br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 576/2011

Tipo Lei
Número / Ano 576 / 2011
Date 2011-06-21
EmentaSÚMULA: DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id581

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 576/2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara M unicipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O Orçamento do Município de Ângulo, Estado do Paraná, para 
o exercício de 2012 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2o - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei 
Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício 
de 2012, estão identificadas nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a 
Portaria n°. 249, de 30 de abril de 2010-STN
Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4o - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3o do art. 4o da LRF, foi alterado 
para adaptá-lo ao MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA 
PORTARIA N° 249 STN, de 30 de abril de 2010.
Art. 5o - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2o 
e 3o desta Lei constituem-se dos seguintes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I 
Demonstrativo II -
Demonstrativo III -
Demonstrativo IV - 
Demonstrativo V -
Demonstrativo VI -
Demonstrativo VII -
Demonstrativo VIII￾Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores; 
Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; e
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas 
Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6o - Em cumprimento ao § 3o do Art. 4o da LRF a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 1° - Em cumprimento ao § 1o, do art. 4o, da Lei de Complementar n° 
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e 
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2012 e para os dois 
seguintes.
§ 1o - Os valores correntes dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 deverão 
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas 
ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44)3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação 
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 249/2010 da STN.
§ 2o - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados 
por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8o - Atendendo ao disposto no § 2o, inciso I, do Art. 4o da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS 
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9o - De acordo com o § 2o, item II, do Art. 4o da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, 
os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se 
os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10° - Em obediência ao § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
Art. 11 - O § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de 
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de 
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio 
dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os 
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2o, inciso IV, alínea 
"a", do Art. 4o, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do 
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O 
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria n° 249/2010- 
STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, 
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do 
RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2o, inciso V, do Art. 4o, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da 
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das 
contas públicas.
§ 1o - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento 
diferenciado.
§ 2o - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO
Art. 14-0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado 
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de 
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2o, inciso II, do Art. 4o, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 249/2010-STN, a 
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na 
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das 
previsões para 2012, 2013 e 2014.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se 
as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN - S ecretaria do Tesouro N acional, e às normas da contabilidade 
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL.
Art. 17-0 cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo 
Disponível, Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará 
na Divida Consolidada Liquida, que somada às Receitas de Privatizações e 
deduzidos os P assivos R econhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Ari. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de 
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e 
da projeção dos valores para 2012, 2013 e 2014.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2012, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 
2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1o - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação 
das despesas.
§ 2o - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a 
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, 
que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a 
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas 
as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações 
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os 
Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2012 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesasA abrangendo 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Outras (Arts. 1o, § 1o 4o I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2012 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos 
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da 
base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a 
projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à 
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas 
de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 
12, § 3o da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, 
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 
9o da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho 
e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado 
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2012, poderão ser expandidas em até 
5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas 
na Lei Orçamentária Anual para 2011 (art. 4o, § 2o da LRF).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, 
§ 3o da LRF).
§ 1o - Os riscos fiscais, caso se concretizem , serão atendidos com 
recursos da R eserva de C ontingência, e tam bém , se houver, do E xcesso de 
A rrecadação e do S uperávit Financeiro do exercício de 2011.
§ 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos 
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28-0 Orçamento para o exercício de 2012 destinará recursos para 
a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% das Receitas Correntes Líquidas 
previstas e 20% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares, (art. 5o, III da LRF).
§ 1o - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, 
art. 5o e Portaria STN n° 163/2001, art. 8o (art. 5o III, "b" da LRF).
§ 2o - Os recursos da R eserva de C o n ting ê ncia d estin a do s a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novem bro de 2012, poderão 
ser utilizados por ato do C hefe do P oder E xecutivo M unicipal para abertura de 
créditos adicionais su plem e n tares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão 
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o, § 5o da 
LRF).
Art. 30-0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as 
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8o da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 
2012 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só 
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu 
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 
8o, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2012, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo 
do orçamento da receita (art. 4o, § 2o, V e art. 1 4 ,1 da LRF).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4o, I, " f 
e 26 da LRF).
P arágrafo Ú nico - A s entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do 
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 
16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da 
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2012, em cada evento, não exceda ao valor 
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666 / 1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 3o da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária 
e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos 
ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2012 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo 
de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos 
nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para 
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita 
por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto 
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da 
Constituição Federal).
P R E F E IT U R A M U N IC IP A L D E Â N G U L O
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2012, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades 
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito 
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2012 (art. 167, 
I da Constituição Federal).
Art. 40-0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o, "e" 
da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2012 serão objeto de 
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento 
dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas 
físicas estabelecidas (art. 4o, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas 
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira 
(art. 31, § 1o, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, 
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1o, II da Constituição Federal).
P arágrafo Único - Os recursos para as d espesas deco rren tes destes 
atos deverão esta r previstos na lei de orçam ento para 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2012, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa 
verificada no exercício de 2011, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos 
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na 
LRF (art. 19e20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 
18, § 1o da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde 
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a 
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras 
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA
Art. 50-0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF).
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita (art. 14 § 3o da LRF).
Art. 52-0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2o da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
C âm ara M unicipal no prazo estabelecido na Lei O rgânica do M unicípio, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo 
anual.
PREFEITURA MUNICIPAL PE ÂNGULO
§ 1o - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2012, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da 
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato 
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta 
ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aos 21 
dias de Junho de 2011.
"Müíses“Gõmes da Silva
P refeito M unicipal

open original →