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norma nº 535/2010

Tipo Lei
Número / Ano 535 / 2010
Date 2010-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
LEI N° 535/2010
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI O RÇAM ENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ O UTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O O rçam ento do Município de Angulo, Estado do Paraná, para o 
exercício de 2011 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e m etas estabelecidas nesta lei, com preendendo:
I. As M etas Fiscais;
II. As Prioridades da Adm inistração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do O rçam ento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII. As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2o - Em cum prim ento ao estabelecido no artigo 4o da Lei 
Com plem entar N°. 101, de 4 de maio de 2000, as m etas fiscais de receitas, despesas, 
resultado prim ário, nom inal e montante da dívida pública para o exercício de 2011, 
estão identificados nos Dem onstrativos desta Lei, em conform idade com a Portaria N°. 
462, de 05 de agosto de 2009-STN
Art. 3o - A Lei Orçam entária Anual abrangerá as Entidades da Adm inistração 
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Em presas Públicas 
e Sociedades de Econom ia Mista que recebem recursos do O rçam ento Fiscal e da 
Seguridade Social.
Art. 4o - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3o do art. 4 o da LRF, foi incluído nos 
moldes do M ANUAL TÉCNICO DE DEM ONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N° 
462/2009-STN.
Art. 5o - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2o e 3o 
desta Lei, constituem -se dos seguintes:
VO LUM E I
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
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P R E F E I T U R A MUNICIPAL DE ÂNGULO 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I. - Dem onstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Dem onstrativo I - Metas Anuais;
Dem onstrativo II - Avaliação do Cum prim ento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
Dem onstrativo III - Metas Fiscais Atuais Com paradas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Dem onstrativo IV - Evolução do Patrim ônio Líquido;
Dem onstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
Dem onstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores;
Dem onstrativo VII -Estim ativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Dem onstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em 
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6o - Em cum prim ento ao § 3o do Art. 4o da LRF a Lei de Diretrizes 
Orçam entárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7o - Em cum prim ento ao § 1o, do art. 4o, da Lei de Com plem entar N°. 
101/2000, o Dem onstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e 
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Prim ário e Nominal e Montante 
da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2011 e para os dois seguintes.
§ 1o - Os valores correntes dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 deverão levar 
em conta a previsão de aum ento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aum ento salarial, increm ento de program as ou atividades 
incentivadas, inclusão ou elim inação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes, utilizam o parâm etro do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os 
sugeridos pela Portaria N°. 462/2009 da STN.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados m ediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, m ultiplicados por 100.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8o - Atendendo ao disposto no § 2o, inciso I, do Art. 4o da LRF, o 
Dem onstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, 
tem com o finalidade estabelecer um com parativo entre as m etas fixadas e o resultado 
obtido no exercício orçam entário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário 
e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise 
dos fatores determ inantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1o - A elaboração deste Demonstrativo pelos m unicípios com população inferior 
a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais 
em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9° - De acordo com o § 2o, item II, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo III - 
Metas Fiscais Atuais Com paradas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com m emória e m etodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, com parando-as com as fixadas nos 
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da Política Econôm ica Nacional.
§ 1o - A elaboração deste Demonstrativo pelos m unicípios com população inferior 
a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais 
em exercícios anteriores a 2005.
§ 2o - O bjetivando m aior consistência e subsídio às análises, os valores devem 
ser dem onstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os m esmos índices 
já com entados no Dem onstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10° - Em obediência ao § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo IV 
- Evolução do Patrim ônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrim ônio de cada 
Ente do M unicípio e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio 
Líquido, estabelece tam bém , que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo 
se destinada por lei aos regim es de previdência social, geral ou próprio dos servidores
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públicos. O Dem onstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde 
foram aplicados.
Parágrafo Único - O Dem onstrativo apresentará em separado a situação do 
Patrim ônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2o, inciso IV, alínea "a", do Art. 
4 o, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçam entárias - 
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos 
servidores m unicipais, nos três últimos exercícios. O Dem onstrativo VI - Avaliação da 
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
Públicos, seguindo o m odelo da Portaria N°. 462/2009-STN, estabelece um 
com parativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, term inando por apurar o 
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conform e estabelecido no § 2o, inciso V, do Art. 4o, da LRF, o Anexo de 
Metas Fiscais deverá conter um dem onstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua com pensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas 
públicas.
§ 1o - A renúncia com preende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, 
crédito presum ido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou m odificação da 
base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratam ento diferenciado.
