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norma nº 682/2013

Tipo Lei
Número / Ano 682 / 2013
Date 2013-07-04
EmentaSÚMULA- DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS ART.2º, 7º. 13, 20 E 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 342/2005, E NO ART. 27 DA LEI Nº 622/2012, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 12696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (4 4 )3 2 5 6 .1 1 3 3
A v . V a l é r i o O s m a r E s t e v ã o n ° 7 2 - C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â n g u l o - P a r a n á 
CNPJ 95.642.286/0001-15
L E I N° 6 8 2 /2 0 1 3
SÚ M U LA : Dispõe sobre alterações nos art. 2.°, 7 ° 
13, 20 e 32 da Lei M unicipal n° 342/2005 e no art. 
27 da Lei n.° 622/2012, de acordo com as 
disposições da Lei Federal n.° 12696/2012 e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do
Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A rt. I o - O Artigo 2o da Lei M unicipal n° 342/2005, de 3 1 -0 5 -2 0 0 5 , passa a 
vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕ ES GERA IS
Art. 2°.0 conselho Tutelar será um órgão permanente, autônomo, encarregado
de zelar pelo cumprimento dos direito da criança e do adolescente, e será
composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 4 (quatro) anos, permitindo
uma recondução, mediante novo processo de escolha.
A rt. 2 o - O Artigo 7.° da Lei Municipal n° 342/2005, de 3 1 -0 5 -2 0 0 5 
com a seguinte redação:
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃOA DAS ELEIÇÕ ES
passa a vigorar
Art. 7.°...............................................
§ I o - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4(quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o - O processo eleitoral será divulgado no Município mediante cartazes que
serão afixados nas sedes e regiões administrativas, escolas, creches, unidades
de saúde, igrejas, veículos de transporte escolar e nos demais locais públicos.
A rt. 3o - O Artigo 13° da Lei Municipal n° 342/2005. de 3 1 -0 5 -2 0 0 5 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 13 -
Parágrafo único — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
A rt. 4o - O Artigo 20 da Lei M unicipal n° 342/2005, de 3 1 -0 5 -2 0 0 5 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 20)- Os candidatos eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tomando posse no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
A rt. 5o - O Artigo 32 da Lei Municipal n° 342/2005, de 3 1 -0 5 -2 0 0 5 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
SEÇÃO VII
DAS PRERROGA TI VAS, VANTA GENS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 32)-..........................................
Parágrafo único - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 6o) - O artigo 27 da Lei Municipal n.° 622/2012 de 29-05-2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 27) - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como remuneração e
formação continuada dos 05 (cinco) conselheiros em exercício, os quais
perceberão mensalmente um subsídio mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ I o- Os valores previstos como salário serão corrigidos com base no índice
anual do IGPM, na mesma data que ocorrer o reajuste dos vencimentos dos
servidores municipais estatutários.
§ 2o- Os conselheiros terão direito ao gozo de férias anuais regulares de 30
(trinta) dias, as quais serão remuneradas e acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal, não podendo usufruí-las simultaneamente.
§ r - ..................
§ 4o- Aos conselheiros tutelares será assegurado:
a) Para cada ano de regular exercício de suas funções, o recebimento de
décima terceira remuneração, correspondente à remuneração mensal, a
ser paga no mês de dezembro de cada ano, ou proporcionalmente, a ser
paga na data apropriada.
b) Cobertura previdenciária;
c) Licença maternidade;
d) Licença paternidade.
A rt. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura M unicipal de Ângulo, 04 de Julho de 2013.
P E D R C rV IC E N T IN
Prefeito Municipal

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