incluídas no planeja . 
mento do Município, em tudo que se refira ou possa * 
afetar as condições de vida das Crianças e dos Adoles 
centes;
IV - ãstabelecasr critérios, formas e meios de fiscalização 
das ações governamentais e não-governamentais dirigi￾das à infancia e a adolescência no âmbito do
pio, que possam afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades governamentais e nao-governa￾mentais de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente que mantenham programas áe:
a)- orientação de apoio sócio-familiar; 
b}- apoio sócio educativo em meio aberto; 
c)~ colocação sócio familiar;
d}- abrigos;
Prefeitura Municipal de Angulo
Ângulo - Paran
04
e; liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação, fazendo cumprir as normar previstas ao
Estatuto da Criança e do Adolescente (lei Federal ' 
8.069).
VI - fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implan￾tados no Município;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar t<q 
das as providencias que julgar cabíveis para a elei￾ção e a posse dos membros do Conselho, ou Conselhos Tu 
telares do Município;
VIII - das posse aos membros do Conselho Tutelar, canceder li_ 
cença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento 
e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipó 
teses prevista nesta Lei;
IX - propor projeto de Lei sobre sobre a remuneração ou nao 
dos membros do(9) Conselbo(s) Tutelar(es).
t t t £jy li i
Ba Estrutura Sasica do Conselho
Art. ?2 - C Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente é formado de 10 (dez) membros, evidenciados ' 
por notória honestidade e dedicação às gausas sociais 
do Município, sendo composto paritariamente de:
I - cinco membros integrantes do sistema de Admiminis￾ção pública, atuantes no Município;
II - cinco membros indicados pela comunidade, em escolha 
realizada sob participação popular.
PARXg b a FO ÚNICO - A fim de assegurar continuidade nos
trabalhos do Conselho Municipal dos 1 
Direitos da Criança e do Adolescente, 
para cada membro indicado será escolhi, 
do um suplente, para a vaga específica. 
Art. 82- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dc Adoles 
cente elegerá destre ss membros indicados, pelo quorun ’
Art.
Prefeitjura Municipal de Ângulo
Ângulo - Paraná
1
05
mínimo de 2/3, o Presidente e o Vice-Presidente.
9 9 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e considerada de interesse pú-' 
blico relevante e não será remunerada.
hJ-Uy-íll/ i. ¥ TV
Do Mandato dos Conselheiros 
XO - Os Conselheiros trrao mandato de 02 (dois) anos.
§ 12 - o mandato dos Conselheiros indicados pelos Crgãos 
públicos será cumprido pelo•Titular, que o perde￾rá automaticamente, ao deixar o cargo.
§22~o mandato dos Conselheiros e respectivos suplen - 
tes, indicados pelas instituições não-governamen￾tais será da 02 (dois) anos, permitida uma recon￾dução por igual período.
§ 3fi - Dm caso de %raga, a nomeação db suplente será para 
completar o prazo do mandato dos substituído.
§ 4 9 - 0 mandato dos membros do Conselho Municipal dos ’ 
Direitos da Criança e do Adolescente será consi - 
derado extinto antes do termino, nos seguintes 11 
casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) ausência injustificada por mais de 05 (cinco) 
reuniões concecutivas;
d) doença que exija o licenciamento por mais de 
(u m ) ano ;
e) procedimento incompatível cem a dignidade das 
funções;
f) condenação por crime comum ou de responcabili 
dade;
g) mudanças de residências do Município.
O xj -y ri. V
Das Reuniões
Prefeitjura Municipal de Ângulo
Ângul o - Paraná
*t. 21 -
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0 Conselho Municipal dos Direito» da Criança e do Adoles￾cente, reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas 
em Regimento Interno*
r;tiTo vt
Do Funcionamento do Conselho
0 Poder público providenciará as condições materiais e os 
recursos necessários ao funcionamento do Conselho. 
PARÁGRAFO ÜNICO - A forma de funcionamento, local, horá￾rio de trabalho e outras especificações 
serão estabelecidas e:n Regimento Inter￾no .
Art, 12 -
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
n r> T * t.y .-x TD T < ^ * T V A T T >T tr í
^ I? T< T T *2 y sx \J -a
Da criação e natureza do Fundo 
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, como eaptador e aplicador de recursos a 
serem utilizados segundo as deliberaçãoes do Conselho Mu 
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,ao qual 
e vinculado.
<•; t t ^ {l’v -U
Da Constituição e Gerência do Fundo 
Q fundo se constitui de:
a) dotações orçamentárias;
b) doações de entidades nacionais e internacionais gover 
namentais voltadas para o atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
c) doações de pessosa físicas o pessoas jurídicas;
d) legados;
e} contribuições voluntárias;
f) os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
g) o produto da venda de materiais, publicações em even￾tos realizados.
Prefeitju'ra M unicipal de  n gu lo
 n g u l o - Pa r a ná
07
Art. 15-0 Fundo será gerido pelo Conselho Municipal, ficando c 
seu Presidente responsável pelas prestaçees de contas e 
apresentação de balanços, na forma estabelecida em Re￾gimento Interno.
