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norma nº 650/2012

Tipo Lei
Número / Ano 650 / 2012
Date 2012-12-11
EmentaSÚMULA - RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE BANDEIRANTES DO ESTADO DO PARANÁ - CINDEB, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.107/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N. 650/2012
SÚMULA: RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR NO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA 0
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE
BANDEIRANTES DO ESTADO DO PARANÁ - CINDEB, NA FORMA E
CONDIÇÕES PREVISTAS PELA LEI FEDERAL N°. 11.107/2005 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica ratificada a participação do Município de Ângulo - Estado do Paraná, 
no CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE BANDEIRANTES DO ESTADO DO PARANÁ -
CINDEB, constituído pelos Municípios de Ângulo, Astorga, Atalaia, Flórida, Iguaraçu, 
Munhoz de Mello e Santa Fé, mediante expressa anuência em ata da assembléia geral, 
visando promover o desenvolvimento sustentável da Região do Vale Bandeirantes do 
Estado do Paraná, englobando as dimensões econômicas, social, cultural, ambiental e 
notadamente:
I. Adquirir, contratar e utilizar patrulhas rodoviárias, agrícolas e equipamentos em 
conjunto;
II. Prestar assistência técnica de extensão rural;
III. Implementar estrutura para a coleta e reciclagem de resíduos sólidos e executar os 
serviços correspondentes;
IV. Construir e administrar aterros sanitários;
V. Elaborar e executar projetos, programas, treinamentos e demais ações que 
contribuam para a qualificação e implementação de serviços em todas as áreas de 
atuação das municipalidades;
VI. Adotar posturas voltadas à concretização das normas de proteção ambiental, 
inclusive à reparação de passivos existentes;
VII. Fomentar o turismo sustentável;
VIII. Promover ações direcionadas à capacitação e aperfeiçoamento técnico e 
profissional da população em geral e das pessoas vinculadas às administrações 
municipais;
IX. Efetivar políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida no campo e 
na cidade;
X. Qualificar o sistema de atendimento à saúde, englobando as áreas especiais e 
complexas;
XI. Adotar as medidas necessárias para a implementação do Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) em todos os Municípios, bem como 
contribuir para a adequação de produtores às normas de proteção sanitária;
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XII. Fomentar as áreas de cultura, esporte, lazer e educação promovendo ações e 
obras necessárias;
XIII. Desenvolver o comércio, a indústria, o setor de telecomunicações e tecnologias;
XIV. Promover o acesso à moradia digna e as condições de urbanidade e salubridade.
Art. 2o . O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE BANDEIRANTES DO ESTADO DO PARANÁ - 
CINDEB, constitui-se sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, regendo￾se pelo contrato de Consórcio Público, Lei n°. 11.107/2005, Decreto n°. 6.017/2007, 
demais legislação aplicável à espécie e regulamentação efetivada por seus órgãos.
§ 1o. Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos dos 
governos;
II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e 
instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou 
interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes Consorciados, 
dispensada a licitação.
§ 2o. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de 
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou 
outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização especifica, 
pelos entes Consorciados.
§ 3o. O Consórcio Público poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras 
ou serviços mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá 
indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as 
condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 3o. Os entes Consorciados, ou os com ele conveniados, poderão ceder-lhe servidores 
públicos na forma e condições de cada um.
Art. 4o. O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada 
um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 5o. Os entes Consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público 
mediante contrato de rateio.
§1°. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2o. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, 
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de 
rateio.
§ 3o. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n,° 
101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam 
consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os
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recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser 
contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos 
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 4o. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente 
Consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as 
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 6o. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de 
seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Contrato de 
Consórcio.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se 
retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato 
de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7o. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado 
pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 8o. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Lei n.° 11.107, de 06 de abril de
Art. 9o - Os programas e metas orçamentárias destinados ao atendimento das despesas 
de implantação e manutenção do consórcio, de que trata esta Lei, estão previstos no Plano 
Plurianual do Município de Ângulo para o quadriénio 2010-2013 (Lei Municipal n° 506/2009 
de 08/02/2009) e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
2005.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 11 de Dezembro de 2012.
Prefeito Municipal

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