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norma nº 549/2010

Tipo Lei
Número / Ano 549 / 2010
Date 2010-12-14
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IPAM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 549/2010, de 14 de Dezembro de 2010.
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Angulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ângulo
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
A rt. Io - Fica re e s tru tu ra d o , nos termos desta Lei, o Regim e Próprio de 
Previdência Social — R PPS, do M unicípio de Ângulo - PR de que trata o art. 40 da 
Constituição Federal.
Art. 2o - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e 
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios dc subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, 
idade avançada, morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO 11
Dos Beneficiários
Art. 3o - São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e 
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos S eg u rad o s
Art. 4o - São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular dc cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, suas autarquias, fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ Io - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em lei dc livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo 
temporário ou emprego público.
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- O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo 
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se. obrigatoriamente, ao Regime Geral de 
Previdência Social- RGPS.
§ 3o - Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor 
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos 
ocupados.
§ 4o - O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS. que se afastar do cargo 
efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado 
exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a 
remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre 
essa parcela ao RPPS. conforme previsto no art. 17, § Io.
§ 5o - Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício 
concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS. pelo cargo 
efetivo e. ao RGPS. pelo cargo em comissão.
Art. 5o - O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas 
seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado:
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em 
quaisquer dos entes federativos: e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado de RPPS. investido no mandato de Vereador, que exerça, 
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS. pelo cargo efetivo, e ao RGPS, 
pelo mandato eletivo.
Art. 6o - O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de 
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7" - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, 
exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8o - São beneficiários do Regime Próprio dc Previdência Social, na condição de 
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
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OU
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
§ 1" - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui 
do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável 
com segurado ou segurada.
§ 3o - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita 
do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela 
e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4o - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, 
além de atender aos requisitos do § 6o, houver a apresentação do termo de tutela.
§ 5o - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das 
demais deve ser comprovada.
Art. 9o - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada 
a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada 
em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado 
ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho c o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de 
idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade:
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de 
emprego, desde que. em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia 
própria; ou e) da concessão dc emancipação, pelos pais. ou de um deles na falta do outro, mediante 
instrumento público, independenlemenle de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o 
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III 
Das Inscrições
Art. 10 - A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do 
cargo de que é titular.
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Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê￾la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1° - A inscrição dc dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição 
mediante laudo médico-pericial.
§ 2" - As informações referentes aos dependentes deverão scr comprovadas 
documentalmcntc.
§ 3o - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição 
de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Da Unidade Gestora
Art. 12 - A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social é o Instituto de 
Previdência e Assistência do Município de Ângulo - 1PAM. criado pela Lei Municipal n° 029/1993.
Parágrafo único - Caberá à Unidade Gestora mencionada no caput o gerenciamento do 
RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão do RPPS e dos recursos previdenciários, bem como a 
concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção 1
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 13 - São fontes de financiamento do plano dc custeio do RPPS as seguintes
receitas:
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos 
servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias c fundações, na razão dc 
11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas 
de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por 
cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria c das pensões concedidas pelo 
RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração 
Centralizada, Câmara Municipal. Autarquias e fundações Públicas, equivalente a 13% (treze por 
cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
IV - as receitas decorrentes de investimentos c as patrimoniais;
V os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9o do art. 201 
da Constituição Federal;
VI - os valores aportados pelo Município.
VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdcnciária.
§ Io - Quando o beneficiário, na forma da lei. for portador de doença incapacitante. a 
contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de 
pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
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14-0 plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas 
gerais de atuaria, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ I o - As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 13, III. poderão 
ser revistas por Decreto do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
§ 2" - O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras 
do RPPS, decorrentes do pagamento dc benefícios previdcnciários.
Art. 15 - As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em 
contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
P arágrafo único - Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de 
mercado, com observância dc regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e 
prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho 
Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedadas a concessão de empréstimos 
de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos 
respectivos segurados ou dependentes.
Art. 16 - A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente 
federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento dc benefícios, e 
obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei n° 4.320. de 17 de março de 1964. e 
suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Seção 11
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 17 - Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo 
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei 
e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche:
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência dc local de trabalho;
VIII - a parcela percebida cm decorrência do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança:
IX - o abono de permanência de que trata o art. 65, desta lei; e
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1" - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de 
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com
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l\mdameMrPnos arts. 34, 35, 36, 37. 38 e 60. respeitada, em qualquer hipótese, a limitação 
estabelecida no § 9o do art. 66.
