| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1993 |
| Date | 1993-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO |
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LEI No 054/93
SUMULA: Institui o Código Tributário do
Municipio de ANGULO, Estado do
Paraná.
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
Sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Arto - lo - “A presente Lei estabelece o
sistema Tributário do Município de Angulo, Estado do Paraná, e normas complementares de direito tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do fisco municipal.
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Arto - 2o — A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no toda ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Arto - 3o — A legislação Tributária entra
em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, salvo se de seu
texto constar outra data.
Paragrafo ünico - Entrará em vigor, até o
ultimo dia do execício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o
dispositivo de lei que:
I - Intitua ou aumenta tributos;
II - Defina novas formas de incidências;
III — Extinga ou reduza isenção, exceto
se a lei dispuser de maneira mais favoravél ao coantribuinte;
Arto 4o - A legislação Tributária do Município observará:
I - As normas constitucionais vigentes;
II - As normas gerais de direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de
25/10/66) e nas Leis Complementares ou subsequentes;
III - As disposições deste código e das
leis a ele subsequente.
Paeagrafo lo - 0 conteúdo e o alcance de
decretos, atos normativos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem—se aos das leis em função das
quais sejam expedidas, nâo podendo, em especial;
I - Dispor sobre matéria nào tratada na
lei;
II - Criar tributo, estabelecer ou alterar base de calculo alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários;
III - estahelcer agravares, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades de fisco.
Parágrafo 29 - Fica o Prefeito obrigado a
atualizar por decreto, anualmente, com o valor monetário da base
de cálculo dos tributos.
CAPITULO II
DA 0BRI6AÇA0 TRIBUTARIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
ArtO 59 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - Obrigação tributária principal;
II - Obrigação tributária acessória.
Parágrafo 19 - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por
objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 29 - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a
prática ou abstenção de atos nela previtos, no interesse da Fazenda Municipal.
Parágrafo 39 - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua observação, converte-se em
principal reiativamente a penalidade pecuniária.
SEÇftü II
DO FATO GERADOR
ArtQ 69 - Fato gerador da obrigação principal e situação definida neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a coabrança de cada um dos
tributos de competência do Município.
ArtQ 79 - Fato gerador da obrigação acessória e qualquer situação que, na forma da legislação tributária
do município imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo Unico - Considerar-se ocorrido
o fato gerador e existentes os seus efeitos :
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente são proprios;
II - tratando-se de situação jurídica,
desde o momento em que esteja definitivamente constituida, nos
termos do direito aplicável.
SEÇAO III
DOS DIREITOS DA GBRIGAÇAO TRIBUTARIA
Art9 89 - Na qualidade de sujeito ativo
da obrigação tributária, o Município da Angulo, Estado do
Paraná é a pessoa jurídica de direito público, titular da com-
Parágrafo 19 - A competência tributária é
indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, decretos, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra
pessoa de direito público;
Parágrafo 29 - Não constitui delegação de
competência o cometimento a pessoa de direito privado de encargo
ou função de arrecadar tributos.
ArtQ 99 - Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa fisica ou juridica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de
competência do Municipio ou impostas por ele.
Parágrafo ünico - O sujeito passivo da
obrigação principal será considerado s
I - Contribuinte - quando tiver relação
pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ;
II - Responsável - quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições
expressa neste Código.
Art9 109 - Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada a prática ou a abstenção de atos
previstos na legislação tributária do Municipio.
SEÇftO IV
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA PASSIVA
petência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.
independe :
Art9 119 - A capacidade tributária pasiva
I - A capacidade civil das pessoas naturais ;
ta a medidas que
atividades civis,
ção direta de seus
mente constituida,
ou profissional.
II - de achar-se a pessoa natural, sujeiimportem privação ou limitação do exercicio de
comerciais ou profissionais, ou da administrabens ou negócios ;
III - de estar a pessoa juridica regularbastante que configure uma unidade econômica
SEÇAO V
DA SOLIDARIEDADE
Art9 129 - São solidariamente obrigadas i
I - As pessoas expressamente designadas I
neste Código;
II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da c3brigação principal.
Parágrafo ünico - A solidariedade produz
os seguintes efeitos :
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito
tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade
quando os demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇAO VI
DD DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art9 .139 - Ao contribuinte ou responsável
é facultado escolher e indicar ao fisco, seu domicilio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam
ou possam vir a constituir obrigação tributária.
Parágrafo 19 - Na falta de eleição do domicilio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerarse-à como tal ;
I - quanto as pessoas físicas, a sua residência habitai ou sendo esta incerta ou desconhecida, a séde
habitual de sua atividade
II - quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de ua séde ou, em
relaçáo aos atos ou fatos que derem origem a obrigação tributária, o de cada estabelecimento5
III - quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município .
Parágrafo 29 - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação tributária
respectiva.
Parágrafo 39-0 fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossobi1 item ou dificultem a arrecadação
OU a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art9 149 - D domicílio tributário será
obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e qualquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco.
SEÇAO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art.9 159 - Os créditos relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela utilização de
serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria
sub rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conte do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Unico - No caso de arrematação
em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art.9 169 - São pessoalmente responsável :
I - 0 adquirente ou remi tente, pelos tributos relativos aos be?ns adquiridos ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem» que tenha havido
prova de sua quitação?
II - 0 sucessor a qualquer título e o
conjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do qui-
ArtS 179 - A abertura juridica de direito
privado, que resultar de fu silo, transf ormação ou incorporação de
outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Dnico - 0 disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas juridicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio, remanescente ou seu espólio sob a mesma
ou outra razão social, ou sob firma individual.
ArtS 189 - A pessoa natural ou juridica
de direito privada que adquirir de outra, a qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a pespectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos ate a data do ato,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido s
I - íntegralmente, se o alienante cessar
a exploração da atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se
este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a constar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de
atividade.
nhão do legado ou da meação.
III - O espólio, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
SEÇAO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
ArtQ 199 - Nos casos de impossobi1 idade
de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis : IV*
I - Os pais, pelos tributos devidos por
seus filhos menores;
II - os, tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por etes ;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário
VII - os tabeliões, escrivòes e demais
serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos raticados por eles ou diante deles, em razão de seu oficio ;
VII - os sócios, no caso de liquidação da
sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
só se aplica, em matéria de penalidade, as de caráter moratória.
ArtB 209 - São pessoalmente responsáveis
pelos créditos carrespondesntes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excessão de poderes ou infração da
lei, contrato social ou estatuto :
I - as pessoas referidas no artigo anterior
II - os mandatários, prepostas e empregados ;
CAPITULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
III -• os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇAO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.9 219 - O crédito tributário decorre
da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art9 229 - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua e>:tenção ou seus efeitos, ou garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art9 239 - 0 crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
previstos neste Código.
Parágrafo ünico - fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído
não pode ter dispensadas, sob pena de reponsabi1 idade funcional,
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
3EÇA0 II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art9 24 - Suspendem a exigibilidade do
crédio tributário ;
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral
III - as reclamações e os recursos, nos
termos definidos na parte, deste Código, que trata do processo
administrativo fiscal;
IV — a concessão de medida em mandato de
segurança.
n«ao d i spensa
da obrigação
Parágrafo Unico - A suspensão tributária
o cumprimento das obrigaçóes acessórias, dependentes
principal.
SEÇAO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
rios
gação do lançamento,
Art9 259 - Extinguem o crédito tributáI - o pagamento;
II - a compensação;
III - a tranzação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homolona forma indicada neste Código;
VIII - A consignação em pagamento, quando
julgada procedente;
IX cri decisão administrativa irreformá-
r
vel, assim entendida na órbita administrativa,
objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial
do -
que não possa ser
passada em julgaSEÇAO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ArtQ 269 - Excluem o crédito tributário :
I - a isenção;
II — a anistia.
Parágrafo Unico - A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇAÜ I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ArtS 279 - Constitui infração a ação ou
omissão, oluntária ou não que importa a inobservância, por parte
do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela
legislação tributária do Município.
ArtQ 299 - Os infratores sujeitam-se as
seguintes penalidades s
I - multas;
II - sistemas especiais de fiscalização;
III - proibição de transsacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.
d ades
Parágrafo Unico - A imposição de penaliI - não exclui :
a) - o pagamento do tributo;
b) - a fluência de juros de móra;
c) - a correção monetária do débito;
ria acessória;
tivas ou penais,
II - não exime o infrator :
a) - do cumprimento de obrigação tributád) - de outras sanções civis, administraque coubere
SEÇAO II
DAS MULTAS
ArtQ 299 - As multas serão aplicadas e
calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das
seguintes infrações s
I - Não cumprimento, por contribuintes ou
responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no
atraso de pagamento de tributos de lançamento direto :
a) - quando o pagamento se efetuar nos
primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento : 107. (deis por cento), sobre o total do débito;
b) - quando o pagamento se efetuar após o
309 (trigésimo) dia até o 609 (sexagésimo) dia após o vencimento;
157. (quinze por cento) sobre o valor do débito;
c) - quando o pagamento se efetuar apôs o
609 (sexagésimo) dia ; 207. (vinte por cento) sobre o valor do débito ;
II - não cumprimento, por contribuintes
ou responsáveis de obrigação tributária principal, que resulte no
atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação s
a) - tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efitividação ocorra antes do inicio da ação
fiscal; 207. (vinte por cento) sobre o valaor do débito;
b) - tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apuração a
infração, mediante ação fiscal: 507. (cinquenta por cento) sobre o
valor do débito;
III - sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber : 02 (duas) a 05 (cinco) vezes o
valor do tributo sonegado;
IV - não cunprimento, por contribuintes
ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não
resulte-me falta de pagamento do tributo : 207. (vinte por cento)
da Unidade Fsical;
V - ação ou omissão que, direta ou inderetamente, prejudique a fazenda municipal s 507. (cinquenta por
cento) até 03 (tres) vezes da Unidade Fiscal, a ser exigida de
qualquer uma das pessoas fisicas ou jurídicas :
a) - o sindico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer
forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) - as tipografias e estabelecimentos
congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros ou
documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente
autorização do fisco;
c) - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçaram, iludirem
ou dificultarem a ação do fisco;
d) - quaisquer pessoa fisicas ou juridicas que infrigirem dispositivos da legislação tributária do Municipio, para os quais não tenham sido especificadas penalidades
próprias.
Parágrafo 19 - Para os efeitos do inciso
III, deste artigo, entende-se como sonegação fiscal, a prática,
pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio, daqueles de quaisquer dos atos definitos na lei federal n9 4.729, de 14 de julho
de 1.965, como crimes de sonegação fiscal, a saber s
a) - prestar declaração falsa ou omitir,
total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente,
do pagamento de tributos e quaisquer adicionais, devidos por lei;
b) - inserir elementos inexados ou omitir
rendimentos ou operaçfres de qualquer natureza em documentos ou
livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de e~
xonerar— se do pagamento de tributos devidos a fazenda municipal;
c) - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operaçfres mercantis, com o propósito de fraudar a
fazenda municipal.
d) fornecer ou omitir documentos gra-
ciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter
dedução de tributos devidos a fazenda municipal.
Parágrafo 29 - Aplicada a multa por crime
de sonegação fiscal a autoridade fazendária ingressará com ação
penal, invocando o art. da Lei Federal nQ 4.729, de ©4 de julho
de 1.965.
ArtQ 3©9 — As multas montantes não estiverem expressamente fixadas neste Código, serSo graduadas pela
autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os
limites fixados neste Código.
da multa, levar-se-á em
ção;
gravantes;
lação as disposições da
Parágrafo 19 - Na imposição e graduação
conta :
I - a menor ou maior gravidade da infrali - as circunstâncias atenuantes ou a~
III - os antecedentes do infrator com re~
legislação tributária.
Parágrafo 29 - Considerar-se atenuante,
para efeitos da imposição e graduação de penalidade, o fato de o
sujeito passivo procurar espontaneamente o fisco, para sanar infração á legislação tributária, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.
Art9 31 - As multas serão cumulativas,
quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias, acessória e principal.
Parágrafo 19 - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo
número de infrações cometidas.
Parágrafo 29 - Quando o sujeito passivo
infrigir de forma continua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 507. (cinquenta por cento),
desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de
tributo, no todo ou em parte.
ArtQ 329 - As multas, cujos valaores são
variáveis, serão fixadas no limite minimo, se o infrator efetuar
o pagamento do débito, no auto de infração ou de apreensão, dentro dc3 prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não
se trate de reincidência especifica.
ArtQ 339 — □ valor da multa será reduzido
em 207. (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado, se o
infrator, no prazo previsto para interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento de débito exigido na decisão de primeira
instância.
ArtQ 349 - As multas não pagas no prazo
assinalado, serão inscritas em Divida Ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de móra de
17. (um por cento) ao mes ou fração e da aplicação da correção monetária .
SEÇAO III
DAS DEMAIS PENALIDADES
I — quando o sujeito passivo reincidir em
infração à legislação tribut$aria, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em partes;
II - quando houer dúvida sobre a veracidade ou autenticidade dos registros referentes as operaç&es realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo ünico - O sistema especial a
que se refere este artigo, poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operaçòes sujeitas ao tributo, por algentes do fisco.
ArtS 362 — Os contribuintes que estiverem
em débito, com relação a tributos e penalidades pecuniárias, devidos ao Municipio, não poderão participar de licitação, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar
a qualquer titulo, com excessão da transaçao prevista no inciso
III, do Art2 252, com Órgãos da administração direta ou indireta
do Municipio.
Parágrafo ünico — Será obrigatória, para
a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo fisco, na qual, esteja expressa a
finalidade a que se destina.
ArtS 352 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária s
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art2 372 - Exceto os casos expressamente
ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação
tr ib u tá r ia do M unicipio, independe da intenção do agente ou do
responsável, bem como, da natureza e da extenção dos efeitos do
ato.
ao agente
Art.2 382 - A responsábi 1 idade é pessoal
I - quando
lei, como crimes ou contravenções,
xercício egular de administração,
prego, ou no cumprimento de ordem
direitos;
as infrações conceituadas por
salvo quando praticadas no emandato, função, cargo ou emexpressa, emitida por quem de
II — quando as infrações, e cuja definição o dolo especifico do agente, seja elementar;
III - quando as infrações, que decorram
direta e exclusivamente de dôlo especifico :
a) - das pessoas referidas no art2 192,
contra aquelas por quem respondam;
b) - dos mandatários, preposto ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;
c) - dos diretores, parentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado, contra estas.
Ar tQ 392 — A responsabi1i d ade é ex c1usi va
pela denuncia expontânea da infração acompanhada, se for o caso,
de pagamento do tributo devido e dos juros de móra, ou do depósito da importância arbritada, pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Unico - Não será considerada
expontânea a denuncia apresentada ou medida de fiscalização, relacionadas com infração.
TITULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DA ESTRUTURA
Ar tQ 409 - Integram o Sistema Tributário
do Municipio 5
I - Impostos
a) - Imposto Predial e Territorial Urbano ;
b) - Imposto Sobre Serviços de Qualque
Natureza;
c > ~ Imposto sobre a Venda a Varejo de
Combustiveis Liquidos c? Gasosos;
d ) - Imposto sobre a T r an srn i s o de Ben s
Imóveis -
II - Taxas s
a ) - Taxa de Licença;
b) - Taxa de Expediente;
c) - Taxa de Serviços Urbanos;
d) - laxa de Serviços Diversas*
111 - Contribuição de Me 1horiaCAPITULO II
SEÇAO I
DO IMPOSTO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art.9 419 - 0 Imposto Predial e Territorial Urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de bem imóvel por natureza pu por acessão fisica, como
defenido na lei civil, localizada na zona urbana do Municipio.
