br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 498/2009

Tipo Lei
Número / Ano 498 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. COMPRA DE CAMINHÃO BASCULANTE TRUCADO E VEÍCULO PARA TRANSPORTE ESCOLAR.
native_id500

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
LEI N° 498/2009
AUTORIZA O PO D ER EXECUTIVO M UNICIPAL A 
C O N T R A T A R O P E R A Ç Õ E S D E C R É D IT O COM A 
A G ÊN C IA DE F O M E N T O DO PA R A N Á S.A.
A A
A Camara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou c cu, Prefeito em 
Exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de 
Fomento do Paraná S.A, operações de crédito até o limite de R$ 208.596,00 (duzentos e 
oito mil e quinhentos e noventa e seis reais)
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela 
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos 
legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado 
Federal e pela Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2o - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições 
de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes 
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o 
normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do 
Paraná S.A.
Art. 3o - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão 
aplicados na aquisição dos seguintes bens:
I - CAMINHÃO CAÇAMBA BASCULANTE TRUCADO;
I I - VEÍCULO PARA TRANSPORTE ESCOLAR.
Art. 4o - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se 
fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou 
tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações 
do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5o - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e 
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder 
Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato 
pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para 
substabelecer.
Art. 6o - O prazo c a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos
juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites 
desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade 
financiadora, conforme elcncado no contrato de operação de crédito.
AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax; (44) 3256-1133
Art. 7° - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das 
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a 
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8o - O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços 
realizada pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em Io de Setembro de 2009.
)ISES GOMES DA SIL VA
Prefeito em Exercício

open original →