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norma nº 531/2010

Tipo Lei
Número / Ano 531 / 2010
Date 2010-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL (CUSTO SUPLEMENTAR) DO EXERCÍCIO DE 2010, PARA OBTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL QUE O MUNICÍPIO TEM EM FACE DO RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO - PR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 531/2010
‘‘Dispõe sobre a forma de amortização do déficit
técnico atuarial (custo suplementar) do exercício
de 2.010, para obtenção do equilíbrio financeiro e
atuarial que o Município tem em face do RPPS do
Município de Ângulo, Pr;
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O RPPS do Município de Ângulo, pessoa jurídica de 
direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.343.828/0001-42, 
responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores m unicipais dos 
Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do 
Art. 40 da Constituição Federal, é CREDOR junto à Prefeitura Municipal de 
Ângulo da quantia R$ 20.370,40 (Vinte mil, trezentos e setenta reais, e
quarenta centavos), tendo com o data base 31 de dezem bro de 2009 (cuja 
quantia deve ser revista anualm ente a cada avaliação atuarial), correspondente 
ao déficit técnico atuarial (custo suplem entar) gerados pela ausência ou 
insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou 
hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos 
necessários às coberturas das reservas m atem áticas previdenciárias.
§ 1°A Prefeitura Municipal de Ângulo, com prom ete-se a quitar a 
quantia disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como 
“confissão extrajudicial”, nos term os dos Arts. 348, 353 e 354 do Código de 
Processo Civil.
§ 2°A Prefeitura Municipal de Ângulo renuncia expressam ente a 
qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assum indo integral 
responsabilidade pela exatidão do m ontante declarado e confessado, ficando, 
entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO M UNICÍPIO DE ÂNG ULO de apurar, 
a qualquer tempo, a existência de outras im portâncias devidas, não incluídas 
nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
Art. 2o O Município de Ângulo, para obter o equilíbrio 
financeiro e atuarial nos term os do Art. 1o, caput, da Lei Federal 9.717/98, do Art. 
2o, caput da Portaria MPAS 4.992/99, do Art. 5o, II da Portaria MPS 204/08, do 
Art. 8o da Portaria MPS 402/08 e do Art. 18, § 1o da Portaria MPS 403/08 realizará 
a am ortização do déficit técnico atuarial em até 04 (quatro) meses, conforme 
projeção de am ortização da avaliação atuarial, devendo quitar o valor previsto no 
artigo 1o até 30/12/2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valcrio Osmar Hstcvão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 05.642.286/0001-15
Art. 3o O M unicípio de Ângulo, para o exercício de 2010, 
realizará o pagam ento em aportes periódicos, com fulcro no Art. 19, §§ 1o e 2o da 
Portaria MPS 403, de 10 de dezem bro de 2008, na form a de até 04 (quatro) 
parcelas m ensais e sucessivas, até o 30° (trigésimo) dia do mês de com petência, 
devendo quitar o valor previsto no artigo 1o até 30/12/2010.
§ 1o O vencim ento do valor previsto no artigo 1o é 
30/12/2010, sendo facultado o parcelam ento em até 04 (quatro) parcelas iniciando 
a 1a no mês de setem bro/2010.
§ 2o A Prefeitura Municipal de Ângulo com prom ete-se a 
efetuar os pagam entos em dia, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao 
mês e atualização pelo IGP-M ou outro índice que o substituir, desde a data de 
vencim ento até a data do pagamento.
§ 3 ° O RPPS DO M UNICÍPIO DE ÂNGULO , não está
obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir a 
Prefeitura M unicipal em mora pelo não pagam ento de quaisquer das parcelas da 
presente Lei, sendo que o sim ples e puro inadim plem ento já obriga o pagamento 
da totalidade remanescente.
§ 4o O não pagam ento pela Prefeitura M unicipal de
quaisquer parcelas nos vencim entos estipulados, im plicará no imediato 
vencim ento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na 
Dívida Ativa do M unicípio de Ângulo, com os acréscim os legais.
§ 5o Fica facultado ao Chefe do Executivo editar Decreto 
para que seja retida determ inada alíquota ou aporte periódico do FPM - Fundo de 
Participação dos M unicípios e repassado ao RPPS DO M UNICÍPIO DE ÂNGULO, 
dando cobertura ao pagam ento do déficit técnico atuarial.
Art 4 o Por Influência de fatores biométricos, dem ográficos e 
econôm icos o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualm ente, ficando 
condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais.
Parágrafo Único. Com base no Art. 18, § 2o da Portaria MPS 403, 
de 10 de dezem bro de 2008, caso o plano de am ortização não esteja contido na 
realização da reavaliação atuarial anual, na form a disposta nos Arts. 1o e 4o desta 
Lei, ou caso contido não indicar a necessidade de alteração do plano de 
equacionam ento do déficit técnico atuarial, a am ortização será realizada na forma 
da projeção dos anos subsequentes, pautando-se nas prem issas e diretrizes 
fixadas na ultima Nota Técnica Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo a edição 
de Decreto para regulam entar a form a de am ortização em cada exercício 
competente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
Art. 5o O M unicípio de Ângulo se obriga a consignar no 
orçam ento de cada exercício as verbas necessárias ao pagam ento das parcelas e 
am ortização.
Art. 6o O Município de Ângulo com prom ete-se a inform ar o 
pagam ento de cada prestação mensal desta Lei e o recolhim ento de quaisquer 
contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração 
dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a 
parte patronal, em conform idade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo 
Cálculo Atuarial e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:
a) o dem onstrativo previdenciário;
b) o dem onstrativo financeiro; e
c) o com provante de repasse.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 13 de Setem bro de
2010.
MOISÉS GOM ES DA SILVA 
Prefeito Municipal

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