| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2013 |
| Date | 2013-07-04 |
| Ementa | SÚMULA- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Fone/Fax (44) 3256.1133 A v . V a l é r i o O s m a r E s t e v ã o iT’ 72 - C E P 86755-000 - Â n g u l o - P a r a n á CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N°681/2013 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIA PARA 0 EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. l e - O Orçamento do Município de Ângulo, Estado do Paraná, para o exercício de 2 0 1 4 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I. As Metas Fiscais; II. As Prioridades da Administração Municipal; III. A Estrutura dos Orçamentos; IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V. As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII. As Disposições Gerais. I • DAS METAS FISCAIS Art. 2- - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4 9 da Lei Complementar nQ 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2014, estão identificados nos Demonstrativos destaLei, em conformidade com a Portaria n9 637, de 18 de outubro de 2012-STN . Art. 3 9 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4 Q - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3 Q do art. 4 Q da LRF, obedece as determ inações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Ns 637, de 18 de outubro de 2012-STN , 5 ã Edição do Manual de Elaboração válida para 2013. Art. 5 9 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem -se dos seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO 01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS 02.01.00 DEMONSTRATIVO I- METAS ANUAIS. 02.02.00 DEMONSTRATIVO II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO AANTERIOR. 02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 02.05.00 DEMONSTRATIVO V- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 02.06.00 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 02.07.00 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EEXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CCARÁTER CONTINUADO. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 6 S - Em cumprimento ao § 3 2 do Art. 4 Q da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2014, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. METAS ANUAIS Art. 7 Q - Em cumprimento ao § 1Q, do art. 4 e, da Lei de Complementar ns 101/ 2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 20 1 4 e para os dois seguintes. § 1 Q - Os valores correntes dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, increm ento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâm etro do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelaPortaria nQ 637/ 2012 da STN. § 2- - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 8 Q - Atendendo ao disposto no § 2 o, inciso I, do Art. 4 Õ da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um com parativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçam entário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determ inantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.9e - De acordo com o § 2-, item II, do Art. 4 Q da LRF, o Demonstrativo 111 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as prem issas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 1 0 Q - Em obediência ao § 2-, inciso 111, do Art. 4 S da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 11 - 0 § 2 2, inciso III, do Art. 4 2 da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 0 Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - 0 Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2-, inciso IV, alínea "a", do Art. 4 2, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçam entárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria n2 637/2012-STN , estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. RECEITA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE Art. 13 - Conforme estabelecido no § 22, inciso V, do Art. 4 9, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um dem onstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. § l 2 - A renúncia com preende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratam ento diferenciado. § 2 S - A com pensação será acompanhada de medidas p r o v e n i e n t e s d o a u m e n t o d a r e c e i t a , e l e v a ç ã o d e a l í q u o t a s , a m p l i a ç ã o d a b a s e d e cálculo, m ajoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 14 - 0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução p o r u m p e r í o d o s u p e r i o r a d o i s e x e r c í c i o s . Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a perm itir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 15 - O § 2 2, inciso II, do Art. 4 Q, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nQ 637/2012-STN , a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2014, 2015 e 2016. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçam entários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 18 - Dívida Pública é o m ontante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2014, 2015 e 2016. II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 19 - As prioridades e m etas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2014, estão definidas e dem onstradas no Plano Plurianual de 20 1 4 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § l 2 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados, preferencialm ente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianualnão se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. § 2Q - Na elaboração da proposta orçam entária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 20 - O orçam ento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2 0 1 4 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 22 - A Mensagem de Encam inhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/ 1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2014 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1-, § l 9 4 9 I, "a" e 48 LRF). Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2 0 1 4 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescim ento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estim ativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas m em órias de cálculo (art. 12, § 3 Q da LRF). Art. 25 - Na execução do orçam ento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos m ontantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9 e da LRF); I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bim estrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2014, poderão ser expandidas em até 5% , tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2013 (art. 4 S, § 2Ü da LRF). Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4 9, § 39 da LRF). Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Ng 4.320/ 1964. Art. 2 8 - 0 Orçamento para o exercício de 2 0 1 4 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,50% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 20% do total do orçam ento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art. 5 Q, III da LRF). § l 9 - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendim ento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplem entares conform e disposto na Portaria MPO nQ 42/ 1999, art. 5 Q e Portaria STN nQ 163/ 2001, art. 8 Q (art. 5 S III, "b" da LRF). § 2? - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2014, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contem plados no Plano Plurianual (art. 5 Q, § 5 Q da LRF). Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçam entária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8 2 da LRF). Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2 0 1 4 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8 9, § parágrafo único e 5 0 ,1 da LRF). Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2014, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçam ento da receita (art. 4 e, § 2e, V e art. 1 4 ,1 da LRF). Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará som ente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecim ento do associativism o municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4 9,1, " f e 26 da LRF). Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebim ento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 34 - Os procedim entos adm inistrativos de estimativa do impacto orçam entário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3 2 da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoam ento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo m ontante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei ne 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3 e da LRF). Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçam entários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 36 - Despesas de com petência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçam entária (art. 62 da LRF). Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 20 1 4 a preços correntes. Art. 38 - A execução do orçam ento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n2 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, o rem anejam ento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âm bito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 39 - Durante a execução orçam entária de 2014, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2014 (art. 167,1 da Constituição Federal). Art. 40 - O controle de custos das açõesdesenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecidono art. 50, § 3 2 da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçam entárias, tom ando-se por base as m etas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4 Q, "e" da LRF). Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação perm anente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4 2, 1, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2 0 1 4 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do sem estre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § I o, II da LRF). PESSOAL VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão cm 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aum entar a remuneração de servidores, conceder vantagens, adm itir pessoal aprovado em concurso público ou caráter tem porário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § l e, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçam ento para 2014. Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2014, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2013, acrescida de 5% , obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivam ente (art. 71 da LRF). Art. 47 - Nos casos de necessidade tem porária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal nao excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20,111 da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores; II. Eliminação das despesas com horas-extras; III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de m ão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § l s da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-deobra envolver tam bém fornecim ento de m ateriais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elem entos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescim ento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçam ento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçam entário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3 Q da LRF). Art. 52 - 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, som ente entrará em vigor após adoção de medidas de com pensação (art. 14, § 25 da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - 0 Executivo Municipal enviará a proposta orçam entária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerram ento do período legislativo anual. § 1Q - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2- - Se o projeto de lei orçam entária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçam entária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçam entária anual. Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de com prom issos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro m eses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. publicação. Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná, aos 04 dias do mês de Julho de 2013. Prefeito Municipal