Art9 429 - Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana, o previsto na Lei / , de com seu
respectivo memorial discritivo.
Parágrafo Unico - São consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expanção urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora
do perimetro urbano, a que se refere este artigo.
Art9 439 - Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Parágrafo Unico - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, o justo possuidor, o titular do direito de usofruto, uso ou habitação, os proeminentes compradores
emitidos na posse, os cessionários, os posseiros? os comodatários
e os ocupantes a qualquer título de imóvel, ainda que petencente
a qualquer pessoa física ou jurj
vado, isenta do imposto ou a ele
Ar tQ 449
da lei civil, se transmite aos
escritura, certidão de débito do
dica, de direito público ou priimune.
- 0 imposto é anual e, na forma
adquirentes, «salvo se constar da
imóvel.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art9 459 - A base de cálculo do imposto ê
o valor do imóvel, excluido o valor dos bens móveis neles mantidos e em carater permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo 19 - Considerar-se, para efeito
de cálculo do imposto :
I - No caso de terrenos não edificados,
em construção, em demolição ou em ruinas; o alaor venal do solo;
II - No caso de terrenos em construção,
com parte de edificação habitada; o valor venal do solo e o da
edificação utilizada, consideradas em conjunto.
Art9 469 - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valaor venal dos imóveis respectivos,
das aliquotas constantes da Tabela I, que integra este Código.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art2 472 - Ficam isentos do pagamento do
imposto predial e territorial urbano, os contribuintes que atendam a uma das seguintes consiçôes :
I - Sejam sociedades esportivas sem fins
lucrativos, licenciadas e filiadas a Federação Esportiva do Estado, com relação aos imóveis utilizados como praça de esporte;
II - Sejam sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de classes trabalhadoras, e com relação
aos imóveis utiliados como sede;
III - Sejam ex-integrantes da F.E.B., que
tomaram parte ativa em combate nos campos da Itália, bem corno,
suas viúvas, com relação ao imóvel destinado a residência de
qualquer dos dois beneficiários ou de ambos.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇAO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art9 489 - 0 Imosto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviço,
por uma empresa profissional autônoma, com ou sem estabelecimento
fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles pos-
LISTA DE - Lei complementar nQ 56/87
SERVIÇOS DE s
I - médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia „ ultra-sonografia, radiologia
e congêneres;
II - hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulatórios , pronto-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
III - bancos de sangue, de leite, de péle, de olhos, de sêmen e congêneres ;
IV - enfermeiros, obstretas, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos.
(prótese dentária);
V - assistência médica e congêneres,
previstos nos itens I, II e III
desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas
para assistência à empregados;
VI - planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no
item V, desta lista e que se compram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano;
VII - médicos veterinários;
VIII- hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres;
IX - guarda, tratamento, adestramento,
embelezamento, alojamento e
congêneres, relativo a animais;
X — barbeiros, cabei©reiros, manicures,
pedicures, tratamento de pelo, depilação e congêneres;
XI - banhos, duchas, saunas, massagens,
ginasticas e congêneres;
XII - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
XIII- limpeza e drenagem de portos, rios
e canais;
XIV - limpeza, amnutenção e conservação
de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
XV - desinfecção, imunização higienização, desratização e congêneres;
XVI - controle e tatamento de afluentes
de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos;
XVII- incineração de resíduos quaisquer;
XVIII- limpeza de chaminés;
XIX - saneamento hamhiental e congêneres;
XX - assistência técnica;
XXI - assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria e processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou
administrativa;
XXII- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa;
XXIII- análise de sistemas, exames, pesquisas e informações, coletas e
processamento de dados de qualquer
natureza;
XXIV -contabilidade, auditoria, guardalivros, técnico em contabilidade e
congêneres;
XXV -perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas;
XXVI -traduções e interpretações;
XXVI I-avaliação de bens;
XXVIII-datilografia, estenograf ia, expediente, secretária em geral e
congêneres;
XXIX -projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
XXX -aerototogrametria (inclusive interpretação) , mapeamento e topografia;
XXXI -execução, por administração, empreitada ou suhempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares, ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadoria, produzida pe1o
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fique sujeita ao ICMS);
XXXII- demolição;
XXXIII- reparação, conservação e reforma
de edif;ícios, estradas, pontes,
postes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadoria produzida
pelo prestador de serviço fora do
local da prestação dos serviços,
que está sujeito ao ÍCMS);
X XXIV-pesquisa perfuração, cimentação,
perfil agem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e
gáz natural;
XXXV -florestamento e ref1orestamento;
XXXVI- escoreamento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XXXVII- paisagismo, jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de matérias,
que ficam sujeitos ao ICMS);
XXXVIII- raspagem, calefetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisór ias ;
XXXIX -ensino, instrução, treinamento,
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7
avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza?
-planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres?
Organização de festas e recepções
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que ficam sujeitas
ao ICMS)?
- Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcio?
- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo banco
Central)?
- Agenciamento, corretagem ou intermidiação de câmbio, de seguro e planos de previdência privada?
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (exceto
os serviços executados por intituições autorizadas pelo Banco Central ) ?
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de? direitos da propriedade
industrial, artistica ou literária?
- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ?
- Agenciamento, organização, promoção
e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres?
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis,
não abrangidos nos itens 45, 46, 47
e 48, da presente lista?
- Despachantes;
- Agentes da propriedade industrial?
Agentes da propriedade artistica ou
1iterária?
- Leilão?
- Regulação de sinistros, coertos por
contratos de seguros? inspenção e
avaliação de riscos para cobertura
de coar*tratos de seguros? prevenção
e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro?
- Armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central> ?
- Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres;
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e
ben s ;
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município.
59 - Diversfoes Públicas s
a) - Cinemas, táxi, dancings e congêneres ;
b) - Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) - Exposições, com cobrança de ingressos ;
d) - Bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) - Jogos eletrônicos;
f) — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador,
inclusive a enda de direitos a
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) - Execução de música, individualmente
ou por conjunto.
60 - Distribuição ou vendas de bilhetes
de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios;
61 - Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões adiofônicas ou de elevisão);
62 - Gravação e distribuição de filmes e
video-tapes;
63 - Fonografia e gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, duplagem
e mixagem sonora
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
65 - Produção para terceiros, mediante ou
sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário final do serviço;
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veiculo», aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes que ficam sujeitas ao ICMS);
68 — Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que ficam sujeitos
ao ICMS);
69 - Recondicionamento de motores (o va-
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lor das peças fornecidas pelo prestador de serviços, fica sujeita ao
ICMS);
- Recauchutagem ou regeneração de
pneus para o usuário final;
- Recontí ic i onamen to, a condi c ionamen to,
pintura, benefi ciamento, 1avagem,
secagem , tingimento, ga1vanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrial ização ou comercial ização;
- Lustração de bens móveis, quando o
serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado;
- Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados
ao usuário final dcD serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ;
- Montagem industrial, prestada ao u—
suário final do serviço, exclusivamente com material poe ele fornecido ;
- Cópia ou reprodução, por qualquer
processo, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos;
- Composição gráfica, foto-composição,
clicheria, zincografia, 1itografia,
livros, revistas e congêneres;
- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres;
- Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercanti1;
- Funeráis;
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento;
- Tinturária e lavanderia.
- Taxidermia;
- Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão de
óbra, mesmo em carater temporário,
inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele coantratado;
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução
ou fabricação);
- Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais, de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, priódicos, rádio e
televisão);
- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, arma-
zenagem interna, movimentação de
mercadorias, fora do cais;
87 - Advogados;
88 - Engenheiros;
89 - Dent i st a s ;
98 - Economistas;
91 — Psicólogos;
92 — Assistentes sociais;
93 — Relações Publicas;
94 - Cobranças e recebimento por conta de
terceirs, inclusive direitos autorais
95 - Instituição financeira autorizada
pelo Banco Central; fornecimento de
talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência
de? fundos; devolução de cheques;
sustativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustaçêfo
de pagamentos de cheques; ordens de
pagamento e de crédito por qualquer
meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas de terminais eletrônicos; pagamento por
conta de terceiros, inclusive dos
feitos fora do estabelecimento; colaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda vias de aviso de lançamento
de exrato de contas; emissão de
carnes (neste item, não esta abran—
gindo o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com
portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, ncessários
a prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente
municipal.
97 - Comunicação telefônica de um para
outro aparelho, dentro do mesmo município.
98 - Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valaor da alimentação, quando incluido no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
Art9 499 - Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporar iamente , individual ou em sociedade, qualquer das atividades
relacionadas no artigo anterior.
Parágrafo ünico - As pessoas fisicas ou
juridicas, são solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem do
prestador do serviço, comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do imposto.
ArtQ 509 0 imposto sobre serviços será
devido ao Município de Angulo, Estado do Paraná s
I - No cano das atividades de construção
civil, quando a obra se localizar dentro de seu território, ainda
que o prestador, tenha estabelecimento ou o domicilio tributário
fora dele;
II - No caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou o domicilio tributário do prestador, se
localizar no território do Município, ainda que, o serviço seja
prestado fora dele.
SEÇAO II
DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS
ArtQ 51 - Base de cálculo do imposto é o
preço do serviço, ressalvada a hipótese do Parágrafo 29, deste
artigo.
Parágrafo 19 - Serão deduzidos do preço
do serviço, quando da prestação dos serviços a que se referem os
itens 19 e 20, da lista do artigo 43 s
a) - O valor dos materiais fornecidos pe10 prestador do serviço;
b) - 0 valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo 29-0 imposto terá por base de
cálculo, a Unidade Fiscal, qauando :
a) - A prestação dos serviços se der sob
a forma de trabalho pessoal, do próprio contribuinte;
b) Os serviços a que se referem os itens,
01, 02, 03, 05, 06, 11, 12 e 17 da lista do art9 48, forem prestados por sociedades.
Parágrafo Terceiro - Considera-se trabalho pessoal do prórpio contribuinte, para os efeitos do inciso I,
do parágrafo 29, o por ele executado pessoalmente, com auxilio de
até 02 (dois) empregados.
ArtQ 52 - O imposto será calculado :
I - Nas hipóteses do inciso I do parágrafo 29, do ArtQ 51, pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, das
alíquotas constantes da tabela II que integra este Código;
II - Na hipótese do inciso II do ArtQ 51,
pela aplicação sobre a Unidade Fiscal, das alíquotas constantes
de Tabela II, que integra este Código, multiplicada pelo número
de profissionais habilitados sócios empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável
III - Nos demais casos, pela aplicação,
sobre o preço dos serviços, das alíquotas relacionadas na labei a
11 que integra este Código.
SEÇAO III
DO DOCUMENTO FISCAL
ArtQ 53 - Os contribuintes do imposto sobre serviço, sujeitos ao regime de lançamento por homologação,
são obrigados, além de outras exigências estabelecidas nas lei, a
emissão e a escrituração das notas e livros fiscais.
ArtQ 54 - Os modelos, a impressão e autilizacão dos documentos fiscais a que se refere o artQ anteriorserão definidos em Decretos do Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro - Nas operações a vis-
ta, o órgão fazendário, a requerimento do contribuinte, poderá
permitir, sob condições, que a nota fiscal poderá ser substituída
por cupom de máquina registradora;
Parágrafo Segundo - O Decreto a que se
refere este artQ, poderá prever hipóteses de substituição dos documentos fiscais para atender a situação peculiar, desde que resguardos os interesses do fisco.
ArtQ 5b - Constituem documentos auxi1iares da escrita fiscal os livros de contabi 1 idade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem,
direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita
fiscal ou comercial do coantribuinte ou responsável.
ArtQ 56 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá
escrituração tributária própria, vendada a sua centralização na
matriz ou estabelecimento principal.
SEÇAG IV
DA ISENÇÃO E DA NBO INCIDÊNCIA
ArtQ 57 - Ficam isentos do pagamento do
imposto sobre serviços
I As associações comunitárias e os elu
bes de serviço cuja finalidade escencial, nos termos dos respectivos estatutos e tenha em vista os atos efetivamente praticados,
esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - Os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valaor do salário minimo mensal;
III - As pessoas físicas ou jurídicas, em
relação a execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos
serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Empresas
concessionárias de serviço público.
Parágrafo Onico - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso III, deste artQ, são os
seguintes s
a) elaboração de plano diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e seriços de engenharia;
b) elaboração de ante-projeto, prójetos
teóricos e projetos executivos, para trabalho de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras de
engenharia.
ArtQ 58 - O imposto sobre serviço não incide sobre os serviços prestados s I
consultivo ou fiscal de
I - em relação de emprego;
II - por trabalhadores avulsos;
III - por diretores e membros de conselho
sociedade.
SEÇAO V
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
ArtQ 59 Quando por ação ou omissão do
contribuinte, voluntária ou nào, nâo puder ser conhecido o preço
do serviço ou ainda, os registros contábeis relativos a operação
estiver em desacordo com as normas da legislação tributária ou
não merecem -fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço
arbitrado pelo fisco.
Parágrafo Primeiro -• Sempre que possível ,
o arbitramento terá como base, as somas das seguintes parcelas,
acrescidas de 207. (vinte por cento) :
I -- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
II - Folha de salários, pagos durante o
período, adcionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores, retiradas de proprietário, sócio
ou gerente, bem como, das respectivas obrigações trabalhistas e
sociais:
III - 17. (um por cento) do valaor venal
do imóvel ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados
na prestação do serviço, computado ao m'ê;s ou fração;
IV - despesas com fornecimento de água,
luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte .
Parágrafo Segundo - Caso não seja possível apurar estas informações, mesmo por estimativa ou comparação,
o fisco efetuará pesquisa, investigações e estudos necessários à
apuração do preço dos serviços, que servirão de base de calculo
do imposto;
Parágrafo Terceiro - O arbitramento do
preço dos serviços, não exonera o contribuinte da imposição das
penalidades cabiveis, quando for o caso.
SEÇAO VI
DO CALCULO POR ESTIMATIVA
Art9 60 - A administração poderá submeter
os contribuintes do imposto sobre serviços, de pequeno e médio
porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa.
Parágrafo Primeiro - As condições de
classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte, tem por
base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não :
I - Natureza da atividade;
II - Instalação e equipamentos utilizados ;
III - Quantidade e classificação profissional do pessoal empregado;
IV - Receita operacional;
V - Organização rudimentar.
Parágrafo Segundo - O fisco adotará o
critério do arbitramento do preço do serviço estabelecido no ArtQ
59, para cálculo dos valores estimados.
Parágrafo Terceiro - Os valores estimados
serão revistos e atualizados até 3i de dezembro de cada ano, para
entrarem em vigor, em janeiro do ano seguinte e corrigidos monetariamente, com base na TRD ou outro título que a substitua.
Arte 61 - Os contribuintes submetidos ao
regime de cálculo do imposto por estimativa, ficarão dispensados
da emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais,
instituídos pelos Art9s 53 e 54 e terão seus lançamentos considerados homologados, para os efeitos do inciso II do Arte 122.
