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norma nº 634/2012

Tipo Lei
Número / Ano 634 / 2012
Date 2012-09-05
EmentaAUTORIA:MESA EXECUTIVA SÚMULA: FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA 2013 A 2016. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO: R$ 9.660,00 - VICE-PREFEITO: R$ 3.220,00 - SECRETÁRIOS: R$ 2.100,00.
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Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n" 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
LE I N.° 634/2012
Autoria: Mesa Executiva
Súmula: Fixam os subsídios do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais para 2013 a 2016 e dá 
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de 
Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte lei:
Art. I o - Ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais do Município de Ângulo, para a gestão administrativa 
2013/2016, nos valores abaixo consignados:
I - Prefeito: R$ 9.660,00 (Nove mil, seiscentos e sessenta reais)
II - Vice-Prefeito: R$ 3.220,00 - (Três mil, duzentos e vinte reais)
III - Secretários Municipais: R$ 2.100,00 - (Dois mil e cem reais)
Art. 2o - Os subsídios de que trata esta lei serão recompostos 
anualmente, por lei, com o objetivo de restabelecer o poder aquisitivo dos 
mesmos.
§ I o - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais 
serão recompostos por meio da aplicação do índice acumulado do 
INPC/IBGE, no período imediatamente anterior em que não houve 
atualização, na mesma data em que ocorrer revisão geral anual na 
remuneração dos servidores públicos municipal.
§ 2o - A recomposição prevista neste artigo será concedida somente 
depois de decorrido um ano da entrada em vigor da presente lei.
Art. 3o - Fica vedado o acréscimo, aos subsídios mencionados nesta lei, 
de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de 
qualquer outra espécie remuneratória.
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Art. 4o - Em caso de impossibilidade de pagamento dos subsídios 
previstos no art. Io em decorrência de excesso em relação aos limites 
estabelecidos na Constituição Federal e no Lei de Responsabilidade Fiscal 
será procedida à necessária e proporcional redução quantitativa para 
adequação aos limites.
Art. 5o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de Io de janeiro de 2013.
Edifício da Prefeitura Municipal de Angulo, em 05
de Setembro de 2012.
PEDRO VÍCENTIN
Prefeito Municipal

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