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norma nº 588/2011

Tipo Lei
Número / Ano 588 / 2011
Date 2011-09-13
EmentaSÚMULA: REFORMULA A LEI 492/2009, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N.° 588/2011
Súmula: Reform ula a Lei 492/2009, que criou o 
CO NSELHO M UNICIPAL DE A SSISTÊN C IA SOCIAL, 
A CO N FERÊN CIA M UNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, O FUNDO M UNICIPAL DE A SSISTÊNCIA 
SOCIAL e dá outras providências.
CA PITULO I
DAS D EFIN IÇÕES E OBJETIVOS
Art. Io - A A ssistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social 
não contributiva, que prevê os m ínim os sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações 
de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendim ento às necessidades básicas da 
população.
Art. 2o - Para efeito desta lei, considera-se instituição de assistência social:
a) Organização de usuários, aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos 
previstos na LOAS, sendo usuário da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a 
fam ília e a pessoa portadora de deficiência;
b) Entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem fins 
lucrativos, atendim ento, assistência específica ou assessoram ento aos beneficiários abrangidos 
por lei;
c) Trabalhador no setor com preendido no grupo de trabalhadores, ao nível prim ário, secundário ou 
universitário, que esteja constituído em associações, conselhos de classes ou sindicatos e que 
atuem diretam ente em entidades de atendim ento ou em defesa dos direitos dos usuários de 
assistência social.
As instituições m encionadas no “caput” deste artigo, deverão ter por atividade principal um ou mais 
das seguintes ações:
I- A proteção à fam ília, à m aternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II- O am paro às crianças e adolescentes carentes;
III- A prom oção de integração ao m ercado d trabalho;
IV- A habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a prom oção de sua 
integração à vida com unitária;
V- A prom oção de projetos de enfrentam ento da pobreza.
Art. 3o - As instituições de assistência social, é facultado o reconhecim ento de caráter de utilidade 
pública, através de processo legislativo próprio, conform e o disposto na legislação municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CA PITULO II
DA CO N FER ÊN C IA M UNICIPAL DE A SSISTÊN C IA SOCIAL
Art. 4o - Fica instituída a conferência M unicipal de A ssistência Social, órgão colegiado de caráter 
deliberativo, com posta por delegados representantes das instituições assistências, das organizações 
com unitárias, sindicais e profissionais, e o Poder Executivo do M unicípio, que se reunirá a cada 
dois anos, sob a coordenação do Conselho M unicipal de A ssistência Social, m ediante regim ento 
interno próprio.
Art. 5o - A conferência M unicipal de A ssistência Social será convocada pelo Conselho M unicipal de 
Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do conselho.
Parágrafo Io - Em caso de não convocação, por parte do Conselho M unicipal de Assistência, no 
prazo referido no “caput” deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições 
registradas no Conselho M unicipal de A ssistência Social, que form arão com issão partidária para 
organização e coordenação da conferência.
Parágrafo 2o - A convocação da C onferência será am plam ente divulgada nos principais m eios de 
com unicação do m unicípio.
Art. 6o - Os delegados da C onferência M unicipal serão eleitos, m ediantes reuniões próprias das 
instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho M unicipal de 
Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data da Conferência, sendo 
garantida a participação de 01 (um) representante / delegado de cada instituição / organização, com 
direito a voz e voto.
Parágrafo único - Som ente serão aceitas as indicações do representante / delegado, quando 
credenciado junto aos CO M A S no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da 
Conferência m ediante expediente expresso e protocolado no referido conselho.
Art. 7o - O representante do Poder Executivo, na C onferência M unicipal de Assistência Social, em 
número de 02 (dois), serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, m ediante ofício enviado 
ao Conselho M unicipal de A ssistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores a realização 
da conferência.
Art. 8o - Com pete a Conferência M unicipal de A ssistência Social:
a) Avaliar a situação da assistência social do M unicípio;
b) Fixar as diretrizes gerais da política municipal se assistência social no biênio subsequente ao de 
sua realização;
c) Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho M unicipal de 
Assistência Social;
d) Avaliar e reform ular as decisões adm inistrativas do Conselho M unicipal de A ssistência Social,
q u an d o p ro v o c a d a ;
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e) Aprovar seu Regim ento Interno;
f) Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em docum ento final.