§ 2o - A com pensação será acom panhada de medidas provenientes do aum ento 
da receita, elevação de alíquotas, am pliação da base de cálculo, m ajoração ou criação 
de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 14-0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato adm inistrativo normativo 
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios.
Parágrafo Único - O Dem onstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas 
de Caráter Continuado, destina-se a perm itir possível inclusão de eventuais 
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de 
caráter continuado.
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2o, inciso II, do Art. 4o, da LRF, determ ina que o dem onstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e m etodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, com parando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, 
e evidenciando a consistência delas com as prem issas e os objetivos da política 
econôm ica nacional.
Parágrafo Único - De conform idade com a Portaria N°. 462/2009-STN, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita 
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 
2011,2 012 e 2013.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçam entários, são com patíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas 
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17-0 cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a m etodologia 
determ inada pelo Governo Federal, com regulam entação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na 
Dívida Consolidada Líquida, que som ada às Receitas de Privatizações e deduzidos os 
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Divida Pública é o montante das obrigações assum idas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela em issão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais.
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Valprio Osm ar Estevão t f 72 - CEP 8 6 7 5 5 -OOO ^ W ^ a g n á
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Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção 
dos valores para 2011, 2012 e 2013.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e m etas da Adm inistração M unicipal para o exercício 
financeiro de 2011, serão definidas e dem onstradas no Plano Plurianual de 2010 a 
2013, com patíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1o - Os recursos estim ados na Lei Orçam entária para 2011 serão destinados, 
preferencialm ente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à program ação das despesas.
§ 2o - Na elaboração da proposta orçam entária para 2011, o Poder Executivo 
poderá aum entar ou dim inuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
com patibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio 
das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20-0 orçam ento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Em presas Públicas e Outras, que 
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conform idade com a Estrutura O rganizacional estabelecida em cada Entidade da 
Adm inistração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçam entária para 2011 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos O rçam entos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais 
e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conform idade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A M ensagem de Encam inham ento da Proposta O rçam entária de que 
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos 
exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23-0 Orçam ento para exercício de 2011 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas1 abrangendo os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Em presas Públicas e Outras 
(arts. 1° §1°4°l,"a"e48 LRF).
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Art. 24 - Os estudos para definição dos O rçam entos da Receita para 2011 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescim ento econôm ico, a am pliação da base de 
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encam inham ento da Proposta 
Orçam entária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo M unicipal colocara à disposição 
da Câmara M unicipal e do M inistério Público, os estudos e as estim ativas de receitas 
para exercícios subseqüentes e as respectivas m em órias de cálculo (art. 12, § 3o da 
LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o com portam ento da receita 
poderá afetar o cum prim ento das metas de resultado prim ário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de form a proporcional as suas dotações e observadas a fonte 
de recursos, adotarão o m ecanism o de limitação de em penhos e m ovim entação 
financeira nos m ontantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para com bustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cum prim ento das metas bimestrais de 
arrecadação para im plem entação ou não do m ecanism o da limitação de em penho e 
m ovim entação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrim onial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, program adas para 2011, poderão ser expandidas em até 5%, 
tom ando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
O rçam entária Anual para 2010 (art. 4o, § 2o da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, § 3o da 
LRF).
§ 1o - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do 
Superávit Financeiro do exercício de 2010.
§ 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo M unicipal encaminhara 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários 
alocados para outras dotações não comprometidas.
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Art. 28 - O O rçam ento para o exercício de 2011 destinará recursos para a 
Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% das Receitas Correntes Liquidas 
previstas e 20% do total do orçam ento de cada entidade para a abertura de Créditos 
Adicionais Suplem entares, (art. 5o, III da LRF).
§ 1o - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendim ento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais im previstos, obtenção de 
resultado prim ário positivo se for o caso, e tam bém para abertura de Créditos 
Adicionais Suplem entares conform e disposto na Portaria MPO N°. 42/1999, art. 5o e 
Portaria STN N°. 163/2001, art. 8o (art. 5o III, "b" da LRF).
§ 2o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezem bro de 2011, poderão ser utilizados 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplem entares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investim entos com duração superior a 12 m eses só constarão da Lei 
O rçam entária Anual se contem plados no Plano Plurianual (art. 5o, § 5o da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçam entária Anual, a program ação financeira das receitas e 
despesas e o cronogram a de execução m ensal ou bim estral para as Unidades 
Gestoras, se for o caso (art. 8o da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçam entária para 2011 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados 
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o m ontante ingressado ou garantido (art. 8o, § parágrafo único 
e 50, Id a LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estim ada para o exercício de 2011, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçam ento da 
receita (art. 4o, § 2o, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro M unicipal a entidades privadas, 
beneficiará som ente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecim ento do associativismo 
m unicipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4 o, I, T e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebim ento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade m unicipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
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orçam entário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoam ento da ação governam ental que acarrete aum ento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor limite 
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei N°. 8.666 / 1993, 
devidam ente atualizado (art. 16, § 3o da LRF).
