br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 54/1993

Tipo Lei
Número / Ano 54 / 1993
Date 1993-12-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO
native_id54

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 70

LEI No 054/93
SUMULA: Institui o Código Tributário do
Municipio de ANGULO, Estado do 
Paraná.
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do 
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, 
Sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Arto - lo - “A presente Lei estabelece o 
sistema Tributário do Município de Angulo, Estado do Paraná, e nor￾mas complementares de direito tributário a ele relativas e disci￾plina a atividade tributária do fisco municipal.
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS 
CAPITULO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Arto - 2o — A expressão "legislação tri￾butária" compreende leis, decretos e normas complementares que ver￾sem, no toda ou em parte, sobre tributos de competência do Municí￾pio e relações jurídicas a eles pertinentes.
Arto - 3o — A legislação Tributária entra 
em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, salvo se de seu 
texto constar outra data.
Paragrafo ünico - Entrará em vigor, até o 
ultimo dia do execício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o 
dispositivo de lei que:
I - Intitua ou aumenta tributos;
II - Defina novas formas de incidências;
III — Extinga ou reduza isenção, exceto 
se a lei dispuser de maneira mais favoravél ao coantribuinte;
Arto 4o - A legislação Tributária do Mu￾nicípio observará:
I - As normas constitucionais vigentes;
II - As normas gerais de direito Tributá￾rio estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 
25/10/66) e nas Leis Complementares ou subsequentes;
III - As disposições deste código e das
leis a ele subsequente.
Paeagrafo lo - 0 conteúdo e o alcance de 
decretos, atos normativos, decisões e práticas observadas pelas au￾toridades administrativas restringem—se aos das leis em função das 
quais sejam expedidas, nâo podendo, em especial;
I - Dispor sobre matéria nào tratada na
lei;
II - Criar tributo, estabelecer ou alte￾rar base de calculo alíquotas, nem fixar formas de suspensão, ex￾tinção ou exclusão de créditos tributários;
III - estahelcer agravares, criar obri￾gações acessórias, ou ampliar as faculdades de fisco.
Parágrafo 29 - Fica o Prefeito obrigado a 
atualizar por decreto, anualmente, com o valor monetário da base 
de cálculo dos tributos.
CAPITULO II
DA 0BRI6AÇA0 TRIBUTARIA 
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
ArtO 59 - A obrigação tributária compre￾ende as seguintes modalidades:
I - Obrigação tributária principal;
II - Obrigação tributária acessória.
Parágrafo 19 - Obrigação tributária prin￾cipal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por 
objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extin￾guindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 29 - Obrigação tributária aces￾sória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a 
prática ou abstenção de atos nela previtos, no interesse da Fa￾zenda Municipal.
Parágrafo 39 - A obrigação tributária a￾cessória, pelo simples fato de sua observação, converte-se em 
principal reiativamente a penalidade pecuniária.
SEÇftü II 
DO FATO GERADOR
ArtQ 69 - Fato gerador da obrigação prin￾cipal e situação definida neste código como necessária e sufi￾ciente para justificar o lançamento e a coabrança de cada um dos 
tributos de competência do Município.
ArtQ 79 - Fato gerador da obrigação aces￾sória e qualquer situação que, na forma da legislação tributária 
do município imponha a prática ou a abstenção de ato que não con￾figure obrigação principal.
Parágrafo Unico - Considerar-se ocorrido 
o fato gerador e existentes os seus efeitos :
I - Tratando-se de situação de fato, des￾de o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais neces￾sárias para que produza os efeitos que normalmente são proprios;
II - tratando-se de situação jurídica, 
desde o momento em que esteja definitivamente constituida, nos 
termos do direito aplicável.
SEÇAO III
DOS DIREITOS DA GBRIGAÇAO TRIBUTARIA
Art9 89 - Na qualidade de sujeito ativo
da obrigação tributária, o Município da Angulo, Estado do 
Paraná é a pessoa jurídica de direito público, titular da com-
Parágrafo 19 - A competência tributária é 
indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fis￾calizar tributos ou, ainda, de executar leis, decretos, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra 
pessoa de direito público;
Parágrafo 29 - Não constitui delegação de 
competência o cometimento a pessoa de direito privado de encargo 
ou função de arrecadar tributos.
ArtQ 99 - Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa fisica ou juridica obrigada, nos termos des￾te Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de 
competência do Municipio ou impostas por ele.
Parágrafo ünico - O sujeito passivo da 
obrigação principal será considerado s
I - Contribuinte - quando tiver relação 
pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato ge￾rador ;
II - Responsável - quando, sem revestir a 
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições 
expressa neste Código.
Art9 109 - Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada a prática ou a abstenção de atos 
previstos na legislação tributária do Municipio.
SEÇftO IV
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA PASSIVA
petência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especi￾ficados neste Código.
independe :
Art9 119 - A capacidade tributária pasiva 
I - A capacidade civil das pessoas natu￾rais ;
ta a medidas que 
atividades civis, 
ção direta de seus
mente constituida, 
ou profissional.
II - de achar-se a pessoa natural, sujei￾importem privação ou limitação do exercicio de 
comerciais ou profissionais, ou da administra￾bens ou negócios ;
III - de estar a pessoa juridica regular￾bastante que configure uma unidade econômica
SEÇAO V
DA SOLIDARIEDADE
Art9 129 - São solidariamente obrigadas i
I - As pessoas expressamente designadas I
neste Código;
II - as pessoas que, embora não expressa￾mente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação 
que constitua o fato gerador da c3brigação principal.
Parágrafo ünico - A solidariedade produz
os seguintes efeitos :
I - O pagamento efetuado por um dos obri￾gados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito 
tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pesso￾almente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade 
quando os demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em fa￾vor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇAO VI
DD DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art9 .139 - Ao contribuinte ou responsável 
é facultado escolher e indicar ao fisco, seu domicilio tributá￾rio, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, res￾ponde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam 
ou possam vir a constituir obrigação tributária.
Parágrafo 19 - Na falta de eleição do do￾micilio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar￾se-à como tal ;
I - quanto as pessoas físicas, a sua re￾sidência habitai ou sendo esta incerta ou desconhecida, a séde 
habitual de sua atividade
II - quanto as pessoas jurídicas de di￾reito privado ou as firmas individuais, o lugar de ua séde ou, em 
relaçáo aos atos ou fatos que derem origem a obrigação tributá￾ria, o de cada estabelecimento5
III - quanto as pessoas jurídicas de di￾reito público, qualquer de suas repartições no território do Mu￾nicípio .
Parágrafo 29 - Quando não couber a apli￾cação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo 
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribu￾inte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrên￾cia dos atos ou fatos que deram origem a obrigação tributária 
respectiva.
Parágrafo 39-0 fisco pode recusar o do￾micílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer ou￾tras características impossobi1 item ou dificultem a arrecadação 
OU a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do pa￾rágrafo anterior.
Art9 149 - D domicílio tributário será 
obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclama￾ções, recursos, declarações, guias, consultas e qualquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco.
SEÇAO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art.9 159 - Os créditos relativos ao im￾posto predial e territorial urbano, as taxas pela utilização de 
serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria 
sub rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conte do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Unico - No caso de arrematação 
em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art.9 169 - São pessoalmente responsável :
I - 0 adquirente ou remi tente, pelos tri￾butos relativos aos be?ns adquiridos ou remitente, pelos tributos 
relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem» que tenha havido 
prova de sua quitação?
II - 0 sucessor a qualquer título e o
conjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou 
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do qui-
ArtS 179 - A abertura juridica de direito 
privado, que resultar de fu silo, transf ormação ou incorporação de 
outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a da￾ta do ato, pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadas, 
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Dnico - 0 disposto neste artigo 
aplica-se aos casos de extinção de pessoas juridicas de direito 
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja conti￾nuada por qualquer sócio, remanescente ou seu espólio sob a mesma 
ou outra razão social, ou sob firma individual.
ArtS 189 - A pessoa natural ou juridica
de direito privada que adquirir de outra, a qualquer titulo, fun￾do de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produ￾tor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a pes￾pectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob fir￾ma individual, responde pelos tributos devidos ate a data do ato, 
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido s
I - íntegralmente, se o alienante cessar 
a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se 
este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) me￾ses, a constar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de 
atividade.
nhão do legado ou da meação.
III - O espólio, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
SEÇAO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
ArtQ 199 - Nos casos de impossobi1 idade 
de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribu￾inte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervie￾rem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis : IV*
I - Os pais, pelos tributos devidos por
seus filhos menores;
II - os, tutores e curadores, pelos tribu￾tos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de ter￾ceiros, pelos tributos devidos por etes ;
IV - o inventariante, pelos tributos de￾vidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tri￾butos devidos pela massa falida ou pelo concordatário
VII - os tabeliões, escrivòes e demais 
serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos ra￾ticados por eles ou diante deles, em razão de seu oficio ;
VII - os sócios, no caso de liquidação da
sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo 
só se aplica, em matéria de penalidade, as de caráter moratória.
ArtB 209 - São pessoalmente responsáveis
pelos créditos carrespondesntes a obrigações tributárias resul￾tantes de atos praticados com excessão de poderes ou infração da 
lei, contrato social ou estatuto :
I - as pessoas referidas no artigo ante￾rior
II - os mandatários, prepostas e emprega￾dos ;
CAPITULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
III -• os diretores, gerentes ou represen￾tantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇAO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.9 219 - O crédito tributário decorre
da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art9 229 - as circunstâncias que modifi￾cam o crédito tributário, sua e>:tenção ou seus efeitos, ou garan￾tias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibi￾lidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art9 239 - 0 crédito tributário regular￾mente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a 
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente 
previstos neste Código.
Parágrafo ünico - fora dos casos previs￾tos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído 
não pode ter dispensadas, sob pena de reponsabi1 idade funcional, 
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
3EÇA0 II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art9 24 - Suspendem a exigibilidade do
crédio tributário ;
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral
III - as reclamações e os recursos, nos 
termos definidos na parte, deste Código, que trata do processo 
administrativo fiscal;
IV — a concessão de medida em mandato de
segurança.
n«ao d i spensa 
da obrigação
Parágrafo Unico - A suspensão tributária 
o cumprimento das obrigaçóes acessórias, dependentes 
principal.
SEÇAO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
rios
gação do lançamento,
Art9 259 - Extinguem o crédito tributá￾I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a tranzação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homolo￾na forma indicada neste Código;
VIII - A consignação em pagamento, quando
julgada procedente;
IX cri decisão administrativa irreformá-
r
vel, assim entendida na órbita administrativa, 
objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial
do -
que não possa ser 
passada em julga￾SEÇAO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ArtQ 269 - Excluem o crédito tributário :
I - a isenção;
II — a anistia.
Parágrafo Unico - A exclusão do crédito 
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
SEÇAÜ I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ArtS 279 - Constitui infração a ação ou 
omissão, oluntária ou não que importa a inobservância, por parte 
do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela 
legislação tributária do Município.
ArtQ 299 - Os infratores sujeitam-se as
seguintes penalidades s
I - multas;
II - sistemas especiais de fiscalização;
III - proibição de transsacionar com ór￾gãos integrantes da administração direta e indireta do Município.
d ades
Parágrafo Unico - A imposição de penali￾I - não exclui :
a) - o pagamento do tributo;
b) - a fluência de juros de móra;
c) - a correção monetária do débito;
ria acessória; 
tivas ou penais,
II - não exime o infrator :
a) - do cumprimento de obrigação tributá￾d) - de outras sanções civis, administra￾que coubere
SEÇAO II 
DAS MULTAS
ArtQ 299 - As multas serão aplicadas e 
calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das 
seguintes infrações s
I - Não cumprimento, por contribuintes ou 
responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no 
atraso de pagamento de tributos de lançamento direto :
a) - quando o pagamento se efetuar nos
primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento : 107. (deis por cen￾to), sobre o total do débito;
b) - quando o pagamento se efetuar após o 
309 (trigésimo) dia até o 609 (sexagésimo) dia após o vencimento; 
157. (quinze por cento) sobre o valor do débito;
c) - quando o pagamento se efetuar apôs o 
609 (sexagésimo) dia ; 207. (vinte por cento) sobre o valor do dé￾bito ;
II - não cumprimento, por contribuintes 
ou responsáveis de obrigação tributária principal, que resulte no 
atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lança￾mento por homologação s
a) - tratando-se de simples atraso no pa￾gamento e caso sua efitividação ocorra antes do inicio da ação 
fiscal; 207. (vinte por cento) sobre o valaor do débito;
b) - tratando-se de simples atraso no pa￾gamento, estando corretamente escriturada a operação e apuração a 
infração, mediante ação fiscal: 507. (cinquenta por cento) sobre o 
valor do débito;
III - sonegação fiscal e independentemen￾te da ação criminal que couber : 02 (duas) a 05 (cinco) vezes o 
valor do tributo sonegado;
IV - não cunprimento, por contribuintes 
ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não 
resulte-me falta de pagamento do tributo : 207. (vinte por cento) 
da Unidade Fsical;
V - ação ou omissão que, direta ou inde￾retamente, prejudique a fazenda municipal s 507. (cinquenta por 
cento) até 03 (tres) vezes da Unidade Fiscal, a ser exigida de 
qualquer uma das pessoas fisicas ou jurídicas :
a) - o sindico, leiloeiro, corretor, des￾pachante ou quem facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer 
forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) - as tipografias e estabelecimentos 
congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros ou 
documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente 
autorização do fisco;
c) - as autoridades, funcionários admi￾nistrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçaram, iludirem 
ou dificultarem a ação do fisco;
d) - quaisquer pessoa fisicas ou juridi￾cas que infrigirem dispositivos da legislação tributária do Muni￾cipio, para os quais não tenham sido especificadas penalidades 
próprias.
Parágrafo 19 - Para os efeitos do inciso 
III, deste artigo, entende-se como sonegação fiscal, a prática, 
pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio, daqueles de quais￾quer dos atos definitos na lei federal n9 4.729, de 14 de julho 
de 1.965, como crimes de sonegação fiscal, a saber s
a) - prestar declaração falsa ou omitir, 
total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agen￾tes do fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, 
do pagamento de tributos e quaisquer adicionais, devidos por lei;
b) - inserir elementos inexados ou omitir 
rendimentos ou operaçfres de qualquer natureza em documentos ou 
livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de e~ 
xonerar— se do pagamento de tributos devidos a fazenda municipal;
c) - alterar faturas e quaisquer documen￾tos relativos a operaçfres mercantis, com o propósito de fraudar a 
fazenda municipal.
d) fornecer ou omitir documentos gra-
ciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter 
dedução de tributos devidos a fazenda municipal.
Parágrafo 29 - Aplicada a multa por crime 
de sonegação fiscal a autoridade fazendária ingressará com ação 
penal, invocando o art. da Lei Federal nQ 4.729, de ©4 de julho 
de 1.965.
ArtQ 3©9 — As multas montantes não esti￾verem expressamente fixadas neste Código, serSo graduadas pela 
autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os 
limites fixados neste Código.
da multa, levar-se-á em 
ção;
gravantes;
lação as disposições da
Parágrafo 19 - Na imposição e graduação
conta :
I - a menor ou maior gravidade da infra￾li - as circunstâncias atenuantes ou a~
III - os antecedentes do infrator com re~ 
legislação tributária.
Parágrafo 29 - Considerar-se atenuante, 
para efeitos da imposição e graduação de penalidade, o fato de o 
sujeito passivo procurar espontaneamente o fisco, para sanar in￾fração á legislação tributária, antes do inicio de qualquer pro￾cedimento fiscal.
Art9 31 - As multas serão cumulativas, 
quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obriga￾ções tributárias, acessória e principal.
Parágrafo 19 - Apurando-se no mesmo pro￾cesso o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária aces￾sória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo 
número de infrações cometidas.
Parágrafo 29 - Quando o sujeito passivo 
infrigir de forma continua o mesmo dispositivo da legislação tri￾butária, a multa será acrescida de 507. (cinquenta por cento), 
desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de 
tributo, no todo ou em parte.
ArtQ 329 - As multas, cujos valaores são 
variáveis, serão fixadas no limite minimo, se o infrator efetuar 
o pagamento do débito, no auto de infração ou de apreensão, den￾tro dc3 prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não 
se trate de reincidência especifica.
ArtQ 339 — □ valor da multa será reduzido 
em 207. (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado, se o 
infrator, no prazo previsto para interposição de recurso voluntá￾rio, efetuar o pagamento de débito exigido na decisão de primeira 
instância.
ArtQ 349 - As multas não pagas no prazo 
assinalado, serão inscritas em Divida Ativa, para cobrança execu￾tiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de móra de 
17. (um por cento) ao mes ou fração e da aplicação da correção mo￾netária .
SEÇAO III
DAS DEMAIS PENALIDADES
I — quando o sujeito passivo reincidir em 
infração à legislação tribut$aria, da qual resulte falta de paga￾mento de tributo, no todo ou em partes;
II - quando houer dúvida sobre a veraci￾dade ou autenticidade dos registros referentes as operaç&es rea￾lizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo ünico - O sistema especial a 
que se refere este artigo, poderá consistir, inclusive, no acom￾panhamento temporário das operaçòes sujeitas ao tributo, por al￾gentes do fisco.
ArtS 362 — Os contribuintes que estiverem 
em débito, com relação a tributos e penalidades pecuniárias, de￾vidos ao Municipio, não poderão participar de licitação, celebrar 
contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar 
a qualquer titulo, com excessão da transaçao prevista no inciso 
III, do Art2 252, com Órgãos da administração direta ou indireta 
do Municipio.
Parágrafo ünico — Será obrigatória, para 
a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da cer￾tidão negativa, expedida pelo fisco, na qual, esteja expressa a 
finalidade a que se destina.
ArtS 352 - O sistema especial de fiscali￾zação será aplicado, a critério da autoridade fazendária s
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art2 372 - Exceto os casos expressamente 
ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação 
tr ib u tá r ia do M unicipio, independe da intenção do agente ou do 
responsável, bem como, da natureza e da extenção dos efeitos do 
ato.
ao agente
Art.2 382 - A responsábi 1 idade é pessoal
I - quando
lei, como crimes ou contravenções, 
xercício egular de administração, 
prego, ou no cumprimento de ordem 
direitos;
as infrações conceituadas por 
salvo quando praticadas no e￾mandato, função, cargo ou em￾expressa, emitida por quem de
II — quando as infrações, e cuja defini￾ção o dolo especifico do agente, seja elementar;
III - quando as infrações, que decorram 
direta e exclusivamente de dôlo especifico :
a) - das pessoas referidas no art2 192, 
contra aquelas por quem respondam;
b) - dos mandatários, preposto ou empre￾gados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;
c) - dos diretores, parentes ou represen￾tantes de pessoas juridicas de direito privado, contra estas.