CAPITULO IV
DD IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS
l í q u i d o s e g a b o s a v a r e j o - I V W
SEÇAQ I
DG FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
ArtQ 62 - O imposto municipal sobre* venda
de combustíveis liquido»» e gasosos a arejo, tem como fato gerador
a venda a varejo, efetuada por estabelecimentos que promovam a
com e r c í a 1 í z a ç ão.
ArtQ 63 - Para os efeitos deste imposto,
considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas por estabelecimento que promova só consumidor final.
ArtQ 64 — O imposto sobre vendas de combustíveis líquidos o gasosos a arejo, não incide soabre a venda a
varejo do óleo diesel.
ArtQ 65 ~ Considera-se local de operação,
aquele onde se encontrar o produto no momento da comercialização
final.
ArtQ 66 “ Contribuinte do imposto sobre a
venda de combustíveis líquidos e gasosos e varejo í E o estabelecimento comercial ou industrial que promove a comertiializaçíSfo final do produto.
ArtQ 67 - Considera-se estabelecimento, o
local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividad e em c: a r a t e r pe r m a n en t e ou t e m po r á r i o , d t? nome r c i a 1 i z a ção a v a -
rejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de cumprimento da obigação, será considerado autônomo, cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos
utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo Segundo — O disposto no Parágrafo Primeiro não de aplica aos veículos utilizados para simples
entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de o—
peração já tributada.
ArtQ 68 - Consideram-se também contribu—
intes :
I - os estabelecimentos sociedade civis de fins não econômico, inclusive cooperativas, que pratiquem
com habitua1 idade, operaçfóes de vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos;
II - o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia qu empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos
ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional,
ArtQ 69 - São sujeitos passivos por substituição, o produtor, di&tribuidor e o atacadista de produtos
combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo,
promovida por contribuinte, por microempreea ou por contribuinte
i E»en to.
ArtQ 7® - São responsáveis solidariamente, pleo pagamento do imposto devido : I
I - ü transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transportes ;
II - □ armazém ou depósito que mantenha
sob guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta ao consumidor final-
SEÇAÜ II
DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS
ArtQ 71, - A base de cálculo do imposto é
o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais, debitadas pelo vendedor ao comprador .
PARAGRFO UNICO - O montante do imposto
integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituído o respectivo destaque, mera indicação para fins de controle,
ArtQ 72- - A autoridade fiscal poderá arfa i trar a base de cá 1 cu lo , «sempre que :
I ~ não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive
nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros
ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita, de que os
documentos fiscais não refletem o valor real das operações de
venda;
III - estiver ocorendo venda ambulante, a
varejo, de produtos, desacompanhados de documentos fiscaisArtQ 73, - 0 imposto será calculado sobre
o produto comercializado com base nas alíquotas constantes da tabela IX, que integra este código.
ArtQ 74. •- 0 valor do imposto a recolher,
será apurada e pago através de guia, em modelo aprovado pelo 0r~
gão Fazendãrio do Município, na forma e nos prazos previstos neste requ 1 amen t d .
ArtQ 75. - 0 crédito tributário, nâo liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atual izaçcío do seu valor, com base em mee a n- is mo , i n e t i tu ido pe 1 o Govern o Feder a 1 ,
PARAGRAFO ÜNICO - As multas devidas, serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
ArtQ 76. — O descumpriinento das obrigaçbes, principal e acessórios sujeitará o infrator as seguintes
penalidades, sem prejuízo do imposto: IV
I - Falta de recolhimento do tributo :
Multa de 1007. (cem por cento), do valor do imposto;
II - Falta de emissão de documento fiscal, em operação não escriturada : Multa de 2007. (duzentos por
cento) , do valor do imposto $
III - Emitir documento fiscal, consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do
ifflpoBO a pagar; Multa de 2007. (duzentos por cento), do valor do
imposto não pago;
IV - Deixar de emitir documento fiscal,
estando a operação devidamente registrada : Multa de 107. (deis
por cento) do valor do IRC ou mecanismo qualquer, instituido pelo
Governo Federal
V Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento
fiscal ou acompanhado de documento fiscal inedSneo s Multa de
200"/ (duzentos por cento ), do valor do imos to;
VI - Recolher o imposto após o prazo re-*
gulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal : Multa de 40/1
(quarenta por cento), do valor do imposto;
VII - Deixar de reter na fonte o imposto
devido na condição contribuinte substituto : Multa de 40/ ( quarenta por cento), do valor do imposto ;
VIII - Deixar de recolher o imposto retido na fonte, como contribuinte substituto : Multa de 200/ (duzentos por cento), do valaor do imposto;
IX - Estes dispositivos só serão adotados
pela legislação do Município se foi prevista hipótese de substitu i ção t r i butá r i a *
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art9 77* - Não será tributado o produto
que sofrer transferência de estoque de uma firma ou denominação
social, para outra, no Município, em virtude de transformação,
fusão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de estoque „
CAPITULO V
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇftO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
intervivo, a
por natureza
exceto os de
ç;ão
ArtQ 78* — O imposto sobre transmissão
qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis,
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis»,
garantia, bem como, cessão de direitos da sua quisi—
SEÇAÜ II
DO FATO GERADOR
ArtQ 79* — O imposto sobre transmissão
inter vivos, tem como fato gerador í
I — Transmissão de propriedade ou domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no código civil;
II - A tramnsmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos as
transmíssbes referidas nos inciso anteriores;
Parágrafo Único - A incidência do imposto, alcança os seguintes atos ;
I - Procuração em causa própria e/ou seus
substabelecimentas, quando o instrumento contiver os elementos
essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a ele
rei ativos;
II - A transmissão de fideicomisso inter
vivos, quando onerosas;
III - A sub-rogação de imóveis gravados
ou ina1 ienáveis5
IV — As divisões para e>: t inç'So de condomini o ,, sobre o excesso, quando qualquer condSmino receber quotaparte material ? cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte
ideal;
V -- A separação judicial ou divórcio, sobre o & >í ces so n a par-1 :L 1 h a , q u a n d o p o r a to on © r o s o , um dos c: on -
j u g Ç s r- e c e fee r ben & , c ujo vai o r se j a rn a i o r d o que et me a o & o q u ©
lhes caberia na totalidade dos bens;
VI Gu a 1 q u © r ato j u d i c i. a 1 ou e >í t r a-* j u d i
ciai inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou
se reso 1 va em transmis são, a titu 1 o oneroso, de bens imóveis, por
nature:-:a ou acessíiD física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia.
ArtB 8©- - Será devido novo imposto,
quando as partes resoler&m a retratação do contrato que já houver
sido lavrado e transcrito, bem assim, quando o vendedor exercer o
direito de prelaç&o»
SEÇAü 11I
DA NM3 INCIDÊNCIA E DA8 IMUNIDADES
ArtQ 91 * ~ O imposto não incide :
I — Nas transmissões, de bc?n& imóveis, em
que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios, vedação que, elativamente a aquisição de bens
vinculados a suas finalidades essenciais ou dela decorrentes e
extensiva as autarquias © fundações instituirias e mantidas pelo
poder público;
II — Nas transmi ssóes em qu® f iqu rem cp -
mo adqu i r en t es os pa r t i d o po 1 i t i c: os 5 i. n c 1 u s i ve su as f un d a çõe5 , as
entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins
relacionados corn suas finalidades
1 uc r a t i vos , de ben s i móve i. s
essenciais , desde que a tenda
ou t r os r ©q u i. s i t o s es t a be 1 e c i. d os em lei;
III - Sobre as transmissões de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
juridica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra ou venda desses bens ou direitos, locação
d e i móv eis ou a r r end amento mercanti1.
Parágrafo Primeiro — Db partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de? educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, para usufruírem da imunidade, deverão observar os seguintes requisitos : I
I - Não distribuírem qualquer parcela de
seu patrimônio ou de Buas rendas a título de participação nos re~
sultadosj
II — Aplicarem integralmente no pais os
seis recursos, ou as suas rendas, na manutenção dos seus objetivos instituicionais;
III - Manterem escrituração de suas re.
celtas e despesas em livros, revesidos de formalidade capaz de
asseguar perfei ta exatidão„
P a r á g r a f o Beq u n d o - Con s i d e rar-se c a r a c:—
terizada a atividade preponderante, referida no inciso III, no
caput deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica, nos 12 (doze) meses anteriores e igual período subsequente a aquisição do imóvel.
Parágrafo Terceiro — Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, torna^se-á devido
o imposto, nos termos da lei vigente a data da aquisição © sobre
o valor atualizado do imóvel, ou dos direitos sobre ele, quando o
enquadramento da propondce rSncia, for posterior.
SEEÇKJ IV
DA ALÍQUOTA
ArtS 82» - O imposto será calculado
cando-se a alíquota de 02% (dois por cento) , sobre o valor
foe 1 © <::: i d o como ba se.
SEÇÃO V
DA BASE DE CALCULO
ArtS 83. - A base de cálculo do imposto é
venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o ano contrato, seja menor que aquele.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Na arrematação ou
leilão, na remição , na adjudicação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido
pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
o valor
tribuído
apl i
estaPARAGRAFÜ SEGUNDO - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente .
PARAGRAFO TERCEIRO - Na transmissão de
fideicomisso inter vivos, o imposto será pago, pelo fiduciário,
com redução de 50% (cinquenta por cento) e pelo fideicoroissário,
quando entrar na posse dos bens ou direitos, tanbém com a mesma
redução.
PARAGRAFO QUARTO - Extinto o fideicomisso
por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve
ser reco 1 hicio no pr az o cie 30 (tri n ta) dias, do ato ©x t into.
PARAGRAFO QUINTO - 0 fiduciário que puder
dispor de bens e direitos, qundo assim proceder, pagará o imposto
de forma integralArtS 84. — Nas transmissões de direitos
reais de usufruto , uso habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em carater vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido rio bem durante a duração
do direito real, limitada porém a um periodo de 05 (cinco) anos.
ArtS 85., - O valor dos
transmitidos em qualquer das hipóteses previstas
salvadas as de avaliação judicial, será apurada
Finanças do Município, através de órgão próprio.
bens ou direitos
nesta lei, respelo Diretor de
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para efeito de fixaçâo cio valor tributário,, em prejuízo da consideração de outros
fatores relevantes, poderá ser utilizada a planta de valores genéricos de imóveis do Municipio de Angulo devidamente
atual irada 5 e>íigindo-~se a aprovação do Diretor de Finanças, as
avalizçftes que indicarem quantitativos inferiores, aos nestas estabelecidos -
PARAGRAFO SEGUNDO - O valor da avaliação
poderá ser revisto através de impugnação e mediante/ a interposição de recurso, na forma estabelecida em regulamento*
PARAGRAFO TERCEIRO - 0 Diretor de Finanças adotará as providências administrativas necessárias para opera cion alizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos*
PARAGRAFO QUARTO - A correção do valor
será feito em função de coeficiente monetários legal mente permitidos M
SEÇAO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS
tuar-se-à
púnlico 5
ArtS 06* - O pagamento do imposto efeI Mas trasmissbes e cessões por titulo
a) Antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrido no Município;
h) Nos prazos estabelecidos no artigo
li-, quando lavrada em outro Município, Estado ou Pais;
II - Nas transmissões ou cessões por titulo particular, inclusive dos do sistema financeiro de habilitação, mediante a apresentação de instrumento à repartição fiscal
competente, no prazo de 10 (deis) dias, quando celebrado no Município, observado, o que disp&e o artigo il-, nas demais hipótese;
remiçftes, antes da
11 I
exped i.ção
- Nas arrematações, adjudicações
das respectivas cartas;
ou
IV -
dias de sua efetivação, e em
e>í tinção*
No fideicomisso, dentro de 10 (deis»)
60 (sessenta) dias, coantados de sua
A r t.Q 87 * *■* Qu an d o o í n s t r u men t o de t r an s -
missão, for lavrado em outro Município, Estado ou Pais, o prazo
para o pagamento do imposto, será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e
.120 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 01
(uma) VRM, por mês ou fração de atrazo.
ArtB 88. - D recolhimento do imposto será
feita mediante apresentação ao órgão recebedor, documento de arrecadação municipal e da guia de informação, previsto em regulamento e ou ato do Diretor de Finanças, que serão preenchidos s I
I — Peio tabelião que deve lavrar, neste
Mu n i c i p i o ? a es c: r :i. tu r a d €? t r a n s m i s s ^ o du a c es b q $
II
antes do registro quando a
Municípioj Estado ou País;
- Pelo oficial de registro de imóveis,
es c r i. t u ï" a hou v e r sido 1 a v r a d o em o u t r o
III — Pelo BscrivcíOi, nas transmisBÔes inter vivos, a titulo oneroso , ocorridas em raZcío de processo judicial jf
IV - Pelo adquirente, nas transmissões ou
cessões lavradas por titulo particular*
receber
to h nSo
Lbi «
o imposto
estiverem
ArtQ 89. — 0 órgão arrecadador ríào poder«*
quando os documentos necessários ao recolhimenpreenchidos de acordo com as prescrições desta
d a e n a s
lar, todas
dador, que
ArtS 90* - Nos, contratos de compra e vencessões de direitos, ceiebradcss por escritura parti c u -
as vias do instrumento ser cio levadas ao órgão arre calhe certificará o recolhimento da imposto.
BEÇAO Ví ï
DO CONTRIBUINTE
ArtS 91 - O contribuinte do imposto é o
adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis,
ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o essionário de direita a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomib -
sário é a hipótese prevista pelos artigos 39, 49, 59 e 79, desta
Le i *
SEÇAO VIII
DOS RESPONSÁVEIS
Art9 92* “■ 0 aliénante ou cedente, responderá solidariamente pela pagamento do imposto, com os acréscimos legais, quando não constar da via do contrato particular, em
seu poder, a certidão do recolhimento do imposto devido «
A r19 93* - São so 1 i d a r i a men t e r es p on s á -
veis, pelo imposto, os tabei iões, escrivóes e oficiais de registro de imóvel, relativamente a atos que funcional mente pratiquem,
ou que foram, perante eles praticados, ou ainda, pelas omissões
em que incidirem quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei -
SEÇAO XX
DA FISCALIZAÇBD E QBEIBAÇOEB ACESSOR IAS
ArtQ 94 — A fiscalização da regularidade
da recolhimento do imposto, compete a todas as Autoridades e Funcionários do fisco municipal, as Autoridades Judiciárias, a Junta
Comercial do Estado, Serventuários da Justiça, Membros do Minis-
tério Público e Procuradores Jurídicos do Município, na forma da
legislação vigente.
Artí? 95. - Nas transmissões e cessões,
por in st rume rito público, eerüo consignadas todas as informações
constantes do documento de arrecadação municipal comprobatória do
r e c o 1 h i. nsen t o d o i m posto devido.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os fins deste
artigo, entende-se por instrumento público, o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja
a natureza do ato;
PARASRAFO SEGUNDO - Uma via da guia de
informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de
imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada a fiscalização municipal, quando solicitada.
Art.9 96.
facilitarão aos funcionários do fi
tório, dos livros, autos e papéis,
da popularidade da arrecadação do
- Os serventuários da justiça
sco municipal, o exame, em carque interessarem a verificação
imposto.
PirtS 97. - Nos processos Judiciais em que
houver transmissão inter vivos, de bens imóveis ou de direitos a
eles relativos, funcionará, como representante da Fazenda Pública
Municipal, um Procurador Jurídico, designado pelo Procurador Ger a1 d o Mun ici pi o .
