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norma nº 564/2011

Tipo Lei
Número / Ano 564 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 564/2011
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Arborização Urbana
do Município de Ângulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro
A
urbano da sede do Município de Angulo e Patrimônio Valência, são 
consideradas bens de interesse comum para a população.
Parágrafo único - Todas as ações que interfiram nestes bens, ficam 
limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei, e pela Legislação Estadual 
e Federal em vigor.
Art. 2o - Para o cumprimento dos preceitos desta lei, a Prefeitura manterá 
um serviço específico, a cargo da Divisão de Meio Ambiente.
Art. 3o - Os serviços de arborização urbana, produção de mudas, plantio, 
poda e eliminação, serão executados mediante a aplicação de critérios técnicos.
Art. 4o - A Prefeitura, através da Divisão de Meio Ambiente, ou através 
de convênios com outros órgãos ou entidades, promoverá:
I - produção de mudas ornamentais e a execução de arborização e 
ajardinamento das vias e logradouros públicos;
II - estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, 
funções e objetivos, educação ambiental e cursos de treinamento e 
aperfeiçoamento de mão-de-obra para as tarefas de arborização evitando a 
rotatividade de servidores após o período de experiência;
III - preservação, direção, conservação e manejo dos parques, praças e vias 
públicas, com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo 
suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua 
conservação e manejo com a utilização pelo público;
IV - prevenção e combate a pragas e doenças das árvores;
V - adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente àquelas 
ameaçadas de extinção;
VI - realização periódica de Inventário da Arborização Urbana.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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irt. 5° - A produção de mudas poderá ser feita em viveiro próprio ou 
mediante convênios ou contratos em viveiros particulares ou de outros órgãos 
ou entidades.
Parágrafo único - A Divisão de Meio Ambiente fará a programação de 
plantio, com antecedência suficiente para a produção de mudas.
Art. 6o - O plantio será feito no período chuvoso e seguirá os seguintes 
parâmetros técnicos:
I - a muda deverá ser alinhada no espaçamento disposto na Lei Complementar 
07/2008;
II - deverá manter sua distância mínima de 5 metros de postes da de rede de 
energia elétrica;
III - será utilizada preferencialmente, uma mesma espécie de árvore em uma 
mesma via pública;
IV - manter livre de calçamento, no mínimo uma área de 1 m2 (um metro 
quadrado) ao redor de cada árvore plantada;
V - prover a proteção e adubação para as árvores plantadas, quando for 
necessário.
Art. 7o - Para formação e manutenção das árvores, será admitida a prática 
de poda, desde que feita de maneira tecnicamente correta e dentro dos 
parâmetros desta Lei.
Parágrafo único - Hntende-se como poda a eliminação de parte do 
vegetal, de modo a melhorar suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, 
conciliar sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à 
população.
Art. 8o - Fica proibida a poda drástica de árvores, que consiste na 
eliminação total de seus galhos.
Art. 9o - Em árvores jovens, será adotada poda de formação, visando a 
boa formação e equilíbrio da copa.
Art. 10 - Em árvores adultas, somente será admitida a poda de limpeza, 
com a eliminação de galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos 
podres, galhos muito baixos que atrapalhem a livre circulação de veículos e 
pessoas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44)3256.1133
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11-0 serviço de poda deverá ser feito dentro das condições de 
segurança, com a utilização de EPI Equipamentos de Proteção Individual, a ser 
fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único - Fica proibida a realização da poda e corte de árvore 
em dias chuvosos e com a rede elétrica ligada.
Art. 12-0 corte de árvores somente será autorizado quando:
I - estiver podre, ocada, ameaçando cair;
II - estiver localizada incorretamente em entradas de veículos, no meio da 
calçada, fora do alinhamento permitido;
III - for de espécie não recomendada para o local;
IV - estiver morta;
V - estiver infestada de pragas e/ou doenças, e for considerada irrecuperável 
após vistoria técnica.
Art. 13 - A autorização será fornecida pelo órgão competente, mediante 
prévia vistoria, assinatura por técnico habilitado.
Parágrafo único - Em áreas públicas, o corte será feito exclusivamente 
pelo Serviço de Arborização da Prefeitura Municipal.(ou por terceiro 
devidamente autorizado pela prefeitura Municipal).
