| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 634 / 2012 |
| Date | 2012-09-05 |
| Ementa | AUTORIA:MESA EXECUTIVA SÚMULA: FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA 2013 A 2016. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO: R$ 9.660,00 - VICE-PREFEITO: R$ 3.220,00 - SECRETÁRIOS: R$ 2.100,00. |
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Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n" 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO LE I N.° 634/2012 Autoria: Mesa Executiva Súmula: Fixam os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais para 2013 a 2016 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. I o - Ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Ângulo, para a gestão administrativa 2013/2016, nos valores abaixo consignados: I - Prefeito: R$ 9.660,00 (Nove mil, seiscentos e sessenta reais) II - Vice-Prefeito: R$ 3.220,00 - (Três mil, duzentos e vinte reais) III - Secretários Municipais: R$ 2.100,00 - (Dois mil e cem reais) Art. 2o - Os subsídios de que trata esta lei serão recompostos anualmente, por lei, com o objetivo de restabelecer o poder aquisitivo dos mesmos. § I o - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão recompostos por meio da aplicação do índice acumulado do INPC/IBGE, no período imediatamente anterior em que não houve atualização, na mesma data em que ocorrer revisão geral anual na remuneração dos servidores públicos municipal. § 2o - A recomposição prevista neste artigo será concedida somente depois de decorrido um ano da entrada em vigor da presente lei. Art. 3o - Fica vedado o acréscimo, aos subsídios mencionados nesta lei, de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória. Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Art. 4o - Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsídios previstos no art. Io em decorrência de excesso em relação aos limites estabelecidos na Constituição Federal e no Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida à necessária e proporcional redução quantitativa para adequação aos limites. Art. 5o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de Io de janeiro de 2013. Edifício da Prefeitura Municipal de Angulo, em 05 de Setembro de 2012. PEDRO VÍCENTIN Prefeito Municipal