SEÇÃO X
DA RESTITUIÇÃO
ArtS 98. ~ Quando o ato que resultou o
recolhimento, não se realizou, ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.
ArtQ 99 — 0 direito a restituição de que
trata o artigo anterior, extingue-se e 05 (cinco) anos, contados:
I - Da data do recolhimento do imposto,
nos casas em que o ato tributável não se realizou;
II -- Da data que transitar em julgado, a
sentença que anulou o ato tributados ou que determinou o desconto
ou abatimento no tributo pago.
PARAGRAFO UNI CO - O pedido de restituição, será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos
alegados pelo interessado, de modo que, não remanesçam d;uvidas
quanto a eles.
3EÇA0 XI
DA PENALIDADE
Art.9 100. - As infrações á disposições
serão punidas, além do imposto devido, mediante atuacom muita de :
I - De 027- (dois por cento), do valor ve—
d e sta lei,
ção fiscal,
n a l ? d o d i r e i t o t. r a n s m i t i d o , s a b r e a d i. f © ?" © n ç a d e v a 1 o r q va a n
dO ï
a ) t o t a 1 o va p a r c :i a 1 íii e n t e o rn i t i d o o i m p o s —
t o d e v id o ï
h ) o c va 11. a d o a e >i i s t ã n c i a d e a v a t o es p e n d e n •'•••
t e s o a o u t r" a c i r vz u n s t a n c; i a , q la e i r x f ]. v a a
po s i t i v a m e n t e n o v a i o r d o i rn 6 v e 1 -
li — De .1.(3 ( d ez ) U . f” . a s e r paga p e lo s
a > F la n c i on a r i o d o f i. s c o , g la e n S o o fo B e r -
v a i- a s d i. s p o î=î i ç ô e s d ob a r t i g o s 13 - e .1 4 ?
d e s t a Lei. î
b ) Be r v en t va á ?" i o d a 3vas t i c a ,, q u e i n f r i q i. r
0 d i. es p o es t o n o s a r t i g o s 2 0 - e 2 i . d e s t a
L e i 5
1 ï ï - D e .10% ( d e 2 p o r c e n t o ) , a o me s ou
■f r a ç'c:Q „ a t £ o 1 i m i. t o d e 10 0/1 ( c: em po r- c: e n t o ) s d o t r i. b u t o p a q o , s e
ho la v e r d e n ü n c: i, a e ;t po n t ân e a d o c o n t r i hu i. \ \ i: e ou r e fs p o n es á v e 1 „ à r e
P a r t i ç â o f a z en d á ?" i a , pa r a o r e s p e c. t i v o 1 a n ç; me n t o , desd b q ue , r e -
r: o 1 h i d o d e n t r o d e 0 5 ( f: i n o o ) d i a es 5 c o n t a d o s d a d a t a da d e n ú n c .i. su „
F1 A R h G R A F* 0 uN I CO O d o c u men t o d e? a r r e c a •■■■•
d a <; fâo s q la 3. t a d o p e 1 o 6 ?" g Si o a ?" r e c a d a d o r , t o r fi s a 1 i ? a a d e n l'a n c i. a e >? ■ -
p on t a n e- a „ d i s p e n s a n d o r eq u © r i rn en t o s e f o r m a 1 i z a ç a o d e p ?" o t:: e & s o „
A r t Q 101 - -- A es pe eses o a es f i s i r: a s © j la. r ■ i d i
f.;; a s q u e e >■; p I o r a r em a i*. i v i d a d e s i rn o b i 1 3. á r i saes „ i n c ’i u es i v e „ c o n s t r va t o • ■
r a s e i n c o r p o r a d o ras, p o r c on t a p r P p r i a ou p o r * a d m i n i s t r a ç Tsio, q * ab
d e i >i a r e rn d e v:: u m p ?" .i r a c» b ?" i q a ç &o p r i n c i p a 1 e a c e s es 6 ? si. a , d i f i c. \ \ l.
t a n d o a i d e n * i: i f i c a ç o d o s va j e .x t c j p a esb i. v o d <:> i rn p o es ■ L o a é p o c a d a
o r; o r r e n t:: i a tri o i a t o g e r1 a ci o r e v e r i f i c: a çho eso b r © o v e c: o i h i. m en t o «,
f i v a m s la ,;j e i t o s a mu 11 a d e v a i ex î" .i. g u a i a d d o t ? i bu t o d e v .i. ci o „
PARAGRAFO UNï CO - A f a i t a de e s c r i t u r a ç ã o
n o s 1 i v ?" o s f x. es c: a i s e c o n i; r o i. e s i n s t i. t va i d o b em r eg u 1 a in en t o < i m p o
r-1 a en: en q u a d r a me n t o n o c: a p u t d e s i: e a r t i q d *
A r 19 .10 2 , A s m la11 a s a p 1 i t:: a d a s t e r %i o a s
es e q là i n t e es r e d u q de s s
I — De 60 % ( s e b b en t a po r c: e n 't:. o ) 0 s e o
P a q a rn en t o f o r e f te t u a d ex d e n t ?" o d e 2 0 ( v i n t e ) d i a es , c:: o n t a d o s cJ a d a •
t a d a x. n t i. m a ç & ex * d o a la t o d e i. n t ?" a ç/à' o dva d a r- e p r- e b e n t a ç S d , d e s d e
q la e o c o n t r i fou i n t e r en u n c i e a o d i r e i t d d e d e f e b a -
II *- De 4 0 (quarenta por cento), s e ha —
v e n d o i m pu g n a cuo o p a q a m e n t o s e e f e t i. v a r a n t e es d a d b c i sSf o d e s e
g u n d a i. n s 13 n c i a h
I ï l - De 30 X ( t r .i n t a po ? c::en t o ) 5 s e j la 1 -
g a tá rj o r e r: la r eso o p a q a en e r ï t o f o i t? f e t la a d o a n t e £ tá o a j u i z a rn e n t. o d a
a ç & o de e >; e c u t; a o -
SE ÇA'O X Í ï
DAS ISENÇÕES
pOStOí
ArtS 103 Selo isentos do pagamento do iro
I — Qb atos tranBütivQS d© propriedade e
d c:< d Qin í n i o ú t i 1 d o i mó v e 1 ou d o s d i r o i t o se- a ele s r e 1 a t i v o s , q u e
qoz a r e?m de i senç 2f o <. ero vi r tutie d© d i b pob i ç& o conb ti tuc 5.on a i $
I I — G s a t o b q u e i ín po r t a r e m n a ri i v i sSo de
bens imóvei s , para ex t in r;'ão de condomín .1d , ou par til ha e f etuada
em v i r tudo de d i s so 1 u ç á o de s o c i ed d d e c on j ug a 1 <, desde q u e n ã o I'; a -
j a ti i f e r en ç a en t r e a s 1:5 u o t a s ou a n orne a ç «5o, c a r a cter i z a n d o - & e „
t r a n s ro i s b cão p o r a t o on e r o s o $
1 11 - A i n d © r i i z a ç'á o d e ben f e í t o r i a s , f © i t a
pelo locador ao locatárioM
SEÇAO X I n
DISPOSIÇÕES FINAIS
A r t.9 10 4 . r i c a o P o d © r E >; e c u t .1 vo M u n i.
cipal ? a u t o r i 2 a d o a r ©g u 1 a r i 2 a r , q u a n d o n e c e 5 s á r i o n o t od o ou e m
p a r t e a t a b © 3. a u s a d a t: orno b a s © p a r a £ e a p u r a r o v a 1 o r v © n a i d o
imóvel ou imóveis em transmissão*
CAPITULO VI
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇAO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Ar19 .105, - A ta>1 a de licença tem corno
fato gerador o exercício regular cio poder de polícia rio Municíp i o , ítí e d i a n te a t i v i ri a de es pe c: í f1 ca ri a a d m i n .i. s t r a ç áo mu n i c i p a 1 ,
rei a c i o n a ri a c o rn i n t e r v en çfóe sro, nos seq u i n t es r: a &o s s
I L o c a 1 i z a ç&o e f u n c: i on aro e nt cj d e e s t a -•
b e 1 e c; .1. me n t o s c o me r c i ais, i n d u s t r i aie, p r od u t o r e & o u d e p r e s t a o
rie b erviços;
I I - Ê x ecuçãío de obra s p a r t i c: u 1 a r e 5= ;
111 - ExecuçSo de 1 otearoen tos , desmembra -
m entos ou r emembr amentos;
ri ourob púb1i c o s ;
IV — OciApâçãfo de áreas em vias e lograV ~ P r om o ç 'á o e pu b 1 i c i d a d e -
PAR AGRAFO PRIMEIRO - No exercício da açãfo
reguladora a que se refere este artigo, as autoridadeswunicipais,
v i san do con c i 1 i a r a a t i v i d a d e preten d i d a com o p 1 arte j amen t o f í. s i -
co e a desenvolvimento sócio econômico do Município, levarád em
con ta, en tr e ou t ros f a tares:
a) o ramo de atividade a ser exercida $
ta ) a lo ca .1 i z a ç S d do es t a be 1 ec i men t o , se
for o caso;
c) as repercuçftes da prática rio ato ou da
abstençáo do fato, para com a comunidade
e o seu meio ambiente.
PAR A BR A F O SE SUN DG — Qu a 1 q u e r pe b s o a f í s i —
c a ou j u r í d i c a d o d i r ei t o pr i vad o „ depende d e 1 i cen ç a pr é v i a d a
administração municipal, para no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos
fixos ou não, para:
I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços;
II - executar obras particulares;
III - p r om o v er lote a m en toe, d c? smes m bra men
t o s o u reme m b r a m e n tos;
púb1i cos;
IV — ocupar áreas em vias e logradouros
uti1 ilação;
V — p r orno v e r p u blic idade, med i a th t e a
a ) de painéis , cartazes ou anlín c..1 o s , i. n—
clusive letreiros e similares;
b) de pessoas, veículos, animais, altofalantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica.
PAR AGRAFO TERCEIRO — Ar licença a que se
refere o inciso I, quando se tratar de atividade permanente em
estabelecimento fixo ou não, é valida para o exercício em que for
concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação ap 1i cávelPARAGRAFO QUARTD — Qauisquer a 11eração ou
modificação nas características da atividade do estabelecimento
1 i ce n c i a do, so me n t e po d em se r e f e t u a ri a b , a pó s c on c e s são d e n o v a
1 í L0í i fj.cí •
ArtS 106. - Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, fisica ou jurídica, que se habilite á licença prévia, aque se refere o parágrafo 29, do artigo anterior.
SEÇTÜ II
DO CALCULO
Ar 19 107 , A ta x a de I i cen ça , ser á ca I -
calada pela aplicação sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela IV, que integra este Código.
ArtS 108. — Ficam excluídas da incidência
d a t a>íd de l i c en ça , os segu intes a tos e a t i v i d a d es :
I - A execução de obras em imóveis de
propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
q u «an d o e x e c u t. a d o s d i reta men t e po r seu s ó r g ãos;
II - a publicidade em carater patriótico,
a concernente a segurança nacional, referente a campanhas eleitorais, observadas a legislação eleitoral em vigor; I—
III— a ocupação em áreas de vias e logrado u r os púb 1 i c:os p o r :
a) feira de livros, exposiçóes, consertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades d€* carater notoriamente cullurai e científico;
b ) exposi çfóes, pa 1 estrss , conferências.,
pr©gaçfc€?s e> demais atividades de cunho notoriamente religioso;
c ) candidatas e repr esen tantes de pa r t i —
dos políticos, durante a fase de cmpanha, observada a legislação
eleitoral em vigorç
íV - As atividades desenvo1vidas por:
a) vendedores ambulantes de jornais & reviístas í
ffíéstica e de arte
de empregados;
esc:: a .1 a in f ima -
b)
e>
popular ,
d)
engraxates amfeu1 antes;
vendedores de artigos de .industria dode sua própria fabricação, sem auxilio
cegos e mu til a d o s , q u an do e x e r c: i. d a s em
CAPITULO VII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇA'0 I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
ArtS 109, - a taxa de expediente tem corno
fato gerador a utilização dos serviços administrativos., relacio—
n a d o s na Tabela XII, que integra e s t e Có d i g o e r: orno c on t r i bu i n t e ,
qualquer pessoa física ou jurídica, que deles se utilizePARAGRAFO UNI CO - G servi dor mun .1 ci pa .1 ,
qualquer que seja o seu cargo, função ou vinculo empregaticio,
que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato
presuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo, pela
t a >; a nã o r e ca 1 b i d a , bem como, pe 1 a & pen a 1 i d ades c a b í ve i s -
SEÇftG II
DO CALCULO
A r 110«. - a taxa de expediente será
calculada pela aplicação sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais
re1acionados na Tabela III, qua in teqra este Cód i qoSEÇAÜ III
DA m 0 INCIDÊNCIA
ArtS iil„ “ Fica excluída da incidência
da taxa de expediente: I
I - Os pedidos e requeridos de qualquer
natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração
direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde
que atendam as seguintes condições:
a ) sejam a p r ©sen t a d a s=. em p a pe 1 ti m b r ado e
assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de
ordem particular, ainda que, atendido o requesito da alínea "a",
deste? inciso;
II - Os contratos e convênios de qual
quer naturezs e fina1 idade, lavrados com órgãos que se refere o
inciso 1, deste artigo, observadas as condiçfóes nele estabelecidas ;
III - Os requerimentos e certidões, de
servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de nat ureza f unci ona 1 ;
IV — Os requerimentos e certidíses, relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais*
CAPITULO VIII
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇAÜ I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
ArtS .112* — A taxa de serviços urbanos
t em c omo fato q e r a d o r a a t i 1 i z a ç &c> doB s e r v i ç os pú b 1 i c: o s m u n i c i -
pais, espec.x f i cos e d i v i s í ve i s , e f et i v amen te u t i 1 i z a d os pe 1 os
contribuintes ou postos a sua disposi ç'ào, r e 1 ativos a :
I — c o 1 e t a d oro i c i I i a r d e 1 i. >: o ;
II — limpeza de vias públicas urbanasj
III- i 1 umiciç&o púb 1 i ca „
ArtS 113, - Scko contribuintes da taxa de
serviços urbanos, os proprietários, titulares do domínio útil, os
possu idores a qua 1 quer t í tu 1 o de i móvei s , X oca 1 i:: adas no ter ri t.ó -
r i o d o M u n .1 c í pio, que efe t i v a m e n te se u t i l i 2 e m o u t en h a m a su a
disposição, quaisquer dos serviços públicos que se referem o artigo isolada ou acumu1 ativamente.
SEÇAÜ II
DO CALCULO
ArtS 113- - S$o contribuintes da taxa de
serviços urbanos, cm proprietários, titulares do domínio útil, os
possuidores a qualquer titulo de imóveis, localizados no territór i o d o Mun i c: í p i o 5 q u e e f e t i v a m en te? s e u t i 1 i z e cr» ou t en h a m a su a
disposição, quaisquer dos serviços públicos, que se referem o artigo anterior, isolada ou acumulativamente.