Art. 9o - O Regim ento Interno da C onferência M unicipal de A ssistência Social disporá sobre a 
forma de processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho M unicipal de 
Assistência Social.
CA PITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 10 0 - Fica instituído do Conselho M unicipal de A ssistência Social, órgãos colegiado de caráter 
deliberativo perm anente e de com posição paritária, vinculada à estrutura do órgão de adm inistração 
Pública M unicipal, responsável pela coordenação da Política M unicipal de A ssistência Social.
Art. 11-0 Conselho M unicipal de A ssistência Social será com posto paritariam ente de 10(dez) 
m em bros titulares e respectivos suplentes, nom eados por ato do Prefeito M unicipal, dentre os 
indicados pelos órgãos governam entais e pela assem bléia das entidades da sociedade civil , com 
m andato de 02 anos, perm itida uma recondução, sendo com posto de:
I- representantes de órgãos governam entais sendo:
a) 01 representante do D epartam ento de Assistência Social
b) 01 representante do D epartam ento de Educação
c) 01 representante do D epartam ento Saúde
d) 01 representante do D epartam ento de Esportes.
e) 01 representante da Secretaria de Adm inistração M unicipal.
II - A eleição dos representantes não governam entais ocorrerá em foro próprio, coordenado pela 
sociedade civil e sob a supervisão do M inistério Público tendo com o candidatos e /ou eleitores:
a) Representante dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
b) Entidades e / ou O rganizações de A ssistência Social;
c) Organizações de Trabalhadores do Setor
Art. 12-0 Conselho M unicipal de A ssistência Social elegerá o Presidente, o Vice Presidente, o Io 
Secretário e o 2o Secretário entre seus pares, de form a paritária, com representação governam ental e 
não governam ental, havendo alternância da Presidência a cada m andato.
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Parágrafo Io - O titular do órgão Público M unicipal, responsável pela coordenação da Política 
M unicipal de A ssistência Social, na qualidade de representante do Executivo M unicipal, é membro 
nato do Conselho M unicipal de A ssistência Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Art. 13- Para a nom eação dos m em bros do Conselho M unicipal de A ssistência Social, o Prefeito 
M unicipal observará os seguintes procedim entos:
I- Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião da 
C onferencia M unicipal de A ssistência Social, dentre os delegados participantes;
II- os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito M unicipal, dentre os 
titulares ou servidores das Secretarias .
SEÇÃO II
Da competência
Art. 14 - C om pete ao C onselho M unicipal de A ssistência Social:
I- Estabelecer as prioridades da Política M unicipal de A ssistência Social, de acordo com as 
diretrizes gerais aprovadas na Conferência M unicipal de A ssistência Social;
II- Atuar na form ulação dc estratégias c controle de execução da Política de A ssistência Social 
do m unicípio;
III- Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social do M unicípio;
IV- N orm atizar as ações e regular a prestação de serviço de natureza pública e privada no campo 
da assistência social;
V- Acom panhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelo órgão, 
entidades governam entais e não-govem am entais do M unicípio;
VI- D efinir critérios de qualidade para o funcionam ento dos serviços de assistência social 
público e privados no âm bito M unicipal;
VII- Apreciar e em itir parecer a cerca da proposta orçam entária de assistência social a ser 
encam inhada pelo órgão de Adm inistração Pública M unicipal responsável pela coordenação 
da Política M unicipal de Assistência Social;
VIII- Propor, aprovar e acom panhar a execução orçam entária e financeira anual dos recursos 
vinculados ao Fundo M unicipal de Assistência Social;
IX- Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariam ente, por m aioria absoluta de 
seus m em bros, a C onferência M unicipal de A ssistência Social;
X- Propor a form ulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a 
qualidade dos serviços da A ssistência Social;
XI- Propor critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as 
instituições de assistência privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito 
M unicipal:
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XII- A com panhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a program as de assistência social, 
bem com o os ganhos sociais e o desem penho dos program as e projetos aprovados;
XIII- A com panhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as 
m edidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIV- Elaborar e aprovar seu Regim ento Interno;
XV- Publicar no órgão oficial de divulgação do M unicípio suas resoluções adm inistrativas, bem 
como as contas do Fundo M unicipal de A ssistência Social e os respectivos pareceres 
emitidos.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 15-0 Conselho M unicipal de A ssistência social possuirá a seguinte estrutura:
I- Secretariado Executivo, com posto por Presidente, Vice-Presidente, Io Secretario, 2°
Secretario.
