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norma nº 505/2009

Tipo Lei
Número / Ano 505 / 2009
Date 2009-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
LEI N° 505/2009
DISPÕE s o b r e a c o n t r a t a ç ã o d e p e s s o a l p o r t e m p o
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A C â m a ra M u n ic ip a l de  n gulo, E s ta d o do P a ra n á a p ro v o u e eu,
P refeito em E x ercíc io , s a n c io n o a s e g u in te Lei:
Art. 1o - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão 
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e 
regime especial previstos nesta lei.
Parágrafo único - As contratações a que se refere o caput deste artigo 
dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial, com Regime de Trabalho 
sob á égide da CLT.
Art. 2o - Consideram-se como de excepcional interesse público as 
contratações por tempo determinado que visam:
I - atender à situação de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, 
mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade 
da administração pública;
IV - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas e Centros de 
Educação Infantil da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na 
presente lei;
V - realizar pesquisas estatísticas de campo;
VI - pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e 
execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, 
ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, bem como, implementados 
mediante acordos internacionais ou de âmbito federal, desde que haja em seu 
desempenho subordinação do contratado ao órgão público, vedado o 
aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração 
municipal;
Art. 3o - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei 
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, 
inclusive através do Diário Oficial do Município.
AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CNPJ 95 642.286/0001-IS
§ 1° - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por 
médico do trabalho pertencente ao quadro médico do município, considerando-o 
apto para o exercício da função, objeto da contratação.
§ 2o - O processo seletivo simplificado será regulamentado por Edital, 
atendidos os seguintes pressupostos de validade:
I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;
II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem 
estabelecidos no Edital de convocação;
III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da 
comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo 
controle externo social;
IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
Art. 4o - As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo 
de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por igual 
período.
Parágrafo Único - A prorrogação deverá ser formalizada em termo aditivo 
ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente 
demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 5o - As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser 
feitas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal 
bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa 
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1o - O caput do presente artigo não se aplica para as contratações 
temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo 
determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal 
envolvido nas atividades.
§ 2o - As contratações deverão ser solicitadas pelos Diretores de 
Departamento, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
contendo:
I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos do 
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos 
desta Lei;
III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na 
forma desta Lei, como a carga horária semanal, salário, local da prestação do 
serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de 
pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser 
desenvolvida;
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos 
recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
CNPJ 95.642.286/0001-15
§ 3° - A Divisão de Pessoal deverá manter relatório pormenorizado das 
contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da 
força de trabalho.
Art. 6o - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores que 
já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
§ 1o - Excetua-se do disposto no caput deste artigo as disposições do 
inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2o - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste 
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e 
do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos 
ao contratado, desde que apurada a concorrência deste.
Art. 7o - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será
fixada:
I - nos casos dos incisos I a VII do artigo 2o, em importância não superior ao valor 
da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do serviço 
público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não 
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
II - gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do 
órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita 
a contratação.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não se consideram as 
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados 
como paradigma.
Art. 8o - O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições 
devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 9o - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os 
seguintes direitos:
I - afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 5 (cinco) dias;
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias;
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação 
previdenciária aplicável ao Regime Geral;
d) licença paternidade de 5 (cinco) dias;
e) licença maternidade de 120 dias, na forma da legislação previdenciária 
aplicável ao Regime Geral.
II - repouso semanal remunerado na forma da legislação vigente;
III - pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação vigente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
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Art. 10 - São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os 
incisos I a XII do artigo 131 da Lei Municipal 028/93 - Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais.
Art. 11 - Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de 
atos previstos nos incisos I a XVIII do artigo 132 da Lei Municipal 028/93 - 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 12-0 pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 
vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade 
do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades 
envolvidas na transgressão.
Art. 13 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 
(trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14 - Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes 
penalidades:
I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de 
cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de 
advertência;
III - rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de incidência de 
qualquer das hipóteses previstas na Lei Municipal 028/93 - Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
§ 1o - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a 
ausência ao serviço por mais de 07(sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo 
justificado.
§ 2o - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, 
a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3o - Em caso de afastamentos a que se refere o inciso I do artigo 9o da 
presente Lei, o contratado deverá apresentar justificativa ao órgão com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas no caso previsto na alínea “a” e 
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, nas situações previstas 
nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, apresentando o documento de justificativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
Art. 15-0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, 
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13° salário 
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1o - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2o - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de 
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de 
indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do 
contrato.
Art. 16 - Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante 
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para 
fins de registro.
Art. 17 - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem 
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°. 007/93 de 18 de 
janeiro de 1993.
Prefeitura Municipal de Ângulo, em 01 de Dezembro de 2009.
CNPJ 95.642.286/000l-l5
íoises Gomes da Silva
Prefeito em Exercício

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