Art. 14 - Constitui contravenção penal, de acordo com a Lei Federal 
4.771, de 15 de setembro de 1.965, o ato de matar, lesar ou maltratar por 
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou 
em propriedades privada alheia ou árvores imunes de corte.
Art. 15 - É proibida a prática de anelagem ou envenenamento, visando a 
morte da árvore.
Art. 16 - Poderá ser liberado o corte ou poda de qualquer árvore situada 
dentro dos limites urbanos, pelo seu proprietário, exceto quando a árvore for 
imune de corte ou pertencer a Reserva Legal, sempre de acordo com a 
legislação vigente e com autorização do órgão competente.
Art. 17 - A adequação de praças, parques e canteiros centrais, levará em 
conta a existência de árvores no local, sendo permitido seu corte, somente 
mediante vistoria assinada por técnico habilitado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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18 - A substituição total de árvores em uma via pública, somente 
será permitida se justificada tecnicamente e com a autorização do órgão 
competente mediante parecer prévio da Comissão Florestal Municipal.
Art. 19 - Fica proibido cortar ou podar qualquer árvore da arborização 
pública, com a finalidade de melhorar a visão de placas e letreiros de 
estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - Este artigo não se aplica às placas de sinalização de 
trânsito.
Art. 20 - A construção e reforma que impliquem na alteração de entradas 
de veículos, somente serão autorizadas após o parecer da Divisão competente 
sobre a localização das árvores.
Parágrafo único - Se a alteração implicar na remoção de árvore, a 
mesma deverá ser previamente substituída no espaço mais próximo possível.
Art. 21 - A Prefeitura poderá cobrar uma taxa para o corte de árvore, 
quando requeridas.
Art. 22 - A madeira proveniente de corte de árvore, será estocada e 
vendida pela Prefeitura e a renda será revertida ao Departamento Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente de Angulo.
§ Io - A Prefeitura poderá utilizar a lenha para consumo próprio ou doá-la 
para entidades assistenciais municipais, declaradas de utilidade pública.
§ 2o - O produto da poda de limpeza poderá ser aproveitado para a 
produção de adubo orgânico.
Art. 23 - Fica o Departamento Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente obrigado a instituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a 
promulgação desta Lei, o Fundo Municipal de Meio Ambiente, o qual ficará 
responsável pela captação e administração dos recursos provenientes da venda 
de madeira e de outras receitas correlatas.
Parágrafo Único - O Fundo de que trata o artigo anterior, será gerido 
por um Conselho específico para o mesmo, com caráter deliberativo.
Art. 24 - É proibido desviar as águas de lavagem, com substâncias 
nocivas à vida das árvores, para os canteiros arborizados (águas servidas).
Art. 25 - Os andaimes e cercas de construção não poderão danificar as 
árvores, e deverão ser retiradas logo após a conclusão das obras.
f
Art. 26 - E proibido pintar o tronco das árvores, exceto para os casos de
calaçào recomendados por técnicos habilitados.
/
Art. 27 - E proibido amarrar animais nas árvores e apoiar cordão de 
isolamento em árvores jovens.
Art. 28 - A fiscalização municipal aplicará multa aos infratores desta Lei, 
sem prejuízo da ação de outros órgãos.
§ Io - As multas serão estipuladas dentro de um intervalo de 15 (quinze)
dias.
§ 2o - As multas serão aplicadas de acordo com as normas estabelecidas 
na legislação em vigor.
§ 3o - Os recursos advindo das multas aplicadas, serão canalizados ao 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Florestal.
Art. 29 - Nos projetos de loteamento urbano, será exigido o plantio de no 
mínimo uma árvore para cada parcela de área, ou seja, por frente ou testada de 
lote.
Art, 30 - Nas praças e bosques, serão utilizadas preferencialmente 
espécies de árvores nativas da região.
Art. 31-0 Poder Público Municipal poderá declarar por Decreto ou Lei 
Municipal, qualquer árvore imune de corte, que tenha qualquer atributo que 
justifique tal ato.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de
Gomes da Silva
Prefeito Municipal
em 26 de Abril de 2011.

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