II- Com issões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resolução do Plenário;
III- Plenário.
Art. 16 - As reuniões do Conselho M unicipal de A ssistência Social som ente poderão ser realizadas 
com a presença m ínim a de 3 / 4 dos seus m em bros, em prim eira convocação, ou com número a ser 
definido em seu regim ento interno, em segunda e terceira convocação.
Art. 17-0 Conselho M unicipal de A ssistência Social instituirá seus atos, através de resoluções 
aprovadas pela m aioria de seus m em bros.
Art. 18 - Cada m em bro do Conselho M unicipal de A ssistência Social terá direito a um único voto 
na sessão plenária.
Art. 19 - Todas as sessões do Conselho M unicipal de A ssistência Social serão públicas e procedidas 
de ampla divulgação.
/
Parágrafo Unico - As resoluções do Conselho M unicipal de A ssistência social, bem com o os tem as 
tratados em plenário de diretoria e com issão, serão objetos de am pla e sistem ática divulgação.
Art. 2 0 -0 Conselho M unicipal de A ssistência Social reunir-se-à ordinariam ente a cada mês e, 
extraordinariam ente, sem pre que convocado por seu presidente ou por m aioria de seus membros.
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Art. 21-0 Regim ento Interno do Conselho M unicipal de A ssistência Social, a ser elaborado pela 
diretoria nos prim eiros 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação a fixação 
de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos dem ais dispositivos 
referentes as atribuições do Secretário Executivo, das Com issões e do Plenário e de um de seus 
m embros.
Art. 22 - O Executivo M unicipal prestará o apoio necessário ao funcionam ento do Conselho 
M unicipal de A ssistência Social, através de seus recursos hum anos, m ateriais, financeiros e 
estrutura física para o funcionam ento regular do Conselho.
Art. 23 - Para m elhor desem penho de suas funções, o Conselho M unicipal de A ssistência Social 
poderá recorrer à pessoas e instituições, m ediante os seguintes critérios:
I- Consideram -se colaboradores do Conselho M unicipal de A ssistência Social as instituições 
formadas de recursos hum anos para a A ssistência Social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos servidores de assistência social, sem em bargo de sua condição 
de m em bro;
II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o 
Conselho M unicipal de A ssistência Social em assuntos específicos.
SEÇÃO IV
Do mandato do Conselheiro
Art. 24 - Os m em bros efetivos e suplentes do Conselho M unicipal de A ssistência Social serão 
nom eados por ato do Prefeito M unicipal, conform e critérios instituídos nos artigos 11 c 12 desta lei, 
para o m andato de 02 (dois) anos, perm itido uma recondução.
Art. 25-0 exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, não será 
rem unerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausência a quaisquer outros serviços 
quando determ inado seu com parecim ento a sessões do Conselho ou participação em diligências 
autorizadas por estes.
Parágrafo Único - O pagam ento das despesas com transportes, estadia e alim entação terá caráter de 
ressarcim ento.
Art. 26 - Os m em bros do Conselho M unicipal de A ssistência Social poderão ser substituídos, 
m ediantes solicitação da Instituição ou autoridade pública à qual esteja vinculadas, apresentada ao 
Conselho M unicipal de A ssistência Social, o qual fará a com unicação do ato ao Prefeito M unicipal.
Parágrafo Único - Os m em bros representantes do poder Executivo M unicipal são dem issíveis ilad 
nutunf* por ato do Prefeito M unicipal.
