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norma nº 637/2012

Tipo Lei
Número / Ano 637 / 2012
Date 2012-10-17
EmentaCRIA A FEANG - FEIRA DO PRODUTOR DE ÂNGULO, REGULAMENTA O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 637/2012
A
Cria a FEANG - Feira do Produtor de Angulo, 
regulamenta o seu funcionamento e dá outras 
providências.
A f
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Parana aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. I o)- A FEANG - Feira do Produtor de Ângulo destina-se à venda, 
exclusivamente a varejo, diretamente do produtor ao consumidor final, de 
produtos hortifrutigrangeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite, 
produtos de industrialização caseira, pequenos animais vivos e artesanato. A 
venda de carne fresca e seus derivados, deverão ter, obrigatoriamente, a 
autorização da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Saúde.
§ I o - Entende-se por produtos hortifrutigrangeiros as hortaliças, frutas, grãos, 
ovos, mel, flores, mudas de flores e mudas de frutas, desde que cadastradas 
e regulamentadas pelos órgãos estaduais afins;
§ 2o - Entende-se por pescado, peixe fresco ou congelado;
§ 3o - Entende-se por produtos derivados do leite, o queijo, manteiga e requeijão;
§ 4o - Entende-se por conservas, os doces caseiros e conservas em geral;
§ 5o - Entendem-se por produtos de industrialização caseira, aquele fabricados ou 
transformados pelo produtor, utilizando, como matéria-prima principal, 
produtos produzidos em sua propriedade e/ou eventualmente de terceiros;
§ 6o - Entende-se por artesanato o produto comprovadamente confeccionado pelo 
artesão/produtor, sem utilização de processo industrial;
§ 7o - Entende-se por pequenos animais, aves, suínos, caprinos, ovinos e coelhos, 
desde que apresentados dentro das normas de segurança e higiene;
§ 8o - Todos os produtos transformados, fabricados ou industrializados pelo 
produtor deverão estar de acordo com as normas e regulamentos sanitários 
próprios.
Art. 2°)- O local para a realização da FEANG, a quantidade de dias por 
semana, bem como os horários de funcionamento, deverão ser objeto de 
regulamentação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, em concordância 
com a Comissão Organizadora.
Art. 3°)- Os feirantes deverão estar no recinto da FEANG com no mínimo 
30 (trinta) minutos antes do início da comercialização.
Parágrafo único - Deverão os feirantes, vestirem jaleco e/ou guarda-pó, assim 
como bonés e/ou toucas, quando do início da comercialização.
Art. 4o)- O local de comercialização de cada feirante será previamente 
marcado e indicado pela Comissão.
§ I o - Quando for constatada a falta do feirante na FEANG, por duas vezes 
consecutivas, sem aviso prévio, haverá a perda do direito do lugar 
escolhido.
§ 2o - Poderá o feirante que perder o lugar participar da FEANG em outro local 
até o vencimento da sua inscrição.
Art. 5°)- Para uso das bancas, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - cada produtor terá o direito de usar apenas uma banca;
II — as bancas deverão ter no máximo o tamanho da barraca padrão (3m x 3m), as 
quais ficarão distanciadas ente si para permitir a passagem do público;
III- as bancas deverão esta limpas, bem conservadas, com bom aspecto, pintadas 
com tinta a óleo de cor clara e possuir cobertura de cor clara.
Art. 6°)- Não será permitido qualquer tipo de comercialização por 
vendedores ambulantes eventuais no município nos dias de feira, seja com bancas 
ou veículos, de produtos iguais ou semelhantes aos comercializados na FEANG.
Art. 7°)- Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento, a FEANG 
será dirigida permanentemente por uma Comissão Organizadora, ficando sujeita 
sempre à fiscalização da Prefeitura Municipal de Ângulo, por meio de seus 
agentes fiscais.
