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norma nº 6/1993

Tipo Lei
Número / Ano 6 / 1993
Date 1993-01-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO-PR
native_id6

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Prefeitura Municipal de Angulo
Ângulo - Paraná
LEI N* 06/93
Bispoe sobre a organização administrativa da 
Prefeitura Municipal de Ângulo, e dá outras providencias#
TÍTULO i
PRINCÍPIOS NORTE ADORES DA AÇlO AEMINISIRATI -
VA.
Art, lfi - A Prefeitura adotará o planejamento como instru - 
mento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, economi 
co, social e cultural da ccmunidade, bem como para a aplicação * 
dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Munici￾pal*
Art# 2fi - 0 planejamento cempreenderá a elaboração dos se — 
guintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual?
XI - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos anuais#
Art* 3S - As atividades da administração municipal, e espe￾cialmente, a execução de planos e programas de governo, serão de 
permanente coordenação,
Art# 4fi - A coordenação será exercida em todos os níveis da 
administração, mediante atuação das chefias individuais, realiza 
ção sistemáticas de reuniões com a participação das chefias su￾bordinadas e a instituições, e funcionamento de comissões de co￾ordenação em cada nível administrativo*
Art. 5S - A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e 
serviços sempre que admissível e aconselhável, mediante contra - 
to, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor priva 
do, de forma a alcançar melhor rendimentos, evitando novos en - 
cargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servi-
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dores#
Art. 62 - Os serviços municipais, deverão ser permanentemen￾te atualizados, visando a modernização e racionalização dos mét_o 
dos. de trabalho, coa o objetivo de proporcionar melhor atendimen 
to ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível 
com execução imediata.
Art# 7S - Para a execução desses programas a Prefeitura po￾derá utilizar-se de recursos colocados a dua disposição por enti 
dades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorci 
ar-se com outras entidades de problemas comuns e melhor aprovei￾tamento de recursos financeiros e técnicos#
Art# 82 - A Administração Municipal deverá promover a inte￾gração da comunidade na vida político-administrativa do Municí - 
pio através de órgãos coletivos compostos de servidores municipa 
is, representantes de outras esferas de governo e municípes com 
atuação destacada na coletividade ou com conhecimentos específi￾cos de problemas locais#
Art# 9fi - Na elaboração e execução de seus programas a Pre￾feitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essen - 
cialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse colet^ 
vo.
TÍTULO XI
ESTHJTURA BÃSICA
Art. 10 - A estrutura básica da Prefeitura ccmpõe-se dos se 
guintes órgãos:
I - ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO GCM 0 GOVERNO FEDERAL
Junta do Serviço Militar
II - ÓRGÃO XE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
Gabinete
III - ÓRGÃOS DE ASSESSOHAMEKTO
1# Assessoria Jurídica
2# Assessoria de Planejamento e Controle
IV - ÓRGÃOS DE AIMINISTRAÇIO GERAL
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IV - ÓRGÃOS RE ADMINIST RAÇÃO GERAL
1. Divisão de Administração
2, Divisão de Finanças
V - ÓRGÃOS DE ADKINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 
1, Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos 
2» Divisão de Saúde e Bem-Estar Social 
3:* Divisão de Educação e Cultura 
4« Divisão de Fomento Agropecuário
TÍTULO III
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃO DA PREFEI￾TURA”.