§ 2° - Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem 
como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre 
a gratificação natalina ou abono anual.
§ 3° - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da 
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4° - O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e repassará 
os valores devidos ao FPS durante o afastamento do servidor.
§ 5" - Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o 
art. 65 desta lei.
§ 6° - Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou 
de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da 
remuneração de contribuição prevista cm lei. relativa à remuneração mensal do servidor no cargo 
efetivo, desconsiderados os descontos.
§ T - Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de 
cálculo da contribuição não poderá scr inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 18 - Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do 
pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas 
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á 
a alíquota vigente cm cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o 
pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência cm que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso. as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à 
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas á competência em 
que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais 
previstos no § Io do art. 1 9.
Art. 19 - Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao 
desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a 
de sua obrigação, até o 5o dia útil do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem.
§ 1" - O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na 
atualização destas dc acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além dc juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 20 - Salvo na hipótese dc recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá 
restituição de contribuições pagas ao RPPS.
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SEÇÃO III
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
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Art. 21 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo 
da contribuição ao RPPS será feito com hase na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for 
titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 22 - Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo 
em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício 
do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
1 - o desconto da contribuição devida pelo segurado.
Il-o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
111 - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que 
está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 23 - Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o 
órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o 
recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela devida 
pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para 
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da 
remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 24-0 servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo 
efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município poderá contribuir de forma 
facultativa para o RPPS. computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para 
fins de aposentadoria.
§ Io - O valor da contribuição facultativa será correspondente a somatória das 
contribuições previstas no inciso I e III do artigo 13, devendo ser paga até o 5o dia útil do mês 
seguite ao da competência devida.
§ 2o - A contribuição efetuada pelo senador na situação de que trata o caput não será 
computada para cumprimento dos requisitos dc tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no 
serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 25-0 servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente 
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas 
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do 
benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 34. 35, 36. 37, 38 e 60, respeitada, em qualquer 
hipótese, a limitação estabelecida no § 9o do art. 66.
SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos Prcvidenciários e da Taxa de Administração
Art. 26 - As receitas de que trata o art. 13 somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdcnciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração 
destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6o, da Lei Federal n° 9.717. de 27 
de novembro dc 1998
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ile anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total 
da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do FPS no exercício 
financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do FPS
§ 2° - O custeio da taxa dc administração será feito através da cobrança da alíquota de 
2%. inclusa na alíquota prevista no inciso III. do artigo 13 desta Lei.
§ 3o - O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do 
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 4° - O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração 
do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
C A PÍT U LO V 
Da Organização do RPPS
Art. 27 - Ficam instituídos a Diretoria do Instituto de Previdência e Assistência do 
Município de Ângulo como órgão executivo, o Conselho dc Administração como órgão superior de 
deliberação colegiada, e o Conselho Fiscal do RPPS, como órgão de fiscalização.
§ 1° - O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
a) três representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos
b) um representante indicado pelo Poder Legislativo.
c) dois representantes indicados pelo Poder Executivo.
§ 2" - O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
a) dois representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos:
b) um representante indicado pelo Poder Executivo.
§ 3° - Os membros dos Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de 04 
(quatro) anos, admitida uma recondução.
§ 4o - Cada membro terá um suplente com igual período dc mandato do titular, também 
admitida uma recondução.
§ 5° - O mandato de conselheiro é privativo do servidor público ativo ou inativo do
Município.
§ 6o - Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão eleitos pelos 
servidores, em Assembléia Geral especificamente convocada.
§ T - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de 
Previdência do Município - FPS não serão destituíveis ad nutum. somente podendo ser afastados de 
suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração 
punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas 
reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 28 - Compete ao Conselho de Administração:
I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
F ls Q
Fundo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
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deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do
III - decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento 
Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, c eleger seu presidente:
IV - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de 
cálculo e a aplicação das alíquotas;
V - analisar e fiscalizar a aplicação do saldo dc recursos do Fundo quanto à forma, ao 
prazo e à natureza dos investimentos;
VI - expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios 
indevidamente recebidos;
VII - propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 13 
desta Lei. com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas 
avaliações atuariais;
VIII - elaborar, aprovar e publicar a Política dc Investimentos do Fundo para o próximo 
exercício fiscal;
IX - garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados 
e dependentes;
X divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sitio eletrônico do 
Município ou na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho:
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, 
nas matérias de sua competência;
XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
Seção II
Da Competência do Conselho Fiscal 
Art. 29 - Compele ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim. 
requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II - dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
III - proceder à verificação dc caixa, quando entender oportuno;
IV - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de 
Administração e pelo Prefeito Municipal:
V - examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do 
Fundo, opinando a respeito; e
VI - comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e 
irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Art. 30 - Incumbirá ao Instituto de Previdência e Assistência do Município dc Angulo - 
IPAM proporcionar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal do f undo dc Previdência 
Social do Município - FPS os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ l u - Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao 
adequado cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo sempre que necessário os 
estudos técnicos correspondentes.
§ 2" - As demais disposições atinentes ao funcionamento do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal serão disciplinadas cm regulamento.
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Seção 111
Da Diretoria Executiva
Art. 31 - A Diretoria do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo 
- IPAM, c o órgão executivo do Regime Próprio de Previdência Social, c é composto da seguinte 
maneira:
a) Diretor Presidente:
b) Diretor de Administração. Finanças e Patrimônio;
c) Diretor de Previdência:
§ Io - O Diretor-Presidente será eleito, dentre pessoas qualificadas para a função, sendo 
obrigatoriamente escolhido dentre os segurados do IPAM, aprovados no estágio probatório, para 
mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito, não podendo ser destituído “ad nutum” . salvo a 
hipótese de condenação criminal transitada em julgado por crime contra a Administração Pública ou 
perda da qualidade de participante.
§ 2o. O Diretor-Presidente deverá, no momento de sua candidatura, apresentar
comprovante de aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de 
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos dü Artigo 2o 
da Portaria n° 155/2008. do Ministério da Previdência Social.
§ 3o. Os demais Diretores serão nomeados, pelo Diretor-Presidente, dentre pessoas 
qualificadas para a função, com comprovada experiência profissional, sendo escolhidos dentre os 
servidores do quadro efetivo, celetista e comissionado do Município.
§ 4o. Quando for requisito de investidura, como Diretor, a condição de segurado inscrito 
no IPAM, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.
§ 5". Em qualquer hipótese, o Diretor permanecerá no exercício da função, até que seu 
sucessor assuma.
§ 6“. Os Diretores serão civil e criminalmente de forma pessoal e solidária, responsável 
pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-lhes, no que couber, o 
disposto no Art. 8o da Lei Federal n°. 9.717. de 27 de novembro de 1998.
§ 7o. Em relação à primeira eleição do IPAM referente ao Diretor Presidente, será 
realizada na segunda quinzena de Junho, conforme regulamentação posterior, após a publicação 
desta lei.
Art. 32 - As atribuições das Diretórias são:
a) Ao Diretor-Presidente compete:
I - representar a Instituição:
Fls. I I
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' “■“ TT^coordenar as Diretorias do IPAM. presidindo suas reuniões conjuntas:
III - elaborar o Orçamento anual e plurianual do IPAM:
IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração. Finanças e Patrimônio, 
as despesas, as movimentações financeiras, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos 
do Fundo c com os do Patrimônio Geral do IPAM;
V - celebrar, em nome do IPAM. as contratações em todas as suas modalidades, 
inclusive de prestação de serviços por terceiros;
VI - praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão 
dos benefícios previdenciários;
Vlli - encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do conselho de 
administração, acompanhados dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da 
Auditoria Externa Independente;
IX - praticar os.demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência:
X - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da 
estrutura administrativa da Instituição.
b) Ao Diretor de Previdência competem as ações referentes à inscrição e ao cadastro de 
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; ao processamento das concessões de 
benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento e o acompanhamento e controle de 
execução dos Planos de Benefícios Previdenciários c do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
c) Ao Diretor de Administração. Finanças e Patrimônio competem as ações de gestão 
administrativa, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamento, às aplicações e 
investimento, os cálculos atuários e a gerência dos bens pertencentes ao Fundo de Previdência, 
velando por sua integridade, devendo o mesmo ser aprovado em exame de certificação organizado 
por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de 
capitais, nos termos da Portaria MPS 155/2008.
§ 1". O Diretor-Presidente do IPAM fará jus a gratificação pelo exercício da função a scr 
paga pelo IPAM. sem natureza salarial, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, sem 
prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo estatutário, devendo ficar à disposição do IPAM 01 
(hum) dia por semana.