Ar tQ 392 — A responsabi1i d ade é ex c1usi va 
pela denuncia expontânea da infração acompanhada, se for o caso, 
de pagamento do tributo devido e dos juros de móra, ou do depósi￾to da importância arbritada, pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Unico - Não será considerada 
expontânea a denuncia apresentada ou medida de fiscalização, re￾lacionadas com infração.
TITULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 
CAPITULO I 
DA ESTRUTURA
Ar tQ 409 - Integram o Sistema Tributário
do Municipio 5
I - Impostos
a) - Imposto Predial e Territorial Urba￾no ;
b) - Imposto Sobre Serviços de Qualque
Natureza;
c > ~ Imposto sobre a Venda a Varejo de
Combustiveis Liquidos c? Gasosos;
d ) - Imposto sobre a T r an srn i s o de Ben s
Imóveis -
II - Taxas s
a ) - Taxa de Licença;
b) - Taxa de Expediente;
c) - Taxa de Serviços Urbanos;
d) - laxa de Serviços Diversas*
111 - Contribuição de Me 1horia￾CAPITULO II 
SEÇAO I
DO IMPOSTO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art.9 419 - 0 Imposto Predial e Territo￾rial Urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil 
ou a posse de bem imóvel por natureza pu por acessão fisica, como 
defenido na lei civil, localizada na zona urbana do Municipio.
Art9 429 - Para os efeitos deste imposto, 
entende-se como zona urbana, o previsto na Lei / , de com seu 
respectivo memorial discritivo.
Parágrafo Unico - São consideradas urba￾nas as áreas urbanizáveis ou de expanção urbana, constantes de 
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a ha￾bitação, a indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora 
do perimetro urbano, a que se refere este artigo.
Art9 439 - Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título.
Parágrafo Unico - Respondem solidariamen￾te pelo pagamento do imposto, o justo possuidor, o titular do di￾reito de usofruto, uso ou habitação, os proeminentes compradores
emitidos na posse, os cessionários, os posseiros? os comodatários
e os ocupantes a qualquer título de imóvel, ainda que petencente
a qualquer pessoa física ou jurj 
vado, isenta do imposto ou a ele
Ar tQ 449
da lei civil, se transmite aos 
escritura, certidão de débito do
dica, de direito público ou pri￾imune.
- 0 imposto é anual e, na forma 
adquirentes, «salvo se constar da 
imóvel.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art9 459 - A base de cálculo do imposto ê
o valor do imóvel, excluido o valor dos bens móveis neles manti￾dos e em carater permanente ou temporário, para efeito de utili￾zação, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo 19 - Considerar-se, para efeito
de cálculo do imposto :
I - No caso de terrenos não edificados, 
em construção, em demolição ou em ruinas; o alaor venal do solo;
II - No caso de terrenos em construção, 
com parte de edificação habitada; o valor venal do solo e o da 
edificação utilizada, consideradas em conjunto.
Art9 469 - O imposto será calculado me￾diante a aplicação, sobre o valaor venal dos imóveis respectivos, 
das aliquotas constantes da Tabela I, que integra este Código.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art2 472 - Ficam isentos do pagamento do
imposto predial e territorial urbano, os contribuintes que aten￾dam a uma das seguintes consiçôes :
I - Sejam sociedades esportivas sem fins 
lucrativos, licenciadas e filiadas a Federação Esportiva do Esta￾do, com relação aos imóveis utilizados como praça de esporte;
II - Sejam sociedades civis sem fins lu￾crativos, representativas de classes trabalhadoras, e com relação 
aos imóveis utiliados como sede;
III - Sejam ex-integrantes da F.E.B., que 
tomaram parte ativa em combate nos campos da Itália, bem corno, 
suas viúvas, com relação ao imóvel destinado a residência de 
qualquer dos dois beneficiários ou de ambos.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
SEÇAO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art9 489 - 0 Imosto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviço, 
por uma empresa profissional autônoma, com ou sem estabelecimento 
fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles pos-
LISTA DE - Lei complementar nQ 56/87
SERVIÇOS DE s
I - médicos, inclusive análises clini￾cas, eletricidade médica, radiote￾rapia „ ultra-sonografia, radiologia 
e congêneres;
II - hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulató￾rios , pronto-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de re￾cuperação e congêneres;
III - bancos de sangue, de leite, de pé￾le, de olhos, de sêmen e congêne￾res ;
IV - enfermeiros, obstretas, ortopédi￾cos, fonoaudiólogos, protéticos.
(prótese dentária);
V - assistência médica e congêneres,
previstos nos itens I, II e III 
desta lista, prestados através de 
planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas 
para assistência à empregados;
VI - planos de saúde prestados por em￾presas que não estejam incluídas no 
item V, desta lista e que se com￾pram através de serviços prestados 
por terceiros, contratados pela em￾presa ou apenas pagos por esta, me￾diante indicação do beneficiário do 
plano;
VII - médicos veterinários;
VIII- hospitais veterinários, clínicas 
veterinárias e congêneres;
IX - guarda, tratamento, adestramento,
embelezamento, alojamento e
congêneres, relativo a animais;
X — barbeiros, cabei©reiros, manicures,
pedicures, tratamento de pelo, de￾pilação e congêneres;
XI - banhos, duchas, saunas, massagens,
ginasticas e congêneres;
XII - varrição, coleta, remoção e incine￾ração de lixo;
XIII- limpeza e drenagem de portos, rios 
e canais;
XIV - limpeza, amnutenção e conservação
de imóveis, inclusive vias públi￾cas, parques e jardins;
XV - desinfecção, imunização higieniza￾ção, desratização e congêneres;
XVI - controle e tatamento de afluentes
de qualquer natureza e de agentes 
físicos e biológicos;
XVII- incineração de resíduos quaisquer;
XVIII- limpeza de chaminés;
XIX - saneamento hamhiental e congêneres;
XX - assistência técnica;
XXI - assessoria e consultoria de qual￾quer natureza, não contida em ou￾tros itens desta lista, organiza￾ção, programação, planejamento, as￾sessoria e processamento de dados, 
consultoria técnica, financeira ou 
administrativa;
XXII- planejamento, coordenação, progra￾mação ou organização técnica finan￾ceira ou administrativa;
XXIII- análise de sistemas, exames, pes￾quisas e informações, coletas e 
processamento de dados de qualquer 
natureza;
XXIV -contabilidade, auditoria, guarda￾livros, técnico em contabilidade e 
congêneres;
XXV -perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas;
XXVI -traduções e interpretações;
XXVI I-avaliação de bens;
XXVIII-datilografia, estenograf ia, expe￾diente, secretária em geral e 
congêneres;
XXIX -projetos, cálculos e desenhos téc￾nicos de qualquer natureza;
XXX -aerototogrametria (inclusive inter￾pretação) , mapeamento e topografia;
XXXI -execução, por administração, em￾preitada ou suhempreitada, de cons￾trução civil, de obras hidráulicas 
e outras obras semelhantes e res￾pectiva engenharia consultiva, in￾clusive serviços auxiliares, ou 
complementares (exceto o forneci￾mento de mercadoria, produzida pe1o 
prestador de serviços, fora do lo￾cal da prestação dos serviços, que 
fique sujeita ao ICMS);
XXXII- demolição;
XXXIII- reparação, conservação e reforma 
de edif;ícios, estradas, pontes, 
postes e congêneres (exceto o for￾necimento de mercadoria produzida 
pelo prestador de serviço fora do 
local da prestação dos serviços, 
que está sujeito ao ÍCMS);
X XXIV-pesquisa perfuração, cimentação, 
perfil agem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a explo￾ração e exportação de petróleo e 
gáz natural;
XXXV -florestamento e ref1orestamento;
XXXVI- escoreamento e contenção de encos￾tas e serviços congêneres;
XXXVII- paisagismo, jardinagem e decoração 
(exceto o fornecimento de matérias, 
que ficam sujeitos ao ICMS);
XXXVIII- raspagem, calefetação, polimento, 
lustração de pisos, paredes e divi￾sór ias ;
XXXIX -ensino, instrução, treinamento,
41
42
43
44
45
46
47
4B
49
50
51
52
53
54
55
56
7
avaliação de conhecimentos de qual￾quer grau ou natureza? 
-planejamento, organização e admi￾nistração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres?
Organização de festas e recepções 
(exceto o fornecimento de alimenta￾ção e bebidas, que ficam sujeitas 
ao ICMS)?
- Administração de bens e negócios de 
terceiros e de consórcio?
- Administração de fundos mútuos (ex￾ceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo banco 
Central)?
- Agenciamento, corretagem ou intermi￾diação de câmbio, de seguro e pla￾nos de previdência privada?
- Agenciamento, corretagem ou interme￾diação de titulos quaisquer (exceto 
os serviços executados por intitui￾ções autorizadas pelo Banco Cen￾tral ) ?
- Agenciamento, corretagem ou interme￾diação de? direitos da propriedade 
industrial, artistica ou literária?
- agenciamento, corretagem ou interme￾diação de contratos de franquia 
(franchise) e de faturação (facto￾ring), excetuando-se os serviços 
prestados por instituições autori￾zadas a funcionar pelo Banco Cen￾tral ?
- Agenciamento, organização, promoção 
e execução de programas de turismo, 
passeios, excursões, guias de tu￾rismo e congêneres?
- Agenciamento, corretagem ou interme￾diação de bens móveis e imóveis, 
não abrangidos nos itens 45, 46, 47 
e 48, da presente lista?
- Despachantes;
- Agentes da propriedade industrial?
Agentes da propriedade artistica ou 
1iterária?
- Leilão?
- Regulação de sinistros, coertos por 
contratos de seguros? inspenção e 
avaliação de riscos para cobertura 
de coar*tratos de seguros? prevenção 
e gerência de riscos seguráveis, 
prestados por quem não seja o pró￾prio segurado ou companhia de segu￾ro?
- Armazenamento, depósito, carga des￾carga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie (exceto depósi￾tos feitos em instituições finan￾ceiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central> ?
- Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres;
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e
ben s ;
58 - Transporte, coleta, remessa ou en￾trega de bens ou valores, dentro do 
território do Município.
59 - Diversfoes Públicas s
a) - Cinemas, táxi, dancings e congêne￾res ;
b) - Bilhares, boliches, corridas de ani￾mais e outros jogos;
c) - Exposições, com cobrança de ingres￾sos ;
d) - Bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos 
que sejam também transmitidos, me￾diante compra de direitos para tan￾to, pela televisão ou pelo rádio;
e) - Jogos eletrônicos;
f) — Competições esportivas ou de destre￾za física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador, 
inclusive a enda de direitos a 
transmissão pelo rádio ou pela te￾levisão;
g) - Execução de música, individualmente
ou por conjunto.
60 - Distribuição ou vendas de bilhetes
de loteria, cartões, pules ou cu￾pons de apostas, sorteios ou 
prêmios;
61 - Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, 
para vias públicas ou ambientes fe￾chados (exceto transmissões adiofô￾nicas ou de elevisão);
62 - Gravação e distribuição de filmes e
video-tapes;
63 - Fonografia e gravação de sons ou ru￾ídos, inclusive trucagem, duplagem 
e mixagem sonora
64 - Fotografia e cinematografia, inclu￾sive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem;
65 - Produção para terceiros, mediante ou
sem encomenda prévia, de espetácu￾los, entrevistas e congêneres;
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário fi￾nal do serviço;
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veiculo», aparelhos e e￾quipamentos (exceto o fornecimento 
de peças e partes que ficam sujei￾tas ao ICMS);
68 — Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, 
motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto o fornecimento de 
peças e partes, que ficam sujeitos 
ao ICMS);
69 - Recondicionamento de motores (o va-
70
71
72
73
74
75
76
77
78
7?
80
81
82
83
84
85
8 6
lor das peças fornecidas pelo pres￾tador de serviços, fica sujeita ao 
ICMS);
- Recauchutagem ou regeneração de 
pneus para o usuário final;
- Recontí ic i onamen to, a condi c ionamen to,
pintura, benefi ciamento, 1avagem,
secagem , tingimento, ga1vanoplas￾tia, anodização, corte, recorte, 
polimento, plastificação e congêne￾res de objetos não destinados a in￾dustrial ização ou comercial ização;
- Lustração de bens móveis, quando o 
serviço for prestado para usuário 
final do objeto lustrado;
- Instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos, prestados 
ao usuário final dcD serviço, exclu￾sivamente com material por ele for￾necido ;
- Montagem industrial, prestada ao u— 
suário final do serviço, exclusiva￾mente com material poe ele forneci￾do ;
- Cópia ou reprodução, por qualquer 
processo, de documentos e outros 
papéis, plantas ou desenhos;
- Composição gráfica, foto-composição,
clicheria, zincografia, 1itografia, 
livros, revistas e congêneres;
- Colocação de molduras e afins, enca￾dernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres;
- Locação de bens móveis, inclusive 
arrendamento mercanti1;
- Funeráis;
- Alfaiataria e costura, quando o ma￾terial for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento;
- Tinturária e lavanderia.
- Taxidermia;
- Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão de 
óbra, mesmo em carater temporário, 
inclusive por empregados do presta￾dor de serviço ou por trabalhadores 
avulsos por ele coantratado; 
Propaganda e publicidade, inclusive 
promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistema de publicida￾de, elaboração de desenhos, textos 
e demais materiais publicitários 
(exceto sua impressão, reprodução 
ou fabricação);
- Veiculação e divulgação de textos, 
desenhos e outros materiais, de pu￾blicidade, por qualquer meio (exce￾to em jornais, priódicos, rádio e 
televisão);
- Serviços portuários e aeroportuá￾rios; utilização de porto ou aero￾porto; atracação, capatazia, arma-
zenagem interna, movimentação de 
mercadorias, fora do cais;
87 - Advogados;
88 - Engenheiros;
89 - Dent i st a s ;
98 - Economistas;
91 — Psicólogos;
92 — Assistentes sociais;
93 — Relações Publicas;
94 - Cobranças e recebimento por conta de
terceirs, inclusive direitos auto￾rais
95 - Instituição financeira autorizada
pelo Banco Central; fornecimento de 
talões de cheques; emissão de che￾ques administrativos; transferência 
de? fundos; devolução de cheques; 
sustativos; transferência de fun￾dos; devolução de cheques; sustaçêfo 
de pagamentos de cheques; ordens de 
pagamento e de crédito por qualquer 
meio; emissão e renovação de car￾tões magnéticos; consultas de ter￾minais eletrônicos; pagamento por 
conta de terceiros, inclusive dos 
feitos fora do estabelecimento; co￾laboração de ficha cadastral; alu￾guel de cofres; fornecimento de se￾gunda vias de aviso de lançamento 
de exrato de contas; emissão de 
carnes (neste item, não esta abran— 
gindo o ressarcimento a institui￾ções financeiras, de gastos com 
portes de correio, telegramas, te￾lex e teleprocessamento, ncessários 
a prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente
municipal.
97 - Comunicação telefônica de um para
outro aparelho, dentro do mesmo mu￾nicípio.
98 - Hospedagens em hotéis, motéis, pen￾sões e congêneres (o valaor da ali￾mentação, quando incluido no preço 
da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
Art9 499 - Contribuinte do imposto é o 
prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídi￾ca, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou tem￾porar iamente , individual ou em sociedade, qualquer das atividades 
relacionadas no artigo anterior.
Parágrafo ünico - As pessoas fisicas ou 
juridicas, são solidariamente responsável pelo pagamento do im￾posto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem do 
prestador do serviço, comprovação da respectiva inscrição no ca￾dastro de contribuinte do imposto.
ArtQ 509 0 imposto sobre serviços será
devido ao Município de Angulo, Estado do Paraná s
I - No cano das atividades de construção 
civil, quando a obra se localizar dentro de seu território, ainda 
que o prestador, tenha estabelecimento ou o domicilio tributário 
fora dele;
II - No caso das demais atividades, quan￾do o estabelecimento ou o domicilio tributário do prestador, se 
localizar no território do Município, ainda que, o serviço seja 
prestado fora dele.
SEÇAO II
DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS
ArtQ 51 - Base de cálculo do imposto é o 
preço do serviço, ressalvada a hipótese do Parágrafo 29, deste 
artigo.
Parágrafo 19 - Serão deduzidos do preço 
do serviço, quando da prestação dos serviços a que se referem os 
itens 19 e 20, da lista do artigo 43 s
a) - O valor dos materiais fornecidos pe￾10 prestador do serviço;
b) - 0 valor das sub-empreitadas já tri￾butadas pelo imposto.
Parágrafo 29-0 imposto terá por base de 
cálculo, a Unidade Fiscal, qauando :
a) - A prestação dos serviços se der sob 
a forma de trabalho pessoal, do próprio contribuinte;
b) Os serviços a que se referem os itens,
01, 02, 03, 05, 06, 11, 12 e 17 da lista do art9 48, forem pres￾tados por sociedades.
Parágrafo Terceiro - Considera-se traba￾lho pessoal do prórpio contribuinte, para os efeitos do inciso I, 
do parágrafo 29, o por ele executado pessoalmente, com auxilio de 
até 02 (dois) empregados.
ArtQ 52 - O imposto será calculado :
I - Nas hipóteses do inciso I do parágra￾fo 29, do ArtQ 51, pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, das 
alíquotas constantes da tabela II que integra este Código;
II - Na hipótese do inciso II do ArtQ 51, 
pela aplicação sobre a Unidade Fiscal, das alíquotas constantes 
de Tabela II, que integra este Código, multiplicada pelo número 
de profissionais habilitados sócios empregados ou não, que pres￾tem serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabili￾dade pessoal, nos termos da lei aplicável
III - Nos demais casos, pela aplicação, 
sobre o preço dos serviços, das alíquotas relacionadas na labei a
11 que integra este Código.
SEÇAO III
DO DOCUMENTO FISCAL
ArtQ 53 - Os contribuintes do imposto so￾bre serviço, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, 
são obrigados, além de outras exigências estabelecidas nas lei, a 
emissão e a escrituração das notas e livros fiscais.
