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norma nº 656/2012

Tipo Lei
Número / Ano 656 / 2012
Date 2012-12-11
EmentaSÚMULA- AUTORIZA A DESTINAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS DECORRENTES DO INCENTIVO FINANCEIRO DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
LEI N° 656/2012
SÚMULA: Autoriza a destinação de recursos 
recebidos decorrentes do incentivo financeiro do 
Programa Nacional de M elhoria do Acesso e da 
Qualidade da Atenção Básica - PMAQ e dá outras 
providências.
A C âm ara M u n ic ip a l de  n gulo, E stad o do
P aran á ap ro v o u e eu, P refeito M unicipal, s an cio n o a s e g u in te Lei:
Capítulo I - Da Concessão de Abono Especial de Periodicidade às Agentes
Com unitárias de Saúde - ACS
a conceder abono especial de periodicidade anual no valor de R$ 870,00 (oitocentos 
e setenta reais), correspondente ao valor extra repassado pela União, a título de 
incentivo financeiro dirigido aos Agentes Com unitários de Saúde - ACS, vinculados 
na execução das estratégias de Agentes Com unitários de Saúde e de Saúde da 
Família.
a conceder abono especial de periodicidade correspondente ao valor extra 
repassado ao M unicípio pela União, a título de incentivo financeiro dirigido 
exclusivam ente aos Agentes Com unitários de Saúde em atividade no Município na 
época do respectivo pagamento.
destinação indicada pelo caput, será dividido entre os que exercem a função de 
Agente Com unitário de Saúde, sendo variável de acordo com o repasse feito e com 
a quantidade de pessoas trabalhando no cargo m encionado, enquanto perdurar o 
pagam ento feito pelo Poder Público Federal, não vinculando - em hipótese alguma -
o Município de realizar a referido remuneração.
Art. 1o - Fica o Poder Executivo M unicipal autorizado
Art. 2o - Fica o Poder Executivo M unicipal autorizado
Parágrafo único - O valor recebido da União, com a
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Capítulo II - Da Destinação dos Recursos Recebidos com o Resultado de
Incentivo Financeiro Decorrente do Program a Nacional de Melhoria do Acesso
e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ
autorizado a conceder abono mensal aos Agentes Com unitários de Saúde, Médicos, 
Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos em Saúde Bucal, Dentistas, que 
estejam exercendo funções da execução do Programa Nacional de Melhoria do 
Acesso e da Q ualidade da Atenção Básica.
Incentivo Financeiro do PMAQ, serão recebidos pelo Fundo M unicipal de Saúde de 
Ângulo, denom inado Com ponente de Q ualidade do Piso de Atenção Básica 
Variável, e serão repassados às Equipes de Saúde da Família (ESF) e de Saúde 
Bucal (ESB) que atuam na rede básica no âm bito deste m unicípio e que aderirem ao 
PMAQ, cum pridos os pressupostos e exigências previstos na Portaria GM/MS 
1654/2011 e observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Saúde ao Fundo Municipal, referente ao Capítulo II desta Lei, será fixados pelo 
Órgão Federal (Ministério da Saúde), de acordo com a avaliação realizada, a qual 
considerará o serviço prestado pelo Município com o "Insatisfatório”, “Satisfatório” , 
“Bom ” ou “Ó tim o”, sendo que a m anutenção do program a depende de avaliação com 
conceito - no m ínim o - “Satisfatório”.
Ministério da Saúde será repassado, às Equipes indicadas no art. 2o, o percentual de 
50% (cinquenta por cento), a ser divido em partes iguais entre os profissionais que 
as compõem. Os outros 50% (cinquenta por cento) serão direcionados ao fomento 
de ações preventivas, descritas pelo Ministério da Saúde, como também as 
decididas conjuntam ente pela Secretaria da Saúde e pelo Poder Executivo local.
Art. 3o - O Poder Executivo M unicipal está
Parágrafo único - Os valores referentes ao
Art. 4o - O valor a ser repassado pelo Ministério da
Art. 5o - Da integralidade do valor depositado pelo
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§ 1o - Dos valores recebidos por cada membro da 
equipe, serão deduzidas as contribuições previdenciárias, na form a da legislação 
correlata.
§ 2o - O repasse tratado no caput não será 
incorporado ao salário dos profissionais beneficiados, nem será considerado como 
base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 6o - O presente incentivo será pago aos 
profissionais referidos no art. 2o desta Lei, pelo efetivo desem penho de suas 
atribuições, não sendo devido quando houver afastam ento do exercício da função, 
seja por Licença Prêmio, Licença Maternidade, Licença sem Vencim ento, e Atestado 
por prazo igual ou m aior a 30 (trinta) dias.
Art. 7o - O incentivo do Com ponente de qualidade do 
Piso de atenção Básica Variável, ora regulam entado, será devido a partir do efetivo 
recebimento do repasse pelo Ministério da Saúde ao Fundo M unicipal de Saúde.
Art. 8o - Os valores tratados tanto no Capítulo I
quanto no Capítulo II do presente regramento som ente serão devidos enquanto 
houver repasse por parte do Ente Federal, não sendo exigível ao Município, 
tam pouco integrará o salário do profissional beneficiado, nem será considerado 
como base de cálculo para a apuração de outras verbas.
Art. 9o - O pagam ento do benefício regulam entado 
por esta lei será feito aos funcionários efetivos, os quais gozam de estabilidade 
funcional em razão de aprovação em concurso público municipal.
Art. 10-0 Chefe do Poder Executivo expedirá os 
atos necessários à execução das disposições da presente Lei.
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Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, gerando seus efeitos financeiros a partir da certificação das equipes e do 
recebim ento do respectivo repasse.
Art. 12 - Revoga-se a Lei n° 623, de 12 de junho de 
2012, bem com o todas as dem ais disposições em contrário.
Ângulo, em 11 de Dezembro de 2012.
Prefeito Municipal

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