§ 2°. A gratificação prevista no parágrafo anterior será reajustada na mesma época e nos 
mesmos índices aplicados aos servidores municipais.
CAPÍTULO VI 
Do Plano de Benefícios
Art. 33. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
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uanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
I) auxílio-doença;
g) salário-família: e 
li) salário-maternidade.
II - Quanto ao dependente: 
a) pensão por morte;
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 34 - O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado 
incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições c atividades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por 
invalidez.
§ 1" - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, hipóteses cm que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu 
cálculo, o disposto no art. 66.
§ 2" - A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na 
data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o 
trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 74 desta lei.
§ 3" - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser 
inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 66.
§ 4" - O pagamento do benefício dc aposentadoria por inv alidez decorrente de doença 
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo dc 
curatela, ainda que provisório.
§ 5" - () segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames 
médico-periciais, mediante convocação.
§ 6° - O não compareci mento do segurado no prazo designado para a realização da 
perícia médica implicará na suspensão do pagamento do beneficio.
§ 7" - O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por 
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo 
eletivo.
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- Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão coqwral ou perturbação 
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 9° - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
1 - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido 
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
ll-o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência 
de:
serviço; 
serviço: 
ser\ iço;
maior.
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
ITT - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo:
e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito:
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro 
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra. independentemente do meio dc locomoção 
utilizado, inclusive veiculo de propriedade do servidor: e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que 
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
§10- Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este. o servidor é considerado no 
exercício do cargo.
§ 11 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que sc refere o 
parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa: hansenia.se; alienação m ental; neoplasia
m aligna; cegueira; p a ra lis ia irreversível e incapacitante; ca rd io p a tia g rave; doença de P arkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefro p alia grave: estado avançado da doença de Pagei (osteite
déform ante); síndrom e da deficiência im unológica a dq u irid a - A ids; contam inação p o r radiação,
com base em conclusão da m edicina especializada; e hepatopatia grave.
Seção II
Da Aposentadoria Com pulsória
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35-0 servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta 
anos dc idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma 
estabelecida no art. 66, observado ainda o disposto no art. 79.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, 
com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, 
assegurada a opção prevista no art. 74 desta lei.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 36-0 servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 66. desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos 
Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios:
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade c trinta dc tempo de contribuição, sc mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 37 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 66. desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos 
Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 38 - O professor que comprove, cxclusivamente. tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da 
aposentadoria prevista no art. 36 . terá os requisitos de idade e de tempo dc contribuição reduzidos 
em cinco anos.
Parágrafo único - São consideradas funções dc magistério as exercidas por professores 
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, 
formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de 
coordenação c assessoramento pedagógico.
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Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 39 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o 
trabalho por mais dc quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal correspondente à 
91% da remuneração de contribuição definida no artigo 17.
§ r - O auxilio-doença será concedido, a pedido ou dc oficio, com base em exame 
médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.
§ 2o - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico 
pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxilio-doença, pela readaptação 
ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3o - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo 
de doença, c responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4o - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta 
dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município 
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 40-0 segurado em gozo de auxilio-doença, insusceptível de readaptação para 
exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1° - Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade 
para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora dc todas as atividades c 
cargos que o ser\ idor estiver exercendo.
§ 2° - Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser 
afastado dc todos, com base cm laudo medico pericial.
Seção VII
Do Salário-M aternidade
Art. 41 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte 
dias consecutivos), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ Io - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial.
2° - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da
segurada.
$ 3° - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4° O salário-maternidade nào poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
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Art. - 42 - A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento c vinte) dias. se a criança tiver ate l(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias. se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade: e
III - 30 (trinta) dias. se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Seção VIII 
Do Salário-Fam ília
Art. 43 - Será devido o salário-família, cm cotas mensais, ao segurado que receba 
remuneração, subsidio ou provento mensal igual ou inferior ao valor de R$ 810.18 (oitocentos e dez 
reais e dezoito centavos) na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do § 3o do 
art.8o, dc até quatorze anos ou inválidos.
$ Io - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais. se do 
sexo feminino, lerão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2" - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser 
comprovada por laudo médico pericial.