SEÇAÜ II
DÜ CALCULO
ArtS 114. - A taxa de serviços urbanos,
será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados nas tabelas I a V, que integram este Código -
ArtS 115. — Fica o P r e f e i t o Mu n .1 c i p a 1 ,
espressafflente autorizado a em nome do Município, celebrar
convênio«, com órq&os ou empresas que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica para o Município, visando transferir na forma do artigo 79, parágrafo 39 , da Lei nQ 5172, de 25 de outubro
de 1966, o encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços de
iluminação públicaSEÇAÜ III
3
DA NAG INCIDÊNCIA
Art6 lio* “ Ficam exc:luídoe da incidência
da taxa de serviços urbanos, os serviços de coleta de lixo domiciliar c limpeza de vias públicas urbanas, relacionadas com:
I — imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
II - Imóveis de propriedade de instituiçftes de educação e assistência social e os utilizados como templos de qualquer culto, observadas as disposiçttes do parágrafo
39, do artigo 146, desta L e i .
CAPITULO IX
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇAO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
dorias?
mais & mercadorias
to;
I - apreensão
II - depósito
a pr eendi das;
III- demarcação
IV - cemitérios
de animais, bens e mercae liberação de bens, ania 1inhamento e nivelamenA r 19 118. - Con t r i bu i n t e d a t a x a que se
refere o artigo anterior e a pessoa física ou jurídica, que;
a ) na hi pótese do inciso I , do artigo anterior, seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais apreendidos em via pública ou na propriedade de terceiros;
b) na hipótese do inciso II, do artigo
anterior, seja proprietária ou possuidora a qualquer título, ou
q u a 1 q u e r pes so a física ou j u r í d ica, que req u e i. r a , p r orno v a ou te -
nha interesse na liberação;
c) na hipótese do incisso III, do artigo
anterior , seja proprietária titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se como couber , a regra de solidariedade a que
se refere o parágrafo único, do artigo 43;
d) na hipótese do inciso IV, do artigo
an t erior, r eq u e i r a a p r e s t a ção d os ser v i ço s relacri on ad os c om os
cemitérios, segundo as condiçftes e formas previstas na legislação
t r i bu t á r i a e complementar»
SEÇAO II
DO CALCULO
ArtQ 119. - A taxa de serviços diversos,
será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos
percentuais relacionados na Tabela VI, que integra este Código.
SEÇAü III
DO CALCULO
A r 19 119. — A t a >i a cá e se r v i ços d :i. v e r sos ,
será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos
percentuais relacionados na Tabela VI, que integra este Código.
SEÇftO III
DA NftO INCIDÊNCIA
Art9 120. — Fica excluída da incidência
da taxa de serviços a utilização dos serviços relacionados no inciso III, do artigo 117. , pela União, Estados, Distrito federal
© Municípios e pelas instituições de educação e assistência social, observadas as disposições do parágrafo 39, do artigo 146»
CAPITULO X
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇW3 I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
ArtS 121. — a contribuição de melhoria
tem como fato gerador a realizçSo de obra pública, da qual resultem benefícios aos imóveis localizados na zona de influência -
Ar t 12 2 . - a c on t r i bu i c a o d e e 1 ho ria,
terá como limite total a despeza realizada, na qual serão incluídas as pare©las relativas a estudos, projetos, fiscalização, desa propr i a cões, adm i n i st r a cã o , execucão e f ± n an c i amen to i n c 1 us i ve
os encargos respectivos.
FARAGRAFO PRIMEIRO - Ds elementos referidos no esput deste cartigo, serão definidos para cada obra ou
con j un to de obras, i nt.egrantes de um mesmo pro j eto, em memor ia 1
descritivo © orçamento detalhado de custo,elaborado© pela Prefeitu r a Mun i c i pa 1 .
FARAGRAFO SEGUNDO - 0 Prefeito, com base
nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo emvista a
natureza da obra ou conjunto de obras, os benefícios para os
usuários, nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizada a reduzir, em até 507. (cinquenta por cento)
o limite total a que se refere este artigo.
Ar t 123. - A con t r i bu i ção de me 1 hor .1 a
será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênios com a União e o Estado ou com Entidade Federal ou Estadual.
Art 124. - As obras que justifiquem a
cobranca de contribuição de melhoria enquadar-se-á em dois programas :
I - Ordinário, quando referente a obras
preferenciais de iniciativa da própria administração;
II - E>:traordinário,quando referente a ohra de menor interesse geral, solicitada pelo menos por 2/3 (dois
ter ços) d os contr i bu i n tes interessados.
Art 125. - Contribuinte da contribui ç: &o
da melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título* de imóvel situado na zona de influência
da obra.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os bens indivisivos
serSo lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem .
PARAGRAFO SEGUNDO - Os demais imóveis ser cio 1 an ç a d os e m n orne d e seu s titulares respectivosA r t .12ó - — A con t r i bu i çcio de me 1 h or i a
constitui ônus real acompanhando o imóvel ainda após a transmissão .
SEÇÃO II
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUENCIA
Art 127. - Para cada obra ou conjunto de
obras integrantes de um mesmo projeto ser cio definidos sua zona de
influência & os respectivos .índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados.
Art 128. - Tanto as zonas de influência
como os índices de benefícios ser «lo aprovados pelo Prefeito com
base em p r o po s t a e 1 a ho r a d a po r c o m i s são p r ev i. a men t e d es i q n a d a pe—
lo Chefe do Executivo, para cada obra, ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.
Art 129- ““ A comissão a que se refere d
artigo anterior terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) membros de livre escolha
do Prefeito, dentre os servidores municipais;
II - 01 (um) membro i nd i c ado por enti d ades
privadas que atuem, inst i t uciona1mente, no in teresse da comunidade .
III - 2 (d o i s ) mem b r o s i n d i c a d o s p o r en t i
dados privadas que atuem , institucionalmente, no interesse da comunidade -
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os membros da comissão nâfo farão jus a nenhuma remuneração, sendo seu trabalho considerado como relevante interesse paira o município;
PARAGRAFO SEGUNDO - A comissão encerra
seu trabalho com a entrega da proposta, definindo a zona de iní 1 u ê n c i a d a o b r a ou conju n t o de o ti ras, c os r e s p e c: t i v o s í n d i -
ces de hierarquização de benefício.
PARAGRAFO TERCEIRO - A proposta a que se
refere o parágrafo anterior será fundamentada em estudos, análise s e c on c 1 u só es , t en d o em vis t st o conte x t o em q u e se i n se r e a
obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômicos &
ur baní st i co«,
PARAGRAFO QUARTO -- Os órgãos da Prefeitur a f o r n e c e r ão t od os o s me i os e informaçô es, solicita d as p e 1 a c o -
mi ssão, par a o cumpri mentq de seus obj etivos.
GEÇAO III
DD CALCULO
Ar t 130. - Para o c: á I eu 1 o da contr i bui
ção d e me 1 ho r i &, o 6r q ão f a 2: en d á r i d d a P r e f e i t u r a , c Dm ha i-,e n d
disposta nos artigos .122 e 127 « desta Lei, e no caso da obra apu.
r a d a p e 1 a A d m i n í s t r a ç ã o a d o t a r á „ em p 1 an t a o s seq u i n t e s p r o c: ed i -
mentos:
I — rie 1 imitar á ? em p 1 an ta ? 2 a de in
f1u©ncia da obra;
II ~ d i v i d i r á a z o n a d €* i n f I la © nci a em f a i
>5 a s co r r es pon d ente s a o s d í v e r s o s 1 n d i c e s d e h i e r a r q u i 2 a ç ão d e be —
nefício dos imóveis, se for o caso;
III — i. n d i v i d u a 1 i 2: a r á , c om b a se n a áre a
territorial? os imóveis localizados em cada faixa;
IV — obterá a área territorial de cada
faixa« mediante a soma das áreas dos imóveis, nela localizadas;
V — calculará a contribuição de melhoria
relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmulas
hf ai
CMi ~ C >
Zh f
X
zaf
♦, onde:
: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;
s custo da obra a ser ressarcido;
; Índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
: área territorial de cada imóvel;
: área territorial de cada faixa;
: sinal somatórioArt 131, — Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendárío da Prefeitura deverá publicar
edital, contendo os seguintes elementos:
I - memorial discritivo ria obra e o seu
custo total;
II -• determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III - deli m i t a ção d a 2: on a de i n f 1 uen c i a &
os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis;
IV - relação dos imóveis localizados na
zona de influência, sua érea territorial e a faixa a que pertencem ;
V v alor d a c on t r i bu i çáo de mel h o r i a
correspondente a cada imóvel,
"CMi "
”C M
11 hfI 11 IV
cif
PARA GRAFO ÜM ICO - O disposto neste artigo
aplicasse também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art 132- — Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV, do artigo anterior, terfe o
prazo de 30 (trinta) dias. a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes?
cabendo ao impugnante o ônus da provaPARAGRAFO UNI CO - A impugnação deverá ser
dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura, através de petição
fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de me1hori a -
BEÇA'O IV
DD LANÇAMENTO
Art 133. - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para veneficiar determinados imóveis, de modo a justificar d inicio da cobrança da contribuição
de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis „
Art 134- - A notificação do lançamento,
diretamen te ou por edital, conterá 5
I - i d en t i. f i c ação c on t r i bu i n t e e vai o r d a
contribuição de melhoria cobrada;
II - prazos para o pagamento de uma vez ou
parc:e1adamente e respectivos locais de pagamento;
111 — prazo para rec1amaçãoPARAGRAFO ONICO - Dentro do prazo que lhe
for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30
(trinta) dias, o contri buinte poderá apresentar rec1amação por
escrito contra:
I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II — valor da contri bui.ção ou na área ter —
ritorial do imóvel;
III - número de prestações.
Ar t 135. - Os requerimen tos de i mpugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de
obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao
lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇflO V
DO PAGAMENTO
Art 136„ -**• A contribuição de melhoria
poderá ser paga de? uma só vez ou parce 1 adamente, de acordo com os
seguintes c r i tér ios;
I Ü pagamento de uma só vez, gozará
de desconto de 2(37, (vinte por cento), se efetuado nos primeiros
30 (trinta) dias, a contar da norificação do lançamento?
II “ 0 pagamento parcelado vencerá juro
de 1.7, (um por cento) ao mes Ae as parcelas respectivas terão seus
valores vinculados as TRD (ta>ía referencial diária), ou outro título que as substitua,
Art 137. - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados, de modo que o total anual n«To
e>:ceda a 37, (tres por cento), do maior valor fiscal do imóvel,
constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado a época da
cobrança.
Art 13B, ~ 0 atraso no pagamento das
prestações sujeita o contribuinte a multa de mora de VÁ (um por
cento) ao mês ou fração, calculada sobre o valor atualizado da
parcela, de acordo com os oeficientes aplicáveis na correção dos
débi tos f i scai s ,
Art 139. - É 1icito ao contribuinte 1iquidar a contribuição de melhoria, coro títulos da dívida pú h .1 i c a ,
emitidos especialrnente para a financiamento da obra, pela qual
foi lançada*
PARAGRAFO UNICD - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o
preço de mercado for inferior.
SEÇRD VI
DAS IÇOES ESPECIAIS
Art 140. - Ficam excluídos da incidência
da c on t r i bu 1 ç ão d e m e 1 ho r i a , os i mó v e i s d e p r o p r i ed a d e d o P o d e r
Público, exceto os prometidos a venda e os submetidos a regime de
enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Art 141, - Fica o Prefeito expressamenté
autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a União e
o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição d€í me 1 hor i a , dev i da por o br a s pú b 1 i ca Feder a 1 ou E s t adu a 1 ,
cabendo ao Município, percentagem na receita arrecadada.
Art 142. ~ 0 Prefeito poderá delegar a
entidades da administração indireta, as funções de cálculo, cobrar* ça e a r r ecada ção d a c.on t r i bu i ção de mel hor i a , bem corno d e
julgamento das reclafliaçtes^ impugnações e recursos, atribuídas
nesta Lei, ao órgão fazendério da Prefeitura.
Art 143. - Do produto da arrecadação da
contribuição de melhoria, 107. (dez por cento), constituem receita
de capital, distinada a aplicação em obras geradoras de tributos.
I - No caso de as obras serem da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de
capital, lhe será automaticamente repassado ou retido caso a entidade esteja autorizada a arrecadar, para aplicação em obras ge-
í
radorasi do tributoTITULO H l
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPITULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇftO I
DOS PRAZOS
ção t r i bu t ár i a
contagem o dia
ria5 poderá fi
das obr i ga ções
Art 144- - Ob prazos fixados na legislado Município serào contínuos, exc 1 uindo—s© na sua
de início e concluindo-se o de vencimento.
PARAGRAFO ÚNICO - A ligislaçêfo tributáxar prazos em dias ou a data certa para o pagamento
tributáriasArt 145- - Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que ocorra o processo
ou deva ser praticado o ato.
PARAGRAFO UNICO - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o inicio ou fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal, imed i atamen te segu inte , ant© ri. ormen te fixadoSEÇftO II
DA IMUNIDADE
Art 146- — ft vedado o lançamento de imposto sobre o patriroSnio ou os serviços:
a) - da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;;
b> - de instituições de educação e de? assist?ncia social, observadas os requisitos do parágrafo 3. deste
artigo5
c ) — dos temp1 os de qua1 quer cu1 toPARAGRAFO PRIMEIRO - O disposto na alínea
”a % deste artigo é extensivo as autarquias, no que ser refere a
imóveis efetivam&nte vinculados as suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes, mas não exonera o proemitente comprador da obrigação a pagar o imposto que incidir sobre o imóvel, objeto de
promessa de compra e venda -
PARAGRAFO SEGUNDO - 0 disposto na alínea
*'a” , deste artigo, não se aplica aos imóveis submetidos ao regime
de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do
t i tu lar d o domí n i. o útilPARAGRAFO TERCEIRO - □ disposto na alínea
" b % deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requ i s> i tos , pelas en t i d ades ne 1 © ref er i das:
I - Não distribuir qualquer pareis?la de
seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação , n o sc?u r e bu 1 1 a d o 5
II — aplicar integralmente, no pais,
seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
III — manter escrituração de suas receitas e despesas em livros, revestidos de formalidades capazes de
as&egurar sua ex at idêfo .
ft r t 147, A isenção é a d i s per* sa d o pa -
gamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste códi—
go ou em Lei a ele subsequente.
Art 148. “ A isenção será efetivada;
I - em caráter geral, quando a Lei que
conceder não impuser condição aos beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho
do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condiçítes e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei, para sua concessão.
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 requerimento referido no inciso II, deste artigo deverá ser apresentado;
a ) - n o c a b o d o s i mp o s t o s p r ed i a 1 e te r -
ritorial urbano e sore serviços, devido por profissionais autônomos* ou s o c í ed ade de p r o f i s s i on ais, até o v en c i m en t. o do praz o f i -
nal, fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
b) - no caso do imposto Esobre serviço,
lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado
para o primeiro pagamento, no ano,
PARAGRAFO SEGUNDO - A falta de requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará a crédito
tributário respectivo, as formas de extinção, previstas neste código ,
PARAGRAFO TERCEIRO - No despacho que efetivar a isenção, poderá ser determinada a suspensão do requerimento para período subsequentes, enquanto forem satisfeitas as
condiç&es exigirias para que seja efetivada a isenção.
