| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 2011 |
| Date | 2011-05-10 |
| Ementa | RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CIAS) COM A FINALIDADE DE AUTORIZAR O INGRESSO DO MUNICÍPIO NO CONSÓRCIO. |
| native_id | 570 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO LEI N° 565/2011 Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Assistência Social (CIAS) com a finalidade de autorizar o ingresso do Município no Consórcio. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica ratificado, pelo Município de Ângulo - Paraná, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Assistência Social (CIAS) composto pelos municípios de Ângulo, Flórida, Lobato, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças e Santa Fé, ficando desde já autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência em relação ao ingresso do Município de Ângulo no Consórcio. Art. 2o O CIAS será constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público. Art. 3o Além do objetivo primordial de promover o desenvolvimento de serviços regionais de assistência social, inclusive com a gestão associada de serviços públicos e a prestação de serviços públicos em regime de gestão associada buscando laços de cooperação federativa entre si, com o governo estadual e com o governo federal, buscando melhorias na prestação desses serviços públicos, o Consórcio desenvolverá os objetivos adiante descritos, podendo firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados: I - instalação e funcionamento efetivo da “Casa Lar”, em estreita colaboração e sob a supervisão do Ministério Público do Estado do Paraná, destinada a abrigar crianças e adolescentes em situação de risco social, para a qual os municípios consorciados estabelecerão, dentre outras diretrizes, as seguintes: a) regimento interno de administração e funcionamento; b) critérios para a cobertura de despesas comuns, sob a forma de rateio, e individualizadas, sob a forma de remuneração pela prestação de serviços. II - execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades; III - intercâmbio com entidades afins, realização e participação em cursos, seminários e eventos correlatas; IV - realização de licitações, dentro da área de atuação do Consórcio, em nome do município consorciado, seja administração direta ou indireta, das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da administração indireta deste; V - realização de licitações compartilhadas, dentro da área de atuação do Consórcio, das quais decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou órgãos de sua administração direta ou indireta; Fone/Fax (44)3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 ****“ “ 5=VI - aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados; VII - contratação pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive por outros entes da federação, dispensada a licitação; VIII - capacitação técnica dos trabalhadores da área de assistência social nos municípios consorciados; IX - gestão associada de serviços públicos e prestação de serviços públicos em regime de gestão associada na área da assistência social, inclusive nos termos do contrato de programa, execução de obras, fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e extrajudicial para os consorciados, bem como assessorias nas áreas de serviço social e psicologia, dentre outras assessorias técnicas especializadas; X - qualificação e capacitação profissional para as famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pelos serviços de proteção social básica e especial nos respectivos municípios; XI - estabelecimento de critérios para a cobertura de despesas comuns, sob a forma de rateio, e individualizadas, sob a forma de remuneração, pela prestação de serviços para garantia de vagas a idosos dos respectivos municípios em asilos e estabelecimentos congêneres; XII - cumprimento do protocolo regional de atendimento para crianças e adolescentes em relação às medidas socioeducativas, firmando-se com o Ministério Público, em sendo possível, a descrição da participação da família nas ações constantes nesse protocolo regional quando do encaminhamento de crianças e adolescentes por parte do Poder Judiciário; XIII - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização, monitoramento e avaliação de atividades que interfiram na área de assistência social no território dos municípios consorciados, entre outras; XIV - representação dos municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral. Art. 4o Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de Ângulo e o CIAS, a Lei Federal n° 11.107, de 6 de abri de 2005, bem como o Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do disposto no Protocolo de Intenções e nos estatutos a serem aprovados. Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ângulo, 10 de Maio de 2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Moisés Gomes da Silva Prefeito Municipal