| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 2010 |
| Date | 2010-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 540 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO LEI N° 535/2010 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI O RÇAM ENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ O UTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O O rçam ento do Município de Angulo, Estado do Paraná, para o exercício de 2011 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e m etas estabelecidas nesta lei, com preendendo: I. As M etas Fiscais; II. As Prioridades da Adm inistração Municipal; III. A Estrutura dos Orçamentos; IV. As Diretrizes para a Elaboração do O rçam ento do Município; V. As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII. As Disposições Gerais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2o - Em cum prim ento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Com plem entar N°. 101, de 4 de maio de 2000, as m etas fiscais de receitas, despesas, resultado prim ário, nom inal e montante da dívida pública para o exercício de 2011, estão identificados nos Dem onstrativos desta Lei, em conform idade com a Portaria N°. 462, de 05 de agosto de 2009-STN Art. 3o - A Lei Orçam entária Anual abrangerá as Entidades da Adm inistração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Em presas Públicas e Sociedades de Econom ia Mista que recebem recursos do O rçam ento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4o - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3o do art. 4 o da LRF, foi incluído nos moldes do M ANUAL TÉCNICO DE DEM ONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N° 462/2009-STN. Art. 5o - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2o e 3o desta Lei, constituem -se dos seguintes: VO LUM E I Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais i P R E F E I T U R A MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 ANEXO DE RISCOS FISCAIS I. - Dem onstrativo de Riscos Fiscais e Providências. ANEXO DE METAS FISCAIS Dem onstrativo I - Metas Anuais; Dem onstrativo II - Avaliação do Cum prim ento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Dem onstrativo III - Metas Fiscais Atuais Com paradas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Dem onstrativo IV - Evolução do Patrim ônio Líquido; Dem onstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Dem onstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; Dem onstrativo VII -Estim ativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Dem onstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 6o - Em cum prim ento ao § 3o do Art. 4o da LRF a Lei de Diretrizes Orçam entárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. METAS ANUAIS Art. 7o - Em cum prim ento ao § 1o, do art. 4o, da Lei de Com plem entar N°. 101/2000, o Dem onstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Prim ário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2011 e para os dois seguintes. § 1o - Os valores correntes dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 deverão levar em conta a previsão de aum ento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aum ento salarial, increm ento de program as ou atividades incentivadas, inclusão ou elim inação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâm etro do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria N°. 462/2009 da STN. § 2° - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados m ediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, m ultiplicados por 100. 2 Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL PE ÂNGULO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 8o - Atendendo ao disposto no § 2o, inciso I, do Art. 4o da LRF, o Dem onstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem com o finalidade estabelecer um com parativo entre as m etas fixadas e o resultado obtido no exercício orçam entário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determ inantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. § 1o - A elaboração deste Demonstrativo pelos m unicípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.9° - De acordo com o § 2o, item II, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Com paradas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com m emória e m etodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, com parando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econôm ica Nacional. § 1o - A elaboração deste Demonstrativo pelos m unicípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. § 2o - O bjetivando m aior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser dem onstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os m esmos índices já com entados no Dem onstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 10° - Em obediência ao § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrim ônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrim ônio de cada Ente do M unicípio e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 11 - O § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece tam bém , que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regim es de previdência social, geral ou próprio dos servidores j Fone/Fax (44) 3256.1133 Av Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755 - O O O ^ g ^ ^ - CNPJ 95.642.286/0001-15 PRFFEITITPa MUNICIPALD E ÂNGULO públicos. O Dem onstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Dem onstrativo apresentará em separado a situação do Patrim ônio Líquido do Regime Previdenciário AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2o, inciso IV, alínea "a", do Art. 4 o, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçam entárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores m unicipais, nos três últimos exercícios. O Dem onstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o m odelo da Portaria N°. 462/2009-STN, estabelece um com parativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, term inando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 13 - Conform e estabelecido no § 2o, inciso V, do Art. 4o, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um dem onstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua com pensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 1o - A renúncia com preende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presum ido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou m odificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratam ento diferenciado. § 2o - A com pensação será acom panhada de medidas provenientes do aum ento da receita, elevação de alíquotas, am pliação da base de cálculo, m ajoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 14-0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato adm inistrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Dem onstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a perm itir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 4 Fone/Fax (44) 3256.1133 „ t - „ o 7 9 P F P 86755-000 - Â ngulo - Paraná A.v. Valério O sm ar Estevão n 72 - L u-------- _------------------------------ CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA M UNlO PA I^E Â N m iL Q MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 15 - O § 2o, inciso II, do Art. 4o, da LRF, determ ina que o dem onstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e m etodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, com parando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as prem issas e os objetivos da política econôm ica nacional. Parágrafo Único - De conform idade com a Portaria N°. 