Art. 27 - Poderá o m andato o conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão do regime de sua representação;
II- Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, que 
deverá ser apresentado na forma prevista no Regim ento Interno do Conselho;
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III- A presentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte da recepção 
pela secretaria do conselho;
IV- A presentar procedim ento incom patível com a dignidade das funções;
V- For condenado por sentença irrecorrível. por crim e ou contravenção penal.
Art. 28 - Nos casos de renúncias, im pedim entos ou falta, os m em bros efetivos do Conselho 
M unicipal da A ssistência Social serão substituídos pelos suplentes, autom aticam ente, podendo 
estes, exercerem os m esm os direitos e deveres dos efetivos.
Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser 
com unicados através dc correspondência do Secretário Executivo do Conselho M unicipal de 
Assistência Social.
Art. 30 - Perderá o m andato, a instituição que:
I- Extinguir sua base territorial de atuações no Município .
II- Tiver constado em seu funcionam ento irregularidade de acentuada gravidade, que tom e 
incom patível sua representação no Conselho M unicipal;
III- Sofrer penalidade adm inistrativa reconhecidam ente grave.
Parágrafo Único - A substituição se dará por m aioria dos com ponentes do Conselho em 
procedim ento iniciado m ediante provocação de integrante do Conselho M unicipal de Assistência 
Social, do M inistério Público ou de qualquer cidadão, assegurado am pla defesa.
CAPITULO IV
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 31 - Fica criado o Fundo M unicipal de A ssistência Social, FM AS, de duração indeterm inada e 
natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho M unicipal de Assistência 
social, vinculado ao órgão de adm inistração Pública responsável pela coordenação da Política 
M unicipal de A ssistência Social.
Art. 32 - As receitas com ponentes do Fundo M unicipal de A ssistência Social serão provenientes de:
I- Repasse do Fundo Nacional e Estadual de A ssistência Social;
II- Transferências do m unicípio;
III- Receitas resultantes de doação da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV- Rendim ento eventuais, inclusive de aplicação financeiras de recursos disponíveis;
V- Transferência de exterior;
VI- Dotação orçam entária da Nação e dos Estados, consignadas, especificam ente para O 
atendim ento ao disposto nesta lei;
VII- Receitas de acordo e convênios;
V I I I - O u tra s re ce ita s;
PRF.FF.ITIJRA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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IX- Recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âm bito do 
governo estadual.
Parágrafo Io - Os recursos de responsabilidade do M unicípio, destinados à A ssistência Social, serão 
repassados autom aticam ente ao FM AS, à m edida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo 2° - Os recursos que com põem o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial com a denom inação - FM AS - Fundo M unicipal de A ssistência Social.
Art. 33 - Os recursos do FM AS serão utilizados m ediantes orçam ento anualm ente proposto pelo 
Conselho M unicipal de A ssistência Social subm etido a apreciação e aprovação do chefe do Poder 
Executivo M unicipal, para integrar o O rçam ento Geral do M unicípio, de acordo com a constituição 
Federal.
Parágrafo Único - Os saldos financeiros do FM AS, constantes do balanço anual serão transferidos 
para o exercício seguinte.
Art. 34-0 chefe do Poder Executivo, m ediante decreto, estabelecerá norm as relativas a 
estruturação, organização e operacionalização do FM AS, ouvido o Conselho M unicipal de 
Assistência Social.
Art. 35 - Para o exercício de 2012 e subsequentes, o Executivo providenciará a inclusão das 
despesas autorizadas por esta lei nos orçam entos anuais do M unicípio.
CA PITULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 36-0 Executivo M unicipal dará posse ao Conselho M unicipal de A ssistência Social, após a 
realização da Conferência M unicipal de A ssistência Social, no prazo m áxim o de trinta dias.
An. 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei n.° 492/2009, de 1,° de Setem bro de 2009.
Edifício da Prefeitura M unicipal de Ângulo, em 13 de Setem bro de 2011.
Moisés Gomes da Silva
Prefeito Municipal

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