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norma nº 503/2009

Tipo Lei
Número / Ano 503 / 2009
Date 2009-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ACRÉSCIMOS SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS JUNTO AO MUNICÍPIO.
native_id505

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N.° 503/2009
SÚMULA: Dispõe sobre a dispensa de acréscimos 
sobre os débitos fiscais junto ao 
Município.
A C â m a ra M u n ic ip a l de  ngulo, E stad o do P a ra n á ap ro v o u e eu,
P refeito em E x ercício , san c io n o a seg u in te Lei:
Art. 1o) Fica dispensado o recolhimento de juros e multas, bem como da 
correção monetária incidente, na liquidação de débitos fiscais decorrentes de Tributos 
Municipais vencidos até 31/12/2008, desde que o valor seja integralmente recolhido, em 
moeda corrente e em parcela única até 10 de dezembro de 2009.
Art.2o) O pagamento nas condições do artigo anterior implica confissão 
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como 
desistência dos já impostos e aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data 
da publicação desta Lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que 
incidirá nas parcelas vincendas.
Art. 3o) Para efeito desta Lei:
I - considera-se débito fiscal a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos
juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
II - a concessão dos benefícios mencionados no artigo 1, não dispensa o pagamento das
custas e dos emolumentos judiciais.
Art 4o) O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando 
houver decisão transitada em julgado a favor do município.
Art. 5o) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 10 de novembro de 2009.
Moisés Gomes da Silva
Prefeito em Exercício

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