Art. 44 - ü valor da cota do salário-família por filho ou equiparado dc qualquer 
condição é de:
I - R$ 27.64 (vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos) para o segurado com 
remuneração mensal não superior a RS 539.03 (quinhentos e trinta e nove reais c três centavos):
II - RS 19.48 (dezenove reais e quarenta e oito centavos) para o segurado com 
remuneração mensal superior a RS 539.03 (quinhentos e trinta c nove reais e três centavos) e igual 
ou inferior a RS 810.18 (oitocentos c dez reais e dezoito centavos)
Parágrafo Único - O valor previsto no caput do artigo 43 e o valor das cotas previstas 
no artigo 44 serão reajustados de acordo com os índices e periodicidade adotadas pelo RGPS.
Art. 45 - Quando pai e mãe forem segurados do R PPS. ambos terão direito ao salário￾família.
Art. 46 - O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão 
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e â apresentação 
anual de atestado de vacinação obrigatória e dc comprovação de frequência à escola do filho ou 
equiparado.
§ 1" - A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação 
dc frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a 
documentação seja apresentada.
§ 2o - Não será devido o salário família no período entre a suspensão do benefício 
motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a 
freqüência escolar regular no período.
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ao salário-família cessa:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a 
contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês 
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
§ 4" - As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à 
remuneração ou ao beneficio.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 47 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, 
definidos no art. 8o. quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente á:
í - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até 
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, 
constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo 
estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens 
pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. 
acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, sc o falecimento ocorrer quando o 
servidor ainda estiver em atividade.
§ I o - Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em 
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, 
dc função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do 
abono de permanência de que trata o art. 65. bem como a incorporação de tais parcelas dirctamente 
no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§ 2" - O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o beneficio 
concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recalculo cm razão do 
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3" - Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que 
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo 
da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I c II do caput deste 
artigo.
§ 4° - Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I - por ausência de segurado declarada em sentença: e
II - por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, 
desastre ou catástrofe.
§ 5" - A pensão provisória será transformada cm definitiva quando declarado o óbito do
segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual
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do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores 
recebidos, salvo má-fc.
Art. 48 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I do óbito, quando requerida ate 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso dc declaração de ausência;
IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou 
catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 49 - A pensão será rateada da seguinte forma e não será protelada pela falta de 
habilitação de outro possível dependente:
I - 50% para o cônjuge, companheira ou companheiro e o restante 50% será rateado em 
partes iguais para os demais dependentes.
II - entre todos os dependentes em parles iguais, caso não haja cônjuge, companheira ou 
companheiro.
§ I" - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a 
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2o - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 50 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4o do art. 47deverá 
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar 
imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e 
penalmente pelo ilícito.
Art. 51 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições 
dos artigos 48 e 75.
Art. 52 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, dc até 02 (duas) pensões no 
âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou 
companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 53 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei. c aquela verificada na 
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação dc dependência econômica.
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 54 - Não terá direito cá pensão o cônjuge que. ao tempo do falecimento do segurado, 
estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único - Não perderá o direito à pensão o cônjuge que. em virtude do divórcio 
ou separação judicial ou de fato. recebia pensão de alimentos.
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Art. 55 - A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental 
comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 56-0 pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I pela morte do pensionista;
II - para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos. salvo se for 
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for 
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior: ou
III pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar.
Art. 57 - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada.
C A PÍTU LO VII 
Do Abono Anual
Art. 58-0 abono anual será devido ao segurado ou dependente que. durante o ano. 
tiver recebido proventos do aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade 
ou auxílio-doença pagos pelo FPS.
Art. 59 - O abono de que trata o artigo anterior será proporcional em cada ano ao 
número dc meses de benefício pago pelo FPS, onde cada mês corresponderá a um doze avos. e terá 
por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste 
mês, quando o valor será o do mês da cessação.
C A PÍTU LO VIII
Das Regras dc Transição para Concessão dc Aposentadoria
Art. 60 - Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas 
e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos 
Fstados. do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998. é facultado aposentar-se 
com proventos calculados de acordo com o art. 66 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II - tiver cinco anos dc efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, á soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que. na 
data prc\ ista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a".
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servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria 
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em 
relação aos limites dc idade estabelecidos no inciso III, do art. 36, observado o art. 38, na seguinte 
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005. indcpcndcntemcntc 
de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput a partir de Io de janeiro de 2006.
§ 2" - O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § Io será 
verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3° - Os percentuais de redução de que tratam os incisos I c II do § Io serão aplicados 
sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 66, 
verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, 
previsto no § 9o do mesmo artigo.