ArtQ 54 - Os modelos, a impressão e auti￾lizacão dos documentos fiscais a que se refere o artQ anterior￾serão definidos em Decretos do Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro - Nas operações a vis-
ta, o órgão fazendário, a requerimento do contribuinte, poderá 
permitir, sob condições, que a nota fiscal poderá ser substituída 
por cupom de máquina registradora;
Parágrafo Segundo - O Decreto a que se 
refere este artQ, poderá prever hipóteses de substituição dos do￾cumentos fiscais para atender a situação peculiar, desde que res￾guardos os interesses do fisco.
ArtQ 5b - Constituem documentos auxi1ia￾res da escrita fiscal os livros de contabi 1 idade geral do contri￾buinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os do￾cumentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais docu￾mentos, pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, 
direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita 
fiscal ou comercial do coantribuinte ou responsável.
ArtQ 56 - Cada estabelecimento, seja ma￾triz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá 
escrituração tributária própria, vendada a sua centralização na 
matriz ou estabelecimento principal.
SEÇAG IV
DA ISENÇÃO E DA NBO INCIDÊNCIA
ArtQ 57 - Ficam isentos do pagamento do
imposto sobre serviços
I As associações comunitárias e os elu
bes de serviço cuja finalidade escencial, nos termos dos respec￾tivos estatutos e tenha em vista os atos efetivamente praticados, 
esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - Os profissionais autônomos e as en￾tidades de rudimentar organização, cujo faturamento ou remunera￾ção, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda men￾sal superior ao valaor do salário minimo mensal;
III - As pessoas físicas ou jurídicas, em 
relação a execução, por administração, empreitada ou subempreita￾da de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos 
serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Uni￾ão, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Empresas 
concessionárias de serviço público.
Parágrafo Onico - Os serviços de engenha￾ria consultiva a que se refere o inciso III, deste artQ, são os 
seguintes s
a) elaboração de plano diretores, estudos 
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados 
com obras e seriços de engenharia;
b) elaboração de ante-projeto, prójetos 
teóricos e projetos executivos, para trabalho de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras de
engenharia.
ArtQ 58 - O imposto sobre serviço não in￾cide sobre os serviços prestados s I
consultivo ou fiscal de
I - em relação de emprego;
II - por trabalhadores avulsos;
III - por diretores e membros de conselho 
sociedade.
SEÇAO V
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
ArtQ 59 Quando por ação ou omissão do
contribuinte, voluntária ou nào, nâo puder ser conhecido o preço 
do serviço ou ainda, os registros contábeis relativos a operação 
estiver em desacordo com as normas da legislação tributária ou 
não merecem -fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço 
arbitrado pelo fisco.
Parágrafo Primeiro -• Sempre que possível , 
o arbitramento terá como base, as somas das seguintes parcelas, 
acrescidas de 207. (vinte por cento) :
I -- valor das matérias-primas, combustí￾veis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
II - Folha de salários, pagos durante o 
período, adcionada de todos os rendimentos pagos no período, in￾clusive honorários de diretores, retiradas de proprietário, sócio 
ou gerente, bem como, das respectivas obrigações trabalhistas e
sociais:
III - 17. (um por cento) do valaor venal 
do imóvel ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados 
na prestação do serviço, computado ao m'ê;s ou fração;
IV - despesas com fornecimento de água, 
luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribu￾inte .
Parágrafo Segundo - Caso não seja possí￾vel apurar estas informações, mesmo por estimativa ou comparação, 
o fisco efetuará pesquisa, investigações e estudos necessários à 
apuração do preço dos serviços, que servirão de base de calculo 
do imposto;
Parágrafo Terceiro - O arbitramento do 
preço dos serviços, não exonera o contribuinte da imposição das 
penalidades cabiveis, quando for o caso.
SEÇAO VI
DO CALCULO POR ESTIMATIVA
Art9 60 - A administração poderá submeter 
os contribuintes do imposto sobre serviços, de pequeno e médio 
porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa.
Parágrafo Primeiro - As condições de 
classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte, tem por 
base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não :
I - Natureza da atividade;
II - Instalação e equipamentos utiliza￾dos ;
III - Quantidade e classificação profis￾sional do pessoal empregado;
IV - Receita operacional;
V - Organização rudimentar.
Parágrafo Segundo - O fisco adotará o 
critério do arbitramento do preço do serviço estabelecido no ArtQ 
59, para cálculo dos valores estimados.
Parágrafo Terceiro - Os valores estimados 
serão revistos e atualizados até 3i de dezembro de cada ano, para 
entrarem em vigor, em janeiro do ano seguinte e corrigidos mone￾tariamente, com base na TRD ou outro título que a substitua.
Arte 61 - Os contribuintes submetidos ao
regime de cálculo do imposto por estimativa, ficarão dispensados 
da emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais, 
instituídos pelos Art9s 53 e 54 e terão seus lançamentos conside￾rados homologados, para os efeitos do inciso II do Arte 122.
CAPITULO IV
DD IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS
l í q u i d o s e g a b o s a v a r e j o - I V W
SEÇAQ I
DG FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
ArtQ 62 - O imposto municipal sobre* venda 
de combustíveis liquido»» e gasosos a arejo, tem como fato gerador 
a venda a varejo, efetuada por estabelecimentos que promovam a 
com e r c í a 1 í z a ç ão.
ArtQ 63 - Para os efeitos deste imposto, 
considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetua￾das por estabelecimento que promova só consumidor final.
ArtQ 64 — O imposto sobre vendas de com￾bustíveis líquidos o gasosos a arejo, não incide soabre a venda a 
varejo do óleo diesel.
ArtQ 65 ~ Considera-se local de operação, 
aquele onde se encontrar o produto no momento da comercialização 
final.
ArtQ 66 “ Contribuinte do imposto sobre a 
venda de combustíveis líquidos e gasosos e varejo í E o estabele￾cimento comercial ou industrial que promove a comertiializaçíSfo fi￾nal do produto.
ArtQ 67 - Considera-se estabelecimento, o 
local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua ativida￾d e em c: a r a t e r pe r m a n en t e ou t e m po r á r i o , d t? nome r c i a 1 i z a ção a v a - 
rejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de cum￾primento da obigação, será considerado autônomo, cada um dos es￾tabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos 
utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo Segundo — O disposto no Pará￾grafo Primeiro não de aplica aos veículos utilizados para simples 
entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de o— 
peração já tributada.
ArtQ 68 - Consideram-se também contribu—
intes :
I - os estabelecimentos sociedade ci￾vis de fins não econômico, inclusive cooperativas, que pratiquem 
com habitua1 idade, operaçfóes de vendas a varejo de combustíveis 
líquidos e gasosos;
II - o estabelecimento de órgão da admi￾nistração pública direta, de autarquia qu empresa pública, fede￾ral, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos 
ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria pro￾fissional ou funcional,
ArtQ 69 - São sujeitos passivos por subs￾tituição, o produtor, di&tribuidor e o atacadista de produtos 
combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo, 
promovida por contribuinte, por microempreea ou por contribuinte
i E»en to.
ArtQ 7® - São responsáveis solidariamen￾te, pleo pagamento do imposto devido : I
I - ü transportador, em relação a produ￾tos transportados e comercializados no varejo durante o transpor￾tes ;
II - □ armazém ou depósito que mantenha 
sob guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda di￾reta ao consumidor final-
SEÇAÜ II
DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS
ArtQ 71, - A base de cálculo do imposto é 
o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, in￾cluídas as despesas adicionais, debitadas pelo vendedor ao com￾prador .
PARAGRFO UNICO - O montante do imposto 
integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituí￾do o respectivo destaque, mera indicação para fins de controle,
ArtQ 72- - A autoridade fiscal poderá ar￾fa i trar a base de cá 1 cu lo , «sempre que :
I ~ não forem exibidos ao fisco os ele￾mentos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive 
nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros 
ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita, de que os 
documentos fiscais não refletem o valor real das operações de 
venda;
III - estiver ocorendo venda ambulante, a 
varejo, de produtos, desacompanhados de documentos fiscais￾ArtQ 73, - 0 imposto será calculado sobre 
o produto comercializado com base nas alíquotas constantes da ta￾bela IX, que integra este código.
ArtQ 74. •- 0 valor do imposto a recolher, 
será apurada e pago através de guia, em modelo aprovado pelo 0r~ 
gão Fazendãrio do Município, na forma e nos prazos previstos nes￾te requ 1 amen t d .
ArtQ 75. - 0 crédito tributário, nâo li￾quidado nas épocas próprias fica sujeito a atual izaçcío do seu va￾lor, com base em mee a n- is mo , i n e t i tu ido pe 1 o Govern o Feder a 1 ,
PARAGRAFO ÜNICO - As multas devidas, se￾rão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
ArtQ 76. — O descumpriinento das obriga￾çbes, principal e acessórios sujeitará o infrator as seguintes 
penalidades, sem prejuízo do imposto: IV
I - Falta de recolhimento do tributo : 
Multa de 1007. (cem por cento), do valor do imposto;
II - Falta de emissão de documento fis￾cal, em operação não escriturada : Multa de 2007. (duzentos por 
cento) , do valor do imposto $
III - Emitir documento fiscal, consignan￾do importância diversa do valor da operação ou com valores dife￾rentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do 
ifflpoBO a pagar; Multa de 2007. (duzentos por cento), do valor do 
imposto não pago;
IV - Deixar de emitir documento fiscal, 
estando a operação devidamente registrada : Multa de 107. (deis 
por cento) do valor do IRC ou mecanismo qualquer, instituido pelo
Governo Federal
V Transportar, receber ou manter em es￾toque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento 
fiscal ou acompanhado de documento fiscal inedSneo s Multa de 
200"/ (duzentos por cento ), do valor do imos to;
VI - Recolher o imposto após o prazo re-* 
gulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal : Multa de 40/1 
(quarenta por cento), do valor do imposto;
VII - Deixar de reter na fonte o imposto 
devido na condição contribuinte substituto : Multa de 40/ ( qua￾renta por cento), do valor do imposto ;
VIII - Deixar de recolher o imposto reti￾do na fonte, como contribuinte substituto : Multa de 200/ (duzen￾tos por cento), do valaor do imposto;
IX - Estes dispositivos só serão adotados 
pela legislação do Município se foi prevista hipótese de substi￾tu i ção t r i butá r i a *
SEÇÃO III 
DA ISENÇÃO
Art9 77* - Não será tributado o produto 
que sofrer transferência de estoque de uma firma ou denominação 
social, para outra, no Município, em virtude de transformação, 
fusão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de esto￾que „
CAPITULO V
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇftO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
intervivo, a 
por natureza 
exceto os de 
ç;ão
ArtQ 78* — O imposto sobre transmissão
qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, 
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis», 
garantia, bem como, cessão de direitos da sua quisi—
SEÇAÜ II
DO FATO GERADOR
ArtQ 79* — O imposto sobre transmissão
inter vivos, tem como fato gerador í
I — Transmissão de propriedade ou domínio 
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, confor￾me definido no código civil;
II - A tramnsmissão de direitos reais so￾bre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos as 
transmíssbes referidas nos inciso anteriores;
Parágrafo Único - A incidência do impos￾to, alcança os seguintes atos ;
I - Procuração em causa própria e/ou seus 
substabelecimentas, quando o instrumento contiver os elementos 
essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a ele 
rei ativos;
II - A transmissão de fideicomisso inter
vivos, quando onerosas;
III - A sub-rogação de imóveis gravados
ou ina1 ienáveis5
IV — As divisões para e>: t inç'So de condo￾mini o ,, sobre o excesso, quando qualquer condSmino receber quota￾parte material ? cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte 
ideal;
V -- A separação judicial ou divórcio, so￾bre o & >í ces so n a par-1 :L 1 h a , q u a n d o p o r a to on © r o s o , um dos c: on - 
j u g Ç s r- e c e fee r ben & , c ujo vai o r se j a rn a i o r d o que et me a o & o q u © 
lhes caberia na totalidade dos bens;
VI Gu a 1 q u © r ato j u d i c i. a 1 ou e >í t r a-* j u d i 
ciai inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou 
se reso 1 va em transmis são, a titu 1 o oneroso, de bens imóveis, por 
nature:-:a ou acessíiD física, ou de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia.
ArtB 8©- - Será devido novo imposto,
quando as partes resoler&m a retratação do contrato que já houver 
sido lavrado e transcrito, bem assim, quando o vendedor exercer o 
direito de prelaç&o»
SEÇAü 11I
DA NM3 INCIDÊNCIA E DA8 IMUNIDADES
ArtQ 91 * ~ O imposto não incide :
I — Nas transmissões, de bc?n& imóveis, em 
que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Fe￾deral e Municípios, vedação que, elativamente a aquisição de bens 
vinculados a suas finalidades essenciais ou dela decorrentes e 
extensiva as autarquias © fundações instituirias e mantidas pelo 
poder público;
II — Nas transmi ssóes em qu® f iqu rem cp -
mo adqu i r en t es os pa r t i d o po 1 i t i c: os 5 i. n c 1 u s i ve su as f un d a çõe5 , as 
entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educa￾ção e de assistência social, sem fins 
relacionados corn suas finalidades
1 uc r a t i vos , de ben s i móve i. s 
essenciais , desde que a tenda
ou t r os r ©q u i. s i t o s es t a be 1 e c i. d os em lei;
III - Sobre as transmissões de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em rea￾lização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
juridica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra ou venda desses bens ou direitos, locação 
d e i móv eis ou a r r end amento mercanti1.
Parágrafo Primeiro — Db partidos políti￾cos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos traba￾lhadores, as instituições de? educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos, para usufruírem da imunidade, deverão obser￾var os seguintes requisitos : I
I - Não distribuírem qualquer parcela de 
seu patrimônio ou de Buas rendas a título de participação nos re~ 
sultadosj
II — Aplicarem integralmente no pais os 
seis recursos, ou as suas rendas, na manutenção dos seus objeti￾vos instituicionais;
III - Manterem escrituração de suas re.
celtas e despesas em livros, revesidos de formalidade capaz de 
asseguar perfei ta exatidão„
P a r á g r a f o Beq u n d o - Con s i d e rar-se c a r a c:—
terizada a atividade preponderante, referida no inciso III, no 
caput deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da 
receita operacional da pessoa jurídica, nos 12 (doze) meses ante￾riores e igual período subsequente a aquisição do imóvel.
Parágrafo Terceiro — Verificada a prepon￾derância a que se refere o parágrafo anterior, torna^se-á devido 
o imposto, nos termos da lei vigente a data da aquisição © sobre 
o valor atualizado do imóvel, ou dos direitos sobre ele, quando o 
enquadramento da propondce rSncia, for posterior.
SEEÇKJ IV 
DA ALÍQUOTA
ArtS 82» - O imposto será calculado 
cando-se a alíquota de 02% (dois por cento) , sobre o valor 
foe 1 © <::: i d o como ba se.
SEÇÃO V
DA BASE DE CALCULO
ArtS 83. - A base de cálculo do imposto é 
venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o a￾no contrato, seja menor que aquele.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Na arrematação ou 
leilão, na remição , na adjudicação de bens imóveis ou de direi￾tos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido 
pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se 
este for maior.
o valor
tribuído
apl i 
esta￾PARAGRAFÜ SEGUNDO - Nas tornas ou reposi￾ções, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal exce￾dente .
PARAGRAFO TERCEIRO - Na transmissão de 
fideicomisso inter vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário, 
com redução de 50% (cinquenta por cento) e pelo fideicoroissário, 
quando entrar na posse dos bens ou direitos, tanbém com a mesma 
redução.
PARAGRAFO QUARTO - Extinto o fideicomisso 
por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve 
ser reco 1 hicio no pr az o cie 30 (tri n ta) dias, do ato ©x t into.
PARAGRAFO QUINTO - 0 fiduciário que puder 
dispor de bens e direitos, qundo assim proceder, pagará o imposto 
de forma integral￾ArtS 84. — Nas transmissões de direitos 
reais de usufruto , uso habitação, ou renda expressamente consti￾tuída sobre imóveis, mesmo em carater vitalício, a base de cálcu￾lo corresponderá ao rendimento presumido rio bem durante a duração 
do direito real, limitada porém a um periodo de 05 (cinco) anos.
ArtS 85., - O valor dos
transmitidos em qualquer das hipóteses previstas 
salvadas as de avaliação judicial, será apurada 
Finanças do Município, através de órgão próprio.
bens ou direitos 
nesta lei, res￾pelo Diretor de
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para efeito de fi￾xaçâo cio valor tributário,, em prejuízo da consideração de outros 
fatores relevantes, poderá ser utilizada a planta de valores ge￾néricos de imóveis do Municipio de Angulo devidamente
atual irada 5 e>íigindo-~se a aprovação do Diretor de Finanças, as 
avalizçftes que indicarem quantitativos inferiores, aos nestas es￾tabelecidos -
PARAGRAFO SEGUNDO - O valor da avaliação 
poderá ser revisto através de impugnação e mediante/ a interposi￾ção de recurso, na forma estabelecida em regulamento*
PARAGRAFO TERCEIRO - 0 Diretor de Finan￾ças adotará as providências administrativas necessárias para ope￾ra cion alizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos*
PARAGRAFO QUARTO - A correção do valor 
será feito em função de coeficiente monetários legal mente permi￾tidos M
SEÇAO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS
tuar-se-à 
púnlico 5
ArtS 06* - O pagamento do imposto efe￾I Mas trasmissbes e cessões por titulo
a) Antes da lavratura da respectiva es￾critura, quando ocorrido no Município;
h) Nos prazos estabelecidos no artigo 
li-, quando lavrada em outro Município, Estado ou Pais;
II - Nas transmissões ou cessões por ti￾tulo particular, inclusive dos do sistema financeiro de habilita￾ção, mediante a apresentação de instrumento à repartição fiscal 
competente, no prazo de 10 (deis) dias, quando celebrado no Muni￾cípio, observado, o que disp&e o artigo il-, nas demais hipótese;
remiçftes, antes da
11 I
exped i.ção
- Nas arrematações, adjudicações 
das respectivas cartas;
ou
IV -
dias de sua efetivação, e em 
e>í tinção*
No fideicomisso, dentro de 10 (deis») 
60 (sessenta) dias, coantados de sua
A r t.Q 87 * *■* Qu an d o o í n s t r u men t o de t r an s - 
missão, for lavrado em outro Município, Estado ou Pais, o prazo 
para o pagamento do imposto, será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 
.120 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 01 
(uma) VRM, por mês ou fração de atrazo.
