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norma nº 626/2012

Tipo Lei
Número / Ano 626 / 2012
Date 2012-06-26
EmentaSÚMULA- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013.E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
LEI N ° 6 2 6 ^ i r 12"
Súmula:- Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2013, e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE ANGULO, Estado do Paraná, 
aprovou eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I:-
Art. 1o - O Orçamento do Município de Ângulo, Estado do Paraná, para
0 exercício de 2013, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
1 - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2o - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 249, de 30 de abril de 2010-STN.
Art. 3o - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas 
e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social.
Art. 4o - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3o do art. 4o da LRF, foi incluído 
nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N° 249, de 30 
de abril de 2010-STN.
Art. 5o - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos 
artigos 2o e 3o desta Lei, constituem-se dos seguintes:
VOLUME I
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores,
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
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Parágrafo Único - Ós1 ÒemonslratVvos 1 referidos neste artigo serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6o - Em cumprimento ao § 3o do Art. 4o da LRF a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7o - Em cumprimento ao § 1o, do art. 4o, da Lei de Complementar n° 
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, 
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência 2013 e para os dois seguintes.
§ 1o - Os valores correntes dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o 
parâmetro do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 249, de 30 de abril 
de 2010-STN.
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§ 2o - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8o - Atendendo ao disposto no § 2o, inciso I, do Art. 4o da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou 
não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art.9° - De acordo com o § 2o, item II, do Art. 4o da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, 
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem 
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada 
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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Art. 11 - O § 2o, inciso III, do Art. 4o da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por 
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde 
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2o, inciso IV, alínea 
"a", do Art. 4o, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores 
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria n° 
249/2010 - STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por 
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2o, inciso V, do Art. 4o, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e 
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1o - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de 
cálculo e outros benefícios que correspondam â tratamento diferenciado.
§ 2o - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14-0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que 
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 15 - O § 2o, inciso II, do Art. 4o, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem 
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 249/2010 - 
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
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. . . . , CNPJ 95.642.286/0001-15 executada nos tres exercícios anferiores e das previsões para 2013, 2014 e
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17-0 cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais 
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada 
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará 
na Dívida Fiscal Liquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
Art. 18 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2013, 2014 e 2015.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2013 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1o - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2o - Na elaboração da proposta orçamentária para 2013 o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas.
2015.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam 
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
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programa, projeto, atividade ou operàçv6ésv"é'èT5e$&fe00^'quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais 
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentaria 
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos 
na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23-0 Orçamento para exercício de 2013 obedecerá entre outros, 
ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas1 abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1o, § 1o 4o I, "a" e 48 
LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, 
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento 
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara â disposição 
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3o da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9o da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Liquida, programadas para 2013 poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se 
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 
2011 (art. 4o, § 2o da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4o, § 3o da LRF).
§ 1o - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do 
Superávit Financeiro do exercício de 2011.
§ 2o - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados 
para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2013 destinará recursos 
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% (um por cento) das Receitas Correntes
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e 20% (vinte e cinco por cento)( âfo'1totVf4dOXúVça%^nto de cada entidade para a 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art. 5o, III da LRF).
§ 1o - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5o e Portaria STN n° 163/2001 
art. 8o (art. 5o III, "b" da LRF).
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§ 2o - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2013, poderão ser utilizados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o, § 5o da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas 
e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8o 
da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2013 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a 
qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido (art. 8o, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercido de 2013, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da 
receita (art. 4o, § 2o, V e art. 14,1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica (art. 4o, I, " f e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, 
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentârio-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da 
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3o da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2013, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 
24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3o da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
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Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2013 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que 
trata a Portaria STN n°. 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no 
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2013 se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre 
nas prioridades para o exercício de 2013 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3o da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art 4o, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de avaliação permanente 
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4o, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1o, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 
1o, II da Constituição Federal).
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Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2013.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e 
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
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, acrescida de 5%, obedecido o írfíftès9 pfôàlncíM3 ? 51,30% e 5,70% da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48-0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 
da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1o da LRF, 
a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou 
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50-0 Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3o da LRF).
Art. 52-0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2o da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1o - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2o - Se o projeto de Lei orçamentária anual não for encaminhada á 
sanção até o início do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFlCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO AOS 26 DIAS

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