§ 4" - O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que. até a data de publicação 
da Emenda Constitucional n° 20. tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na 
União. Estados. Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte 
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação 
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, sc homem, e de vinte por cento, 
se mulher, desde que sc aposente, exclusivamcntc, com tempo de efetivo exercício nas funções de 
magistério, observado o disposto nos §§ 1°. 2o e 3".
§ 5" - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo 
com o disposto no art. 67.
Art. 61 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos 
art. 36 ou pelas regras estabelecidas peio art. 60. o segurado do RPPS que tiver ingressado no 
serviço público na administração pública direta, autárquica e hmdacional da União. Estados. 
Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003. poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que sc 
der a aposentadoria quando, observadas as reduções dc idade c tempo de contribuição contidas no 
art. 38, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
IV - dez anos de carreira c cinco anos dc efetivo exercício no cargo em que sc der a 
aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo 
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
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observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo 
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas 
aos servidores cm atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifícação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
A rt. 62 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos 
arts. 36 e 38, ou pelas regras estabelecidas nos arts. 60 e 61 desta Lei, o servidor, que tiver 
ingressado no serviço público da União, dos listados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com 
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, c trinta anos de contribuição, se
mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital 
ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamcntc aos limites de idade do art. 36, 
III. de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do 
caput deste artigo.
§ I o - Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a 
redução prevista no art. 38 relativa ao professor.
§ 2o - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste 
artigo o disposto no art. 64, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos 
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A rt. 63 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos 
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro dc 2003, tenham cumprido os requisitos para 
a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o 
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1" - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, 
em termos integrais ou proporcionais ao tempo dc contribuição já exercido até 31 de dezembro de 
2003. bem como as pensões dc seus dependentes, serão calculados dc acordo com a legislação em 
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses 
benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
§ 2" - No cálculo do beneficio concedido dc acordo com a legislação em vigor à época 
da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da 
concessão da aposentadoria.
§ 3" - Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos 
proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, 
observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data. somente será admitido 
para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com 
proventos integrais ou proporcionais.
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64 - Observado o disposto no art. 37. XI. da Constituição Federal, os proventos de 
aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de 
dezembro de 2003. bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos 
dependentes abrangidos pelo art. 63 serão revistos na mesma proporção e na mesma data. sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que sc deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
C A P ÍT U L O IX 
Do Abono de Permanência
A rt. 65 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 36 e 60 e que opte por permanecer em atividade fará 
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 35.
§ Io - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor 
que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da 
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da 
legislação então vigente, como previsto no art. 63. desde que conte com. no mínimo, vinte c cinco 
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos. se homem.
§ 2o - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os 
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em 
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 36, 60 c 63, conforme previsto no caput e § Io, não 
constitui impedimento à concessão de beneficio dc acordo com outra regra vigente, inclusive as 
previstas nos art. 61 e 62, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, 
garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 3° - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este. relativamente a cada competência.
§ 4" - O pagamento do abono de permanência c de responsabilidade do Município c será 
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no 
caput e § 1°. mediante opção expressa do servidor pela permanência cm atividade.
§ 5o - Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do 
benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
Fls. 22
CAPÍTULO X
Das Regras dc Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 66 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 34, 35, 36, 37, 
38 e 60. concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004. será considerada a média aritmética simples
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das maiores "remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior 
àquela competência.
§ 1" - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os 
seus valores atualizados, mês a mês. de acordo com a variação imegral do índice fixado para a 
atualização dos salários-de-coniribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, 
conforme portaria editada mensalmcnie pelo MPS.
§ 2" - Nas competências a partir de julho de 1994, cm que não tenha havido contribuição 
do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do 
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou 
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo 
exercício.
§ 3° - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a 
regime próprio ate dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no 
período correspondente.
§ 4° - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo 
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de 
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com 
as normas emanadas pelo MPS.
§ 5” - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da 
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § Io. não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo:
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuiçào. quanto aos meses em que o 
servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6o - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação 
dos fatores de atualização e da observância, mês a mês. dos limites estabelecidos no § 5o.
§ 7o - Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento 
dc todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8" - Se a partir de julho dc 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado 
por não vinculação a regime previdenciário. decorrente de ausência de prestação de serviço ou de 
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9° - O valor inicial dos proventos, calculado dc acordo com o caput. por ocasião de 
sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se 
deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 68.