ArtB 88. - D recolhimento do imposto será 
feita mediante apresentação ao órgão recebedor, documento de ar￾recadação municipal e da guia de informação, previsto em regula￾mento e ou ato do Diretor de Finanças, que serão preenchidos s I
I — Peio tabelião que deve lavrar, neste
Mu n i c i p i o ? a es c: r :i. tu r a d €? t r a n s m i s s ^ o du a c es b q $
II
antes do registro quando a 
Municípioj Estado ou País;
- Pelo oficial de registro de imóveis, 
es c r i. t u ï" a hou v e r sido 1 a v r a d o em o u t r o
III — Pelo BscrivcíOi, nas transmisBÔes in￾ter vivos, a titulo oneroso , ocorridas em raZcío de processo judi￾cial jf
IV - Pelo adquirente, nas transmissões ou 
cessões lavradas por titulo particular*
receber 
to h nSo 
Lbi «
o imposto 
estiverem
ArtQ 89. — 0 órgão arrecadador ríào poder«* 
quando os documentos necessários ao recolhimen￾preenchidos de acordo com as prescrições desta
d a e n a s 
lar, todas 
dador, que
ArtS 90* - Nos, contratos de compra e ven￾cessões de direitos, ceiebradcss por escritura parti c u - 
as vias do instrumento ser cio levadas ao órgão arre ca￾lhe certificará o recolhimento da imposto.
BEÇAO Ví ï 
DO CONTRIBUINTE
ArtS 91 - O contribuinte do imposto é o
adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, 
ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o es￾sionário de direita a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomib -
sário é a hipótese prevista pelos artigos 39, 49, 59 e 79, desta 
Le i *
SEÇAO VIII 
DOS RESPONSÁVEIS
Art9 92* “■ 0 aliénante ou cedente, res￾ponderá solidariamente pela pagamento do imposto, com os acrésci￾mos legais, quando não constar da via do contrato particular, em 
seu poder, a certidão do recolhimento do imposto devido «
A r19 93* - São so 1 i d a r i a men t e r es p on s á - 
veis, pelo imposto, os tabei iões, escrivóes e oficiais de regis￾tro de imóvel, relativamente a atos que funcional mente pratiquem, 
ou que foram, perante eles praticados, ou ainda, pelas omissões 
em que incidirem quando descumprirem ou inobservarem as disposi￾ções desta Lei -
SEÇAO XX
DA FISCALIZAÇBD E QBEIBAÇOEB ACESSOR IAS
ArtQ 94 — A fiscalização da regularidade 
da recolhimento do imposto, compete a todas as Autoridades e Fun￾cionários do fisco municipal, as Autoridades Judiciárias, a Junta 
Comercial do Estado, Serventuários da Justiça, Membros do Minis-
tério Público e Procuradores Jurídicos do Município, na forma da
legislação vigente.
Artí? 95. - Nas transmissões e cessões,
por in st rume rito público, eerüo consignadas todas as informações 
constantes do documento de arrecadação municipal comprobatória do 
r e c o 1 h i. nsen t o d o i m posto devido.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os fins deste 
artigo, entende-se por instrumento público, o lavrado por tabeli￾ão, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja 
a natureza do ato;
PARASRAFO SEGUNDO - Uma via da guia de 
informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do im￾posto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de 
imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresen￾tada a fiscalização municipal, quando solicitada.
Art.9 96.
facilitarão aos funcionários do fi 
tório, dos livros, autos e papéis, 
da popularidade da arrecadação do
- Os serventuários da justiça 
sco municipal, o exame, em car￾que interessarem a verificação 
imposto.
PirtS 97. - Nos processos Judiciais em que 
houver transmissão inter vivos, de bens imóveis ou de direitos a 
eles relativos, funcionará, como representante da Fazenda Pública 
Municipal, um Procurador Jurídico, designado pelo Procurador Ge￾r a1 d o Mun ici pi o .
SEÇÃO X
DA RESTITUIÇÃO
ArtS 98. ~ Quando o ato que resultou o
recolhimento, não se realizou, ou for anulado por decisão judi￾cial, o imposto será restituído.
ArtQ 99 — 0 direito a restituição de que
trata o artigo anterior, extingue-se e 05 (cinco) anos, contados:
I - Da data do recolhimento do imposto, 
nos casas em que o ato tributável não se realizou;
II -- Da data que transitar em julgado, a 
sentença que anulou o ato tributados ou que determinou o desconto 
ou abatimento no tributo pago.
PARAGRAFO UNI CO - O pedido de restitui￾ção, será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos 
alegados pelo interessado, de modo que, não remanesçam d;uvidas 
quanto a eles.
3EÇA0 XI 
DA PENALIDADE
Art.9 100. - As infrações á disposições
serão punidas, além do imposto devido, mediante atua￾com muita de :
I - De 027- (dois por cento), do valor ve—
d e sta lei, 
ção fiscal,
n a l ? d o d i r e i t o t. r a n s m i t i d o , s a b r e a d i. f © ?" © n ç a d e v a 1 o r q va a n
dO ï
a ) t o t a 1 o va p a r c :i a 1 íii e n t e o rn i t i d o o i m p o s — 
t o d e v id o ï
h ) o c va 11. a d o a e >i i s t ã n c i a d e a v a t o es p e n d e n •'••• 
t e s o a o u t r" a c i r vz u n s t a n c; i a , q la e i r x f ]. v a a 
po s i t i v a m e n t e n o v a i o r d o i rn 6 v e 1 -
li — De .1.(3 ( d ez ) U . f” . a s e r paga p e lo s
a > F la n c i on a r i o d o f i. s c o , g la e n S o o fo B e r - 
v a i- a s d i. s p o î=î i ç ô e s d ob a r t i g o s 13 - e .1 4 ? 
d e s t a Lei. î
b ) Be r v en t va á ?" i o d a 3vas t i c a ,, q u e i n f r i q i. r
0 d i. es p o es t o n o s a r t i g o s 2 0 - e 2 i . d e s t a 
L e i 5
1 ï ï - D e .10% ( d e 2 p o r c e n t o ) , a o me s ou 
■f r a ç'c:Q „ a t £ o 1 i m i. t o d e 10 0/1 ( c: em po r- c: e n t o ) s d o t r i. b u t o p a q o , s e
ho la v e r d e n ü n c: i, a e ;t po n t ân e a d o c o n t r i hu i. \ \ i: e ou r e fs p o n es á v e 1 „ à r e
P a r t i ç â o f a z en d á ?" i a , pa r a o r e s p e c. t i v o 1 a n ç; me n t o , desd b q ue , r e - 
r: o 1 h i d o d e n t r o d e 0 5 ( f: i n o o ) d i a es 5 c o n t a d o s d a d a t a da d e n ú n c .i. su „
F1 A R h G R A F* 0 uN I CO O d o c u men t o d e? a r r e c a •■■■•
d a <; fâo s q la 3. t a d o p e 1 o 6 ?" g Si o a ?" r e c a d a d o r , t o r fi s a 1 i ? a a d e n l'a n c i. a e >? ■ - 
p on t a n e- a „ d i s p e n s a n d o r eq u © r i rn en t o s e f o r m a 1 i z a ç a o d e p ?" o t:: e & s o „
A r t Q 101 - -- A es pe eses o a es f i s i r: a s © j la. r ■ i d i 
f.;; a s q u e e >■; p I o r a r em a i*. i v i d a d e s i rn o b i 1 3. á r i saes „ i n c ’i u es i v e „ c o n s t r va t o • ■ 
r a s e i n c o r p o r a d o ras, p o r c on t a p r P p r i a ou p o r * a d m i n i s t r a ç Tsio, q * ab
d e i >i a r e rn d e v:: u m p ?" .i r a c» b ?" i q a ç &o p r i n c i p a 1 e a c e s es 6 ? si. a , d i f i c. \ \ l.
t a n d o a i d e n * i: i f i c a ç o d o s va j e .x t c j p a esb i. v o d <:> i rn p o es ■ L o a é p o c a d a 
o r; o r r e n t:: i a tri o i a t o g e r1 a ci o r e v e r i f i c: a çho eso b r © o v e c: o i h i. m en t o «, 
f i v a m s la ,;j e i t o s a mu 11 a d e v a i ex î" .i. g u a i a d d o t ? i bu t o d e v .i. ci o „
PARAGRAFO UNï CO - A f a i t a de e s c r i t u r a ç ã o 
n o s 1 i v ?" o s f x. es c: a i s e c o n i; r o i. e s i n s t i. t va i d o b em r eg u 1 a in en t o < i m p o
r-1 a en: en q u a d r a me n t o n o c: a p u t d e s i: e a r t i q d *
A r 19 .10 2 , A s m la11 a s a p 1 i t:: a d a s t e r %i o a s
es e q là i n t e es r e d u q de s s
I — De 60 % ( s e b b en t a po r c: e n 't:. o ) 0 s e o
P a q a rn en t o f o r e f te t u a d ex d e n t ?" o d e 2 0 ( v i n t e ) d i a es , c:: o n t a d o s cJ a d a • 
t a d a x. n t i. m a ç & ex * d o a la t o d e i. n t ?" a ç/à' o dva d a r- e p r- e b e n t a ç S d , d e s d e 
q la e o c o n t r i fou i n t e r en u n c i e a o d i r e i t d d e d e f e b a -
II *- De 4 0 (quarenta por cento), s e ha —
v e n d o i m pu g n a cuo o p a q a m e n t o s e e f e t i. v a r a n t e es d a d b c i sSf o d e s e
g u n d a i. n s 13 n c i a h
I ï l - De 30 X ( t r .i n t a po ? c::en t o ) 5 s e j la 1 -
g a tá rj o r e r: la r eso o p a q a en e r ï t o f o i t? f e t la a d o a n t e £ tá o a j u i z a rn e n t. o d a
a ç & o de e >; e c u t; a o -
SE ÇA'O X Í ï
DAS ISENÇÕES
pOStOí
ArtS 103 Selo isentos do pagamento do iro
I — Qb atos tranBütivQS d© propriedade e 
d c:< d Qin í n i o ú t i 1 d o i mó v e 1 ou d o s d i r o i t o se- a ele s r e 1 a t i v o s , q u e 
qoz a r e?m de i senç 2f o <. ero vi r tutie d© d i b pob i ç& o conb ti tuc 5.on a i $
I I — G s a t o b q u e i ín po r t a r e m n a ri i v i sSo de 
bens imóvei s , para ex t in r;'ão de condomín .1d , ou par til ha e f etuada 
em v i r tudo de d i s so 1 u ç á o de s o c i ed d d e c on j ug a 1 <, desde q u e n ã o I'; a - 
j a ti i f e r en ç a en t r e a s 1:5 u o t a s ou a n orne a ç «5o, c a r a cter i z a n d o - & e „ 
t r a n s ro i s b cão p o r a t o on e r o s o $
1 11 - A i n d © r i i z a ç'á o d e ben f e í t o r i a s , f © i t a 
pelo locador ao locatárioM
SEÇAO X I n
DISPOSIÇÕES FINAIS
A r t.9 10 4 . r i c a o P o d © r E >; e c u t .1 vo M u n i.
cipal ? a u t o r i 2 a d o a r ©g u 1 a r i 2 a r , q u a n d o n e c e 5 s á r i o n o t od o ou e m
p a r t e a t a b © 3. a u s a d a t: orno b a s © p a r a £ e a p u r a r o v a 1 o r v © n a i d o
imóvel ou imóveis em transmissão*
CAPITULO VI
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇAO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Ar19 .105, - A ta>1 a de licença tem corno 
fato gerador o exercício regular cio poder de polícia rio Municí￾p i o , ítí e d i a n te a t i v i ri a de es pe c: í f1 ca ri a a d m i n .i. s t r a ç áo mu n i c i p a 1 , 
rei a c i o n a ri a c o rn i n t e r v en çfóe sro, nos seq u i n t es r: a &o s s
I L o c a 1 i z a ç&o e f u n c: i on aro e nt cj d e e s t a -• 
b e 1 e c; .1. me n t o s c o me r c i ais, i n d u s t r i aie, p r od u t o r e & o u d e p r e s t a o 
rie b erviços;
I I - Ê x ecuçãío de obra s p a r t i c: u 1 a r e 5= ;
111 - ExecuçSo de 1 otearoen tos , desmembra - 
m entos ou r emembr amentos;
ri ourob púb1i c o s ;
IV — OciApâçãfo de áreas em vias e logra￾V ~ P r om o ç 'á o e pu b 1 i c i d a d e -
PAR AGRAFO PRIMEIRO - No exercício da açãfo 
reguladora a que se refere este artigo, as autoridadeswunicipais, 
v i san do con c i 1 i a r a a t i v i d a d e preten d i d a com o p 1 arte j amen t o f í. s i - 
co e a desenvolvimento sócio econômico do Município, levarád em 
con ta, en tr e ou t ros f a tares:
a) o ramo de atividade a ser exercida $ 
ta ) a lo ca .1 i z a ç S d do es t a be 1 ec i men t o , se 
for o caso;
c) as repercuçftes da prática rio ato ou da 
abstençáo do fato, para com a comunidade
e o seu meio ambiente.
PAR A BR A F O SE SUN DG — Qu a 1 q u e r pe b s o a f í s i — 
c a ou j u r í d i c a d o d i r ei t o pr i vad o „ depende d e 1 i cen ç a pr é v i a d a 
administração municipal, para no território do Município, de for￾ma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos 
fixos ou não, para:
I - exercer quaisquer atividades comer￾ciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços;
II - executar obras particulares;
III - p r om o v er lote a m en toe, d c? smes m bra men
t o s o u reme m b r a m e n tos;
púb1i cos;
IV — ocupar áreas em vias e logradouros
uti1 ilação;
V — p r orno v e r p u blic idade, med i a th t e a
a ) de painéis , cartazes ou anlín c..1 o s , i. n— 
clusive letreiros e similares;
b) de pessoas, veículos, animais, alto￾falantes ou qualquer outro aparelho sono￾ro ou de projeção fotográfica.
PAR AGRAFO TERCEIRO — Ar licença a que se 
refere o inciso I, quando se tratar de atividade permanente em 
estabelecimento fixo ou não, é valida para o exercício em que for 
concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma da legisla￾ção ap 1i cável￾PARAGRAFO QUARTD — Qauisquer a 11eração ou 
modificação nas características da atividade do estabelecimento 
1 i ce n c i a do, so me n t e po d em se r e f e t u a ri a b , a pó s c on c e s são d e n o v a
1 í L0í i fj.cí •
ArtS 106. - Contribuinte da taxa é qual￾quer pessoa, fisica ou jurídica, que se habilite á licença pré￾via, aque se refere o parágrafo 29, do artigo anterior.
SEÇTÜ II
DO CALCULO
Ar 19 107 , A ta x a de I i cen ça , ser á ca I -
calada pela aplicação sobre a unidade fiscal, dos percentuais re￾lacionados na Tabela IV, que integra este Código.
ArtS 108. — Ficam excluídas da incidência 
d a t a>íd de l i c en ça , os segu intes a tos e a t i v i d a d es :
I - A execução de obras em imóveis de 
propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
q u «an d o e x e c u t. a d o s d i reta men t e po r seu s ó r g ãos;
II - a publicidade em carater patriótico, 
a concernente a segurança nacional, referente a campanhas eleito￾rais, observadas a legislação eleitoral em vigor; I—
III— a ocupação em áreas de vias e logra￾do u r os púb 1 i c:os p o r :
a) feira de livros, exposiçóes, conser￾tos, retretas, palestras, conferências e demais atividades d€* ca￾rater notoriamente cullurai e científico;
b ) exposi çfóes, pa 1 estrss , conferências., 
pr©gaçfc€?s e> demais atividades de cunho notoriamente religioso;
c ) candidatas e repr esen tantes de pa r t i — 
dos políticos, durante a fase de cmpanha, observada a legislação 
eleitoral em vigorç
íV - As atividades desenvo1vidas por: 
a) vendedores ambulantes de jornais & re￾viístas í
ffíéstica e de arte 
de empregados;
esc:: a .1 a in f ima -
b)
e>
popular ,
d)
engraxates amfeu1 antes;
vendedores de artigos de .industria do￾de sua própria fabricação, sem auxilio
cegos e mu til a d o s , q u an do e x e r c: i. d a s em
CAPITULO VII 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
SEÇA'0 I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
ArtS 109, - a taxa de expediente tem corno 
fato gerador a utilização dos serviços administrativos., relacio— 
n a d o s na Tabela XII, que integra e s t e Có d i g o e r: orno c on t r i bu i n t e , 
qualquer pessoa física ou jurídica, que deles se utilize￾PARAGRAFO UNI CO - G servi dor mun .1 ci pa .1 , 
qualquer que seja o seu cargo, função ou vinculo empregaticio, 
que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato 
presuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respec￾tivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo, pela 
t a >; a nã o r e ca 1 b i d a , bem como, pe 1 a & pen a 1 i d ades c a b í ve i s -
SEÇftG II
DO CALCULO
A r 110«. - a taxa de expediente será
calculada pela aplicação sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais 
re1acionados na Tabela III, qua in teqra este Cód i qo￾SEÇAÜ III
DA m 0 INCIDÊNCIA
ArtS iil„ “ Fica excluída da incidência
da taxa de expediente: I
I - Os pedidos e requeridos de qualquer 
natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração 
direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde 
que atendam as seguintes condições:
a ) sejam a p r ©sen t a d a s=. em p a pe 1 ti m b r ado e 
assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se assuntos de interesse pú￾blico ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de 
ordem particular, ainda que, atendido o requesito da alínea "a", 
deste? inciso;
II - Os contratos e convênios de qual
quer naturezs e fina1 idade, lavrados com órgãos que se refere o 
inciso 1, deste artigo, observadas as condiçfóes nele estabeleci￾das ;
III - Os requerimentos e certidões, de 
servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de na￾t ureza f unci ona 1 ;
IV — Os requerimentos e certidíses, rela￾tivos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais*
CAPITULO VIII 
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 
SEÇAÜ I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
ArtS .112* — A taxa de serviços urbanos
t em c omo fato q e r a d o r a a t i 1 i z a ç &c> doB s e r v i ç os pú b 1 i c: o s m u n i c i - 
pais, espec.x f i cos e d i v i s í ve i s , e f et i v amen te u t i 1 i z a d os pe 1 os 
contribuintes ou postos a sua disposi ç'ào, r e 1 ativos a :
I — c o 1 e t a d oro i c i I i a r d e 1 i. >: o ;
II — limpeza de vias públicas urbanasj
III- i 1 umiciç&o púb 1 i ca „
ArtS 113, - Scko contribuintes da taxa de
serviços urbanos, os proprietários, titulares do domínio útil, os 
possu idores a qua 1 quer t í tu 1 o de i móvei s , X oca 1 i:: adas no ter ri t.ó - 
r i o d o M u n .1 c í pio, que efe t i v a m e n te se u t i l i 2 e m o u t en h a m a su a 
disposição, quaisquer dos serviços públicos que se referem o ar￾tigo isolada ou acumu1 ativamente.
