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norma nº 681/2013

Tipo Lei
Número / Ano 681 / 2013
Date 2013-07-04
EmentaSÚMULA- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N°681/2013
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIA 
PARA 0 EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l e - O Orçamento do Município de Ângulo, Estado 
do Paraná, para o exercício de 2 0 1 4 será elaborado e executado observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do 
Município;
V. As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação 
Tributária; e
VIII. As Disposições Gerais.
I • DAS METAS FISCAIS
Art. 2- - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4 9 
da Lei Complementar nQ 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o 
exercício de 2014, estão identificados nos Demonstrativos destaLei, em 
conformidade com a Portaria n9 637, de 18 de outubro de 2012-STN .
Art. 3 9 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as 
Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que 
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 Q - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3 Q do art. 4 Q da 
LRF, obedece as determ inações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA 
PORTARIA Ns 637, de 18 de outubro de 2012-STN , 5 ã Edição do Manual de 
Elaboração válida para 2013.
Art. 5 9 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais 
desta Lei, constituem -se dos seguintes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO I- METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO AANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO 
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO 
DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EEXPANSÃO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CCARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste 
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá 
nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6 S - Em cumprimento ao § 3 2 do Art. 4 Q da LRF a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2014, deverá conter o Anexo de Riscos 
Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7 Q - Em cumprimento ao § 1Q, do art. 4 e, da Lei de 
Complementar ns 101/ 2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em 
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário 
e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 20 1 4 e 
para os dois seguintes.
§ 1 Q - Os valores correntes dos exercícios de 2014, 
2015 e 2016 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, 
increm ento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâm etro do 
índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelaPortaria nQ 637/ 2012 da 
STN.
§ 2- - Os valores da coluna "% PIB", são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8 Q - Atendendo ao disposto no § 2 o, inciso I, do Art. 
4 Õ da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um com parativo entre as 
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçam entário anterior, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determ inantes do alcance ou 
não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9e - De acordo com o § 2-, item II, do Art. 4 Q da LRF, 
o Demonstrativo 111 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as prem issas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e 
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 1 0 Q - Em obediência ao § 2-, inciso 111, do Art. 4 S da 
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - 0 § 2 2, inciso III, do Art. 4 2 da LRF, que trata 
da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos 
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser 
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 0 Demonstrativo V - 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve 
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2-,
inciso IV, alínea "a", do Art. 4 2, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei 
de Diretrizes Orçam entárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação 
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos 
exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da 
Portaria n2 637/2012-STN , estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS.
RECEITA
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 22, inciso V, do 
Art. 4 9, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um dem onstrativo que 
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o 
equilíbrio das contas públicas.
§ l 2 - A renúncia com preende incentivos fiscais, 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de 
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à 
tratam ento diferenciado.
§ 2 S - A com pensação será acompanhada de medidas 
p r o v e n i e n t e s d o a u m e n t o d a r e c e i t a , e l e v a ç ã o d e a l í q u o t a s , a m p l i a ç ã o d a b a s e d e 
cálculo, m ajoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - 0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução 
p o r u m p e r í o d o s u p e r i o r a d o i s e x e r c í c i o s .
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de 
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a perm itir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar 
a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2 2, inciso II, do Art. 4 Q, da LRF, determina 
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia 
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nQ 
637/2012-STN , a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios 
anteriores e das previsões para 2014, 2015 e 2016.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado 
Primário é indicar se os níveis de gastos orçam entários, são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as 
despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado 
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, 
através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às 
normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá 
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas 
de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal 
Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o m ontante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2014, 2015 e 2016.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e m etas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2014, estão definidas e dem onstradas no 
Plano Plurianual de 20 1 4 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei.
§ l 2 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 
2014 serão destinados, preferencialm ente, para as prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianualnão se constituindo todavia, em 
limite à programação das despesas.
