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norma nº 622/2012

Tipo Lei
Número / Ano 622 / 2012
Date 2012-05-29
EmentaSÚMULA- DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 476/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
LEI N° 622/2012
SÚMULA: Dispõe sobre alterações na Lei
Municipal n° 476/2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu. Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A rt. Io - O Artigo 6o da Lei Municipal n° 476/2009, de 24-03-2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO II
DOS REQ U ISITO S E DO REGISTRO DAS CA N D ID A TU RA S 
Art. 6o. Somente poderão concorrer ao pleito,
I - reconhecida idoneidade moral comprovada através de certidão dos
Cartórios de Protestos, Civil e Criminal de Astorga e Comarca de Santa Fé;
II- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III- residir no município há mais de dois anos;
IV- regularmente habilitado para o exercício dos direitos políticos;
V- comprovar a conclusão do Ensino Médio;
VI- ser aprovado na prova de conhecimentos na área da criança e do
adolescente e noções básicas de informática;
Art. 2o - O Artigo 27 da Lei Municipal n° 476/2009, de 24-03-2009 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
SEÇÀO VI
DAS A TRIBU IÇÕ ES E FU NCIO N A M EN TO DO CO N SELH O TU TELA R
Art. 27 - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos
necessários.................., bem como remuneração dos 05 (cinco)
conselheiros em exercício, os quais perceberão mensalmente um subsídio
mensal de RS 800,00 (oitocentos reais), que deverá ser corrigido com base no
índice anual do IGPM, na mesma data que ocorrer o reajuste dos vencimentos
dos servidores municipais estatutários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valéiio Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
1° Os valores previstos como salário.........................
2o Os conselheiros terão direito ao gozo de férias regulares de 30 (trinta) dias,
não podendo usufruí-las simultaneamente.
3o O gozo de férias conforme o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho
não importa em reconhecimento de vínculo trabalhista.
4° Aos conselheiros tutelares será assegurado, para cada ano de regular
exercício de suas funções, o recebimento de décima terceira remuneração,
correspondente à remuneração mensal, a ser paga no mês de dezembro de
cada ano, ou proporcionalmente, a ser paga na data apropriada.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício de Maio de 2012.
Prefeito Municipal

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