SEÇAÜ II
DO CALCULO
ArtS 113- - S$o contribuintes da taxa de
serviços urbanos, cm proprietários, titulares do domínio útil, os 
possuidores a qualquer titulo de imóveis, localizados no territó￾r i o d o Mun i c: í p i o 5 q u e e f e t i v a m en te? s e u t i 1 i z e cr» ou t en h a m a su a 
disposição, quaisquer dos serviços públicos, que se referem o ar￾tigo anterior, isolada ou acumulativamente.
SEÇAÜ II
DÜ CALCULO
ArtS 114. - A taxa de serviços urbanos,
será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos per￾centuais relacionados nas tabelas I a V, que integram este Códi￾go -
ArtS 115. — Fica o P r e f e i t o Mu n .1 c i p a 1 ,
espressafflente autorizado a em nome do Município, celebrar 
convênio«, com órq&os ou empresas que forneçam ou venham a forne￾cer energia elétrica para o Município, visando transferir na for￾ma do artigo 79, parágrafo 39 , da Lei nQ 5172, de 25 de outubro 
de 1966, o encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços de 
iluminação pública￾SEÇAÜ III
3
DA NAG INCIDÊNCIA
Art6 lio* “ Ficam exc:luídoe da incidência 
da taxa de serviços urbanos, os serviços de coleta de lixo domi￾ciliar c limpeza de vias públicas urbanas, relacionadas com:
I — imóveis de propriedade da União, Es￾tados, Distrito Federal e dos Municípios;
II - Imóveis de propriedade de institui￾çftes de educação e assistência social e os utilizados como tem￾plos de qualquer culto, observadas as disposiçttes do parágrafo 
39, do artigo 146, desta L e i .
CAPITULO IX
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
SEÇAO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
dorias?
mais & mercadorias 
to;
I - apreensão
II - depósito 
a pr eendi das;
III- demarcação
IV - cemitérios
de animais, bens e merca￾e liberação de bens, ani￾a 1inhamento e nivelamen￾A r 19 118. - Con t r i bu i n t e d a t a x a que se 
refere o artigo anterior e a pessoa física ou jurídica, que;
a ) na hi pótese do inciso I , do artigo an￾terior, seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos a￾nimais apreendidos em via pública ou na propriedade de terceiros;
b) na hipótese do inciso II, do artigo 
anterior, seja proprietária ou possuidora a qualquer título, ou 
q u a 1 q u e r pes so a física ou j u r í d ica, que req u e i. r a , p r orno v a ou te - 
nha interesse na liberação;
c) na hipótese do incisso III, do artigo 
anterior , seja proprietária titular do domínio útil ou possuido￾ra a qualquer título, dos imóveis demarcados, alinhados ou nive￾lados, aplicando-se como couber , a regra de solidariedade a que 
se refere o parágrafo único, do artigo 43;
d) na hipótese do inciso IV, do artigo 
an t erior, r eq u e i r a a p r e s t a ção d os ser v i ço s relacri on ad os c om os 
cemitérios, segundo as condiçftes e formas previstas na legislação 
t r i bu t á r i a e complementar»
SEÇAO II 
DO CALCULO
ArtQ 119. - A taxa de serviços diversos,
será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos 
percentuais relacionados na Tabela VI, que integra este Código.
SEÇAü III
DO CALCULO
A r 19 119. — A t a >i a cá e se r v i ços d :i. v e r sos ,
será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos 
percentuais relacionados na Tabela VI, que integra este Código.
SEÇftO III
DA NftO INCIDÊNCIA
Art9 120. — Fica excluída da incidência
da taxa de serviços a utilização dos serviços relacionados no in￾ciso III, do artigo 117. , pela União, Estados, Distrito federal
© Municípios e pelas instituições de educação e assistência so￾cial, observadas as disposições do parágrafo 39, do artigo 146»
CAPITULO X
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇW3 I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
ArtS 121. — a contribuição de melhoria
tem como fato gerador a realizçSo de obra pública, da qual resul￾tem benefícios aos imóveis localizados na zona de influência -
Ar t 12 2 . - a c on t r i bu i c a o d e e 1 ho ria,
terá como limite total a despeza realizada, na qual serão incluí￾das as pare©las relativas a estudos, projetos, fiscalização, de￾sa propr i a cões, adm i n i st r a cã o , execucão e f ± n an c i amen to i n c 1 us i ve 
os encargos respectivos.
FARAGRAFO PRIMEIRO - Ds elementos refe￾ridos no esput deste cartigo, serão definidos para cada obra ou 
con j un to de obras, i nt.egrantes de um mesmo pro j eto, em memor ia 1 
descritivo © orçamento detalhado de custo,elaborado© pela Prefei￾tu r a Mun i c i pa 1 .
FARAGRAFO SEGUNDO - 0 Prefeito, com base 
nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo emvista a 
natureza da obra ou conjunto de obras, os benefícios para os 
usuários, nível de renda dos contribuintes e o volume ou quanti￾dade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influên￾cia, fica autorizada a reduzir, em até 507. (cinquenta por cento) 
o limite total a que se refere este artigo.
Ar t 123. - A con t r i bu i ção de me 1 hor .1 a
será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela ad￾ministração direta ou indireta municipal, inclusive quando resul￾tantes de convênios com a União e o Estado ou com Entidade Fede￾ral ou Estadual.
Art 124. - As obras que justifiquem a
cobranca de contribuição de melhoria enquadar-se-á em dois pro￾gramas :
I - Ordinário, quando referente a obras 
preferenciais de iniciativa da própria administração;
II - E>:traordinário,quando referente a o￾hra de menor interesse geral, solicitada pelo menos por 2/3 (dois 
ter ços) d os contr i bu i n tes interessados.
Art 125. - Contribuinte da contribui ç: &o
da melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possu￾idor, a qualquer título* de imóvel situado na zona de influência
da obra.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os bens indivisivos 
serSo lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem ca￾berá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes coube￾rem .
PARAGRAFO SEGUNDO - Os demais imóveis se￾r cio 1 an ç a d os e m n orne d e seu s titulares respectivos￾A r t .12ó - — A con t r i bu i çcio de me 1 h or i a
constitui ônus real acompanhando o imóvel ainda após a transmis￾são .
SEÇÃO II
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUENCIA
Art 127. - Para cada obra ou conjunto de 
obras integrantes de um mesmo projeto ser cio definidos sua zona de 
influência & os respectivos .índices de hierarquização de benefí￾cio dos imóveis nela localizados.
Art 128. - Tanto as zonas de influência
como os índices de benefícios ser «lo aprovados pelo Prefeito com 
base em p r o po s t a e 1 a ho r a d a po r c o m i s são p r ev i. a men t e d es i q n a d a pe— 
lo Chefe do Executivo, para cada obra, ou conjunto de obras inte￾grantes de um mesmo projeto.
Art 129- ““ A comissão a que se refere d
artigo anterior terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) membros de livre escolha
do Prefeito, dentre os servidores municipais;
II - 01 (um) membro i nd i c ado por enti d ades 
privadas que atuem, inst i t uciona1mente, no in teresse da comunida￾de .
III - 2 (d o i s ) mem b r o s i n d i c a d o s p o r en t i 
dados privadas que atuem , institucionalmente, no interesse da co￾munidade -
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os membros da comis￾são nâfo farão jus a nenhuma remuneração, sendo seu trabalho con￾siderado como relevante interesse paira o município;
PARAGRAFO SEGUNDO - A comissão encerra 
seu trabalho com a entrega da proposta, definindo a zona de in￾í 1 u ê n c i a d a o b r a ou conju n t o de o ti ras, c os r e s p e c: t i v o s í n d i - 
ces de hierarquização de benefício.
PARAGRAFO TERCEIRO - A proposta a que se 
refere o parágrafo anterior será fundamentada em estudos, análi￾se s e c on c 1 u só es , t en d o em vis t st o conte x t o em q u e se i n se r e a 
obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômicos &
ur baní st i co«,
PARAGRAFO QUARTO -- Os órgãos da Prefeitu￾r a f o r n e c e r ão t od os o s me i os e informaçô es, solicita d as p e 1 a c o - 
mi ssão, par a o cumpri mentq de seus obj etivos.
GEÇAO III
DD CALCULO
Ar t 130. - Para o c: á I eu 1 o da contr i bui
ção d e me 1 ho r i &, o 6r q ão f a 2: en d á r i d d a P r e f e i t u r a , c Dm ha i-,e n d
disposta nos artigos .122 e 127 « desta Lei, e no caso da obra apu.
r a d a p e 1 a A d m i n í s t r a ç ã o a d o t a r á „ em p 1 an t a o s seq u i n t e s p r o c: ed i - 
mentos:
I — rie 1 imitar á ? em p 1 an ta ? 2 a de in
f1u©ncia da obra;
II ~ d i v i d i r á a z o n a d €* i n f I la © nci a em f a i 
>5 a s co r r es pon d ente s a o s d í v e r s o s 1 n d i c e s d e h i e r a r q u i 2 a ç ão d e be — 
nefício dos imóveis, se for o caso;
III — i. n d i v i d u a 1 i 2: a r á , c om b a se n a áre a 
territorial? os imóveis localizados em cada faixa;
IV — obterá a área territorial de cada 
faixa« mediante a soma das áreas dos imóveis, nela localizadas;
V — calculará a contribuição de melhoria 
relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmulas
hf ai
CMi ~ C >
Zh f
X
zaf
♦, onde:
: contribuição de melhoria relati￾va a cada imóvel;
s custo da obra a ser ressarcido;
; Índice de hierarquização de be￾nefício de cada faixa;
: área territorial de cada imóvel;
: área territorial de cada faixa;
: sinal somatório￾Art 131, — Para a cobrança da contribui￾ção de melhoria, o órgão fazendárío da Prefeitura deverá publicar 
edital, contendo os seguintes elementos:
I - memorial discritivo ria obra e o seu
custo total;
II -• determinação da parcela do custo to￾tal a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III - deli m i t a ção d a 2: on a de i n f 1 uen c i a &
os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imó￾veis;
IV - relação dos imóveis localizados na 
zona de influência, sua érea territorial e a faixa a que perten￾cem ;
V v alor d a c on t r i bu i çáo de mel h o r i a
correspondente a cada imóvel,
"CMi "
”C M 
11 hfI 11 IV
cif
PARA GRAFO ÜM ICO - O disposto neste artigo 
aplicasse também aos casos de cobrança de contribuição de me￾lhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos a￾inda não concluídos.
Art 132- — Os titulares dos imóveis re￾lacionados na forma do inciso IV, do artigo anterior, terfe o 
prazo de 30 (trinta) dias. a contar da data de publicação do edi￾tal, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes? 
cabendo ao impugnante o ônus da prova￾PARAGRAFO UNI CO - A impugnação deverá ser 
dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura, através de petição 
fundamentada, que servirá para o início do processo administrati￾vo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribui￾ção de me1hori a -
BEÇA'O IV 
DD LANÇAMENTO
Art 133. - Executada a obra na sua tota￾lidade ou em parte suficiente para veneficiar determinados imó￾veis, de modo a justificar d inicio da cobrança da contribuição 
de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imó￾veis „
Art 134- - A notificação do lançamento,
diretamen te ou por edital, conterá 5
I - i d en t i. f i c ação c on t r i bu i n t e e vai o r d a 
contribuição de melhoria cobrada;
II - prazos para o pagamento de uma vez ou 
parc:e1adamente e respectivos locais de pagamento;
111 — prazo para rec1amação￾PARAGRAFO ONICO - Dentro do prazo que lhe 
for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 
(trinta) dias, o contri buinte poderá apresentar rec1amação por 
escrito contra:
I - erro na localização ou na área terri￾torial do imóvel;
II — valor da contri bui.ção ou na área ter —
ritorial do imóvel;
III - número de prestações.
Ar t 135. - Os requerimen tos de i mpugna￾ção, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não sus￾pendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de 
obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao 
lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇflO V
DO PAGAMENTO
Art 136„ -**• A contribuição de melhoria 
poderá ser paga de? uma só vez ou parce 1 adamente, de acordo com os 
seguintes c r i tér ios;
I Ü pagamento de uma só vez, gozará 
de desconto de 2(37, (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 
30 (trinta) dias, a contar da norificação do lançamento?
II “ 0 pagamento parcelado vencerá juro 
de 1.7, (um por cento) ao mes Ae as parcelas respectivas terão seus 
valores vinculados as TRD (ta>ía referencial diária), ou outro tí￾tulo que as substitua,
Art 137. - No caso de pagamento parcela￾do, os valores serão calculados, de modo que o total anual n«To 
e>:ceda a 37, (tres por cento), do maior valor fiscal do imóvel, 
constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado a época da 
cobrança.
Art 13B, ~ 0 atraso no pagamento das 
prestações sujeita o contribuinte a multa de mora de VÁ (um por 
cento) ao mês ou fração, calculada sobre o valor atualizado da 
parcela, de acordo com os oeficientes aplicáveis na correção dos 
débi tos f i scai s ,
Art 139. - É 1icito ao contribuinte 1i￾quidar a contribuição de melhoria, coro títulos da dívida pú h .1 i c a , 
emitidos especialrnente para a financiamento da obra, pela qual 
foi lançada*
PARAGRAFO UNICD - Na hipótese deste arti￾go, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o 
preço de mercado for inferior.
SEÇRD VI
DAS IÇOES ESPECIAIS
Art 140. - Ficam excluídos da incidência 
da c on t r i bu 1 ç ão d e m e 1 ho r i a , os i mó v e i s d e p r o p r i ed a d e d o P o d e r 
Público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de 
enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Art 141, - Fica o Prefeito expressamenté 
autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a União e 
o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribui￾ção d€í me 1 hor i a , dev i da por o br a s pú b 1 i ca Feder a 1 ou E s t adu a 1 , 
cabendo ao Município, percentagem na receita arrecadada.
Art 142. ~ 0 Prefeito poderá delegar a 
entidades da administração indireta, as funções de cálculo, co￾brar* ça e a r r ecada ção d a c.on t r i bu i ção de mel hor i a , bem corno d e 
julgamento das reclafliaçtes^ impugnações e recursos, atribuídas 
nesta Lei, ao órgão fazendério da Prefeitura.
Art 143. - Do produto da arrecadação da 
contribuição de melhoria, 107. (dez por cento), constituem receita 
de capital, distinada a aplicação em obras geradoras de tributos.
I - No caso de as obras serem da admi￾nistração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de 
capital, lhe será automaticamente repassado ou retido caso a en￾tidade esteja autorizada a arrecadar, para aplicação em obras ge-
í
radorasi do tributo￾TITULO H l
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
CAPITULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇftO I
DOS PRAZOS
ção t r i bu t ár i a 
contagem o dia
ria5 poderá fi 
das obr i ga ções
Art 144- - Ob prazos fixados na legisla￾do Município serào contínuos, exc 1 uindo—s© na sua 
de início e concluindo-se o de vencimento.
PARAGRAFO ÚNICO - A ligislaçêfo tributá￾xar prazos em dias ou a data certa para o pagamento 
tributárias￾Art 145- - Os prazos se iniciam ou ven￾cem em dia de expediente normal do órgão em que ocorra o processo 
ou deva ser praticado o ato.
PARAGRAFO UNICO - Não ocorrendo a hipóte￾se prevista neste artigo, o inicio ou fim do prazo será transfe￾rido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal, ime￾d i atamen te segu inte , ant© ri. ormen te fixado￾SEÇftO II 
DA IMUNIDADE
Art 146- — ft vedado o lançamento de im￾posto sobre o patriroSnio ou os serviços:
a) - da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios;;
b> - de instituições de educação e de? as￾sist?ncia social, observadas os requisitos do parágrafo 3. deste 
artigo5
c ) — dos temp1 os de qua1 quer cu1 to￾PARAGRAFO PRIMEIRO - O disposto na alínea 
”a % deste artigo é extensivo as autarquias, no que ser refere a 
imóveis efetivam&nte vinculados as suas finalidades essenciais ou 
delas decorrentes, mas não exonera o proemitente comprador da o￾brigação a pagar o imposto que incidir sobre o imóvel, objeto de 
promessa de compra e venda -
PARAGRAFO SEGUNDO - 0 disposto na alínea 
*'a” , deste artigo, não se aplica aos imóveis submetidos ao regime 
de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do 
t i tu lar d o domí n i. o útil￾PARAGRAFO TERCEIRO - □ disposto na alínea 
" b % deste artigo é subordinado a observância dos seguintes re￾qu i s> i tos , pelas en t i d ades ne 1 © ref er i das:
I - Não distribuir qualquer pareis?la de 
seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participa￾ção , n o sc?u r e bu 1 1 a d o 5
II — aplicar integralmente, no pais, 
seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
III — manter escrituração de suas recei￾tas e despesas em livros, revestidos de formalidades capazes de 
as&egurar sua ex at idêfo .
ft r t 147, A isenção é a d i s per* sa d o pa - 
gamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste códi— 
go ou em Lei a ele subsequente.
Art 148. “ A isenção será efetivada;
I - em caráter geral, quando a Lei que 
conceder não impuser condição aos beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho 
do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condiçítes e do cumprimento dos requisitos pre￾vistos em Lei, para sua concessão.