§ Io - A Comissão Organizadora será constituída por:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Tesoureiro;
IV - 05 (cinco) feirantes devidamente cadastrados e indicados pela maioria da 
classe;
V - 01 (um) Técnico indicado pela EMATER/PR e Prefeitura Municipal.
§ 2o - O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos pelos feirantes 
devidamente cadastrados na FEANG, para um mandato de dois (02) anos, 
podendo haver reeleição para mais uma gestão de igual período nos respectivos 
cargos.
Art. 8) - A Comissão Organizadora será responsável pela definição de 
atividades a serem desenvolvidas para o alcance dos objetivos preconizados nesta 
lei, orientando os produtores e artesão em todos os aspectos, inclusive requerendo 
junto aos poderes públicos, medidas que venham de encontro aos anseios dos 
feirantes, definindo a forma de venda dos produtos a aplicando advertências, 
quando necessário.
Art. 9o)- O Presidente da Comissão, orientado pela EMATER/PR, ficará 
responsável pela confecção das tabelas de preços, bem como de entrega-las 
oportunamente para o uso dos feirantes de hortifrutigrangeiros em todos os dias da 
FEANG.
Art. 10)- Os produtores e artesãos interessados em comercializar na 
FEANG deverão provar a sua condição de produtor, declarando o endereço de 
produção e os tipos de produtos a serem comercializados;
Art. 11)- A inscrição do feirante dar-se-á mediante a apresentação dos 
seguintes documentos:
I - Carteira de identidade e CPF;
TI - prova da condição de produtor, por meio de registro no INCRA ou escritura 
pública de propriedade, contrato de arrendamento, de parceria ou outro congênere, 
exceto pra os artesãos;
III - declarar o endereço onde são produzidos os produtos.
§ Io - Na ficha de inscrição deverão constar os tipos de produtos a serem 
comercializados na FEANG, quantidade e período de comercialização.
§ 2o - Os produtores e artesãos integrantes e/ou participantes da FEANG ficam 
excluídos do recolhimento da taxa de licença, conforme art. 108, inciso IV, letra 
“C” do Código Tributário Municipal.
Art. 12)- A inscrição será efetuada pelos técnicos da EMATER/PR, sendo 
que a autorização para a comercialização será dada pela Comissão Organizadora 
após a fiscalização competente.
§ Io - A autorização terá validade de seis meses, podendo ser renovada 
sucessivamente.
§ 2o - SE o produtor/artesão inscrito por um período de seis meses passar a 
produzir outros tipos de produtos que não foram relatados na ocasião de sua 
inscrição, deverá ser procedida a atualização do cadastro, acrescendo-se os novos 
produtos a serem vendidos após a verificação no local.
Art. 13) - Será fornecida pela Prefeitura Municipal de Angulo, a cada 
produtor e artesão inscrito, uma Carteira de Identificação, documento único que 
lhe provará a condição de produtor/artesão no recinto da FEANG, dando-lhe 
direito a uma banca ou local de venda.
Parágrafo único - A não apresentação do documento à fiscalização, acarretará o 
direito de impedir o produtor/artesão de comercializar na FEANG até que seja 
regularizada a situação.
Art. 14)- À Prefeitura Municipal de Ângulo competirá a expedição, nos 
termos legais, da competente autorização para o funcionamento da FEANG.
Art. 15)- Caberá, também, à Prefeitura Municipal:
I - proceder ao recolhimento dos resíduos oriundos da FEANG;
II - viabilizar o fornecimento de energia elétrica a ser utilizada nas barracas.
Art. 16)- Os feirantes deverão acondicionar em sacos plásticos e/ou latões 
com tampas os resíduos produzidos em suas barracas, depositando esse material 
em local previamente determinado ao final de cada comercialização.
Art. 17)- A manutenção da ordem e disciplina, assim como a segurança da 
FEANG estarão a cargo dos órgãos competentes do Município, com o auxílio dos 
membros da Comissão Organizadora.