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- Considcra-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos 
e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos 
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 11 - Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o 
tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III
do art. 36. não se aplicando a redução no tempo de idade c contribuição de que trata o art.38, 
relativa à aposentadoria especial do professor.
§ 12 - A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado 
conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite dc que trata o § 9o.
§ 13 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias.
Art. 67 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 34. 35, 36, 37. 
38. 47 e 60 serão reajustados, para preservar-lhes. em caráter permanente, o valor real. nas mesmas 
datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS. aplicado de forma 
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 68 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de 
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, dc cargo 
em comissão, de outras parcelas temporárias dc remuneração ou do abono de permanência de que 
trata o art. 65.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica as parcelas remuneratórias pagas 
em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem 
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados 
conforme art. 66. respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no 
cargo efetivo.
Art. 69 - Ressalvado o disposto nos art. 34 c 35. a aposentadoria vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato.
Art. 70 - A vedação prevista no § 10 do art. 37. da Constituição Federal, não se aplica 
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que. até 16 dc dezembro de 1998. 
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e 
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de 
mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 4fi da Constituição 
Federal, aplicando-lhes. em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 1 1 deste mesmo artigo.
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único - Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de 
opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 71 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de 
tempo dc contribuição fictício.
Art. 72. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público 
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide dc qualquer regime jurídico, bem como 
o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 73 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo único - O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não 
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 74 - Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria 
compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de 
aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da 
aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo 
com a regra mais vantajosa.
Art. 75 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, 
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou 
diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do 
Código Civil.
Art. 76 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido 
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se. a cada ano. a exame médico a cargo do 
órgão competente.
Art. 77 - Qualquer dos benefícios previstos nesta í.ci será pago diretamente ao 
beneíleiário.
§ Io - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa: ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2o - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda dc seis meses, renováveis.
§ 3“ - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados cà pensão por morte, ou. na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
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descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo R.PPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte:
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 79 - Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses dos 
arts. 43 e 59. nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.
Art. 80 - A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, 
ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos prev istos nos art. 36, 37, 38. 60, 61 e 
62 para concessão de aposentadoria.
Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das 
aposentadorias mencionadas no caput. o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data 
imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 81 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, 
pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único - Caso o alo de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, 
o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e 
jurídicas pertinentes.
Art. 82 - E vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação 
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União. Estado. Distrito 
f ederal ou outro Município.
CAPÍTULO XII
Dos Registros Financeiro, Contábil c das Aplicações Financeiras
Art. 83-0 RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão 
competente da União.
§ 1° - A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
§ 2o - O EPS sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, 
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 84 - O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar, 
com base em sua escrituração contábil c na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, 
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo 
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
I - balanço orçamentário;
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^balanço financeiro;
III - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
§ Io - A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei n° 
4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
§ 2o - O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, 
de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
§ 3° - as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas explicativas e 
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e 
dos investimentos mantidos pelo RPPS;
Art. 85 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos 
prazos por este, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II - Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das 
contribuições, aporte de recursos e débitos dc parcelamento; e
III Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo único - O Município também deverá encaminhar ao Ministério da 
Previdência, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante dc publicação c alterações:
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
c) Demonstrativos Contábeis e
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 86 - Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuaria e os 
parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Art. 87 - A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais deverão 
acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho de 
Administração c o Conselho Fiscal do FPS adotarão as medidas necessárias para a imediata 
implantação das recomendações dele constantes.
Art. 88 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que 
conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo Único - Ao segurado e. na sua falta, aos dependentes devidamente 
identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
Art. 89 - O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada 
semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.
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CAPÍTULO Xlll
Das Disposições Gerais e Finais
Árt. 90 - O Poder Executivo c Legislativo, suas autarquias c fundações encaminharão 
mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de 
remunerações e contribuições respectivas.
Art. 91 - O Município poderá, por lei específica dc iniciativa do Poder Executivo, 
instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo 
efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de 
entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos 
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1° - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, 
para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2° - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser 
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de 
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 92 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em 
relação aos art. 1 3 ,1 e II. noventa dias após sua publicação.
Art. 93 - As contribuições de que tratam o art. 14 da Lei Municipal n° 362/2006, ficam 
mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem o art. 1 3 ,1 e II desta Lei.
Art. 94 - Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal n°
362/2006.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 14 de Dezembro de 2010.
Prefeito Municipal
Moisés Gomes da Silvi

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