| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 505 / 2009 |
| Date | 2009-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 LEI N° 505/2009 DISPÕE s o b r e a c o n t r a t a ç ã o d e p e s s o a l p o r t e m p o DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A C â m a ra M u n ic ip a l de  n gulo, E s ta d o do P a ra n á a p ro v o u e eu, P refeito em E x ercíc io , s a n c io n o a s e g u in te Lei: Art. 1o - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. Parágrafo único - As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial, com Regime de Trabalho sob á égide da CLT. Art. 2o - Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: I - atender à situação de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública; IV - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente lei; V - realizar pesquisas estatísticas de campo; VI - pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, bem como, implementados mediante acordos internacionais ou de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão público, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal; Art. 3o - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município. AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95 642.286/0001-IS § 1° - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico do trabalho pertencente ao quadro médico do município, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. § 2o - O processo seletivo simplificado será regulamentado por Edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no Edital de convocação; III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo social; IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. Art. 4o - As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por igual período. Parágrafo Único - A prorrogação deverá ser formalizada em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. Art. 5o - As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1o - O caput do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades. § 2o - As contratações deverão ser solicitadas pelos Diretores de Departamento, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo: I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal; II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei; III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal, salário, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-15 § 3° - A Divisão de Pessoal deverá manter relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho. Art. 6o - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. § 1o - Excetua-se do disposto no caput deste artigo as disposições do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. § 2o - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste. Art. 7o - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: I - nos casos dos incisos I a VII do artigo 2o, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; II - gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8o - O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 9o - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: I - afastamentos decorrentes de: a) casamento até 5 (cinco) dias; b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias; c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral; d) licença paternidade de 5 (cinco) dias; e) licença maternidade de 120 dias, na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral. II - repouso semanal remunerado na forma da legislação vigente; III - pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação vigente; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ CNPJ 95.642.286/0001-15 Art. 10 - São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os incisos I a XII do artigo 131 da Lei Municipal 028/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 11 - Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstos nos incisos I a XVIII do artigo 132 da Lei Municipal 028/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 12-0 pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 13 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 14 - Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; III - rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas na Lei Municipal 028/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 1o - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 07(sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. § 2o - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. § 3o - Em caso de afastamentos a que se refere o inciso I do artigo 9o da presente Lei, o contratado deverá apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas no caso previsto na alínea “a” e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, nas situações previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, apresentando o documento de justificativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - PARANÁ Art. 15-0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. § 1o - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2o - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. Art. 16 - Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. Art. 17 - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°. 007/93 de 18 de janeiro de 1993. Prefeitura Municipal de Ângulo, em 01 de Dezembro de 2009. CNPJ 95.642.286/000l-l5 íoises Gomes da Silva Prefeito em Exercício