| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2011 |
| Date | 2011-06-28 |
| Ementa | SÚMULA:AUTORIZA A RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTES DE TERRAS DESTINADO A IMPLANTAÇÃO DE MICRO EMPRESA. PAULO ELETRECISTA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N° 578/2011, de 28-06-2011. SÚMULA: Altoriza a renovação de concessão de direito real de uso de lote de terras destinado à implantação de micro empresa. A Câmara M unicipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o) Fica o Executivo Municipal autorizado a renovar a concessão de direito real de uso do imóvel constituído pelo Lote n° 03-B, da Quadra n° 47, situado na Avenida Valério Osmar Estêvão, Cidade de Ângulo, com área de 340,002, destacada do Lote n° 03, com área total de 660,00 m2, ao Sr. Valdir Paulo dos Santos, Eletricista de Autos, RG n° 5.297.188-0, autorizada pela Lei n° 253/2001, de 09-03-2001. Art. 2°)- A área m encionada do artigo anterior será destinada ao fun cio n am en to de m icro em presa do se to r de auto-elétrica e outras a tividades afins. Art. 3°)- A concessão de Direito Real de prevista nesta Lei é intransferível e terá a duração de 30 (trinta) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes. Art. 4°)- Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade prevista nesta lei Art. 5o)- Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada. Art. 6o)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ângulo, 28 de Junho de 2011. Moisés Gomes da Silva Prefeito Municipal