Art. 18)- Ao produtor caberá a obrigatoriedade de colocar, em cartazes 
explícitos, os preços indicativos das mercadorias.
Art. 19)- Será expressamente proibido ao produtor/artesão:
I - reservar e embalar mercadorias, mantendo-as em exposição, mesmo que 
previamente vendidas;
II - revender gêneros de consumo que tenham sido adquiridos em feiras livres, 
estabelecimentos comerciais ou outros;
III - atrair diretamente os fregueses quando estiverem em bancas vizinhas.
Parágrafo único - As mercadorias de outros produtores do Município será 
permitida aos feirantes cadastrados.
Art. 20)- Não será permitido aos produtores e/ou artesãos, abandonarem 
mercadorias no recinto da FEANG, devendo haver o necessário recolhimento de 
toda a sobra que porventura não for vendida, depositando-se os detritos ou restos 
de produtos em recipientes adequados, mantendo limpo o local de 
comercialização.
Art. 21. Far-se-á obrigatória a presença do produtor e/ou artesão na 
FEANG para a venda de seus produtos, não se admitindo a participação de 
pessoas estranhas auxiliando na venda.
Parágrafo único - Poderá a venda, em casos excepcionais, ser feita por 
alguém da família ou empregado da propriedade.
Art. 22)- Toda pessoa que for encontrada negociando na área da FEANG, 
sem a necessária inscrição e autorização, será intimada pela comissão a retira-se 
do local.
Art. 23)- A matrícula ou autorização poderá ser cassada pela comissão 
quando constatada a prática das seguintes infrações: 
I- venda de mercadorias deterioradas, de procedência clandestina ou adquiridas 
para revenda;
II - cobrança de preços superiores aos fixados em tabelas ou cartazes expostos ao 
público, determinados pela Comissão da FEANG;
III - fraude nos preços, medidas ou pesos;
IV - comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros;
V - transgressão de natureza grave das disposições fixadas nesta lei.
Art. 24)- No caso do não cumprimento desta lei, o produtor/artesâo será 
advertido uma vez, e, em caso de reincidência, será cassada a sua Carteira de 
Autorização para comercialização na FEANG.
Parágrafo único. O produtor que tiver cassada a sua autorização ficará proibido de 
participar da FEANG durante um ano, a partir da data do recolhimento de sua 
Carteira de Autorização.
Art. 25)- Na disciplina interna da FEANG ter-se em vista :
I - a manutenção da ordem e do asseio;
II - a proteção dos produtores e consumidores quanto às manobras prejudiciais a 
seus interesses.
Art. 26)- Será facultado e recomendado ao público comunicar às pessoas 
encarregadas da fiscalização da FEANG todo e qualquer abuso ou infração 
porventura cometido pelos feirantes afim de que sejam tomadas as providências 
cabíveis, imediatamente.
Art. 27)- À Comissão da FEANG caberá o julgamento dos casos de não 
cumprimento desta lei.
Art. 28)- Aos membros da comissão será facultada a verificação de 
irregularidades e poderes para julgá-los de imediato e advertir por escrito, se 
merecer urgência a sua execução.
Art. 29)- À Comissão da FEANG observadas as disposições legais, caberá 
a tomada de decisões, para a solução de casos que ocorram e não estejam 
explícitos nesta lei.
Art. 30)- No funcionamento da FEANG, o feirante terá, ainda, que 
observar o seguinte:
I - quando a venda for realizada com produtos já embalados, deverão constar nas 
embalagens os seus respectivos pesos;
II - para a venda de produtos industrializados na propriedade, deverá o feirante 
providenciar banca em separado para não vendê-los junto com outros produtos, 
devendo forrá-la com pano limpo e de cor clara.
Art. 31)- É obrigatória a presença do feirante na reunião que será realizada 
mensalmente em data pré-estabelecida pela comissão organizadora.
Art. 32)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33)- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 17 de Outubro de 2012.
^ PEDRO VICENTIN
Prefeito Municipal

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