| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 2011 |
| Date | 2011-09-13 |
| Ementa | SÚMULA: REFORMULA A LEI 492/2009, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N.° 588/2011 Súmula: Reform ula a Lei 492/2009, que criou o CO NSELHO M UNICIPAL DE A SSISTÊN C IA SOCIAL, A CO N FERÊN CIA M UNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO M UNICIPAL DE A SSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências. CA PITULO I DAS D EFIN IÇÕES E OBJETIVOS Art. Io - A A ssistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os m ínim os sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendim ento às necessidades básicas da população. Art. 2o - Para efeito desta lei, considera-se instituição de assistência social: a) Organização de usuários, aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a fam ília e a pessoa portadora de deficiência; b) Entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem fins lucrativos, atendim ento, assistência específica ou assessoram ento aos beneficiários abrangidos por lei; c) Trabalhador no setor com preendido no grupo de trabalhadores, ao nível prim ário, secundário ou universitário, que esteja constituído em associações, conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretam ente em entidades de atendim ento ou em defesa dos direitos dos usuários de assistência social. As instituições m encionadas no “caput” deste artigo, deverão ter por atividade principal um ou mais das seguintes ações: I- A proteção à fam ília, à m aternidade, à infância, à adolescência e a velhice; II- O am paro às crianças e adolescentes carentes; III- A prom oção de integração ao m ercado d trabalho; IV- A habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a prom oção de sua integração à vida com unitária; V- A prom oção de projetos de enfrentam ento da pobreza. Art. 3o - As instituições de assistência social, é facultado o reconhecim ento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conform e o disposto na legislação municipal. Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CA PITULO II DA CO N FER ÊN C IA M UNICIPAL DE A SSISTÊN C IA SOCIAL Art. 4o - Fica instituída a conferência M unicipal de A ssistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, com posta por delegados representantes das instituições assistências, das organizações com unitárias, sindicais e profissionais, e o Poder Executivo do M unicípio, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho M unicipal de A ssistência Social, m ediante regim ento interno próprio. Art. 5o - A conferência M unicipal de A ssistência Social será convocada pelo Conselho M unicipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do conselho. Parágrafo Io - Em caso de não convocação, por parte do Conselho M unicipal de Assistência, no prazo referido no “caput” deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho M unicipal de A ssistência Social, que form arão com issão partidária para organização e coordenação da conferência. Parágrafo 2o - A convocação da C onferência será am plam ente divulgada nos principais m eios de com unicação do m unicípio. Art. 6o - Os delegados da C onferência M unicipal serão eleitos, m ediantes reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho M unicipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data da Conferência, sendo garantida a participação de 01 (um) representante / delegado de cada instituição / organização, com direito a voz e voto. Parágrafo único - Som ente serão aceitas as indicações do representante / delegado, quando credenciado junto aos CO M A S no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência m ediante expediente expresso e protocolado no referido conselho. Art. 7o - O representante do Poder Executivo, na C onferência M unicipal de Assistência Social, em número de 02 (dois), serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, m ediante ofício enviado ao Conselho M unicipal de A ssistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores a realização da conferência. Art. 8o - Com pete a Conferência M unicipal de A ssistência Social: a) Avaliar a situação da assistência social do M unicípio; b) Fixar as diretrizes gerais da política municipal se assistência social no biênio subsequente ao de sua realização; c) Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho M unicipal de Assistência Social; d) Avaliar e reform ular as decisões adm inistrativas do Conselho M unicipal de A ssistência Social, q u an d o p ro v o c a d a ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 e) Aprovar seu Regim ento Interno; f) Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em docum ento final. Art. 9o - O Regim ento Interno da C onferência M unicipal de A ssistência Social disporá sobre a forma de processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho M unicipal de Assistência Social. CA PITULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 10 0 - Fica instituído do Conselho M unicipal de A ssistência Social, órgãos colegiado de caráter deliberativo perm anente e de com posição paritária, vinculada à estrutura do órgão de adm inistração Pública M unicipal, responsável pela coordenação da Política M unicipal de A ssistência Social. Art. 11-0 Conselho M unicipal de A ssistência Social será com posto paritariam ente de 10(dez) m em bros titulares e respectivos suplentes, nom eados por ato do Prefeito M unicipal, dentre os indicados pelos órgãos governam entais e pela assem bléia das entidades da sociedade civil , com m andato de 02 anos, perm itida uma recondução, sendo com posto de: I- representantes de órgãos governam entais sendo: a) 01 representante do D epartam ento de Assistência Social b) 01 representante do D epartam ento de Educação c) 01 representante do D epartam ento Saúde d) 01 representante do D epartam ento de Esportes. e) 01 representante da Secretaria de Adm inistração M unicipal. II - A eleição dos representantes não governam entais ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do M inistério Público tendo com o candidatos e /ou eleitores: a) Representante dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social; b) Entidades e / ou O rganizações de A ssistência Social; c) Organizações de Trabalhadores do Setor Art. 12-0 Conselho M unicipal de A ssistência Social elegerá o Presidente, o Vice Presidente, o Io Secretário e o 2o Secretário entre seus pares, de form a paritária, com representação governam ental e não governam ental, havendo alternância da Presidência a cada m andato. Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valcrio Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Parágrafo Io - O titular do órgão Público M unicipal, responsável pela coordenação da Política M unicipal de A ssistência Social, na qualidade de representante do Executivo M unicipal, é membro nato do Conselho M unicipal de A ssistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Art. 13- Para a nom eação dos m em bros do Conselho M unicipal de A ssistência Social, o Prefeito M unicipal observará os seguintes procedim entos: I- Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião da C onferencia M unicipal de A ssistência Social, dentre os delegados participantes; II- os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito M unicipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias . SEÇÃO II Da competência Art. 14 - C om pete ao C onselho M unicipal de A ssistência Social: I- Estabelecer as prioridades da Política M unicipal de A ssistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência M unicipal de A ssistência Social; II- Atuar na form ulação dc estratégias c controle de execução da Política de A ssistência Social do m unicípio; III- Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social do M unicípio; IV- N orm atizar as ações e regular a prestação de serviço de natureza pública e privada no campo da assistência social; V- Acom panhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelo órgão, entidades governam entais e não-govem am entais do M unicípio; VI- D efinir critérios de qualidade para o funcionam ento dos serviços de assistência social público e privados no âm bito M unicipal; VII- Apreciar e em itir parecer a cerca da proposta orçam entária de assistência social a ser encam inhada pelo órgão de Adm inistração Pública M unicipal responsável pela coordenação da Política M unicipal de Assistência Social; VIII- Propor, aprovar e acom panhar a execução orçam entária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo M unicipal de Assistência Social; IX- Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariam ente, por m aioria absoluta de seus m em bros, a C onferência M unicipal de A ssistência Social; X- Propor a form ulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da A ssistência Social; XI- Propor critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições de assistência privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito M unicipal: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 XII- A com panhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a program as de assistência social, bem com o os ganhos sociais e o desem penho dos program as e projetos aprovados; XIII- A com panhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as m edidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XIV- Elaborar e aprovar seu Regim ento Interno; XV- Publicar no órgão oficial de divulgação do M unicípio suas resoluções adm inistrativas, bem como as contas do Fundo M unicipal de A ssistência Social e os respectivos pareceres emitidos. SEÇÃO III Da Estrutura e Funcionamento Art. 15-0 Conselho M unicipal de A ssistência social possuirá a seguinte estrutura: I- Secretariado Executivo, com posto por Presidente, Vice-Presidente, Io Secretario, 2° Secretario. II- Com issões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resolução do Plenário; III- Plenário. Art. 16 - As reuniões do Conselho M unicipal de A ssistência Social som ente poderão ser realizadas com a presença m ínim a de 3 / 4 dos seus m em bros, em prim eira convocação, ou com número a ser definido em seu regim ento interno, em segunda e terceira convocação. Art. 17-0 Conselho M unicipal de A ssistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela m aioria de seus m em bros. Art. 18 - Cada m em bro do Conselho M unicipal de A ssistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 19 - Todas as sessões do Conselho M unicipal de A ssistência Social serão públicas e procedidas de ampla divulgação. / Parágrafo Unico - As resoluções do Conselho M unicipal de A ssistência social, bem com o os tem as tratados em plenário de diretoria e com issão, serão objetos de am pla e sistem ática divulgação. Art. 2 0 -0 Conselho M unicipal de A ssistência Social reunir-se-à ordinariam ente a cada mês e, extraordinariam ente, sem pre que convocado por seu presidente ou por m aioria de seus membros. Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Art. 21-0 Regim ento Interno do Conselho M unicipal de A ssistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos prim eiros 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação a fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos dem ais dispositivos referentes as atribuições do Secretário Executivo, das Com issões e do Plenário e de um de seus m embros. Art. 22 - O Executivo M unicipal prestará o apoio necessário ao funcionam ento do Conselho M unicipal de A ssistência Social, através de seus recursos hum anos, m ateriais, financeiros e estrutura física para o funcionam ento regular do Conselho. Art. 23 - Para m elhor desem penho de suas funções, o Conselho M unicipal de A ssistência Social poderá recorrer à pessoas e instituições, m ediante os seguintes critérios: I- Consideram -se colaboradores do Conselho M unicipal de A ssistência Social as instituições formadas de recursos hum anos para a A ssistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos servidores de assistência social, sem em bargo de sua condição de m em bro; II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho M unicipal de A ssistência Social em assuntos específicos. SEÇÃO IV Do mandato do Conselheiro Art. 24 - Os m em bros efetivos e suplentes do Conselho M unicipal de A ssistência Social serão nom eados por ato do Prefeito M unicipal, conform e critérios instituídos nos artigos 11 c 12 desta lei, para o m andato de 02 (dois) anos, perm itido uma recondução. Art. 25-0 exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, não será rem unerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausência a quaisquer outros serviços quando determ inado seu com parecim ento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por estes. Parágrafo Único - O pagam ento das despesas com transportes, estadia e alim entação terá caráter de ressarcim ento. Art. 26 - Os m em bros do Conselho M unicipal de A ssistência Social poderão ser substituídos, m ediantes solicitação da Instituição ou autoridade pública à qual esteja vinculadas, apresentada ao Conselho M unicipal de A ssistência Social, o qual fará a com unicação do ato ao Prefeito M unicipal. Parágrafo Único - Os m em bros representantes do poder Executivo M unicipal são dem issíveis ilad nutunf* por ato do Prefeito M unicipal. Art. 27 - Poderá o m andato o conselheiro que: I- Desvincular-se do órgão do regime de sua representação; II- Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, que deverá ser apresentado na forma prevista no Regim ento Interno do Conselho; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO PRF.FFITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n" 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 III- A presentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte da recepção pela secretaria do conselho; IV- A presentar procedim ento incom patível com a dignidade das funções; V- For condenado por sentença irrecorrível. por crim e ou contravenção penal. Art. 28 - Nos casos de renúncias, im pedim entos ou falta, os m em bros efetivos do Conselho M unicipal da A ssistência Social serão substituídos pelos suplentes, autom aticam ente, podendo estes, exercerem os m esm os direitos e deveres dos efetivos. Art. 29 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser com unicados através dc correspondência do Secretário Executivo do Conselho M unicipal de Assistência Social. Art. 30 - Perderá o m andato, a instituição que: I- Extinguir sua base territorial de atuações no Município . II- Tiver constado em seu funcionam ento irregularidade de acentuada gravidade, que tom e incom patível sua representação no Conselho M unicipal; III- Sofrer penalidade adm inistrativa reconhecidam ente grave. Parágrafo Único - A substituição se dará por m aioria dos com ponentes do Conselho em procedim ento iniciado m ediante provocação de integrante do Conselho M unicipal de Assistência Social, do M inistério Público ou de qualquer cidadão, assegurado am pla defesa. CAPITULO IV Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 31 - Fica criado o Fundo M unicipal de A ssistência Social, FM AS, de duração indeterm inada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho M unicipal de Assistência social, vinculado ao órgão de adm inistração Pública responsável pela coordenação da Política M unicipal de A ssistência Social. Art. 32 - As receitas com ponentes do Fundo M unicipal de A ssistência Social serão provenientes de: I- Repasse do Fundo Nacional e Estadual de A ssistência Social; II- Transferências do m unicípio; III- Receitas resultantes de doação da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV- Rendim ento eventuais, inclusive de aplicação financeiras de recursos disponíveis; V- Transferência de exterior; VI- Dotação orçam entária da Nação e dos Estados, consignadas, especificam ente para O atendim ento ao disposto nesta lei; VII- Receitas de acordo e convênios; V I I I - O u tra s re ce ita s; PRF.FF.ITIJRA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 IX- Recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âm bito do governo estadual. Parágrafo Io - Os recursos de responsabilidade do M unicípio, destinados à A ssistência Social, serão repassados autom aticam ente ao FM AS, à m edida que se forem realizando as receitas. Parágrafo 2° - Os recursos que com põem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial com a denom inação - FM AS - Fundo M unicipal de A ssistência Social. Art. 33 - Os recursos do FM AS serão utilizados m ediantes orçam ento anualm ente proposto pelo Conselho M unicipal de A ssistência Social subm etido a apreciação e aprovação do chefe do Poder Executivo M unicipal, para integrar o O rçam ento Geral do M unicípio, de acordo com a constituição Federal. Parágrafo Único - Os saldos financeiros do FM AS, constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 34-0 chefe do Poder Executivo, m ediante decreto, estabelecerá norm as relativas a estruturação, organização e operacionalização do FM AS, ouvido o Conselho M unicipal de Assistência Social. Art. 35 - Para o exercício de 2012 e subsequentes, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta lei nos orçam entos anuais do M unicípio. CA PITULO V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 36-0 Executivo M unicipal dará posse ao Conselho M unicipal de A ssistência Social, após a realização da Conferência M unicipal de A ssistência Social, no prazo m áxim o de trinta dias. An. 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 492/2009, de 1,° de Setem bro de 2009. Edifício da Prefeitura M unicipal de Ângulo, em 13 de Setem bro de 2011. Moisés Gomes da Silva Prefeito Municipal