PARAGRAFO QUARTO - 0 despacho a que se
refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção,
revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficio não szh--
tisfazia ou deixou de satisfazer as condiçtes ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito, corrigido monetáriamente, acrescido de juros
de mora;
a) - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefício, ou de terceiro
em benefício daqueles;
b) — sem imposição de penalidade, nos
demais casos*
a efetivação e a
to de prescrição
PARAGRAFO QUINTO -
revogação da isenção, não
do direito de cobrança do
D lapso de tempo entre
é computado para efei—
crédito *
SEÇftD III
DA ATUALIZAÇW3 MONETA RlA
DAS BASES DE CALCULO
Art 149. - Até o último dia de cada exercício, serílo atualizadas- monetariamente, por Decreto, as bases
de cálculo dos tributos municipais,
Art 150. - Para a atualização monetária
do valor venal dos imóveis o Orgísfo Fazendário, elaborará t abe laçou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
I - Quanto aos terrenos:
a) relaçSo dos logradouros situados
rí a zona urbana ou de expansão urbana ;
h) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear, testada,
a t r i bu í d o ao 1 og r ad ou r o o u p a r t e
dele;
c) indicação, quando necessário , dos
fatores corretivos de área,testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos.
II “ Quanto às edificações:
a) relaçào contendo as diversas
classificações das edificações ,
em funçào de suas caracteristicas construtivas5 expressas sob
a for m a n u m ér i c a ou a 1 f a bé t i c a ;
b) valor unitário, por metro quad r ad o de c:on s truçào, a t r i bu i nd o a
cada uma das classificações.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Na elaboração das
tabelas e mapas que se refere este artigo, o òrgào f azen d á rio,
utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investígaç&es, que reflitam a variação dos- valores venais em cada período „
PARAGRAFO SEGUNDO - Além dos recursos
próprios, d órgão fazendário , poderá constituir comissões, com a
participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta
de informações, com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de
outros MunicípiosPARAGRAFO TERCEIRO - □ órgão fazendário
justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expresssamente suas origens e mencionando, entre outras,
as seguintes:
a) índices representativos na variação
TRD — Taxa Referencial Diária, ou outro titulo que a substitua;
h) investimentos públicos executados ou
em execuçào;
c> outros fatores per ti orientes
Art 151, - Para a atual izaçcío monetária
da Unidade Fiscal, serào utilizados os índices representativos da
variação das TRD - Taxa Referencial Diária ou outro título, que
as substitua, relativo ao mes de dezembro de cada ano em curso.
SEÇÃO IV
DA CORREÇÃO MONETÄRIA
Art 152. — Os débitos, tributários, que
nâo forem afetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão
seus valores atualizados monetariamente, com base nas variaçttea
da Taxa Referencial Diária, ou quaisquer outros fatores de correçcio que as substitua.
PARAGRAFO ONICO — A atualisaçâo monetária
a que se refere este artigo, será o resultado da multiplicação do
débito, pelo coeficiente, resultante da divisáo dos valores TRD,
fixados respectivafliente para o mes em que se efetivar o pagamento
e o mes seguinte em que o débito deveria ser pago:
Débito Corrigido - Débito X Coeficiente
vir.nominal da TRD, fixado p/o mes do efetivo pagto
vir. nominal da TRD, fixado p/o mes em que o pagto
deveria ter sido efetuado.
Art 153. - A correção prevista no artigo
anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja suspensão for
por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte
houver depositado em moeda, a importância questionada.
SEÇAO V
DO CADASTRO FISCAL
Art 154. - Caberá ao fisco organizar e
manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que
compreenderá:
I - Cadastro Imobiliário Fiscal;
II - Cadastro de Prestadores de Serviços;
III - Cadastro de Comerciantes, Produtores
e Industriais.
Art 155. 0 cadastro imobiliário fiscal, será constituído de todos os imóveis situados no território
de Município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e
as taxas de serviços urbanos.
Art 156. - O cadastro de prestadores de
serviços, será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das
atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
Art 157. - 0 cadastro de comerciantes,
produtores e industriais, será constituído de todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício permanente, intermitente ou temporária, depende de licença
prévia da Administração Municipal.
Art 158. - A inseriç&o no Cadastro Fiscal, sua retificação, entre alterações ou baixas, seráo efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidor es f az end á ri o s ,
Art 159. - As declarações pars inscrição
nos cadastros a que se referem os artigos 113 e 114, deverão ser
prestadas entes do inicio das atividades respectivas.
Art 160. - As declaraç&eE piara inscrição
no cadastro a que se refere o artigo 112, assim como para ratificaçSoj alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais,
ser cio prestados até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato
ou da ocorrência do fato que lhes deu origemArt 161 - As declaraçòes prestadas peio
c on t r i bu i n t e ou r es pon sáveis não i rop 1 i o am a a c;ei tação pe 1 o f i & c o ,
que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalv a ou c: o mu n i c a ç ã o -
Art 162. ~ A obrigatoriedade da inscrição , estende-se as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas
do pagamento do imposto.
SEÇAO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art 163. -■ Caberá ao fisco constituir o
crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido,
o procedimento que tem por objetivos
I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente* 9
II - Determinar a matéria tributáveis
III - Calcular o montante do tributo devido;
IV - Identificar o sujeito passivo*
V — P ropor, sen do o caso, a ap1i c a ção
da penalidade cabível.
PARABRAFO CÍNICO - A atividade administrativa do lançamento é obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art 164. - O lançamento reporta-se a data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que pôsteriormente, modificada ou
revogaria.
PARABRAFO PRIMEIRO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, pôsteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fisca 1 Í7:ação< ampliando os poderesde investigação
das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito, maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsahiiidade tributária a terceiros.
PARABRAFO SEGUNDO - O disposto neste artigo, não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva Lei fixe, expressamente a data em
que se considera ocorrido o fato gerador.
SEÇAO VII
DA DECADÊNCIA
Art 165. - 0 direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
an o s , contados:
I — Do primeiro dia do exercício seguinte
aquele €*m que- o lançamento poderia ter eido efetuado;
II — Da data em que Be tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anterxormente efetuado.
III— O direito a que refere este artigo, extingue-se defini ti vamen te com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que se tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de
qua1quer medida preparatória indispensável ao lançamento.
ftrt 166« - Ocorrendo a decadência, aplica-se as normas do Artigo 175 e seus parágrafos, no tocante a a—
puraçíío das responsabi1 idades a caracterização da falta«
SEÇAO VI31
DÜ LANÇAMENTO
Art 167. ~ 0 Órgão Fazendário, efetuará
0 lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das
seguinte modal idades:
I - Lançamento de Oficio ou direito,
quando for efetuado com base nos dados do cadastro fiscal, ou apu rad o d i r e tamen te j un t o ao con t r i bu i. n t e ou r espon sá v e 1 , ou a
t e r c:e i r o qu e dispo n h a d e s ses dados;
II - Lançamento por homologação, quando a
legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar d
1 an ç a roen t o pelo a t o em que a referida au to r i d a d e , to ma n d o con h e -
cimento da atividade assim axercida pelo obrigado, expressamente
o homologue;
III - Lançamento po declaração quando for
efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando umo ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade fazendária, informações sobre a matéria de fato
indispensável a sua efetivação.
PARAGRAFO PRIMEIRO - □ pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do incisa II, deste artigo, extingue o crédito,sob condição resolutôria de ulterior homologação de
1ançamentoPARAGRAFO SEGUNDO - E de 05 (cinco) anos,
a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação
do lançamento a que se refere o inciso II, deste artigo, expirado
este prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou simu 1 ação *
Art 16B- - Serão objeto de lançamentos
I — Direito ou de ofícios
a) o imposto predial e territorial
urbano;
b> as taxas de serviços urbanos;
c) o imposto sobre serviços, devido por profissionais» autGnomos
ou por sociedades de profissionais;
<i ) as ta>íss de 1 icença para localização e funoionamento a par--
<
tír do início do exercício se
guinte a instala
1ecimento;
ção do estabe
e) a contribuição de melhor ia.
11 Por homo .1 og a ção: o imposto Bobn
serviços, devido pelos contribuintes obrigados a emissão de notas
fiscais e escrituração de livros fiscais;
III - Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
P AR A GRAFG ÜUICO — G 1 an ç sment o é efetuado
ou revisto, de oficio, nos seguintes casos:
a) quando a declaração seja prestada por
quem de direito, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
h> quando a pessoa legalmente obrigada,
embora tenha prestado declaração nos
termos da alínea anterior, dei>:e de
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento, formu1ado pe1a autoridade da administração fazendária, recusa-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
c: ) q u a n d o se com p r ove f a 1 s i dade, e r r o ou
omissão quanto a qualquer elemento
def ini t.1vo na 1eg i s 1ação tri foutári a ,
como sendo de declaração obrigatórias
d ) quando comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, nos casos de lançamento por
homo1og ação;
e) quando se comprove ação ou omissão do
sujeito passivo ou de terceiro, legalmente obrigado, que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
f ) q u a n d o se c om p r o v e q u e a su jeito p a s -
si vo , ou terceiro em benefício da~
que 1 e , agiu com dolo, fraude ou simulaç&o;
g} quauido se deva ser apreciado fato nSío
conhecido ou não aprovado por ocasião
d o 1anç amen to anterior;
h) quando se comprove que? no lança mento
anterior ocorreu fraude ou falta func: i on a 1 do ser v i dor , de a t o ou f or ma -
1 idade essencial;
i ) q u an d o o la n ç a men t o o r i g i. n a 1 c on s i g -
nar diferença a menor contra o fisco,
em decorrência de erro de fato em
qual q uer d a s su a s f a ses de e >: e cu ção;
j ) quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do
lançamento anterior, cujos defeitos o
invalidem para todos os fins de direi to.
Art Íò9, - á facultado ao fisco do arbitramento do tributo quando d valor pecuniário da metéria, não for
conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada
ou impossibilitada pelo contribuinte.
Ari 170. “ A notificação do lançamento e
de suas alterações ao sujeito passivo, será efetuada por qualquer
uma das seguintes formas:
1 - Comunicação ou aviso de direitos;
II - Pub1icação no Órgão Oficial d o Município ou do Estado;
III - Publicação em Órgão de imprensa loca 1 ;
IV - Qualquer outra forma estabelecida na
legislação tributária do Município.
SEÇRQ IX
DA COBRANÇA
Art 171- - A cobrança dos tributos farse-á na forma e nos prazos estabelecidos no calendário fiscal do
Município, aprovado por Decretos, até o último dia do exercício
anterior -
PARAGRAFO UNICO — Excetua-se do disposto
n este ar t i g o , ac. o b r an ç a da can t r i. bu i ção d e mel ha ria, c: u j a s. c on -
diçbes serão especificadas na notificação do lançamento respectivo .
Art 172. — O calendário a que se refere
o artigo anterior, poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Art 173. - Na cobrança a menor do tributo ou penalidades pecuniária, respondem solitariamente*, tanto o
servidor responsável pelo erro, quanto ao contribuinte.
SEÇÃO X
DA PRESCRIÇÃO
Art 174. - A ação para a cobrança do
crédito tributário, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
PAR AGRAFO UNI CO — A» prescrição será interrompida 5
3 - Pela citação pessoal feita ao devedor ;
II -- Pelo protesto judicial ;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe em reconhecimento de débito pelo
devedor„
Art 175. - Ocorrendo prescrição © não
tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único, do artigo anterior, abrir—se—ã inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente, pela prescrição de
créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município, pelos créditos tributários que deixarem de ser
recolhidos*
PARAGRAFO SEGUNDO - Constitui falta de
exação no cumprimento do dever, o servidor fazendário que deixar
prescrever créditos tributários, sob sua responsab.il idade.
SEÇflfO XI
DO PAGAMENTO
Art 176. - ü pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - moeda corrente no país?
XI - cheque?
III - vale postal,
PARAGRAFO ÚNICO - O crédito pago por cheque, somente se considera extinto, com o resgate deste pelo sacado
Ar t 177. - Nenhum pagamento de tributo
será efetuado sem que se expeça a competente guia ou o conhecimento -
PARAGRAFO UNICO - No caso da expedição
fraudu 1 ©nta d€? guias ou conhecimento, responderão, civil, crimi
nal e administrativamente os servidores que os tiverem subscrito,
emitido ou fornecido,
Art 178- - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha ser apuracla.
Art 179- ~ 0 crédito não integralmente
pago no vencimento, ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por
cento) ao mes, ou fração, sem prejuízo da aplicação da ffiulta correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista
neste código#
Art 180. - □ Prefeito poderá, em nome? do
Município, firmar convênio com empresas do sistema financeiro,
oficiais ou não, com séde, agência ou escritório no Município,
visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como, o
recebimento de juros desses depósitos.
SEÇfifO XII
DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
Art 181. - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento
d o ant© ri o rmen te sesi n a l ado para o pagamento do créd i to tr ibutário, observadas as seguintes condições:
i - Não se concederá parcelamento aos
débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados $
II - O número d© prestações não excederá
a 36 (trinta e seis) e o seit v © n c i men to se r á m©n sal © con se c u t i --
vo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mes, ou fração;
III - O saldo devedor será corrigido monetariamente ? vinculado as TRD - Taxa Referencial Diária ou outro
t i tu 3. o q u© a s u b s t i t. u a ;
IV - ü não pagamento de prestações concec u tivasji i m p 1 í c a r á no cancel am en to a u tom á t i c: o d o p a rcel a men t o 5
independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de im©d i a t o a i n sc ri ção do saudo d ©ved o r em div ida ativa, par a imed .1 a t a cob rança © x © cu t i v a *
A r t 1 82 - - A c on c e ssão d o p a r cela men t o
não gera o direito adquirido © será revogado, de oficio, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições^ ou não cumpria ou deixou de cunprir os requis i t o s p a r a a c: on c e s são do f a v o r , cobr ar* d o-se o c r éd i t o a c.: r e s c: i d o
de juro de mora de IX (um por cento) ao mes ou fração.
I - Com i inpos i ção de pen a 1 i d ade ca b i ve 1 ,
nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em
beneficio daque1©;
II — Se m i m pos i çã o d e pen a 1 :i. d a d e s , n o s
demais casos.
PARAGRAFO ONICO - Na revogação de oficio
do p a r c e 1 a m en t o , e m c on se q u e n c i a d o d o 1 o ou s i mu 1 a ção de ben e f i —
cio daquele, não se computará para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão
© a sua revogação.
SEÇÃO XIII
DA DIVIDA ATIVA
ft r t 183 * - C on s t i t u i D i v i d a A t i v a T r i bu -
t á r i a d o Mu n i c i p i o , p r o v ©n i e n t © d e i m p o s t o s « taxas, c o n t r i bu i cão
de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de qualquer infrações a legislação tributária* inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
o pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferi da por processo r©gular.
A r t i 84 . — A d í v i d a a t i v a t r i bu t á r i a g o -
za da presunção de certeza e liquidez.
PARAGRAFO D M ICO - A presunção a que se
refere este artigo é relativa & pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que, aprovei te .
Art 185. - O termo de inscrição da divida ativa, poderá conter:
I *- 0 nome do devedor, dos co-responsáveis © sempre que conhecido, o domicilio ou residência de uma ou
de outros;
II - 0 valor originário cia divida, bem
como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;
I II - A origem, a natureza e o fundamento
legal ou contratual da divida;
IV - A indicação, se for o caso, de estar
a divida sujeita a atualização montária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V A dctta e o número da inscrição, no
registro de dívida ativa;
VI - 0 número do processo administrativo
ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida ,
PARAGRAFO PRIMEIRO - A certidão da dívida
ativa, conterá, além dos elementos previstos, neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição,
PARAGRAFO SEGUNDO - As dívidas relativas
ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderio ser
englobadas numa única certidão,
PARAGRAFO TERCEIRO - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, neto invalida a certidão, nem prejudica as demais créditos, objetos de cobrança.