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 requerimento refe￾rido no inciso II, deste artigo deverá ser apresentado;
a ) - n o c a b o d o s i mp o s t o s p r ed i a 1 e te r - 
ritorial urbano e sore serviços, devido por profissionais autôno￾mos* ou s o c í ed ade de p r o f i s s i on ais, até o v en c i m en t. o do praz o f i - 
nal, fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
b) - no caso do imposto Esobre serviço, 
lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado 
para o primeiro pagamento, no ano,
PARAGRAFO SEGUNDO - A falta de requeri￾mento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará a crédito 
tributário respectivo, as formas de extinção, previstas neste có￾digo ,
PARAGRAFO TERCEIRO - No despacho que efe￾tivar a isenção, poderá ser determinada a suspensão do requeri￾mento para período subsequentes, enquanto forem satisfeitas as 
condiç&es exigirias para que seja efetivada a isenção.
PARAGRAFO QUARTO - 0 despacho a que se
refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção, 
revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficio não szh--
tisfazia ou deixou de satisfazer as condiçtes ou não cumpria ou 
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, co￾brando-se o crédito, corrigido monetáriamente, acrescido de juros 
de mora;
a) - com imposição da penalidade cabí￾vel, nos casos de dolo ou simulação do benefício, ou de terceiro 
em benefício daqueles;
b) — sem imposição de penalidade, nos
demais casos*
a efetivação e a 
to de prescrição
PARAGRAFO QUINTO - 
revogação da isenção, não 
do direito de cobrança do
D lapso de tempo entre 
é computado para efei— 
crédito *
SEÇftD III
DA ATUALIZAÇW3 MONETA RlA
DAS BASES DE CALCULO
Art 149. - Até o último dia de cada e￾xercício, serílo atualizadas- monetariamente, por Decreto, as bases 
de cálculo dos tributos municipais,
Art 150. - Para a atualização monetária
do valor venal dos imóveis o Orgísfo Fazendário, elaborará t abe laç￾ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
I - Quanto aos terrenos:
a) relaçSo dos logradouros situados 
rí a zona urbana ou de expansão ur￾bana ;
h) valor unitário, por metro quadra￾do ou por metro linear, testada, 
a t r i bu í d o ao 1 og r ad ou r o o u p a r t e 
dele;
c) indicação, quando necessário , dos 
fatores corretivos de área,testa￾da, situação, topografia e pedo￾logia dos terrenos.
II “ Quanto às edificações:
a) relaçào contendo as diversas 
classificações das edificações , 
em funçào de suas caracteristi￾cas construtivas5 expressas sob 
a for m a n u m ér i c a ou a 1 f a bé t i c a ; 
b) valor unitário, por metro qua￾d r ad o de c:on s truçào, a t r i bu i nd o a 
cada uma das classificações.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Na elaboração das 
tabelas e mapas que se refere este artigo, o òrgào f azen d á rio, 
utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investí￾gaç&es, que reflitam a variação dos- valores venais em cada perío￾do „
PARAGRAFO SEGUNDO - Além dos recursos 
próprios, d órgão fazendário , poderá constituir comissões, com a 
participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhe￾cedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta 
de informações, com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de 
outros Municípios￾PARAGRAFO TERCEIRO - □ órgão fazendário
justificará as variações positivas ou negativas encontradas, in￾dicando expresssamente suas origens e mencionando, entre outras, 
as seguintes:
a) índices representativos na variação 
TRD — Taxa Referencial Diária, ou outro titulo que a substitua;
h) investimentos públicos executados ou
em execuçào;
c> outros fatores per ti orientes
Art 151, - Para a atual izaçcío monetária 
da Unidade Fiscal, serào utilizados os índices representativos da 
variação das TRD - Taxa Referencial Diária ou outro título, que 
as substitua, relativo ao mes de dezembro de cada ano em curso.
SEÇÃO IV
DA CORREÇÃO MONETÄRIA
Art 152. — Os débitos, tributários, que
nâo forem afetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão 
seus valores atualizados monetariamente, com base nas variaçttea 
da Taxa Referencial Diária, ou quaisquer outros fatores de corre￾çcio que as substitua.
PARAGRAFO ONICO — A atualisaçâo monetária 
a que se refere este artigo, será o resultado da multiplicação do 
débito, pelo coeficiente, resultante da divisáo dos valores TRD, 
fixados respectivafliente para o mes em que se efetivar o pagamento 
e o mes seguinte em que o débito deveria ser pago:
Débito Corrigido - Débito X Coeficiente
vir.nominal da TRD, fixado p/o mes do efetivo pagto
vir. nominal da TRD, fixado p/o mes em que o pagto 
deveria ter sido efetuado.
Art 153. - A correção prevista no artigo 
anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja suspensão for 
por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte 
houver depositado em moeda, a importância questionada.
SEÇAO V
DO CADASTRO FISCAL
Art 154. - Caberá ao fisco organizar e
manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que 
compreenderá:
I - Cadastro Imobiliário Fiscal;
II - Cadastro de Prestadores de Serviços; 
III - Cadastro de Comerciantes, Produtores 
e Industriais.
Art 155. 0 cadastro imobiliário fis￾cal, será constituído de todos os imóveis situados no território 
de Município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e 
as taxas de serviços urbanos.
Art 156. - O cadastro de prestadores de 
serviços, será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurí￾dicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das 
atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
Art 157. - 0 cadastro de comerciantes, 
produtores e industriais, será constituído de todas as pessoas 
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exer￾cício permanente, intermitente ou temporária, depende de licença 
prévia da Administração Municipal.
Art 158. - A inseriç&o no Cadastro Fis￾cal, sua retificação, entre alterações ou baixas, seráo efetiva￾das com base em declarações prestadas pelos contribuintes, res￾ponsáveis terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servido￾r es f az end á ri o s ,
Art 159. - As declarações pars inscrição 
nos cadastros a que se referem os artigos 113 e 114, deverão ser
prestadas entes do inicio das atividades respectivas.
Art 160. - As declaraç&eE piara inscrição 
no cadastro a que se refere o artigo 112, assim como para ratifi￾caçSoj alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais, 
ser cio prestados até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato 
ou da ocorrência do fato que lhes deu origem￾Art 161 - As declaraçòes prestadas peio 
c on t r i bu i n t e ou r es pon sáveis não i rop 1 i o am a a c;ei tação pe 1 o f i & c o , 
que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia res￾salv a ou c: o mu n i c a ç ã o -
Art 162. ~ A obrigatoriedade da inscri￾ção , estende-se as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas 
do pagamento do imposto.
SEÇAO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art 163. -■ Caberá ao fisco constituir o
crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido, 
o procedimento que tem por objetivos
I - Verificar a ocorrência do fato ge￾rador da obrigação correspondente* 9
II - Determinar a matéria tributáveis 
III - Calcular o montante do tributo de￾vido;
IV - Identificar o sujeito passivo*
V — P ropor, sen do o caso, a ap1i c a ção 
da penalidade cabível.
PARABRAFO CÍNICO - A atividade administra￾tiva do lançamento é obrigatória, sob pena de responsabilidade 
funcional.
Art 164. - O lançamento reporta-se a da￾ta de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela le￾gislação então vigente, ainda que pôsteriormente, modificada ou 
revogaria.
PARABRAFO PRIMEIRO - Aplica-se ao lança￾mento a legislação que, pôsteriormente ao fato gerador da obriga￾ção tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou 
processos de fisca 1 Í7:ação< ampliando os poderesde investigação 
das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito, maiores 
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efei￾to de atribuir responsahiiidade tributária a terceiros.
PARABRAFO SEGUNDO - O disposto neste ar￾tigo, não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de 
tempo, desde que a respectiva Lei fixe, expressamente a data em 
que se considera ocorrido o fato gerador.
SEÇAO VII 
DA DECADÊNCIA
Art 165. - 0 direito de a Fazenda Muni￾cipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) 
an o s , contados:
I — Do primeiro dia do exercício seguinte 
aquele €*m que- o lançamento poderia ter eido efetuado;
II — Da data em que Be tornar definitiva a 
decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento ante￾rxormente efetuado.
III— O direito a que refere este arti￾go, extingue-se defini ti vamen te com o decurso do prazo nele pre￾visto, contado da data em que se tenha sido iniciada a constitui￾ção do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de 
qua1quer medida preparatória indispensável ao lançamento.
ftrt 166« - Ocorrendo a decadência, apli￾ca-se as normas do Artigo 175 e seus parágrafos, no tocante a a— 
puraçíío das responsabi1 idades a caracterização da falta«
SEÇAO VI31 
DÜ LANÇAMENTO
Art 167. ~ 0 Órgão Fazendário, efetuará
0 lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das 
seguinte modal idades:
I - Lançamento de Oficio ou direito, 
quando for efetuado com base nos dados do cadastro fiscal, ou a￾pu rad o d i r e tamen te j un t o ao con t r i bu i. n t e ou r espon sá v e 1 , ou a 
t e r c:e i r o qu e dispo n h a d e s ses dados;
II - Lançamento por homologação, quando a 
legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar d
1 an ç a roen t o pelo a t o em que a referida au to r i d a d e , to ma n d o con h e - 
cimento da atividade assim axercida pelo obrigado, expressamente 
o homologue;
III - Lançamento po declaração quando for 
efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de tercei￾ro, quando umo ou outro, na forma da legislação tributária, pres￾ta a autoridade fazendária, informações sobre a matéria de fato 
indispensável a sua efetivação.
PARAGRAFO PRIMEIRO - □ pagamento anteci￾pado pelo obrigado, nos termos do incisa II, deste artigo, extin￾gue o crédito,sob condição resolutôria de ulterior homologação de 
1ançamento￾PARAGRAFO SEGUNDO - E de 05 (cinco) anos, 
a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação 
do lançamento a que se refere o inciso II, deste artigo, expirado 
este prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado con￾sidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou si￾mu 1 ação *
Art 16B- - Serão objeto de lançamentos
I — Direito ou de ofícios
a) o imposto predial e territorial 
urbano;
b> as taxas de serviços urbanos;
c) o imposto sobre serviços, devi￾do por profissionais» autGnomos 
ou por sociedades de profissio￾nais;
<i ) as ta>íss de 1 icença para loca￾lização e funoionamento a par--
<
tír do início do exercício se
guinte a instala 
1ecimento;
ção do estabe
e) a contribuição de melhor ia.
11 Por homo .1 og a ção: o imposto Bobn
serviços, devido pelos contribuintes obrigados a emissão de notas 
fiscais e escrituração de livros fiscais;
III - Por declaração: os tributos não re￾lacionados nos itens anteriores.
P AR A GRAFG ÜUICO — G 1 an ç sment o é efetuado 
ou revisto, de oficio, nos seguintes casos:
a) quando a declaração seja prestada por 
quem de direito, na forma e nos pra￾zos previstos na legislação tributá￾ria;
h> quando a pessoa legalmente obrigada, 
embora tenha prestado declaração nos 
termos da alínea anterior, dei>:e de 
atender, no prazo e na forma da le￾gislação tributária, ao pedido de es￾clarecimento, formu1ado pe1a autori￾dade da administração fazendária, re￾cusa-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela 
autoridade;
c: ) q u a n d o se com p r ove f a 1 s i dade, e r r o ou 
omissão quanto a qualquer elemento 
def ini t.1vo na 1eg i s 1ação tri foutári a , 
como sendo de declaração obrigatórias
d ) quando comprove omissão ou inexati￾dão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por 
homo1og ação;
e) quando se comprove ação ou omissão do 
sujeito passivo ou de terceiro, le￾galmente obrigado, que de lugar a a￾plicação de penalidade pecuniária;
f ) q u a n d o se c om p r o v e q u e a su jeito p a s - 
si vo , ou terceiro em benefício da~ 
que 1 e , agiu com dolo, fraude ou simu￾laç&o;
g} quauido se deva ser apreciado fato nSío 
conhecido ou não aprovado por ocasião 
d o 1anç amen to anterior;
h) quando se comprove que? no lança mento 
anterior ocorreu fraude ou falta fun￾c: i on a 1 do ser v i dor , de a t o ou f or ma - 
1 idade essencial;
i ) q u an d o o la n ç a men t o o r i g i. n a 1 c on s i g - 
nar diferença a menor contra o fisco, 
em decorrência de erro de fato em 
qual q uer d a s su a s f a ses de e >: e cu ção;
j ) quando em decorrência de erro de fa￾to, houver necessidade de anulação do 
lançamento anterior, cujos defeitos o 
invalidem para todos os fins de di￾rei to.
Art Íò9, - á facultado ao fisco do arbi￾tramento do tributo quando d valor pecuniário da metéria, não for 
conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada 
ou impossibilitada pelo contribuinte.
Ari 170. “ A notificação do lançamento e 
de suas alterações ao sujeito passivo, será efetuada por qualquer 
uma das seguintes formas:
1 - Comunicação ou aviso de direitos;
II - Pub1icação no Órgão Oficial d o Muni￾cípio ou do Estado;
III - Publicação em Órgão de imprensa lo￾ca 1 ;
IV - Qualquer outra forma estabelecida na 
legislação tributária do Município.
SEÇRQ IX 
DA COBRANÇA
Art 171- - A cobrança dos tributos far￾se-á na forma e nos prazos estabelecidos no calendário fiscal do 
Município, aprovado por Decretos, até o último dia do exercício 
anterior -
PARAGRAFO UNICO — Excetua-se do disposto 
n este ar t i g o , ac. o b r an ç a da can t r i. bu i ção d e mel ha ria, c: u j a s. c on - 
diçbes serão especificadas na notificação do lançamento respecti￾vo .
Art 172. — O calendário a que se refere 
o artigo anterior, poderá prever a concessão de descontos por an￾tecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Art 173. - Na cobrança a menor do tribu￾to ou penalidades pecuniária, respondem solitariamente*, tanto o 
servidor responsável pelo erro, quanto ao contribuinte.
SEÇÃO X 
DA PRESCRIÇÃO
Art 174. - A ação para a cobrança do
crédito tributário, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da da￾ta de sua constituição definitiva.
PAR AGRAFO UNI CO — A» prescrição será in￾terrompida 5
3 - Pela citação pessoal feita ao deve￾dor ;
II -- Pelo protesto judicial ;
III - Por qualquer ato judicial que cons￾titua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda 
que extrajudicial, que importe em reconhecimento de débito pelo 
devedor„
Art 175. - Ocorrendo prescrição © não
tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único, do arti￾go anterior, abrir—se—ã inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O servidor fazendá￾rio responderá civil e administrativamente, pela prescrição de
créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe inde￾nizar o Município, pelos créditos tributários que deixarem de ser 
recolhidos*
PARAGRAFO SEGUNDO - Constitui falta de 
exação no cumprimento do dever, o servidor fazendário que deixar 
prescrever créditos tributários, sob sua responsab.il idade.
SEÇflfO XI 
DO PAGAMENTO
Art 176. - ü pagamento poderá ser efe￾tuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - moeda corrente no país?
XI - cheque?
III - vale postal,
PARAGRAFO ÚNICO - O crédito pago por che￾que, somente se considera extinto, com o resgate deste pelo saca￾do
Ar t 177. - Nenhum pagamento de tributo
será efetuado sem que se expeça a competente guia ou o conheci￾mento -
PARAGRAFO UNICO - No caso da expedição 
fraudu 1 ©nta d€? guias ou conhecimento, responderão, civil, crimi 
nal e administrativamente os servidores que os tiverem subscrito, 
emitido ou fornecido,
Art 178- - O pagamento não implica qui￾tação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importân￾cia nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satis￾fazer qualquer diferença que venha ser apuracla.
Art 179- ~ 0 crédito não integralmente
pago no vencimento, ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mes, ou fração, sem prejuízo da aplicação da ffiulta cor￾respondente e da correção monetária do débito, na forma prevista 
neste código#
Art 180. - □ Prefeito poderá, em nome? do 
Município, firmar convênio com empresas do sistema financeiro, 
oficiais ou não, com séde, agência ou escritório no Município, 
visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qual￾quer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como, o 
recebimento de juros desses depósitos.
SEÇfifO XII
DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
Art 181. - O Prefeito poderá, a requeri￾mento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento 
d o ant© ri o rmen te sesi n a l ado para o pagamento do créd i to tr ibutá￾rio, observadas as seguintes condições:
i - Não se concederá parcelamento aos 
débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edifi￾cados $
II - O número d© prestações não excederá 
a 36 (trinta e seis) e o seit v © n c i men to se r á m©n sal © con se c u t i -- 
vo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mes, ou fração;
III - O saldo devedor será corrigido mone￾tariamente ? vinculado as TRD - Taxa Referencial Diária ou outro 
t i tu 3. o q u© a s u b s t i t. u a ;
IV - ü não pagamento de prestações conce￾c u tivasji i m p 1 í c a r á no cancel am en to a u tom á t i c: o d o p a rcel a men t o 5 
independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de i￾m©d i a t o a i n sc ri ção do saudo d ©ved o r em div ida ativa, par a ime￾d .1 a t a cob rança © x © cu t i v a *
A r t 1 82 - - A c on c e ssão d o p a r cela men t o 
não gera o direito adquirido © será revogado, de oficio, sempre 
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satis￾fazer as condições^ ou não cumpria ou deixou de cunprir os requi￾s i t o s p a r a a c: on c e s são do f a v o r , cobr ar* d o-se o c r éd i t o a c.: r e s c: i d o 
de juro de mora de IX (um por cento) ao mes ou fração.
I - Com i inpos i ção de pen a 1 i d ade ca b i ve 1 , 
nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em 
beneficio daque1©;
II — Se m i m pos i çã o d e pen a 1 :i. d a d e s , n o s
demais casos.
PARAGRAFO ONICO - Na revogação de oficio 
do p a r c e 1 a m en t o , e m c on se q u e n c i a d o d o 1 o ou s i mu 1 a ção de ben e f i — 
cio daquele, não se computará para efeito de prescrição do direi￾to a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão 
© a sua revogação.
SEÇÃO XIII 
DA DIVIDA ATIVA
ft r t 183 * - C on s t i t u i D i v i d a A t i v a T r i bu -
t á r i a d o Mu n i c i p i o , p r o v ©n i e n t © d e i m p o s t o s « taxas, c o n t r i bu i cão
de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de qual￾quer infrações a legislação tributária* inscrita na repartição 
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
o pagamento pela legislação tributária ou por decisão final pro￾feri da por processo r©gular.
A r t i 84 . — A d í v i d a a t i v a t r i bu t á r i a g o - 
za da presunção de certeza e liquidez.
PARAGRAFO D M ICO - A presunção a que se 
refere este artigo é relativa & pode ser ilidida por prova ine￾quívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que, apro￾vei te .