XJ \j- 111
Da competência do Fundo 
Art. 15 - Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Muni 
cípio ou a ele transferidos em benefício das crian - 
ças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Muni 
cípio através de convênios, ou por doaçces ao Fundo;
III - manter o controle escriturai das aplicações f inane ei. 
ras levadas a efeito no Município, nos termos das re 
soluções do Conselho Municipal dos Direitos da Crian 
ça e do Adolescente;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de 
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções ’ 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - Administrar os recursos específicos para os progra - 
mas de atendimento dos direitc3 da criança e do ado￾lescente, segundo as resoluções do Conselho Munici - 
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO I
Da criação e natureza dos Conselhos 
Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e 
autônomo, nao juriâdicional, encarregado pela sociedade 
de zelar pelo cumprimento dos Estatutos dos direitos da 
criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n& 
8.069/90.
A r » t1/ *
Art.
Art*
Art,
Zrt.
Art.
Prefeitju'ra Municipal de Ângulo
à ngulo - Par aná
08
5EÇA0 II
Dos membros e da competência do Conselho
18 ~ Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membro« com
mandato áe dois anos, permitida uma reeleição.
19 - ?ara cada Conselheiro, haverá um suplente.
20 - Compete ao(s) Conselho(s) Tutelar(es). zelar pelo atendi￾mento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo 
as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Ado 
lescente.
SEÇÃO III
Da Escolha dos Conselheiros
21 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções '
membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município;
IV - reconhecida experiêneiq no trato com as crianças e 
adolescentes.
22 - Cs Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos
cxdadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo 1 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente e coordenadas por Comissão Especialmente designa￾da pelo mesmo Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente a 
composição de chapas, sua forma de re 
gistro, forma e prazo para impugnações 
registros das candidaturas, processo** 
eleitoral, proclamação dos eleitos e 
posse dos Conselheiros.
0 processo eleitoral de escolha dos membros do(s) Conse￾lho(s) Tutelar(es) será presidido por Juiz Eleitoral e 
fiscalizado por membro do Ministério .Publico.
O
 n g u l o - P a r a n á
, , A Prefeitjura Municipal de Angulo
Art. 24
A 4.
Art. 25
Art, 27
09
32ÇÃ0 IV
Do exercício da função e da 
remuneração dos Conselheiros
0 exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá 
serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade 
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime co￾mum are julgamento definitivo,
Na qualidade áe membros eleitos por mandato, cs Conselhã 
ros não farão parte dos quadros de funcionários da Admi￾nistração Municipal, mas terão remuneração, se fixadas ' 
por lei.
3EÇÃ0 V
la perda de mandato e do 
Impedimento dos Conselheiros
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por 
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contra-' 
venção,
PASÂG3AFQ ÚNICO - Verificada a hipótese prevista neste
artigo, c Conselho Municipal dos Direi 
tos da Criança e do Adolescente decla￾rará vago o posto de Conselheiro,dando 
posse imediata ao suplente.
Sao impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mu￾lher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, * 
irmãos, cunhados durante o cuhhadio, tio e sobrinho, pa￾drasto ou madrasta enteado.
PARÍGRAK) ÚNICO - Estende-se c impedimento do Conselhei￾ro, na forma deste artigo, em relação 
a autoridade judiciáfia e ao represen￾tante do Ministério Publico com atua - 
çao na justiça da infância e da Juven￾tude, em exercício na Comarca, foro Re. 
gional ou distrital local.
Prefeitju;ra Municipal de Ângulo
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Art. 28 -
Art. 29 -
10
TÍTULO III
LAO DISPÔSIÇ03S FINAIS E TRANSITÓRIAS 
As entidades não-governamentais, deverão reunir-se em 
fórum próprio pqra escolher seus representantes que, no 
prazo de 10 (dez) dias apos a promulgação desta Lei in￾dicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente .
No prazo máximo de cinco dias, os membros dos órgãos e 
Organizações a que se refere o artigo 7 Ç tomarão posse 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente, data em que será instalado Cficialmente.
Art. 30 - Após 30 (trinta) dias da instalação, os Conselheiros de.
verão elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus 
pares, o Presidente e o Vice-Presidente e demais membios 
que se fizerem necessários, bem como seus suplentes.
Art. 31 - No prazo de 1C (dez) dias após a sua instalação o Con￾selho Municipal recebera e aprovará as candidaturas que 
concorrerão ao(s) Conselho(s) Tutelar(es) do Município.
* i e - A eleição para escolha das chapas que concorrerão 
ao(s) Conselho(s) Tutelar(es) do Município, será 
realizada em data previamente marcad§ e convoca￾da por resolução a ser baixada pele Presidente &
C ons elhe Munic i pal.
£ o o A eleição csra presidida por Juiz eleitoral com' 
fiscalização do Ministério Publico.
u
§ 3° - Cs membros eleitos serão proclamados e empossados: 
imediatameate.
Enquanto não instalado(s) o(s) Conselho(s) Tutelar(es), 
as atribuições a ele(s) conferidas serão exercidas pela 
autoridade Judiciária.
Prefeitiura M unicipal de Ângulo
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A
A rt. 33 -
1 1
Para fazer face as despesas iniciais decorrentes do cum￾primento desta lei, serão utilizados dotações do Orçamen 
to vigente do Exercício de 1993*
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 13 DIAS
Art. 34
Prefeito Municipal

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