| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 2010 |
| Date | 2010-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL (CUSTO SUPLEMENTAR) DO EXERCÍCIO DE 2010, PARA OBTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL QUE O MUNICÍPIO TEM EM FACE DO RPPS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO - PR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N° 531/2010 ‘‘Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) do exercício de 2.010, para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município tem em face do RPPS do Município de Ângulo, Pr; A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O RPPS do Município de Ângulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.343.828/0001-42, responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores m unicipais dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do Art. 40 da Constituição Federal, é CREDOR junto à Prefeitura Municipal de Ângulo da quantia R$ 20.370,40 (Vinte mil, trezentos e setenta reais, e quarenta centavos), tendo com o data base 31 de dezem bro de 2009 (cuja quantia deve ser revista anualm ente a cada avaliação atuarial), correspondente ao déficit técnico atuarial (custo suplem entar) gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas m atem áticas previdenciárias. § 1°A Prefeitura Municipal de Ângulo, com prom ete-se a quitar a quantia disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como “confissão extrajudicial”, nos term os dos Arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. § 2°A Prefeitura Municipal de Ângulo renuncia expressam ente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assum indo integral responsabilidade pela exatidão do m ontante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO M UNICÍPIO DE ÂNG ULO de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras im portâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período. Art. 2o O Município de Ângulo, para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos term os do Art. 1o, caput, da Lei Federal 9.717/98, do Art. 2o, caput da Portaria MPAS 4.992/99, do Art. 5o, II da Portaria MPS 204/08, do Art. 8o da Portaria MPS 402/08 e do Art. 18, § 1o da Portaria MPS 403/08 realizará a am ortização do déficit técnico atuarial em até 04 (quatro) meses, conforme projeção de am ortização da avaliação atuarial, devendo quitar o valor previsto no artigo 1o até 30/12/2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valcrio Osmar Hstcvão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 05.642.286/0001-15 Art. 3o O M unicípio de Ângulo, para o exercício de 2010, realizará o pagam ento em aportes periódicos, com fulcro no Art. 19, §§ 1o e 2o da Portaria MPS 403, de 10 de dezem bro de 2008, na form a de até 04 (quatro) parcelas m ensais e sucessivas, até o 30° (trigésimo) dia do mês de com petência, devendo quitar o valor previsto no artigo 1o até 30/12/2010. § 1o O vencim ento do valor previsto no artigo 1o é 30/12/2010, sendo facultado o parcelam ento em até 04 (quatro) parcelas iniciando a 1a no mês de setem bro/2010. § 2o A Prefeitura Municipal de Ângulo com prom ete-se a efetuar os pagam entos em dia, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização pelo IGP-M ou outro índice que o substituir, desde a data de vencim ento até a data do pagamento. § 3 ° O RPPS DO M UNICÍPIO DE ÂNGULO , não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir a Prefeitura M unicipal em mora pelo não pagam ento de quaisquer das parcelas da presente Lei, sendo que o sim ples e puro inadim plem ento já obriga o pagamento da totalidade remanescente. § 4o O não pagam ento pela Prefeitura M unicipal de quaisquer parcelas nos vencim entos estipulados, im plicará no imediato vencim ento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na Dívida Ativa do M unicípio de Ângulo, com os acréscim os legais. § 5o Fica facultado ao Chefe do Executivo editar Decreto para que seja retida determ inada alíquota ou aporte periódico do FPM - Fundo de Participação dos M unicípios e repassado ao RPPS DO M UNICÍPIO DE ÂNGULO, dando cobertura ao pagam ento do déficit técnico atuarial. Art 4 o Por Influência de fatores biométricos, dem ográficos e econôm icos o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualm ente, ficando condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais. Parágrafo Único. Com base no Art. 18, § 2o da Portaria MPS 403, de 10 de dezem bro de 2008, caso o plano de am ortização não esteja contido na realização da reavaliação atuarial anual, na form a disposta nos Arts. 1o e 4o desta Lei, ou caso contido não indicar a necessidade de alteração do plano de equacionam ento do déficit técnico atuarial, a am ortização será realizada na forma da projeção dos anos subsequentes, pautando-se nas prem issas e diretrizes fixadas na ultima Nota Técnica Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo a edição de Decreto para regulam entar a form a de am ortização em cada exercício competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Art. 5o O M unicípio de Ângulo se obriga a consignar no orçam ento de cada exercício as verbas necessárias ao pagam ento das parcelas e am ortização. Art. 6o O Município de Ângulo com prom ete-se a inform ar o pagam ento de cada prestação mensal desta Lei e o recolhim ento de quaisquer contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conform idade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos: a) o dem onstrativo previdenciário; b) o dem onstrativo financeiro; e c) o com provante de repasse. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 13 de Setem bro de 2010. MOISÉS GOM ES DA SILVA Prefeito Municipal