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norma nº 583/2011

Tipo Lei
Número / Ano 583 / 2011
Date 2011-09-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A - AFPR E/OU BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE E/OU BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO - BNDES. AQUISIÇÃO DE UM CAMINHÃO COLETOR E COMPACTADOR DE LIXO.
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Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 583/2011.
ALTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR 
OPERÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO 
PARANÁ S/A - AFPR E/OU BANCO REGIONAL DE 
DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE E/OU BANCO 
NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO - BNDES.
A Câmara M unicipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o) Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência 
de Fomento do Paraná S/A - AFPR e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do 
Extremo Sul - BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES, operações 
de crédito até o limite de R$ 225.000,00 (Duzentos e vinte e cinco mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a 
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento 
aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de resoluçõs 
emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar n.° 101, de 04.05.2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2°)- Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras 
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às 
normas pertinentees estabelecidas pelas autoridasdes monetárias federais, e 
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas 
específicas da Agência de Ffomento do Paraná S/A - AFPR e/ou Banco Regional de 
Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento - 
BNDES.
Art. 3.°)- Os recursos oriundos das operações de crédito autorizada por esta lei, 
serão aplicados na aquisição do seguinte bem:
Equipamento Rodoviário:
. 01 (um) Caminhão Coletor Compactador Coletor de Lixo.
Art. 4.°)- Em grantia das operações de crédito de que trta esta Lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Parana S/A - AFPR 
e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou Banco 
Nacional do Desenvolvimento - BNDES, as parcelas que se fizerem necessárias da 
quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativasa Circulação de Mercadorias e 
Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os 
venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do 
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valcrio Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
Art 5.°)- Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, 
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas 
nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá outorgar à Agência de Fomento do 
Parana S/A - AFPR e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - 
BRDE e/ou Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES, mandato pleno, para 
receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para 
substabelecer.
Ar. 6.°)- O prazo de forma definitiva de pagamento do principal reajustável, 
acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, 
obedecidos os limites desta Lei, será estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, 
com a entidade financiadora, conforme o elencado no contrado de operação de 
crédito.
Art. 7.°)- Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotação 
própria para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8.°)- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9°)- Fica revogada a Lei n° 579/2011, de 28-06-2011.
Ângulo, 08 de Setembro de 2011.
Moisés Gomes da Silva
Prefeito Municipal

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