| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 2012 |
| Date | 2012-06-12 |
| Ementa | SÚMULA- AUTORIZA A DESTINAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS A TITULO DO INCENTIVO FINANCEIRO DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valcrio Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N°. 623/2012 SÚMULA: A utoriza a destinação de recursos recebidos a título do incentivo financeiro do Program a N acional de M elhoria do Acesso e da Q ualidade da Atenção Básica - PM AQ e dá outras providências. A C M A RA M U N ICIPA L DE  N G U LO , ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO M U N ICIPAL, sanciono a seguinte, LEI: Art. Io - Fica o Poder Executivo M unicipal autorizado a conceder um abono especial de periodicidade anual no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), correspondente ao valor extra repassado pela União, a titulo de incentivo financeiro dirigido aos Agentes C om unitários de Saúde - ACS, vinculados na execução das estratégias de Agentes C om unitários de Saúde e de Saúde da Família. Art. 2o - Fica o Poder Executivo M unicipal autorizado a conceder um abono m ensal no valor de R$ 150,00(Cento e Cinqüenta Reais) aos Agentes Com unitários de Saúde, Enferm eiras, A uxiliares de Enferm agem , Técnicos em Saúde Bucal, Dentistas, que estejam exercendo funções da execução do Program a Nacional de M elhorias do A cesso e da qualidade de A tenção Básica - PM AQ-AB. Parágrafo único - Os valores m ensais dispostos no caput deste artigo, serão recebidos pelo Fundo M unicipal de Saúde de  ngulo, referentes ao Incentivo Financeiro do PM A Q -A B, denom inado Com ponente de Q ualidade do Piso de Atenção Básica Variável, e serão repassados às Equipes de Saúde da Fam ília - ESF e de Saúde Bucal - ESB que atuam na rede básica no âm bito deste m unicípio e que aderirem ao PM A Q , cum pridos os pressupostos e exigências previstos na Portaria GM /M S 1654/2011 e observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44)3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Art. 3° - Para consecução do repasse previsto por esta Lei, serão repassados aos profissionais da Equipe, que na avaliação externa tenham o desempenho classificado com “bom”, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o excedente disposto no Art. Io desta Lei, do total do repasse efetuado pelo Ministério da Saúde do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, sendo este percentual dividido em partes iguais para os integrantes das referidas equipes. Parágrafo Io - Dos valores correspondentes a cada Agente serão deduzidas as contribuições previdenciárias, na forma da legislação correspondente. Parágrafo 2o - O repasse tratado no parágrafo anterior não será incorporado aos salários dos profissionais beneficiados, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for. Art. 4o - Farão jus ao recebimento do incentivo tratado no artigo anterior, todos os profissionais integrantes das referidas Equipes, que forem certificadas pelo Ministério da Saúde com desempenho “bom” e “ótimo” nas avaliações realizadas por instituições de ensino e/ou pesquisa, contratadas pelo Ministério da Saúde, que avaliará a efetividade das condições de saúde, satisfação dos usuários, qualidade das práticas de saúde e eficiência. Parágrafo Único - O pagamento será efetuado pelo sistema de meritocracia aos médicos, dentistas, enfermeiros, auxiliar-técnicos de enfermagem, auxiliares de Saúde Bucal, técnicos de saúde bucal e Agentes Comunitários de Saúde, atuantes efetivamente nas equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal. O valor do repasse está diretamente vinculado ao tipo de equipe, seja: Equipe Saúde da Família com Equipe Saúde Bucal (ESB) ou sem Equipe de Saúde Bucal. Art. 5o - O presente incentivo será pago aos profissionais referidos no Art. Io desta lei, pelo efetivo desempenho de suas atribuições no período de avaliação semestralmente, não sendo devido quando houver afastamento do exercício da função, seja por Licença Prêmio, Licença Maternidade, Licença sem Vencimento e atestado maior ou igual a 30 (trinta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44)3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Art. 6o - O incentivo do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, ora regulamentado, será devido a partir do efetivo recebimento do repasse pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, por equipe contratualizada no processo de certificação. Art. 7o - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das disposições da presente lei. Art. 8o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos financeiros a partir da certificação das equipes e do recebimento do repasse respectivo. Art. 9o - Revogam-se as disposições em contrário. Ângulo, em 12 de junho de 2012.