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norma nº 585/2011

Tipo Lei
Número / Ano 585 / 2011
Date 2011-08-29
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ACRÉSCIMO E PARCELAMENTO SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS JUNTO AO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.2S6/0001-15
LEI N.° 585/2011
SÚMULA: Dispõe sobre a dispensa de acréscimos e parcelamento 
sobre os débitos fiscais junto ao Município.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o) Fica dispensado o recolhimento de juros e multas, na liquidação de 
débitos fiscais decorrentes de Tributos Municipais vencidos até 31/12/2010, desde que o 
valor seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única até 30 de 
setembro de 2011.
parcelamento, porém sem o benefício da anistia de juros e muitas constante no artigo 
anterior.
poderão ser objetos de novo parcelamento ou reparcelamento.
Art. 3o)- O pagamento nas condições do artigo anterior implica confissão 
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como 
desistência dos já impostos e aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data 
da publicação desta Lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que 
incidirá nas parcelas vincendas.
Art. 4o)- Para efeito desta Lei:
I - considera-se débito fiscal a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos
juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
II - a concessão dos benefícios mencionados no artigo 1, não dispensa o pagamento das
custas e dos emolumentos judiciais.
Art 5°)- O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando 
houver decisão transitada em julgado a favor do município.
Art. 6o)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
• A
Art. 2°)- Os débitos fiscais vencidos até 31-12-2010 poderão ainda ser 
parcelados em até 06 (seis) vezes mensais e consecutivas, sendo a primeira no ato do
§ 1o - O prazo para parcelar os débitos fiscais se expira em 30-09-2011.
§ 2o - Débitos fiscais pré-parcelados por outra lei de REFIS anterior a esta, não
Edifício da Prefeitura Ml
Prefeito Municipal

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