| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 682 / 2013 |
| Date | 2013-07-04 |
| Ementa | SÚMULA- DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS ART.2º, 7º. 13, 20 E 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 342/2005, E NO ART. 27 DA LEI Nº 622/2012, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 12696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (4 4 )3 2 5 6 .1 1 3 3 A v . V a l é r i o O s m a r E s t e v ã o n ° 7 2 - C E P 8 6 7 5 5 - 0 0 0 - Â n g u l o - P a r a n á CNPJ 95.642.286/0001-15 L E I N° 6 8 2 /2 0 1 3 SÚ M U LA : Dispõe sobre alterações nos art. 2.°, 7 ° 13, 20 e 32 da Lei M unicipal n° 342/2005 e no art. 27 da Lei n.° 622/2012, de acordo com as disposições da Lei Federal n.° 12696/2012 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A rt. I o - O Artigo 2o da Lei M unicipal n° 342/2005, de 3 1 -0 5 -2 0 0 5 , passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO I DISPOSIÇÕ ES GERA IS Art. 2°.0 conselho Tutelar será um órgão permanente, autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direito da criança e do adolescente, e será composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 4 (quatro) anos, permitindo uma recondução, mediante novo processo de escolha. A rt. 2 o - O Artigo 7.° da Lei Municipal n° 342/2005, de 3 1 -0 5 -2 0 0 5 com a seguinte redação: SEÇÃO III DA REALIZAÇÃOA DAS ELEIÇÕ ES passa a vigorar Art. 7.°............................................... § I o - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2o - O processo eleitoral será divulgado no Município mediante cartazes que serão afixados nas sedes e regiões administrativas, escolas, creches, unidades de saúde, igrejas, veículos de transporte escolar e nos demais locais públicos. A rt. 3o - O Artigo 13° da Lei Municipal n° 342/2005. de 3 1 -0 5 -2 0 0 5 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - Parágrafo único — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. A rt. 4o - O Artigo 20 da Lei M unicipal n° 342/2005, de 3 1 -0 5 -2 0 0 5 passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 20)- Os candidatos eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tomando posse no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha. A rt. 5o - O Artigo 32 da Lei Municipal n° 342/2005, de 3 1 -0 5 -2 0 0 5 passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO VII DAS PRERROGA TI VAS, VANTA GENS E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 32)-.......................................... Parágrafo único - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 6o) - O artigo 27 da Lei Municipal n.° 622/2012 de 29-05-2012, passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 27) - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como remuneração e formação continuada dos 05 (cinco) conselheiros em exercício, os quais perceberão mensalmente um subsídio mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). § I o- Os valores previstos como salário serão corrigidos com base no índice anual do IGPM, na mesma data que ocorrer o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais estatutários. § 2o- Os conselheiros terão direito ao gozo de férias anuais regulares de 30 (trinta) dias, as quais serão remuneradas e acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, não podendo usufruí-las simultaneamente. § r - .................. § 4o- Aos conselheiros tutelares será assegurado: a) Para cada ano de regular exercício de suas funções, o recebimento de décima terceira remuneração, correspondente à remuneração mensal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, ou proporcionalmente, a ser paga na data apropriada. b) Cobertura previdenciária; c) Licença maternidade; d) Licença paternidade. A rt. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura M unicipal de Ângulo, 04 de Julho de 2013. P E D R C rV IC E N T IN Prefeito Municipal