Art 185. - O termo de inscrição da divi￾da ativa, poderá conter:
I *- 0 nome do devedor, dos co-responsá￾veis © sempre que conhecido, o domicilio ou residência de uma ou 
de outros;
II - 0 valor originário cia divida, bem
como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e de￾mais encargos previstos em Lei ou contrato;
I II - A origem, a natureza e o fundamento 
legal ou contratual da divida;
IV - A indicação, se for o caso, de estar 
a divida sujeita a atualização montária, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V A dctta e o número da inscrição, no
registro de dívida ativa;
VI - 0 número do processo administrativo
ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívi￾da ,
PARAGRAFO PRIMEIRO - A certidão da dívida 
ativa, conterá, além dos elementos previstos, neste artigo, a in￾dicação do livro e da folha de inscrição,
PARAGRAFO SEGUNDO - As dívidas relativas 
ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderio ser 
englobadas numa única certidão,
PARAGRAFO TERCEIRO - Na hipótese do pará￾grafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, ex￾tinção ou exclusão de crédito tributário, neto invalida a certi￾dão, nem prejudica as demais créditos, objetos de cobrança.
PARAGRAFO QUARTO - O termo de inscrição e 
a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do 
fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que en￾tendam aos requisitos estabelecidos neste artigo,
Art 186- - A cobrança da dívida ativa 
tributária do Município, será precedida;
I - Por via amigáel pelo fisco;
II - Por via judicial, seguindo as normas 
estabelecidas pela Lei Federal N- 6830, de 22 de setembro de 
1980-
PARAGRAFO UNICO - As duas vias a que se 
refere este artigo, são independentes uma da outra, podendo o 
fisco providenciar imediatamente a cobrança judiciai da dívida, 
mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável -
SEÇÃO XIV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art 187- - A prova de quitação de débito 
de origem tributária será feita por certidões negativas, expedi￾das a vista de requerimento que contenha todas as informações e￾xiqidas pelo fisco.
Art 188- - A certidão será fornecida 
dentro do prazo de .10 (dez) dias, a partir da data da entrega do 
requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabi1 idade 
funcional -
PARAGRAFO UNICO ~ Havendo débito vencido, 
a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo 
previsto neste artigo.
Art 189. - A expedição da certidão nega￾tiva não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente a— 
purado￾Art 190- - A certidão negativa expedida 
com o dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Munici￾pal, responsabiliza-se pessoal mente o servidor que a expedir, pe￾lo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais -
PARAGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo 
não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é
extensiva a quantos colaboraerem5 par ação ou omissão, no erro 
contra a fazenda municipal.
Art 191- — A venda, ccess&o ou trans￾fer&ncia de qualquer espécie de estabelecimento comercial ou in-
dustrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natu￾reza, não poderá efetivar—se sem apesentação de certidão negativa 
dos tributos a que se estiverem sujeitos.
Art 192. — Sem prova por certidão nega￾tiva ou por declaração da isenção ou de recebimento de imunidade 
com relação aos tributos ou quaisquer outros Bnus, relativos ao 
imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães 
e oficiais de registro, não poderão lavrar ou registrar quaisquer 
atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfeiteuse, an~ 
ticrese, hipotéca, arrendamento ou locação.
PAR AGRAFO DNXCQ - Aí certidão será obriga￾toriamente referida nos atos de que trata este artigo.
SEÇftD XV
DA FISCALIZAÇAO
A í x m d e o b t e r e 1 em&n tos q u e lhe p e r m i t a m 
verificar a exatidão das declaraçftes apresentadas pelos contribu￾intes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza © o 
montante dos créditos tributários * o fisco municipal poderás
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição 
de livros e comprovantes dos atos e das operações, que constituam 
ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeçfces, vistorias, levanta￾mentos & avaliações nos locais estabelecimentos onde sejam exer￾cidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços, 
que constituam matéria tributária;
III - Exigir informações escritas ou ver￾bais;
IV - Notificar o contribuinte responsá￾vel, para que compareça ao órgão fazendério;
V - Requisitar o auxílio da força públi￾ca ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização
da di1ig£ncia, inclusive inspeç&es necessárias ao registro dos 
locais b estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos 
contribuintes responsáveis.
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 disposto neste ar￾tico aplica-se, inclusive, a pessoas natuaris ou jurídicas, que 
gozan de imunidade ou sejam beneficiadas por isenção ou quaisquer 
outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
PARAGRAFO SEGUNDO - Para efeitos da le￾gislação tributária do Município, não tem quaisquer disposiç&es 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercado￾rias, livros, arquivos, documentos,papéis e feitos comerciais ou 
fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obri￾gação destes de exibi-los.
PARAGRAFO TERCEIRO - ü contribuinte que, 
sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização, livros e 
documentos fiscais, embaraçar ou rocurar iludir, por qualquer 
meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que 
contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabe￾lecimento, suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das de￾mais pena 1 idades cabíveis.
Art 194. - Mediante intimação escrita, 
são obrigados a prestar a autoridade fazentária, todas as infor￾maç&es que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades 
de terceiros:
I Os tabeliães escrivães © demais
Ch a í >5 a S
serventuários de of í cio ;
11 Os
econômicas e demais i n s t i tu i ções
u i As
bens;
IV - Os
chan tes oficiais;
V - Os
VI - Os
tárias;
VI I - Os
reito usufruto, uso e habitação;
bancos, casas hancári^is, 
f inaneei r a s ; 
empresas de administração de
corretores, leiloeiros e despa￾i n v en t. a r i an tes?
sind i c o s , com issérios e 1i qui d a— 
inqu í 1 i nos e dfü t i tu lares do d i -
VIII - Üb si.nd.icos ou quaisquer condôminos, 
nos casos de condomínios;
IX - Os responsáveis por repartições dos 
Governos Federal, Estadual e Municipal, da administração direta 
ou indireta;
X “ Os responsáveis por cooper at iv as . 
a s so c i a çõe s d es po r t i v a s e en t idades de classe;
XI ““ Quaisquer outras entidades ou pesso￾as que, em razáo de seu cargo, ofício, função, ministério, ativi￾dade ou profissão, detenham em seu poder a qualquer título e de 
q u a 1 q u e r forma, i n f o r maç^e s so b r e ben &, neqóci os ou a t i v i d ades d e 
terceiros.
PARAGRAFO EJNICD - A obrigação prevista 
neste artigo n«to abrange a prestação de informações, quanto a fa￾tos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
guardar segredo, em razão de cargo, ofício, função, munistério, 
a t .1 v x d a d © ou p r o f ,1 s sáo *
Art 195, - Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal é vedada a divulgação, por qualquer meio e 
para qualquer fim, parte do fisco ou de seus funcionários, de 
qualquer informação obtida em razão do oficio sobre a situ&çáo 
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividade￾P AR AGR AF 0 UNI CO - E >í c et ua n - se d o d .1 s po s t o
neste artigo unicamente:
I - A prestação de mútua assistência pa￾ra a fiscalização dos tributos respectivos & a permuta de infor￾mações entre òrgãCos federais, estaduais & municipais, nos termos 
do artigo n - 199, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n *
5172, de 27 de outubro de 1996);
II - Os casos de requisiçãco regular de 
autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art 196. - 0 Município poderá instituir
livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações 
tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lan￾çamento e f iscai izaçSfo￾Art 197. - O servidor fazendário que
proceder ou presidir quaisquer diligência de fiscalização, lavra￾rá os termos necessários, para que se documente e início do pro￾cedimento, na forma da legislação aplicável.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A legislação de que 
se trata o caput deste artigo, fixará o prazo máximo para as di— 
1 igêneias de fiscali zaçáo.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os termos a que se 
refere este artigo, serdD lavrados sempre que possível, em um dos 
livros fiscais exibidos; quando em separado, a pessoa sujeita à 
fiscalização, será entregue cópia autenticada dos termos pelo 
servidor, a que se refere este artigo.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os agentes fazendá￾rias, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos es-
tabelecimentas e demais locais, onde são praticados atividades 
tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mes￾mos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente in￾terno.
PARAGRAFO QUARTO - Em caso de embaraço ou 
desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão 
requisitar auxilio das autoridades policiais, ainda que não se 
configure fato definido na legislação, como crime de contraven￾ç ao»
Art 198. - AS notas e os livros fiscais 
a que se refere o art. 53, serão conservados pelo prazo de 5 
(cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos 
a fiscalização quando exigidoas, daí não podendo ser retirados, 
salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos a— 
gentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
PARAGRAFÜ ÜNICO “ A exibição dos livros e 
documentos fiscais dar-se-á sempre que exigida pelos agentes fa￾zendários, independentes do prévio aviso ou notificação.
SEÇftD XVI
DO AUTO DE INFRAÇRO
Art 199. - O servidor fazendário compe￾tente, ao constatar infração de dispositivo da legislação, lavra￾rá o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, que deverá conter;
I - ü local, o dia e hora da lavraturaj 
II — O n ome d o i nf rator e das tes temu￾n has « e houv e r ;
III -
circunstâncias pertinentes; 
ria violada; e referência ao 
nou a infração, quando for o
IV -
os tributos e multas devidos 
vistos.
G fato que constitui a infração e as 
g dispositivo da legislação tributá￾t&rmo de fiscali zação em que consi g￾caso;
A intimação ao infrator para pagar 
ou apresentar defesa nos prazos pre--
PARAGRAFO PRIMEIRO - As omissBes ou in￾correçtes do auto, não acarretarão nu1 idade9 quando o processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e 
do infrator.
PARAGRAFÜ SESUNDD - A assinatura não 
constitui formalidade essencial a validade do autor, não implica 
confissão nem recusa, agravará a pena.
"PARABRAFO TERCEIRO - Ge o infrator ou 
quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far￾se-á mensão expressa dessa circunstância.
Art 200. - O auto de infração poderá ser 
lavrado cumulativamente com o de apreensão, & então conterá, tam￾bém os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 
205.
Art 201. - De lavrtttura do auto será no￾tificado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, 
mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representan￾te ou ao preposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta acompanhada de cópia do 
auto, com aviso de recebimento “AR", datado e firmado pelo desti￾na tário ou por a 1guém de seu domi cílio;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) 
dias, se desconhecido o domieíclio tributário do infrator.
ftrt 202. - A notificação presume-se fei￾ta 5
I - Üuando peBBoal„ na data do recibo 
II -- Quando por carta, na data do recibo 
de volta e scí for este emitida 15 (quinze) dias após a entrega da 
carta no correio;
III - Quando por edital, no término do 
praza, contado este da data de afixação ou publicação em órqSo 
oficial do Estado ou do Município, em qualquer jornal de circula￾çào local￾Ar t. 203 - - As n o t i f í c a çó es, su bsequen t es 
a inicial far-se-á, pessoal mente, no caso em que ser tio certifica￾dos no processo, observado o disposto nos artigos 201 e 202.
SEÇAQ XVII
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art 204- - Poderão ser apreendidas as 
coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em 
es tabe1ecimen tos come rcial , i ndus t r i a 1 , aq r í co1a ou p r o f i se i on a 1, 
de contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares 
ou em trânsito, que constituam prova material de infração a le￾gislação tributária do Município.
PARAGRAFO ÚNICO - Havendo prova ou funda￾da suspeita de que as coisas se encontram em residência particu￾lar ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca 
e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas, para evitar a 
remoção clandestina por parte do infrator.
Art 205- - Da apreensão lavrar-se-á au￾tos com elementos do auto de infração, observando-se, no que cou￾be r , o d i epos to n o a r t . .199 .
PARAGRAFO ONICO - O auto de apreensão 
conterá a discrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a 
indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura no 
depósito, o qual será designado pelo autuante, podendo a designa￾ção recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuan￾te.
Art 206. - Ds documentos apreendidos po￾derão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no 
pocesso cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, 
caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art 207- - As coisas apreendidas serão 
restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exi￾gíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendá￾ria, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários 
a prova.
Art 208. - Se o autuado não prova o pre￾enchimento das exigências legais para a liberação dos bens apre￾endidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a apreensão, serão 
os bens levados a hasta publica ou leilão.
F'ARAGRAFÜ PRIMEIRO — Quando a apreensão 
recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doa￾dos, a critério da Administração às associaçóes de caridade e de— 
mai5 entidades de assistÇncia socia1 -
PARAGRAF7O SEGUNDO — Apurando—se na venda
em ha s ta pú b 1 i ca ou 1 e i 1 cío „ x mpor t Sn c i a super xo r aos t r i bu t os e 
multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 
(dez) dias, receber o excedente se já não houver comparecido para 
fíJtz é -lo ,
SEÇftO XVIII 
DA REPRESENTAÇÃO
Art 209, Quando incompetente para no￾tificar ou autuar da aç^o ou omissão as disposições da legislação 
do Muni cl pio .
Art 210. ““ A representação far-se-á em 
petição assinada mencionada em letra legível, o nome, a profissão 
e o endereço de seu autor: será acompanhada de prova ou indicará\
os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstancias, 
em r az cio das quais se tornou conhecida a infração.
Art 211- - Recebida a representação, a 
au tor id ade f a zen d ár ia prov iden ciará imed i a tamen te as d i 1 i g?n ciaei>
para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber„ noti￾ficar o i nfr a t o r ? au tu á-1o-á ou arqui vará a repr©senta ç So„
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇAÜ I
DOS ATOS INICIAIS
Art 212- - O processo administrativo
fiscal terá inicio com os atos praticados pelos agentes fazenári￾s o sk especialmente através de:
I — Notificação de lançamento;
II - Lavratura do auto de infração ou de 
apreensão de mercadorias, livros ou 
documentos fiscais;
1 II - Rep resentaçftes.
PARAGRAFO ONICO — ftemissão dos documentos 
referidos neste artigo, exclui a espontaneidade do sujeito passi￾vo, independente de intimação.
SEÇAQ II
DA RECLAMAÇBO E DA DEFESA
Art 213. - Ao sujeito é facultado o di￾reito de reclamação ou defesa contra a exigência fiscal no prazo 
de atá 30 (trinta) dias, se náo consar da intimação ou da notifi­
cação do lançamento, outro prazo,
Art 214, — N& r&damaçcío ou defesa, a￾presentada por petição ao Órgão Fazendário mediante protocolo, o 
sujeito passivo alegará toda a metéria que entender útil, indica￾rá e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as 
que possuir , e sendo o caso , arroI ará testemunhas até o má>: imo de 
03 (tres),
Art 215- - Apresentará a reclamação ou a 
defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros espe￾cial mente designados» no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias 
par a i m pugná-la.
Art 216- A apresentação da reclamação 
ou da defesa, instaura a fase litigiosa do processo administrati￾vo fiscal￾SEÇAO III
DAS PROVAS
Art 217- - Findos os prazos a que se re￾ferem os artigos 213 e 215, o titular da repartição fiscal defi￾nirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não se￾jam manií esstadamen te inúteis ou protel atòr ias , ordenará a produ￾ção de outras que entender necessárias © fixará o prazo, não su￾perior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzi￾das -
Art 218- - As perícias deferidas compe￾t i r «lo ao p e r i t o d es i gnado pela a u t o r i d a d ca c om p e t en t e , n a f o r m a d o 
artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quan￾do ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fis￾co ,
Art 219, - Ao servidor fazendário © ao 
sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as 
t e s t emu n ha b -
Art 220- *- O sujeito poderá participar 
das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou re￾presentantes legais, e as alegaçfees que tiverem serão juntadas- ao 
processo ou constaráo do termo de di1igência, para serem aprecia￾das no julgamento￾Art 221«, - Não admitirá prova fundada e 
exame de livros ou arquivos do Órgão Fazendãrio, ou em depoimento 
pessoal de seus representantes ou servidores￾SEÇAO IV
DA DECISÃO EH PRIHEIRA INSTANCIA
Art 222- - Findo o prazo para a produção 
das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o pro￾cesso será apresentado a autoridade julgadora, que profirá deci￾são, no prazo de 10 (dez) dias￾PAR AGRAFO PRIMEIRO - Se e-ntender necE/seá￾rio, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da 
parte ou de ofício dar vista, sucessivamente, ao servidor fazen-
dário e ao sujeito passivo, por 5 (c:ini::o) dias cada um, para a .len￾qaçBes finais￾PARAGRAFO SEGUNDO - Verificada a hipótese 
do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) 
dias para proferir a decisão*
PARAGRAFO TERCEIRO ~ A autoridade não fi￾ca restrita as alegaçttes das, partes, devendo julgar de acordo com 
a sua convicção em face das provas produz idas no processo*
PARAGRAFO QUARTO - Sc? não se considerar 
habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em 
diligência e determinar a produção de novas provas, observada o 
disposto na seção III, prosseguindo-se na forma deste capitulo, 
na parte ap1i cáve1 -
Art 223- — A decisão redigida com sim￾plicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência 
do ato praticado ps?lo órgão ou servidor fazendário, definindo ex￾pressamente os seus efeitos, num ou no outro caso.
Art 224. *- Não sendo proferida decisão 
no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá 
a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição 
dos recursos, jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO V
DG RECURSO VOLUNTÁRIO
Art 225. - Da decisão de primeira ins￾tância, caberá recurso voluntário ao Prc-i-feito, interposto no pra￾zo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
PARAGRAFO ÚNICO - A ciência da decisão, 
aplican-se as normas e os prazos dos artigos 20.1 e 202.
Art 226* -- É vedado reunir em uma só pe￾tição, recursos referSnte© a mais de uma decisão, ainda que ver￾sem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo 
quando proferidas em um único processo fiscal -
SEÇAG VI
DA GARANTIA DE INSTANCIA
Art 227- — Nenhum recurso voluntário se￾rá encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das 
quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efe￾tuar o depósito no prazo previsto nesta seção.
PARAGRAFO PRIMEIRO — Quando a impotência 
total em letíqio exceder a 04 (quatro) Unidades Fiscais, permi￾tir-se-á a apresentação de/ fiança;
PARAGRAFO SEGUNDO - A fiança prestar-se-á 
por termo, mediante indicação de fiador idôneo ou pela caução de 
títulos da divida pública da União.
PARAGRAFO TERCEIRO - A caução far-se-á no 
valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no 
mercado, devendo eclarar no requerimento que se obriga a efetuar 
□ pagamento do remanescente da dívida no prazo de 08 (oito) dias, 
contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não
for suficiente para a liquidação do débito.