462/2009-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2011,2 012 e 2013. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçam entários, são com patíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 17-0 cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a m etodologia determ inada pelo Governo Federal, com regulam entação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que som ada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 18 - Divida Pública é o montante das obrigações assum idas pelo ente da Federação. Esta será representada pela em issão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. PPFFF1TDRA MUNICIPALDEÂNGLJLQ Fone/Fax (44) 3256.1133 Valprio Osm ar Estevão t f 72 - CEP 8 6 7 5 5 -OOO ^ W ^ a g n á CNPJ 95.642.286/0001-15 Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2011, 2012 e 2013. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 19 - As prioridades e m etas da Adm inistração M unicipal para o exercício financeiro de 2011, serão definidas e dem onstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, com patíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § 1o - Os recursos estim ados na Lei Orçam entária para 2011 serão destinados, preferencialm ente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à program ação das despesas. § 2o - Na elaboração da proposta orçam entária para 2011, o Poder Executivo poderá aum entar ou dim inuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de com patibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 20-0 orçam ento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Em presas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conform idade com a Estrutura O rganizacional estabelecida em cada Entidade da Adm inistração Municipal. Art. 21 - A Lei Orçam entária para 2011 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos O rçam entos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conform idade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 22 - A M ensagem de Encam inham ento da Proposta O rçam entária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 23-0 Orçam ento para exercício de 2011 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas1 abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Em presas Públicas e Outras (arts. 1° §1°4°l,"a"e48 LRF). 6 pppfFTTlIRA m u n ic ip a l p e â n g u l o Art. 24 - Os estudos para definição dos O rçam entos da Receita para 2011 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescim ento econôm ico, a am pliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encam inham ento da Proposta Orçam entária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo M unicipal colocara à disposição da Câmara M unicipal e do M inistério Público, os estudos e as estim ativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas m em órias de cálculo (art. 12, § 3o da LRF). Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o com portam ento da receita poderá afetar o cum prim ento das metas de resultado prim ário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de form a proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o m ecanism o de limitação de em penhos e m ovim entação financeira nos m ontantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para com bustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cum prim ento das metas bimestrais de arrecadação para im plem entação ou não do m ecanism o da limitação de em penho e m ovim entação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrim onial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, program adas para 2011, poderão ser expandidas em até 5%, tom ando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei O rçam entária Anual para 2010 (art. 4o, § 2o da LRF). Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, § 3o da LRF). § 1o - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2010. § 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo M unicipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Av. Valério Osmar Fone/Fax (44) 3256.1133 Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Art. 28 - O O rçam ento para o exercício de 2011 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% das Receitas Correntes Liquidas previstas e 20% do total do orçam ento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplem entares, (art. 5o, III da LRF). § 1o - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendim ento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais im previstos, obtenção de resultado prim ário positivo se for o caso, e tam bém para abertura de Créditos Adicionais Suplem entares conform e disposto na Portaria MPO N°. 42/1999, art. 5o e Portaria STN N°. 163/2001, art. 8o (art. 5o III, "b" da LRF). § 2o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezem bro de 2011, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplem entares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 29 - Os investim entos com duração superior a 12 m eses só constarão da Lei O rçam entária Anual se contem plados no Plano Plurianual (art. 5o, § 5o da LRF). Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçam entária Anual, a program ação financeira das receitas e despesas e o cronogram a de execução m ensal ou bim estral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8o da LRF). Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçam entária para 2011 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o m ontante ingressado ou garantido (art. 8o, § parágrafo único e 50, Id a LRF). Art. 32 - A renúncia de receita estim ada para o exercício de 2011, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçam ento da receita (art. 4o, § 2o, V e art. 14, I da LRF). Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro M unicipal a entidades privadas, beneficiará som ente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecim ento do associativismo m unicipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4 o, I, T e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebim ento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade m unicipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 8 Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO orçam entário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoam ento da ação governam ental que acarrete aum ento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei N°. 8.666 / 1993, devidam ente atualizado (art. 16, § 3o da LRF). Art. 35 - As obras em andam ento e a conservação do patrim ônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçam entários, salvo projetos program ados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 36 - Despesas de com petência de outros entes da federação só serão assum idas pela Adm inistração Municipal quando firm ados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçam entária (art. 62 da LRF). Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2011 a preços correntes. Art. 38 - A execução do orçam ento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / M odalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elem entos de que trata a Portaria STN N°. 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, o rem anejam ento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/M odalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou O perações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito M unicipal no âm bito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âm bito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 39 - Durante a execução orçam entária de 2011, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçam ento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2011 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 40-0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçam entárias, tom ando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o, "e" da LRF). o p r FFFITURA MlINICIPAi DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 A rt. 41 - Os program as priorizados por esta Lei e contem plados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçam entária de 2011 serão objeto de avaliação perm anente pelos responsáveis, de modo a acom panhar o cum prim ento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cum prim ento das metas físicas estabelecidas (art. 4o, I, "e" da LRF). V - DAS DISPO SIÇÕ ES SO BRE A DÍVIDA P Ú B LIC A M UNICIPAL A rt. 42 - A Lei Orçam entária de 2011 poderá conter autorização para contratação de O perações de Crédito para atendim ento à Despesas de Capital, observado o limite de endividam ento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do sem estre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). A rt. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). A rt. 44 - Ultrapassado o limite de endividam ento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de em penho e m ovim entação financeira (art. 31, § 1o, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSO AL A rt. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, m ediante lei autorizativa, poderão em 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aum entar a rem uneração de servidores, conceder vantagens, adm itir pessoal aprovado em concurso público ou caráter tem porário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1o, II da Constituição Federal). P a rág ra fo Ú n ico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçam ento para 2011. A rt. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2011, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2010, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivam ente (art. 71 da LRF). A rt. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidam ente justificado pela autoridade com petente, a Adm inistração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). A rt. 48 - O Executivo M unicipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 10 PREFEITURA m u n ic ip a l d e â n g u l o Fone/Fax (44) 3256.1133 A,. Valério Osmar F - - * " ” - rF1> «^S^-OOO - Ángu.o - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 I - elim inação de vantagens concedidas a servidores; II - elim inação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - dem issão de servidores adm itidos em caráter temporário. A rt. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de m ão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1o da LRF, a contratação de m ão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Adm inistração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Adm inistração Pública Municipal, desde que, em am bos os casos, não haja utilização de m ateriais ou equipam entos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Q uando a contratação de m ão-de-obra envolver também fornecim ento de m ateriais ou utilização de equipam entos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elem entos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SO BRE A LTE R A Ç Ã O NA LEG ISLAÇ ÃO TR IBU TAR IA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou am pliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estim ular o crescim ento econômico, a geração de em pregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçam ento da receita e serem objeto de estudos do seu im pacto orçam entário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). A rt. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da LRF). A rt. 52-0 ato que conceder ou am pliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do O rçam ento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de com pensação (art. 14, § 2o da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A rt. 53-0 Executivo Municipal enviará a proposta orçam entária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerram ento do período legislativo anual. § 1o - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cum prir o disposto no "caput" deste artigo. // P R E F E I T U R A M U N I C I P A L PE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ànguio - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 § 2° - Se o projeto de lei orçam entária anual não for encam inhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2011, fica o Executivo M unicipal autorizado a executar a proposta orçam entária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçam entária anual. Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagam ento de com prom issos assum idos, m otivados por insuficiência de tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56-0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da adm inistração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de com petência ou não do Município. Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANA, AOS 06 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2010. MOISÉS GOM ES DA SILVA Prefeito Municipal 12