| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2011 |
| Date | 2011-08-29 |
| Ementa | SÚMULA: DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ACRÉSCIMO E PARCELAMENTO SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS JUNTO AO MUNICÍPIO. |
| native_id | 590 |
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\ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.2S6/0001-15 LEI N.° 585/2011 SÚMULA: Dispõe sobre a dispensa de acréscimos e parcelamento sobre os débitos fiscais junto ao Município. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o) Fica dispensado o recolhimento de juros e multas, na liquidação de débitos fiscais decorrentes de Tributos Municipais vencidos até 31/12/2010, desde que o valor seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única até 30 de setembro de 2011. parcelamento, porém sem o benefício da anistia de juros e muitas constante no artigo anterior. poderão ser objetos de novo parcelamento ou reparcelamento. Art. 3o)- O pagamento nas condições do artigo anterior implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já impostos e aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta Lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidirá nas parcelas vincendas. Art. 4o)- Para efeito desta Lei: I - considera-se débito fiscal a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação. II - a concessão dos benefícios mencionados no artigo 1, não dispensa o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais. Art 5°)- O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do município. Art. 6o)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. • A Art. 2°)- Os débitos fiscais vencidos até 31-12-2010 poderão ainda ser parcelados em até 06 (seis) vezes mensais e consecutivas, sendo a primeira no ato do § 1o - O prazo para parcelar os débitos fiscais se expira em 30-09-2011. § 2o - Débitos fiscais pré-parcelados por outra lei de REFIS anterior a esta, não Edifício da Prefeitura Ml Prefeito Municipal