CAPÍTULO I
ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO CCM 0 GOVERNO FEDERAL 
SEÇÃO ÚNICA - JUNTA DO SERVIÇO MILITAR 
Art, 11 - A Junta do Serviço Militar é o órgão representati￾vo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos municí￾pes na regularização de documentação militar sob todos os pontos 
de vista,
Art, 12 - A Junta do Serviço Militar, rege-se pelos Regula￾mentos e Lei do Serviço Militar,
Art. 13 - A Junta do Serviço Militar se constitui unidade 1 
de serviço subordinada diretamente ao Prefeito,
CAPÍTULO II
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEREATA
SEÇÃO ÜNICA
GABINETE
Art, 14 - Ao Gabinete compete assistir ao Prefeito nas fun￾ções político-administrativas, cabendo-lhes especialmente o as - 
sessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura 
quando estes não possam ser feitos de foima direta: a coordena - 
ção da Pref ei tiara com os municípes, entidades e associação de 
classes; atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos
competentes da Prefeitura para atendimento ou solução àe consul￾tas ou reivindicações, registrar e controlar as audiências piibli
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cas do Prefeito; manter o Prefeito infomado sobre o noticiário 
de interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas relações pu — 
"blieas; controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete do 
Prefeito; desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas 
pelo Chefe do Executivo*
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS PE ASSESSCRAMENTO
SEÇÃO I
ASSESSORIA JURÍLEECA
Art. 15-1 ASsessoria Jurídica compete assessorar o Prefei 
to e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídji 
ca submetidos à sua apreciação; opinar sohre projetos de lei a 
serem encaminhados ao Legislativo Municipal; elaborar minutas de 
contratos a serem firmados, nos quais a municipalidade seja par￾te interessada; proceder a cobrança pelas vias judiciais ou ex￾trajudiciais da dívida ativa, atender consultas- de ordem jurídi￾ca que lhe forem encaminhados pelo Prefeito ou pelos diferentes 
órgãos, da Prefeitura, emitindo parecer a respeito, quando for o 
caso, representar o Município em Juízo*
SEÇÃO II
ASSESSORIA PE PLANEJAMENTO E CONTROLE 
Art* 16 - A Aseeasoria de Planejamento e Controle ó o ór￾gão incumbido do planejamento e da organização municipal, compe￾tindo-lhe elaborar ou promover a elaboração e coordenar a execu￾ção do plano diretor de desenvolvimento do Município, acompanhan 
do a realização dos planos e programas parciais pelos órgãos com 
petentes da administração; de coordenar a elaboração e execução, 
conjuntamente com a PLvisão de Einanças, dos Orçamentos do Muni￾cípio*
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS PE ADSINI ST RAÇÃO GERAL
SEÇÃO I
IEVISÃQ PE ADMINISTRAÇÃO
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Art. 17 - A Divisão de Administração compete executar as a￾tividades relativas ao expediente, documentação, comunicações:, 1 
protocolo, arquivo e zeladoria; ao recrutamento, seleção, treina 
mento, regime jurídico, controle funcionais e demais atividades 
do pessoal, de padronização, aquisição, guarda, distribuição e 
controle de todo o material utilizado na Prefeitura, de tcmbamen 
to, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis; 
de manutenção do equipamento de uso geral da administração, bem 
como a sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, ’ 
controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da 
Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefei￾tura, móveis e instalações.
Art* 18 - A Divisão de Administração compõe-se das seguintes 
unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo ti￾tular;
I - Serviço de pessoal;
II - Serviço de material;
III - Serviço de Expediente e Comunicaçoes;
IV - Serviços Gerais.
SEÇÃO II
DIVISÃO DE FINANÇAS
Art* 19 - A Divisão de Finanças é o órgão encarregado de * 
exercer a política econômica e financeira do Município; das ati￾vidades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos 
tributos e demais rendas municipais; do recebimento, pagamento *
guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Municí￾pio; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do as￾sessoramento geral em assuntos fazendários®
Art» 20 — A Divisão de Finanças compõe—se das seguintes uni￾dades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titu - 
lax:
I - Serviço de Contabilidade
II - Serviço de Tesouraria
III - Serviço de Tributação
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CAPÍTULO V
ÓRGÃOS GE AGvíINI ST RAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO I
DIVISÃO GE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBAROS 
Art. 21 - A Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o 
órgão encarregado de executar as atividades concernentes à elabo 
ração de projetos, construção e conservação de obras públicas mu 
nicipais, assim como dos próprios da Prefeitura; ao licenciamen￾to e fiscalização de obras particulares,à pavimentação de ruas e 
abertura de novas artérias e logradouros públicos; ã construção 
e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do 
sistema viário do Município; à manutenção das ruas, praças, par￾ques e jardins; á arborização de logradouros públicos; à manuten 
ção da limpeza pública; à administração do Cemitério Municipal; 
ao funcionamento do maquinário e equipamento rodoviário da Pre - 
feitura; à fabricação de tubos e outros artefatos de concreto; e 
a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública con 
cedidos ou permitidos.
Art, 22 - Integram a Divisão de Obras, Viação e Serviços Ur 
banos, com subordinação imediata ao respectivo titular, as seguir 
tes unidades de serviço:
I - Serviços de Obras.;
II - Serviços Urbanos;
III - Serviço Rodoviário Municipal.
