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norma nº 675/2013

Tipo Lei
Número / Ano 675 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AOS AGENTES POLÍTICOS E PÚBLICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
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A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
F on e/Fax (4 4 )3 2 5 6 .1 1 3 3
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 675/2013
Súmula: Dispõe sobre a concessão de diárias aos 
servidores públicos e aos agentes políticos e públicos 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io)- Ficam instituídas diárias, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal:
I - aos agentes políticos e aos agentes públicos a serviço do município, em 
caráter eventual e transitório, quando em missão de representação do 
município, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera de suas 
atuações ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e 
eventos de interesse do município ou voltados para o exercício do múnus
público.
II - aos servidores públicos, em caráter eventual e transitórios, quando a 
serviço ou para participação em conferências, seminários e palestras de 
interesse do município, como também em cursos de treinamento, reciclagem e 
aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, por designação de 
superior hierárquico.
Art. 2°)- As diárias serão destinadas ao atendimento de despesas de 
alimentação e hospedagem.
Art. 3o)- Para a concessão de diária, o interessado, em sendo o caso, 
deverá formular pedido específico ao superior hierárquico competente, anterior 
ao afastamento contendo:
I - nome, cargo ou função do requerente;
II - descrição objetiva do serviço a ser executado;
III- indicação do local ou locais da realização do serviço;
IV- identificação e programação do evento, seminário, curso ou equivalente;
V - período provável do afastamento;
VI- quantidade de diárias.
§ 1°)- O ato de concessão das diárias conterá o nome do servidor, o 
objeto da viagem ou missão a ser realizada, a quantia e o valor a ser pago, 
indicando ainda o número do empenho da despesa.
§ 2°)- Caberá ao superior hierárquico, ainda, glosar as despesas 
irregulares.
Art. 4o)- O valor da diária será pago integralmente por dia de 
afastamento da sede do município ou pela metade, quando não houver 
necessidade do pernoite.
Art. 5°)- Os valores das diárias fixados nesta lei seguirão aos seguintes 
critérios:
1- Para o Prefeito:
Curitiba R$ 600,00
Brasília e Capitais R$ 900,00
Locais com distância superior a 350 km R$ 600,00
Locais c/distância superior a 100 km e inferior a 350 km R$ 300,00
2- Para o Vice-Prefeito e os servidores públicos municipais:
Curitiba R$ 300,00
Brasília e Capitais R$ 450,00
Locais com distância superior a 350 km R$ 300,00
Locais d distância superior a lOOkm e inferior a 350km R$ 100,00
§ 1°)- Os valores das diárias instituídas por esta lei serão reajustadas por 
decreto do Executivo Municipal, com base no índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC anual.
§ 2°)- O beneficiado com o recebimento da diária deverá elaborar 
relatório sucinto das atividades desenvolvidas em até três dias após o retomo 
ao município e entregá-lo no setor de contabilidade.
§ 3°)- A inobservância dos prazos estabelecidos nesta lei implicará à 
Administração Pública, proceder com o desconto compulsório em folha de 
pagamento ou no contrato respectivo para restituição da importância indevida 
ao erário público municipal.
Art. 6°)- As despesas com transporte e locomoção serão objeto do 
regime de adiantamento, desde que realizadas no interesse do serviço.
Art. 7°)- O beneficiado com a diária que, por qualquer motivo, deixar de 
cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la 
integralmente ao erário, no prazo de 24 horas, sob pena de, não o fazendo, 
sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou vencimentos.
Art. 8o)- O processamento das despesas concernentes ás diárias efetuar￾se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio à conta da 
dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo Único - Caso o setor de contabilidade não adote o empenho 
prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de 
pagamento acompanhada de declaração expressa do beneficiado de ter 
recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes.
Art. 9o)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
/V
Edifício da Prefeitura Municipal de Angulo, em 28 de Maio de 2013.
Prefeito Municipal

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