PARAGRAFO QUARTO - O termo de inscrição e
a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do
fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que entendam aos requisitos estabelecidos neste artigo,
Art 186- - A cobrança da dívida ativa
tributária do Município, será precedida;
I - Por via amigáel pelo fisco;
II - Por via judicial, seguindo as normas
estabelecidas pela Lei Federal N- 6830, de 22 de setembro de
1980-
PARAGRAFO UNICO - As duas vias a que se
refere este artigo, são independentes uma da outra, podendo o
fisco providenciar imediatamente a cobrança judiciai da dívida,
mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável -
SEÇÃO XIV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art 187- - A prova de quitação de débito
de origem tributária será feita por certidões negativas, expedidas a vista de requerimento que contenha todas as informações exiqidas pelo fisco.
Art 188- - A certidão será fornecida
dentro do prazo de .10 (dez) dias, a partir da data da entrega do
requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabi1 idade
funcional -
PARAGRAFO UNICO ~ Havendo débito vencido,
a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo
previsto neste artigo.
Art 189. - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente a—
puradoArt 190- - A certidão negativa expedida
com o dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza-se pessoal mente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais -
PARAGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo
não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é
extensiva a quantos colaboraerem5 par ação ou omissão, no erro
contra a fazenda municipal.
Art 191- — A venda, ccess&o ou transfer&ncia de qualquer espécie de estabelecimento comercial ou in-
dustrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza, não poderá efetivar—se sem apesentação de certidão negativa
dos tributos a que se estiverem sujeitos.
Art 192. — Sem prova por certidão negativa ou por declaração da isenção ou de recebimento de imunidade
com relação aos tributos ou quaisquer outros Bnus, relativos ao
imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães
e oficiais de registro, não poderão lavrar ou registrar quaisquer
atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfeiteuse, an~
ticrese, hipotéca, arrendamento ou locação.
PAR AGRAFO DNXCQ - Aí certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
SEÇftD XV
DA FISCALIZAÇAO
A í x m d e o b t e r e 1 em&n tos q u e lhe p e r m i t a m
verificar a exatidão das declaraçftes apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza © o
montante dos créditos tributários * o fisco municipal poderás
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição
de livros e comprovantes dos atos e das operações, que constituam
ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeçfces, vistorias, levantamentos & avaliações nos locais estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços,
que constituam matéria tributária;
III - Exigir informações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte responsável, para que compareça ao órgão fazendério;
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização
da di1ig£ncia, inclusive inspeç&es necessárias ao registro dos
locais b estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos
contribuintes responsáveis.
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 disposto neste artico aplica-se, inclusive, a pessoas natuaris ou jurídicas, que
gozan de imunidade ou sejam beneficiadas por isenção ou quaisquer
outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
PARAGRAFO SEGUNDO - Para efeitos da legislação tributária do Município, não tem quaisquer disposiç&es
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,papéis e feitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
PARAGRAFO TERCEIRO - ü contribuinte que,
sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização, livros e
documentos fiscais, embaraçar ou rocurar iludir, por qualquer
meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que
contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento, suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais pena 1 idades cabíveis.
Art 194. - Mediante intimação escrita,
são obrigados a prestar a autoridade fazentária, todas as informaç&es que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades
de terceiros:
I Os tabeliães escrivães © demais
Ch a í >5 a S
serventuários de of í cio ;
11 Os
econômicas e demais i n s t i tu i ções
u i As
bens;
IV - Os
chan tes oficiais;
V - Os
VI - Os
tárias;
VI I - Os
reito usufruto, uso e habitação;
bancos, casas hancári^is,
f inaneei r a s ;
empresas de administração de
corretores, leiloeiros e despai n v en t. a r i an tes?
sind i c o s , com issérios e 1i qui d a—
inqu í 1 i nos e dfü t i tu lares do d i -
VIII - Üb si.nd.icos ou quaisquer condôminos,
nos casos de condomínios;
IX - Os responsáveis por repartições dos
Governos Federal, Estadual e Municipal, da administração direta
ou indireta;
X “ Os responsáveis por cooper at iv as .
a s so c i a çõe s d es po r t i v a s e en t idades de classe;
XI ““ Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razáo de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder a qualquer título e de
q u a 1 q u e r forma, i n f o r maç^e s so b r e ben &, neqóci os ou a t i v i d ades d e
terceiros.
PARAGRAFO EJNICD - A obrigação prevista
neste artigo n«to abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar segredo, em razão de cargo, ofício, função, munistério,
a t .1 v x d a d © ou p r o f ,1 s sáo *
Art 195, - Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal é vedada a divulgação, por qualquer meio e
para qualquer fim, parte do fisco ou de seus funcionários, de
qualquer informação obtida em razão do oficio sobre a situ&çáo
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividadeP AR AGR AF 0 UNI CO - E >í c et ua n - se d o d .1 s po s t o
neste artigo unicamente:
I - A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos & a permuta de informações entre òrgãCos federais, estaduais & municipais, nos termos
do artigo n - 199, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n *
5172, de 27 de outubro de 1996);
II - Os casos de requisiçãco regular de
autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art 196. - 0 Município poderá instituir
livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações
tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e f iscai izaçSfoArt 197. - O servidor fazendário que
proceder ou presidir quaisquer diligência de fiscalização, lavrará os termos necessários, para que se documente e início do procedimento, na forma da legislação aplicável.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A legislação de que
se trata o caput deste artigo, fixará o prazo máximo para as di—
1 igêneias de fiscali zaçáo.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os termos a que se
refere este artigo, serdD lavrados sempre que possível, em um dos
livros fiscais exibidos; quando em separado, a pessoa sujeita à
fiscalização, será entregue cópia autenticada dos termos pelo
servidor, a que se refere este artigo.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os agentes fazendárias, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos es-
tabelecimentas e demais locais, onde são praticados atividades
tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
PARAGRAFO QUARTO - Em caso de embaraço ou
desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão
requisitar auxilio das autoridades policiais, ainda que não se
configure fato definido na legislação, como crime de contravenç ao»
Art 198. - AS notas e os livros fiscais
a que se refere o art. 53, serão conservados pelo prazo de 5
(cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos
a fiscalização quando exigidoas, daí não podendo ser retirados,
salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos a—
gentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
PARAGRAFÜ ÜNICO “ A exibição dos livros e
documentos fiscais dar-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independentes do prévio aviso ou notificação.
SEÇftD XVI
DO AUTO DE INFRAÇRO
Art 199. - O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, que deverá conter;
I - ü local, o dia e hora da lavraturaj
II — O n ome d o i nf rator e das tes temun has « e houv e r ;
III -
circunstâncias pertinentes;
ria violada; e referência ao
nou a infração, quando for o
IV -
os tributos e multas devidos
vistos.
G fato que constitui a infração e as
g dispositivo da legislação tributát&rmo de fiscali zação em que consi gcaso;
A intimação ao infrator para pagar
ou apresentar defesa nos prazos pre--
PARAGRAFO PRIMEIRO - As omissBes ou incorreçtes do auto, não acarretarão nu1 idade9 quando o processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e
do infrator.
PARAGRAFÜ SESUNDD - A assinatura não
constitui formalidade essencial a validade do autor, não implica
confissão nem recusa, agravará a pena.
"PARABRAFO TERCEIRO - Ge o infrator ou
quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, farse-á mensão expressa dessa circunstância.
Art 200. - O auto de infração poderá ser
lavrado cumulativamente com o de apreensão, & então conterá, também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art.
205.
Art 201. - De lavrtttura do auto será notificado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível,
mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta acompanhada de cópia do
auto, com aviso de recebimento “AR", datado e firmado pelo destina tário ou por a 1guém de seu domi cílio;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, se desconhecido o domieíclio tributário do infrator.
ftrt 202. - A notificação presume-se feita 5
I - Üuando peBBoal„ na data do recibo
II -- Quando por carta, na data do recibo
de volta e scí for este emitida 15 (quinze) dias após a entrega da
carta no correio;
III - Quando por edital, no término do
praza, contado este da data de afixação ou publicação em órqSo
oficial do Estado ou do Município, em qualquer jornal de circulaçào localAr t. 203 - - As n o t i f í c a çó es, su bsequen t es
a inicial far-se-á, pessoal mente, no caso em que ser tio certificados no processo, observado o disposto nos artigos 201 e 202.
SEÇAQ XVII
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art 204- - Poderão ser apreendidas as
coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em
es tabe1ecimen tos come rcial , i ndus t r i a 1 , aq r í co1a ou p r o f i se i on a 1,
de contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares
ou em trânsito, que constituam prova material de infração a legislação tributária do Município.
PARAGRAFO ÚNICO - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca
e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas, para evitar a
remoção clandestina por parte do infrator.
Art 205- - Da apreensão lavrar-se-á autos com elementos do auto de infração, observando-se, no que coube r , o d i epos to n o a r t . .199 .
PARAGRAFO ONICO - O auto de apreensão
conterá a discrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura no
depósito, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art 206. - Ds documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no
pocesso cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art 207- - As coisas apreendidas serão
restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários
a prova.
Art 208. - Se o autuado não prova o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a apreensão, serão
os bens levados a hasta publica ou leilão.
F'ARAGRAFÜ PRIMEIRO — Quando a apreensão
recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração às associaçóes de caridade e de—
mai5 entidades de assistÇncia socia1 -
PARAGRAF7O SEGUNDO — Apurando—se na venda
em ha s ta pú b 1 i ca ou 1 e i 1 cío „ x mpor t Sn c i a super xo r aos t r i bu t os e
multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10
(dez) dias, receber o excedente se já não houver comparecido para
fíJtz é -lo ,
SEÇftO XVIII
DA REPRESENTAÇÃO
Art 209, Quando incompetente para notificar ou autuar da aç^o ou omissão as disposições da legislação
do Muni cl pio .
Art 210. ““ A representação far-se-á em
petição assinada mencionada em letra legível, o nome, a profissão
e o endereço de seu autor: será acompanhada de prova ou indicará\
os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstancias,
em r az cio das quais se tornou conhecida a infração.
Art 211- - Recebida a representação, a
au tor id ade f a zen d ár ia prov iden ciará imed i a tamen te as d i 1 i g?n ciaei>
para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber„ notificar o i nfr a t o r ? au tu á-1o-á ou arqui vará a repr©senta ç So„
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇAÜ I
DOS ATOS INICIAIS
Art 212- - O processo administrativo
fiscal terá inicio com os atos praticados pelos agentes fazenáris o sk especialmente através de:
I — Notificação de lançamento;
II - Lavratura do auto de infração ou de
apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
1 II - Rep resentaçftes.
PARAGRAFO ONICO — ftemissão dos documentos
referidos neste artigo, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
SEÇAQ II
DA RECLAMAÇBO E DA DEFESA
Art 213. - Ao sujeito é facultado o direito de reclamação ou defesa contra a exigência fiscal no prazo
de atá 30 (trinta) dias, se náo consar da intimação ou da notifi
cação do lançamento, outro prazo,
Art 214, — N& r&damaçcío ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário mediante protocolo, o
sujeito passivo alegará toda a metéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as
que possuir , e sendo o caso , arroI ará testemunhas até o má>: imo de
03 (tres),
Art 215- - Apresentará a reclamação ou a
defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especial mente designados» no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias
par a i m pugná-la.
Art 216- A apresentação da reclamação
ou da defesa, instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscalSEÇAO III
DAS PROVAS
Art 217- - Findos os prazos a que se referem os artigos 213 e 215, o titular da repartição fiscal definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manií esstadamen te inúteis ou protel atòr ias , ordenará a produção de outras que entender necessárias © fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas -
Art 218- - As perícias deferidas compet i r «lo ao p e r i t o d es i gnado pela a u t o r i d a d ca c om p e t en t e , n a f o r m a d o
artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fisco ,
Art 219, - Ao servidor fazendário © ao
sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as
t e s t emu n ha b -
Art 220- *- O sujeito poderá participar
das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegaçfees que tiverem serão juntadas- ao
processo ou constaráo do termo de di1igência, para serem apreciadas no julgamentoArt 221«, - Não admitirá prova fundada e
exame de livros ou arquivos do Órgão Fazendãrio, ou em depoimento
pessoal de seus representantes ou servidoresSEÇAO IV
DA DECISÃO EH PRIHEIRA INSTANCIA
Art 222- - Findo o prazo para a produção
das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado a autoridade julgadora, que profirá decisão, no prazo de 10 (dez) diasPAR AGRAFO PRIMEIRO - Se e-ntender necE/seário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da
parte ou de ofício dar vista, sucessivamente, ao servidor fazen-
dário e ao sujeito passivo, por 5 (c:ini::o) dias cada um, para a .lenqaçBes finaisPARAGRAFO SEGUNDO - Verificada a hipótese
do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez)
dias para proferir a decisão*
PARAGRAFO TERCEIRO ~ A autoridade não fica restrita as alegaçttes das, partes, devendo julgar de acordo com
a sua convicção em face das provas produz idas no processo*
PARAGRAFO QUARTO - Sc? não se considerar
habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em
diligência e determinar a produção de novas provas, observada o
disposto na seção III, prosseguindo-se na forma deste capitulo,
na parte ap1i cáve1 -
Art 223- — A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência
do ato praticado ps?lo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou no outro caso.
Art 224. *- Não sendo proferida decisão
no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá
a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição
dos recursos, jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO V
DG RECURSO VOLUNTÁRIO
Art 225. - Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Prc-i-feito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
PARAGRAFO ÚNICO - A ciência da decisão,
aplican-se as normas e os prazos dos artigos 20.1 e 202.
Art 226* -- É vedado reunir em uma só petição, recursos referSnte© a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo
quando proferidas em um único processo fiscal -
SEÇAG VI
DA GARANTIA DE INSTANCIA
Art 227- — Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das
quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta seção.
PARAGRAFO PRIMEIRO — Quando a impotência
total em letíqio exceder a 04 (quatro) Unidades Fiscais, permitir-se-á a apresentação de/ fiança;
PARAGRAFO SEGUNDO - A fiança prestar-se-á
por termo, mediante indicação de fiador idôneo ou pela caução de
títulos da divida pública da União.
PARAGRAFO TERCEIRO - A caução far-se-á no
valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no
mercado, devendo eclarar no requerimento que se obriga a efetuar
□ pagamento do remanescente da dívida no prazo de 08 (oito) dias,
contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não
for suficiente para a liquidação do débito.
Art 228. - No requerimento que indicar o
fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência,
PARAGRAFO PRIMEIRO - Se a autoridade julgadora da primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo
não superior a 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo.
PARAGRAFO SEGUNDO - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado idôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo que restava quando
protocolada o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro
fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do
mesmo.
PAR AGRAFO TERCEIRO - Não se admitirá como
fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra
pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo da
fiança, deverá ser julgada certidão negativa do fiador.
Art. 229. - Recusados 02 (dois) fiadores,
será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 05
(cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento, prestação de fiança, se este prazo
não for maior.
