| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AOS AGENTES POLÍTICOS E PÚBLICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. |
| native_id | 679 |
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO F on e/Fax (4 4 )3 2 5 6 .1 1 3 3 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N° 675/2013 Súmula: Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos e aos agentes políticos e públicos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io)- Ficam instituídas diárias, no âmbito do Poder Executivo Municipal: I - aos agentes políticos e aos agentes públicos a serviço do município, em caráter eventual e transitório, quando em missão de representação do município, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera de suas atuações ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do município ou voltados para o exercício do múnus público. II - aos servidores públicos, em caráter eventual e transitórios, quando a serviço ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse do município, como também em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico. Art. 2°)- As diárias serão destinadas ao atendimento de despesas de alimentação e hospedagem. Art. 3o)- Para a concessão de diária, o interessado, em sendo o caso, deverá formular pedido específico ao superior hierárquico competente, anterior ao afastamento contendo: I - nome, cargo ou função do requerente; II - descrição objetiva do serviço a ser executado; III- indicação do local ou locais da realização do serviço; IV- identificação e programação do evento, seminário, curso ou equivalente; V - período provável do afastamento; VI- quantidade de diárias. § 1°)- O ato de concessão das diárias conterá o nome do servidor, o objeto da viagem ou missão a ser realizada, a quantia e o valor a ser pago, indicando ainda o número do empenho da despesa. § 2°)- Caberá ao superior hierárquico, ainda, glosar as despesas irregulares. Art. 4o)- O valor da diária será pago integralmente por dia de afastamento da sede do município ou pela metade, quando não houver necessidade do pernoite. Art. 5°)- Os valores das diárias fixados nesta lei seguirão aos seguintes critérios: 1- Para o Prefeito: Curitiba R$ 600,00 Brasília e Capitais R$ 900,00 Locais com distância superior a 350 km R$ 600,00 Locais c/distância superior a 100 km e inferior a 350 km R$ 300,00 2- Para o Vice-Prefeito e os servidores públicos municipais: Curitiba R$ 300,00 Brasília e Capitais R$ 450,00 Locais com distância superior a 350 km R$ 300,00 Locais d distância superior a lOOkm e inferior a 350km R$ 100,00 § 1°)- Os valores das diárias instituídas por esta lei serão reajustadas por decreto do Executivo Municipal, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC anual. § 2°)- O beneficiado com o recebimento da diária deverá elaborar relatório sucinto das atividades desenvolvidas em até três dias após o retomo ao município e entregá-lo no setor de contabilidade. § 3°)- A inobservância dos prazos estabelecidos nesta lei implicará à Administração Pública, proceder com o desconto compulsório em folha de pagamento ou no contrato respectivo para restituição da importância indevida ao erário público municipal. Art. 6°)- As despesas com transporte e locomoção serão objeto do regime de adiantamento, desde que realizadas no interesse do serviço. Art. 7°)- O beneficiado com a diária que, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário, no prazo de 24 horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou vencimentos. Art. 8o)- O processamento das despesas concernentes ás diárias efetuarse-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente. Parágrafo Único - Caso o setor de contabilidade não adote o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento acompanhada de declaração expressa do beneficiado de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes. Art. 9o)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. /V Edifício da Prefeitura Municipal de Angulo, em 28 de Maio de 2013. Prefeito Municipal