Art 228. - No requerimento que indicar o 
fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência,
PARAGRAFO PRIMEIRO - Se a autoridade jul￾gadora da primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo 
não superior a 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo.
PARAGRAFO SEGUNDO - Se o fiador não com￾parecer no prazo marcado ou for julgado idôneo, poderá o recor￾rente, depois de intimado e dentro do prazo que restava quando 
protocolada o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro 
fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do 
mesmo.
PAR AGRAFO TERCEIRO - Não se admitirá como 
fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra 
pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo da 
fiança, deverá ser julgada certidão negativa do fiador.
Art. 229. - Recusados 02 (dois) fiadores, 
será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 05 
(cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando proto￾colado o segundo requerimento, prestação de fiança, se este prazo 
não for maior.
Art 230. - Não ocorrendo a hipótese de 
prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 
(dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no pro￾tocolo «
PARAGRAFO PRIMEIRO - Após protocolado, o 
recurso será encaminhado a autoridade julgadora, de primeira ins￾tância, que aguardará o depósito da quantia erigida ou a apresen￾tação do fiador, conforme o caso.
PARAGRAFQ SEGUNDO -Efetuado o depósito ou 
prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de 
primeira instância, verificará se foram trazidas ao recurso, fa￾tos ou elementos novos, não constantes da defesa ou da reclamação 
que deu origem.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os fatos novos, por￾ventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade 
julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do pro￾cesso ao Prefeito, em hipótese alguma, poderá aquela autoridade 
modificar o julgamento feito feito, mas em face dos novos elemen￾tos do processo justificar o seu procedimento anterior.
PARAGRAFO QUARTO — O recurso deverá ser 
remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar 
da data de depósito ou da restação de fiança, conforme o caso, 
independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que le￾vam a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na 
forma do parágrafo anterior.
SEÇAO VII
DÜ RECURSO DE OFICIO
Art 231. - Das decisftes de primeira ins￾tancia, contrárias no todo ou em parte a Fazenda Municipal, i n ­
clusive por desclassificação da infração, será interposto recurso 
de oficio, com efeito suspensivo, sempre que a importância em li￾tígio exceder a 4 (quatro) Unidades Fiscais.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Se a autoridade jul￾gadora deixar de recorrer de oficio, no casa previsto neste arti-~
qo? cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro 
de fato tomar conhecimento* interpor recurso, em petição encami￾nhada por intermédio daquela autoridade.
PARAGRAFÜ SEGUNDO - Constitui falta de 
exação no comprimento do dever de desidia declarada no desempenho 
da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e 
aplicação da legislação trabalhista, a omissão a que se refere o 
parágr&fo anterior.
Art 232. - Subindo o processo em grau de 
recurso voluntário & também o caso de oficio não interposto, agi￾rá o Prefeito como se tratasse de recurso de oficio.
SEÇAG VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
cumpridas:
púh 1.1 c:a da União
Art 233. - As decisftes definitivas serão
I
II
III
IV
VI
Art
aceitas em
Pela notificação do sujeito passivo 
e , quando for o caso, também do seu 
fiador , para no prazo de 10 (dez) 
dias, satisfazer ao pagamento do 
valor da condenação;
Pela notificação do sujeito passivo 
para vir receber ou quando for o 
caso,pagar, no prazo de 10 (dez) 
dias, a diferença entre o valor da 
condenação e a importância deposi￾tada em garantia de instância:
Pela notificação do sujeito passivo 
para vir receber ou quando for a
caso, pagar, no prazo de 10 (dez) 
dias, a diferença entre o valor da 
condenação e a importância deposi￾tada em garantia da instância;
Pela notificação do sujeito passivo 
para vir receber, ou quando for o 
caso, pagar, no prazo de 10 (dez) 
dias, a diferença entre o valor da 
condenação e o produto da venda dos 
titulos caucionados, quando não sa￾tisfeito' o pagamento no prazo legal; 
Pela liberação das coisas e documen￾tos apreendidos e depositados, ou 
pela restituição do produto de ven￾da se h ou v e r o c o r r i d o a 1 i en a ç ão, ou 
do seu valor de mercado, se houver 
ocorrido doação, com fundamento no 
artigo 208 e seus parágrafos;
Pela imediata inscrição em divida 
ativa e remessa da certidão, para 
cobrança excutiva dos débitos a que 
se refere os incisos, I, III e IV, 
sc? não satisfeitos no prazo estabe￾lecido „
234. — A venda de t i tu1os d a dívida 
caução não se realizará abaixo da co—
tação, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa ofi￾cial de corretagem, proceder-se á em tudo o que couber, na forma do 
inciso IV do Artigo 233 e do Paragrafo 3, Do Artigo 227.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 235- Fica revogada e como tal insub￾sistente, para todos os efeitos, a partir de i de janeiro de 1993, 
toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos munici￾pais, concedidos até aprovação oa presente lei.
Paragrafo Onico - Fica instituida a UNI￾DADE FISCAL MUNICIPAL NO VALOR DE CR* 5.000,00 ÍCINC0 MIL CRUZEIROS 
REAIS) para servir de parâmetro ou elemento iniciativo do cálculo 
de tributos e penalidades, como estabelecido na presente lei*
Art 236. Fica o Poder Executivo Munici￾pal , autorizado a reajustar mensalmente a UF (unidade fiscal), de 
acordo com a variação da UFXR ou de outro instrumento que a substi￾tua -
Art 237. Serão desprezadas as fraçbes em 
centavos, na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de 
lançamento do imposto pr^óíal e territorial urbano e da contribui￾ção de melhoriâ.
Art 238* — Esta Lei entrará em vigor em 
01 de janeiro de 1993, revogadas as disposiçdes em contrária.
EBIFICID DA PREFEITURA DE ANGULO, Gabine￾te do Prefeito, aos 30 dias do més de dezembro de 1993*
ANGELO DE ADELI0 MAR03TICA 
Prefeito Mu.nícipal
TABELA I
ALÍQUOTAS d o IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
---------4,
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS
Terrenos nft o edificados......... . , *..... „ . „ 5 ! 3,08 >1
i
\
Terrenos edificados : !
2 *1 - Redid&ncias................ * . . . ...... : ! 1,00%
*
2.2 - C o m e r c i a i s.............. t ? i, 007.
2-3 - Industriais.................... s i 1,00%
2.4 - Misto. „........... 5 ' í, m X
Terrenos com edificações inacabadas, deterio- < 
radas ou em ruínas 5 i
t
(Considera-se n%o edif içados > . ..............: ! 3,00%
TABELA II
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
! D i sc;r iminação 
Ide Atividades 
?por itens da 
ítabela do ar￾ítigo 48 e ca- 
!tegorias
! I
i
!a) Í9 e 20 
!b) 28(a 1ineas) 
!c) demais intes 
}
i
i
í
i
t
t
I
I
!a>
<
i
í
«
!a)
í
I
t
;
t
f-—
I I
itens 
3 4 £> 
e 17
U I
5
il .
Profissoona 1
autônomos 
Nive1 Bupe￾ri or -
Nivel Hédío 
■ Outros
•Sobre o preço do serviço ou sobre o valor 
de cada entrada, ingresso ou admissão ao 
admissão ao joqo ou diversão publica....!
Sobre o preço do serviço9deduzido o valor
dos materiais 
do serviço ou 
já tributadas 
caso.........
fornecidos pelo prestador 
valor das sub-empreitadas , 
pelo imposto* quando for o
•Sobre o preço do serviço, excluido o for￾necimento de alimentos e bebidas, peças 
de partes de máquinas, aparelhos e mate￾rial para execução, quando for o caso...:
■Sobre a Unidade Fiscal, multiplicada por 
profissionais sócios , empregado ou não, 
de sociedade com objetivo de prestação de 
serviços..... . . ....... .................. ;
Sobre a Unidade Fiscal
Alí￾quo￾tas
j/m
37.
.1587.
2(307
TABELA III
TAXA DE EXPEDIENTE
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
H--
DISCRIMINAÇÃO
1. Solicitação de Documentos :
1.1 -
1.2 -
1.3 -
1.4 -
Certidão negativa de tributos e multas.... ...:
Certidão de recolhimento de isenção e imunida￾des .... . ............. .............. .............í
Certidão de despachos,pareceres, informações e 
demais atos ou fatos administrativos, indepen—
detemente do número de linhas ou de lauda.... i
Segundas vias, inclusive de documentos de arre￾cadação .... ..................................... .
Quaisquer outros quando solicitados por conve￾niência ou interesse do requerente. ............:
Baixas :
2.1 - De qualquer natureza, em lançamentos ou regis￾tros « exceto quando as extinções de créditos 
tr ibutários......... ............................ *
Registro de ferro para marcação de gado.........
Averbação de escritura, por imóvel..............
ALIO. 1
Guia ou outro documento de arrecadação
çr .7.
#=y
107.
c: Vv.*
cr-/
57.
157.
10"/.
57.
• f— 4-
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
4-~
i
í —
! 1
t
t
DISCRIMINAÇÃO
Licença para localização e -funcionamento por 
estabelecimento e por classe de área ( metro 
quadrado ) efetivamente ocupada no exercício 
da atividade s
Folha n9 01 
ALÍQUOTAS !
i
i
i
t
i
i
i
\
t
í
i
t
i
t
\
K
f
t
;
t
t
i
i
<
i
i
t
í
]
f 2
i
i
t
\
t
i
t
i
i
1.1
1.
Industriais e Produtores
-até 100..... ...........
-de 101 a 250...........
-de 252 4 0 0............
-acima de 4 0 0 ....
Comerciais 
-até 50,..... 
-de 51 a 100.
«de 101 a 250 
-acima de 250
Prestadores de serviços i empresa, pro￾fissionais, sociedades de profissionais 
e demais entidades com fins lucrativos 
ou neto) :
até 50.....
de 51 a 100. 
de 101 a 250 
•acima de 250
Licença p/ execução de obras partícu1 ares i
2.1 - Construçóes 2
«aprovação do projeto............ :
-concessão de a 1varas de construçSo...: 
—concessão de habita-se, inclusive nu￾meração do imóvel ................... . . . ; 1
i
2.2 - Mod if if:.stf;=Co e ampliação;
-aprovaçcío do projéto.................. s
-■concBSSclo do alvará de modificação...;
5 , 0 0% P/ m2 !
4 , 00% P/ m2! •ri￾o . 00% P/ m2 í
2 . 00% p/ m2!
t
5 , 00% P/
<
m2!
4 ,00% P/ m2!
“jro , 80% P/ m2 !
2 , 88% p/ m2!
5,00% 
4,00% 
3,00% 
2,00%
i , 00%
5,00%
3,00% 
2,00%
p/ ff(2 !
p/ m2 ! 
p/ m2!
p/ m2! 
! 
í 
I
P/
p/
1,007. p/
p/
P/
m.
i
m2 ! 
<
i
m2!
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
f.
<
t
\
t
i
I
t
t
í
i
t
ç
t
r
|
i
|
r
! 4
t
í
í
l
I
t
I
t —
DISCRIMINAÇÃO
2-3 — Demolições e a l t e r a ç õ e s , .....
2- 4 — Execução de lotesmento :
-aprovação do proj&to--.............
—modificação do projéto aprovado-,„,
2 - 5 Aut o r i z a çã o para desmembramento e rc=
ffiembramento........... .............- ,
Licença para Pub 1 i cidade :
3- 1 - Painel, cartas ou anuncio ? inclusive
letreiro, luminosos ou nâo , colocados 
em muros, madeiramento , painéis espe￾ciais j, cercados, tapumes, tabu 1 et as ou 
em qualquer outro local permitido, por 
unidade...... .............. - :
3-2 ~ Honstruarios, inclusive letreiros e se￾melhantes, luminosos ou não colocados 
fora do estabelecimento , ainda que em 
galerias , estações» , abrigos, veículos 
ou em qualquer outro local permitido, 
por unidade. * - -........................ s
w t 
1
5, mv. P/ m2
t
u í i , 80% p/ m2
w \
1
1,00% p/ m2
t
K > 1,88% P/ m2
Publicidade , feita com utilização de 
veículos , pessoas , música , animais 
(circos, etc), alto-falante ou qual￾quer outro aparelho sonoro ou de pro￾jeção fotográfica, por d i a............ :
Licença para ocupação de áreas em vias e lo 
gradouros $
Em c a r á ter pú b 1 i c os :
4,1 - Barracas e semelhantes em feira livres 
4-2 -- Veículos onde se vendem mercadorias„- -
Falha nS 02 
ALÍQUOTAS 1
0,007- ao dia
007, ao dia
,0071 ao dia
10,007- ao dia 
10-007- ao dia
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
DISCRIMINAÇÃO
4-3 -• Circos, parques de? divers&es , ferias, 
exposições , sem prejuízo do pagamento 
do imposto devido. ..................... s
4.4 - Outras formas de ocupaçSSo , nâo enqua￾dradas no itens anteriores, por metro 
quadrado.................. .......... . . . s
Em caráter permanentes
4.5 -- Bancas de jornal e revistas.......... s
4.ò - Bares , lanchonetes, restaurantes e se￾melhantes, por metroquadrado.
4.7 - Outras formas de ocupação,nêío enquadra￾das nos itens anteriores,por metro qua￾drado ..... .....................
Folha nS 03 
! ALÍQUOTAS >
50,007. ao dia
I
■0 * 007 ao dia
100,007. ao dia 
50,007 ao dia
50,007 ao dia
- Licença para o comercio eventual ou ambulan￾te :
5-1 - Comerciantes residentes no Município :
-Com veículos motorizados.. , , ..... , . ,
-Com outros meios, ................. - - - ,
30.007 ao dia
20.007 ao dia
5.2 - Comerciantes n£fo residentes no Muni￾cipio : •
-Com Veículos motorizado, 5 !100,007 ao dia
-SenSros alimentícios,.*..... * 100,007 ao dia
—Outros produtos - .......... ......... „ . s í 100,007 ao dia
5,3 - Outros comerciantes $ 
-Generos a1imenticios 
-Outros Produtos,..,.
.100,007 ao dia 
100,007 ao dia
TABELA V
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS
Coleta domicilia de lixo :
1.1 — Imóveis edificados por classe de àrea 
ccnstruitía ( «i2 ) s
1.1.1 ~ Exclusivamente residenciais : !
-até 60 m.2............ ! ! 1,807.
-de 61 a 120 m 2 ............... ; ' 1,507.
-de 121 a 250 m 2 ............... : í 2,007.
-Acima de 250 m2............... : ! 3,007.
t
1.1.2 - N&o residenciais s 5
-até 68 m 2 .................... : í X,507.
-de 61 a 120 : í 2,007.
-de 121 a 250 m 2 ........... ' 3,0071
-Acima de 250 tr.2........... ....5 í 4,007.
1 „ 2 - Imóveis n«fo edi f icadoE^por metro linear *
de testada .... * * : \ 10 9 007
Limpeza de vias públicas por metro linear de *
testata................................. t i 20,007.
Iluminação Pública : ?
;
3,1, Para imóveis nSo edificados , por metro .l
linear.......„.................... *..... 5 í 10,007
Abate de animais 5
4,1 - Fora do Matadouro : í
-Abate ríe bovinos..... . *..... ........ i ? 200,007
—Abate de suinos.... ................... : ? 50,007
-Abate de ovinos & caprinos. ........... í í 50,007
-Abate de aves»....................... - s í 1,007
I
í
4.21 - No Matadouro s !
-Abate de bovinos............ ....... . . : t ‘5,887.
-Abate de suinos,.... ......... : í 2,087.
-Abate de ovinos e caprinos.... ! 2,007.
-Abate de aves.......... ; ! 0,507.
TABELA VI
TAXA DE SERVIÇOS SIVERSOS
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
DISCRIMINAÇÃO ! ALÍQUOTAS !
1 -• Apreensão : ! !
I - i - De animal , por unidade - - , , , •........... j ! 100 ,00% !
1*2 - De bens ou mercadorias, por unidade ou ! !
por quilo----.-.... ................. , . : í 5, 00% !
i t
2 — Depósito e liberação de bens apreendidos, por ! }
dia ou fração : ? !
2.1 - Animais..... ........................... : í 18f00% i
2-2 - Ve i cu los - .....................-......... : ! 10,00% !
2-3 - Mercadorias e demais objetos apreendi- ! ?
dosj por lote ou individualmente.... ! 5,00% i
i i
3 - Demarcação, alinhamento e nivelamento de imó- ! !
veis : ! \
3.1 ~ Na zona urbana..................... . { 50,00% !
3.2 - Fora da zona urbana-.... ------...... - : ! .100,00% !
4 - Cemitérios 2
4,1 - Imunação 2
4 - i - i - Em sepultura rasa 2
-adulto, por cinco anos..... ? 30,00% !
-infante, por cinco anos,...... 2 ! 10,00% !
4-1-2 — Em carneiro 2 \ !
-adulto, por cinco anos....... 2 í 50,00% í
-infante, por cinco anos....... : I 20,00% !
t i
4.1.3 - Mausuléu....................... : * 100,00% 1
\ <
4.2 - Prorogação de Prazo " ? !
4-2.1 - Sepultura rasa, por cinco anos: í 40,00% I
4-2-2 - Carneiro, por cinco anos....... 2 ? 80,00% !
t 1
4.3 - Perpetuidade 2 ! !
4,3.1 - Sepultura rasa, por m 2 ........ 3 í 40,00% !
4-3,2 - Carneiro, por m 2 .......-...... s ! 80,00% !
4-3-3 - Jazigo (carneiro duplo ou ge- ! \
minado), por m 2 .- - - -.... ----- 2 ! 120,00% !
< i
i
• f-'
DISCRIMINAÇÃO
.
4.4 - Exumação :
4-4.1 - Antes de vencido o prazo regu￾lamentar de decomposição.... . x
4-4.2 - Depois de vencido o prazo regu￾lamentar de decomposição.
4.5 - Diversos i
4.5.1 — Abertura de sepultura* carnei￾ro * jazigo ou mausuléu para
i n u m a ç ã o .................................. :
4-5-2 - Entrada ou retirada de assada-x 
4.5.3 ■- Permissão para qualquer cons￾trução no cemitério (embeleza￾mento * colocação de inscrição? 
etc. )....... -----............:
ALÍQUOTAS !
\
\
I
300 , 007. !
í
.100,007. !
t
t
i
|
20 * 007. f
20.007- í
\
t
t
10.007- !
i
*

open original →