Art. 35 - As obras em andam ento e a conservação do patrim ônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçam entários, salvo projetos 
program ados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 
da LRF).
Art. 36 - Despesas de com petência de outros entes da federação só serão 
assum idas pela Adm inistração Municipal quando firm ados convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçam entária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2011 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçam ento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de 
Natureza de Despesa / M odalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elem entos de que trata a Portaria STN N°. 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o rem anejam ento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/M odalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou O perações Especiais, poderá ser feita por 
Decreto do Prefeito M unicipal no âm bito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo 
do Presidente da Câmara no âm bito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição 
Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçam entária de 2011, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçam ento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde 
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2011 (art. 167, I da Constituição 
Federal).
Art. 40-0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçam entárias, tom ando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o, "e" 
da LRF).
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A rt. 41 - Os program as priorizados por esta Lei e contem plados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçam entária de 2011 serão objeto de avaliação 
perm anente pelos responsáveis, de modo a acom panhar o cum prim ento dos seus 
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cum prim ento das metas físicas 
estabelecidas (art. 4o, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPO SIÇÕ ES SO BRE A DÍVIDA P Ú B LIC A M UNICIPAL
A rt. 42 - A Lei Orçam entária de 2011 poderá conter autorização para contratação 
de O perações de Crédito para atendim ento à Despesas de Capital, observado o limite 
de endividam ento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do 
sem estre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 
32).
A rt. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
A rt. 44 - Ultrapassado o limite de endividam ento definido na legislação pertinente 
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de em penho e m ovim entação financeira (art. 31, § 1o, 
II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSO AL
A rt. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, m ediante lei autorizativa, poderão 
em 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aum entar a 
rem uneração de servidores, conceder vantagens, adm itir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter tem porário na forma de lei, observados os limites e as 
regras da LRF (art. 169, § 1o, II da Constituição Federal).
P a rág ra fo Ú n ico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçam ento para 2011.
A rt. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, 
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2011, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa 
verificada no exercício de 2010, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivam ente (art. 71 da LRF).
A rt. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidam ente justificado pela autoridade com petente, a Adm inistração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com 
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, 
parágrafo único, V da LRF).
A rt. 48 - O Executivo M unicipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 
e 20 da LRF):
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PREFEITURA m u n ic ip a l d e â n g u l o
Fone/Fax (44) 3256.1133
A,. Valério Osmar F - - * " ” - rF1> «^S^-OOO - Ángu.o - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
I - elim inação de vantagens concedidas a servidores;
II - elim inação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dem issão de servidores adm itidos em caráter temporário.
A rt. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de m ão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 
18, § 1o da LRF, a contratação de m ão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Adm inistração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Adm inistração Pública Municipal, desde 
que, em am bos os casos, não haja utilização de m ateriais ou equipam entos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Q uando a contratação de m ão-de-obra envolver também 
fornecim ento de m ateriais ou utilização de equipam entos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elem entos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de 
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SO BRE A LTE R A Ç Ã O NA LEG ISLAÇ ÃO 
TR IBU TAR IA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
am pliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estim ular o crescim ento 
econômico, a geração de em pregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçam ento da receita e serem objeto de estudos do seu im pacto orçam entário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da 
LRF).
A rt. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o 
da LRF).
A rt. 52-0 ato que conceder ou am pliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do O rçam ento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de com pensação (art. 14, § 2o da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A rt. 53-0 Executivo Municipal enviará a proposta orçam entária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerram ento do período legislativo anual.
§ 1o - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cum prir o 
disposto no "caput" deste artigo.
//
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L PE ÂNGULO 
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ànguio - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
§ 2° - Se o projeto de lei orçam entária anual não for encam inhada à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2011, fica o Executivo M unicipal autorizado a executar 
a proposta orçam entária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçam entária 
anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagam ento de com prom issos assum idos, m otivados por 
insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe 
do Poder Executivo.
Art. 56-0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da adm inistração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de com petência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANA, 
AOS 06 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2010.
MOISÉS GOM ES DA SILVA
Prefeito Municipal
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