| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 2009 |
| Date | 2009-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ACRÉSCIMOS SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS JUNTO AO MUNICÍPIO. |
| native_id | 505 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N.° 503/2009 SÚMULA: Dispõe sobre a dispensa de acréscimos sobre os débitos fiscais junto ao Município. A C â m a ra M u n ic ip a l de  ngulo, E stad o do P a ra n á ap ro v o u e eu, P refeito em E x ercício , san c io n o a seg u in te Lei: Art. 1o) Fica dispensado o recolhimento de juros e multas, bem como da correção monetária incidente, na liquidação de débitos fiscais decorrentes de Tributos Municipais vencidos até 31/12/2008, desde que o valor seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única até 10 de dezembro de 2009. Art.2o) O pagamento nas condições do artigo anterior implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já impostos e aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta Lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidirá nas parcelas vincendas. Art. 3o) Para efeito desta Lei: I - considera-se débito fiscal a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação. II - a concessão dos benefícios mencionados no artigo 1, não dispensa o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais. Art 4o) O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do município. Art. 5o) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 10 de novembro de 2009. Moisés Gomes da Silva Prefeito em Exercício