Art 230. - Não ocorrendo a hipótese de
prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo «
PARAGRAFO PRIMEIRO - Após protocolado, o
recurso será encaminhado a autoridade julgadora, de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia erigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.
PARAGRAFQ SEGUNDO -Efetuado o depósito ou
prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de
primeira instância, verificará se foram trazidas ao recurso, fatos ou elementos novos, não constantes da defesa ou da reclamação
que deu origem.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade
julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito, em hipótese alguma, poderá aquela autoridade
modificar o julgamento feito feito, mas em face dos novos elementos do processo justificar o seu procedimento anterior.
PARAGRAFO QUARTO — O recurso deverá ser
remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar
da data de depósito ou da restação de fiança, conforme o caso,
independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levam a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na
forma do parágrafo anterior.
SEÇAO VII
DÜ RECURSO DE OFICIO
Art 231. - Das decisftes de primeira instancia, contrárias no todo ou em parte a Fazenda Municipal, i n
clusive por desclassificação da infração, será interposto recurso
de oficio, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 4 (quatro) Unidades Fiscais.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, no casa previsto neste arti-~
qo? cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro
de fato tomar conhecimento* interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
PARAGRAFÜ SEGUNDO - Constitui falta de
exação no comprimento do dever de desidia declarada no desempenho
da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e
aplicação da legislação trabalhista, a omissão a que se refere o
parágr&fo anterior.
Art 232. - Subindo o processo em grau de
recurso voluntário & também o caso de oficio não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de oficio.
SEÇAG VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
cumpridas:
púh 1.1 c:a da União
Art 233. - As decisftes definitivas serão
I
II
III
IV
VI
Art
aceitas em
Pela notificação do sujeito passivo
e , quando for o caso, também do seu
fiador , para no prazo de 10 (dez)
dias, satisfazer ao pagamento do
valor da condenação;
Pela notificação do sujeito passivo
para vir receber ou quando for o
caso,pagar, no prazo de 10 (dez)
dias, a diferença entre o valor da
condenação e a importância depositada em garantia de instância:
Pela notificação do sujeito passivo
para vir receber ou quando for a
caso, pagar, no prazo de 10 (dez)
dias, a diferença entre o valor da
condenação e a importância depositada em garantia da instância;
Pela notificação do sujeito passivo
para vir receber, ou quando for o
caso, pagar, no prazo de 10 (dez)
dias, a diferença entre o valor da
condenação e o produto da venda dos
titulos caucionados, quando não satisfeito' o pagamento no prazo legal;
Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou
pela restituição do produto de venda se h ou v e r o c o r r i d o a 1 i en a ç ão, ou
do seu valor de mercado, se houver
ocorrido doação, com fundamento no
artigo 208 e seus parágrafos;
Pela imediata inscrição em divida
ativa e remessa da certidão, para
cobrança excutiva dos débitos a que
se refere os incisos, I, III e IV,
sc? não satisfeitos no prazo estabelecido „
234. — A venda de t i tu1os d a dívida
caução não se realizará abaixo da co—
tação, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se á em tudo o que couber, na forma do
inciso IV do Artigo 233 e do Paragrafo 3, Do Artigo 227.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 235- Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de i de janeiro de 1993,
toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, concedidos até aprovação oa presente lei.
Paragrafo Onico - Fica instituida a UNIDADE FISCAL MUNICIPAL NO VALOR DE CR* 5.000,00 ÍCINC0 MIL CRUZEIROS
REAIS) para servir de parâmetro ou elemento iniciativo do cálculo
de tributos e penalidades, como estabelecido na presente lei*
Art 236. Fica o Poder Executivo Municipal , autorizado a reajustar mensalmente a UF (unidade fiscal), de
acordo com a variação da UFXR ou de outro instrumento que a substitua -
Art 237. Serão desprezadas as fraçbes em
centavos, na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de
lançamento do imposto pr^óíal e territorial urbano e da contribuição de melhoriâ.
Art 238* — Esta Lei entrará em vigor em
01 de janeiro de 1993, revogadas as disposiçdes em contrária.
EBIFICID DA PREFEITURA DE ANGULO, Gabinete do Prefeito, aos 30 dias do més de dezembro de 1993*
ANGELO DE ADELI0 MAR03TICA
Prefeito Mu.nícipal
TABELA I
ALÍQUOTAS d o IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
---------4,
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS
Terrenos nft o edificados......... . , *..... „ . „ 5 ! 3,08 >1
i
\
Terrenos edificados : !
2 *1 - Redid&ncias................ * . . . ...... : ! 1,00%
*
2.2 - C o m e r c i a i s.............. t ? i, 007.
2-3 - Industriais.................... s i 1,00%
2.4 - Misto. „........... 5 ' í, m X
Terrenos com edificações inacabadas, deterio- <
radas ou em ruínas 5 i
t
(Considera-se n%o edif içados > . ..............: ! 3,00%
TABELA II
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
! D i sc;r iminação
Ide Atividades
?por itens da
ítabela do arítigo 48 e ca-
!tegorias
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!a) Í9 e 20
!b) 28(a 1ineas)
!c) demais intes
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itens
3 4 £>
e 17
U I
5
il .
Profissoona 1
autônomos
Nive1 Buperi or -
Nivel Hédío
■ Outros
•Sobre o preço do serviço ou sobre o valor
de cada entrada, ingresso ou admissão ao
admissão ao joqo ou diversão publica....!
Sobre o preço do serviço9deduzido o valor
dos materiais
do serviço ou
já tributadas
caso.........
fornecidos pelo prestador
valor das sub-empreitadas ,
pelo imposto* quando for o
•Sobre o preço do serviço, excluido o fornecimento de alimentos e bebidas, peças
de partes de máquinas, aparelhos e material para execução, quando for o caso...:
■Sobre a Unidade Fiscal, multiplicada por
profissionais sócios , empregado ou não,
de sociedade com objetivo de prestação de
serviços..... . . ....... .................. ;
Sobre a Unidade Fiscal
Alíquotas
j/m
37.
.1587.
2(307
TABELA III
TAXA DE EXPEDIENTE
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
H--
DISCRIMINAÇÃO
1. Solicitação de Documentos :
1.1 -
1.2 -
1.3 -
1.4 -
Certidão negativa de tributos e multas.... ...:
Certidão de recolhimento de isenção e imunidades .... . ............. .............. .............í
Certidão de despachos,pareceres, informações e
demais atos ou fatos administrativos, indepen—
detemente do número de linhas ou de lauda.... i
Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação .... ..................................... .
Quaisquer outros quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente. ............:
Baixas :
2.1 - De qualquer natureza, em lançamentos ou registros « exceto quando as extinções de créditos
tr ibutários......... ............................ *
Registro de ferro para marcação de gado.........
Averbação de escritura, por imóvel..............
ALIO. 1
Guia ou outro documento de arrecadação
çr .7.
#=y
107.
c: Vv.*
cr-/
57.
157.
10"/.
57.
• f— 4-
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
4-~
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! 1
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DISCRIMINAÇÃO
Licença para localização e -funcionamento por
estabelecimento e por classe de área ( metro
quadrado ) efetivamente ocupada no exercício
da atividade s
Folha n9 01
ALÍQUOTAS !
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1.1
1.
Industriais e Produtores
-até 100..... ...........
-de 101 a 250...........
-de 252 4 0 0............
-acima de 4 0 0 ....
Comerciais
-até 50,.....
-de 51 a 100.
«de 101 a 250
-acima de 250
Prestadores de serviços i empresa, profissionais, sociedades de profissionais
e demais entidades com fins lucrativos
ou neto) :
até 50.....
de 51 a 100.
de 101 a 250
•acima de 250
Licença p/ execução de obras partícu1 ares i
2.1 - Construçóes 2
«aprovação do projeto............ :
-concessão de a 1varas de construçSo...:
—concessão de habita-se, inclusive numeração do imóvel ................... . . . ; 1
i
2.2 - Mod if if:.stf;=Co e ampliação;
-aprovaçcío do projéto.................. s
-■concBSSclo do alvará de modificação...;
5 , 0 0% P/ m2 !
4 , 00% P/ m2! •rio . 00% P/ m2 í
2 . 00% p/ m2!
t
5 , 00% P/
<
m2!
4 ,00% P/ m2!
“jro , 80% P/ m2 !
2 , 88% p/ m2!
5,00%
4,00%
3,00%
2,00%
i , 00%
5,00%
3,00%
2,00%
p/ ff(2 !
p/ m2 !
p/ m2!
p/ m2!
!
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1,007. p/
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P/
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i
m2!
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
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DISCRIMINAÇÃO
2-3 — Demolições e a l t e r a ç õ e s , .....
2- 4 — Execução de lotesmento :
-aprovação do proj&to--.............
—modificação do projéto aprovado-,„,
2 - 5 Aut o r i z a çã o para desmembramento e rc=
ffiembramento........... .............- ,
Licença para Pub 1 i cidade :
3- 1 - Painel, cartas ou anuncio ? inclusive
letreiro, luminosos ou nâo , colocados
em muros, madeiramento , painéis especiais j, cercados, tapumes, tabu 1 et as ou
em qualquer outro local permitido, por
unidade...... .............. - :
3-2 ~ Honstruarios, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não colocados
fora do estabelecimento , ainda que em
galerias , estações» , abrigos, veículos
ou em qualquer outro local permitido,
por unidade. * - -........................ s
w t
1
5, mv. P/ m2
t
u í i , 80% p/ m2
w \
1
1,00% p/ m2
t
K > 1,88% P/ m2
Publicidade , feita com utilização de
veículos , pessoas , música , animais
(circos, etc), alto-falante ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica, por d i a............ :
Licença para ocupação de áreas em vias e lo
gradouros $
Em c a r á ter pú b 1 i c os :
4,1 - Barracas e semelhantes em feira livres
4-2 -- Veículos onde se vendem mercadorias„- -
Falha nS 02
ALÍQUOTAS 1
0,007- ao dia
007, ao dia
,0071 ao dia
10,007- ao dia
10-007- ao dia
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
DISCRIMINAÇÃO
4-3 -• Circos, parques de? divers&es , ferias,
exposições , sem prejuízo do pagamento
do imposto devido. ..................... s
4.4 - Outras formas de ocupaçSSo , nâo enquadradas no itens anteriores, por metro
quadrado.................. .......... . . . s
Em caráter permanentes
4.5 -- Bancas de jornal e revistas.......... s
4.ò - Bares , lanchonetes, restaurantes e semelhantes, por metroquadrado.
4.7 - Outras formas de ocupação,nêío enquadradas nos itens anteriores,por metro quadrado ..... .....................
Folha nS 03
! ALÍQUOTAS >
50,007. ao dia
I
■0 * 007 ao dia
100,007. ao dia
50,007 ao dia
50,007 ao dia
- Licença para o comercio eventual ou ambulante :
5-1 - Comerciantes residentes no Município :
-Com veículos motorizados.. , , ..... , . ,
-Com outros meios, ................. - - - ,
30.007 ao dia
20.007 ao dia
5.2 - Comerciantes n£fo residentes no Municipio : •
-Com Veículos motorizado, 5 !100,007 ao dia
-SenSros alimentícios,.*..... * 100,007 ao dia
—Outros produtos - .......... ......... „ . s í 100,007 ao dia
5,3 - Outros comerciantes $
-Generos a1imenticios
-Outros Produtos,..,.
.100,007 ao dia
100,007 ao dia
TABELA V
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS
Coleta domicilia de lixo :
1.1 — Imóveis edificados por classe de àrea
ccnstruitía ( «i2 ) s
1.1.1 ~ Exclusivamente residenciais : !
-até 60 m.2............ ! ! 1,807.
-de 61 a 120 m 2 ............... ; ' 1,507.
-de 121 a 250 m 2 ............... : í 2,007.
-Acima de 250 m2............... : ! 3,007.
t
1.1.2 - N&o residenciais s 5
-até 68 m 2 .................... : í X,507.
-de 61 a 120 : í 2,007.
-de 121 a 250 m 2 ........... ' 3,0071
-Acima de 250 tr.2........... ....5 í 4,007.
1 „ 2 - Imóveis n«fo edi f icadoE^por metro linear *
de testada .... * * : \ 10 9 007
Limpeza de vias públicas por metro linear de *
testata................................. t i 20,007.
Iluminação Pública : ?
;
3,1, Para imóveis nSo edificados , por metro .l
linear.......„.................... *..... 5 í 10,007
Abate de animais 5
4,1 - Fora do Matadouro : í
-Abate ríe bovinos..... . *..... ........ i ? 200,007
—Abate de suinos.... ................... : ? 50,007
-Abate de ovinos & caprinos. ........... í í 50,007
-Abate de aves»....................... - s í 1,007
I
í
4.21 - No Matadouro s !
-Abate de bovinos............ ....... . . : t ‘5,887.
-Abate de suinos,.... ......... : í 2,087.
-Abate de ovinos e caprinos.... ! 2,007.
-Abate de aves.......... ; ! 0,507.
TABELA VI
TAXA DE SERVIÇOS SIVERSOS
(Percentuais a serem aplicados sobre a Unidade Fiscal)
DISCRIMINAÇÃO ! ALÍQUOTAS !
1 -• Apreensão : ! !
I - i - De animal , por unidade - - , , , •........... j ! 100 ,00% !
1*2 - De bens ou mercadorias, por unidade ou ! !
por quilo----.-.... ................. , . : í 5, 00% !
i t
2 — Depósito e liberação de bens apreendidos, por ! }
dia ou fração : ? !
2.1 - Animais..... ........................... : í 18f00% i
2-2 - Ve i cu los - .....................-......... : ! 10,00% !
2-3 - Mercadorias e demais objetos apreendi- ! ?
dosj por lote ou individualmente.... ! 5,00% i
i i
3 - Demarcação, alinhamento e nivelamento de imó- ! !
veis : ! \
3.1 ~ Na zona urbana..................... . { 50,00% !
3.2 - Fora da zona urbana-.... ------...... - : ! .100,00% !
4 - Cemitérios 2
4,1 - Imunação 2
4 - i - i - Em sepultura rasa 2
-adulto, por cinco anos..... ? 30,00% !
-infante, por cinco anos,...... 2 ! 10,00% !
4-1-2 — Em carneiro 2 \ !
-adulto, por cinco anos....... 2 í 50,00% í
-infante, por cinco anos....... : I 20,00% !
t i
4.1.3 - Mausuléu....................... : * 100,00% 1
\ <
4.2 - Prorogação de Prazo " ? !
4-2.1 - Sepultura rasa, por cinco anos: í 40,00% I
4-2-2 - Carneiro, por cinco anos....... 2 ? 80,00% !
t 1
4.3 - Perpetuidade 2 ! !
4,3.1 - Sepultura rasa, por m 2 ........ 3 í 40,00% !
4-3,2 - Carneiro, por m 2 .......-...... s ! 80,00% !
4-3-3 - Jazigo (carneiro duplo ou ge- ! \
minado), por m 2 .- - - -.... ----- 2 ! 120,00% !
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DISCRIMINAÇÃO
.
4.4 - Exumação :
4-4.1 - Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição.... . x
4-4.2 - Depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição.
4.5 - Diversos i
4.5.1 — Abertura de sepultura* carneiro * jazigo ou mausuléu para
i n u m a ç ã o .................................. :
4-5-2 - Entrada ou retirada de assada-x
4.5.3 ■- Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento * colocação de inscrição?
etc. )....... -----............:
ALÍQUOTAS !
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