SEÇÃO II
DIVISÃO DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL
Art, 23 - A Divisão de Saúde e Bem-Estar Social é o órgão 
encarregado de promover os serviços de assistência médico-odonto 
lógico-social ã população do Município; de promover o atendimen￾to de necessitados que se dirijam ã Prefeitura em busca de ajuda 
de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços as￾sis ten ciais as pessoas carentes dessa providência; de promover o 
levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados
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no socorro e assistência a necessidade; de fiscalizar a aplica￾ção de auxílios e subvenções consignados no Orçamento Municipal 
para entidades de Assistência Social; de prover inspeções de sa￾úde nos servidores da Prefeitura; de prestar assistência médieo￾odontológico a servidores da municipalidade; de realizar os ser￾viços de fiscalização sanitária de conformidade com a legislação 
vigente; de promover o saneamento básico no Município, conõuntar* 
mente eom a Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos*
Art* 24 - A Divisão de Saúde e Bem-Estar Social compõe-se 
das seguintes -unidades de serviço, imediatamente, subordinadas 
ao respectivo titularí
I - Serviço de Saúde
IX - Serviço de Assistência Social
SEÇÃO III
DEVISÃO DE EDUCAÇÃO S CULTURA
Art. 25.
A Divisão de Educaçção e Cultura é o órgão responsável pe￾las atividades relativas à educação e à cultura do Município; à 
instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; 
à execução de Plano Municipal de Ensino; à manutenção da Biblio￾teca Pública Municipal; à elaboração de execução de programas des 
portivos e recreativos para maior desenvolvimento de esporte em 
suas modalidades; à manutenção de cursos de caráter profissional 
e semi—profissional; à difusão cultural em geral.
Art. 26 - A Divisão de Educação e Cultura compõe-se das se￾guintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao res - 
pectivo titular:
I - Serviço de Ensino;
II - Serviço de Promoções Culturais;
III - Serviço de Merenda Escolar;
IV - Biblioteca Pública Municipal.
SEÇÃC IV
LEEVI SÃO DE FCMBUTO AGRGPECUXKE 0
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Art, 27 - A EÜvisão de Fomento Agropecuário compete incre￾mentar os meios ao alcance da municipalidade as atividades agra 
colas e pastoris do Município, se3a através de distribuição de 
adubos, mudas e sementes selecionadas, seja pela cessão de repro 
dutores ou das providências cabíveis para a prática da insemina￾ção artificial, com recursos próprios ou em colaboração com ou￾tros órgãos públicos ou privados; compete-lhe ainda a difusão * 
das modernas técnicas agrícolas e pastoris; praticar todas as díi 
mais atividades relacionadas com 0 aumento da produção e da pro￾dutividade agrope euário *
Art, 28 - A Divisão de Fomento Agropecuário compõe-se das 
seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao res 
pectivo titular:
I - Serviço de Fomento Agrícola;
II - Serviço de Fomento Pecuário.
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES PIRAIS
Art, 29 - Ficam criados todos os órgãos componentes e com￾plementares da organização básica da Prefeitura mencionados nes￾ta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades 
e conveniências da administração,
Art, 30 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a completar, 
mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, • 
criando os órgãos de nível inferior ao de Divisão,observando os 
princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência * 
de recursos para atender as despesas do provimento das respecti￾vas chefias,
Art, 31-0 Prefeito baixará,oportunamente 0 Eegulamento In 
terno da Prefeitura do qual constarão:
I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrati
va da Prefeitura;
II - Atribuições específicas e comuns dos servidores inves￾tidos nas funções de supervição e chefia;
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III - Formas de trabalho que pela sua própria natureza não
devam constituir objeto de disposição em separado;
IV - Outras disposições julgadas necessárias1*
Art. 32 - No Regulamento da Prefeitura, de que trata o ar￾tigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência ás diversas 
chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer 
tempo, avocar a si, segundo seu único critério, a competência de
legada*
Paragráfo único. É indelegável a competência decisória do 
Prefeito, nos segqintes casos, sem prejuízo de outras que os ar￾tos normativos indicarem:
I - autorização de despesa;
II - nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer 
título e qualquer que seja a sua categoria, e sua exoneração, de 
missão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
III - Concessão e cassação de aposentadoria;
IV - aprovação de concorrência qualquer que seja sua finali
dade.
V - Consessão de exploração de serviços públicos ou de uti￾lidade publica;
VI - permissão de serviço público ou de utilidade pública a 
título precário;
VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
VIII - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio 
municipal, depois de autorizada pela Camara Kunicipal;
IX - aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;
X - demais atos previstos como indelegáveis pela lei esta￾dual competente*
Art. 33 - As repartições municipais devem funcionar perfei￾mente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no 
enunciado das competências de cada órgão administrativo e no Or￾ganograma Geral da Prefeitura que acompanha a presente lei.
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