§ 2Q - Na elaboração da proposta orçam entária para 
2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçam ento para o exercício financeiro de 
2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em 
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2 0 1 4 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, 
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão 
conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encam inhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/ 1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2014 
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, 
Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1-, § l 9 4 9 I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita para 2 0 1 4 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescim ento econômico, a 
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério 
Público, os estudos e as estim ativas de receitas para exercícios subseqüentes e as 
respectivas m em órias de cálculo (art. 12, § 3 Q da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçam ento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as 
suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos m ontantes necessários, 
para as dotações abaixo (art. 9 e da LRF);
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos 
oriundos de transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos 
e agricultura; e
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços 
de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das 
metas bim estrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2014, 
poderão ser expandidas em até 5% , tomando-se por base as Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2013 (art. 4 S, § 2Ü 
da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4 9, § 39 da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, 
serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Ng 
4.320/ 1964.
Art. 2 8 - 0 Orçamento para o exercício de 2 0 1 4 poderá 
destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% das 
Receitas Correntes Líquidas previstas e 20% do total do orçam ento de cada 
entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art. 5 Q, III da 
LRF).
§ l 9 - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendim ento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais Suplem entares conform e disposto 
na Portaria MPO nQ 42/ 1999, art. 5 Q e Portaria STN nQ 163/ 2001, art. 8 Q (art. 5 S III, 
"b" da LRF).
§ 2? - Os recursos da Reserva de Contingência 
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro 
de 2014, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal 
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contem plados no Plano 
Plurianual (art. 5 Q, § 5 Q da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçam entária Anual, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8 2 da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2 0 1 4 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras 
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8 9, § parágrafo único e 5 0 ,1 da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o 
exercício de 2014, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada 
para efeito de cálculo do orçam ento da receita (art. 4 e, § 2e, V e art. 1 4 ,1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro 
Municipal a entidades privadas, beneficiará som ente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
fortalecim ento do associativism o municipal e dependerá de autorização em lei 
específica (art. 4 9,1, " f e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com 
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias,
contados do recebim ento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de 
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedim entos adm inistrativos de 
estimativa do impacto orçam entário-financeiro e declaração do ordenador da 
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 
3 2 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoam ento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo m ontante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não 
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei 
ne 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3 e da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçam entários, salvo projetos programados com recursos de transferência 
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de com petência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçam entária (art. 62 da 
LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das 
despesas serão orçadas para 20 1 4 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçam ento da Despesa 
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação 
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n2 
163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o rem anejam ento ou 
a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, 
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âm bito do Poder Executivo e 
por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo 
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçam entária de 2014, se 
o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma 
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 
2014 (art. 167,1 da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das açõesdesenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecidono art. 50, § 3 2 da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de 
operações orçam entárias, tom ando-se por base as m etas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do 
exercício (art. 4 Q, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 
serão objeto de avaliação perm anente pelos responsáveis, de modo a acompanhar 
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4 2, 1, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2 0 1 4 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à 
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das 
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do sem estre anterior a assinatura 
do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito 
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento 
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo 
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (art. 31, § I o, II da LRF).
PESSOAL
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, 
mediante lei autorizativa, poderão cm 2014, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aum entar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, adm itir pessoal aprovado em concurso público ou caráter tem porário 
na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § l e, II da 
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçam ento para 2014.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 
2014, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente 
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2013, acrescida de 5% , obedecido o 
limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivam ente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade tem porária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal nao excederem a 95% do 
limite estabelecido no art. 20,111 da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de m ão-de-obra referente substituição de 
servidores de que trata o art. 18, § l s da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no 
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de￾obra envolver tam bém fornecim ento de m ateriais ou utilização de equipamentos 
de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elem entos de despesa que não o 
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em 
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescim ento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios 
ser considerados no cálculo do orçam ento da receita e serem objeto de estudos do 
seu impacto orçam entário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e 
nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3 Q da LRF).
Art. 52 - 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, 
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, som ente entrará em vigor após adoção de medidas de com pensação 
(art. 14, § 25 da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - 0 Executivo Municipal enviará a proposta 
orçam entária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerram ento do 
período legislativo anual.
§ 1Q - A Câmara Municipal não entrará em recesso 
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2- - Se o projeto de lei orçam entária anual não for 
encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçam entária na forma original, até a 
sanção da respectiva lei orçam entária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com 
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de com prom issos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, 
abertos nos últimos quatro m eses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a 
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do Município.
publicação.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do
Paraná, aos 04 dias do mês de Julho de 2013.
Prefeito Municipal

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