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norma nº 746/2014

Tipo Lei
Número / Ano 746 / 2014
Date 2014-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE QUALIDADE PMAQ.
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Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 746/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE Â N C II I n
SÚMULA: Dispõe sobre o adicional de qualidade 
PMAQ.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. I o)- Fica criado e implantado para todos os trabalhadores 
ocupantes de cargo efetivo, lotados no Núcleo Integrado de Saúde 
deste Município, o Programa de Incentivo Financeiro para a Melhoria 
da Atenção Básica (PMAQ), o qual se consubstancia em um programa 
de melhoria da qualidade do acesso com pagamento de incentivo 
financeiro, sob a forma de adicional, a ser atribuído às equipes que 
colaborem e participem do programa e apresentem desempenho 
satisfatório gerando resultados positivos na qualidade do serviço e 
nas condições de saúde da população, conforme regulamentado pela 
Portaria n. 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e demais atos 
normativos do PMAQ.
Parágrafo ú n ico : Diante do que dispõe o caput deste artigo fica 
criado o adicional de qualidade PMAQ para promover o pagamento do 
incentivo financeiro.
Art. 2o) - O incentivo financeiro - PMAQ será devido a todos os 
servidores em efetivo exercício lotados no Núcleo Integrado de Saúde 
e no exercício de suas devidas funções, conforme vínculo efetivo 
exceto, nos seguintes casos:
I - licença para tratamento de saúde superior a 5(cinco) dias úteis, 
no mês;
II - licença por acidente em serviço, superior a 15(quinze) dias do 
mês;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 
3(três) dias no mês;
IV - licença maternidade;
V - afastamento com ou sem ônus para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações em nível municipal, 
estadual ou federal;
VI - afastamento com ou sem ônus para frequentar cursos e eventos 
de caráter particular e não oferecidos pela Secretaria Municipal de 
Saúde.
VII - não alcance das metas quantitativas e/ou qualitativas mensais 
de suas funções.
Parágrafo único: Para efeito da aplicação dos itens contidos neste 
artigo será constituída uma comissão composta pelos coordenadores 
responsáveis diretos da execução dos programas implantados no 
Município que trimestralmente avaliará os trabalhadores e repassará 
o relatório orientador ao setor de recursos humanos para posterior 
repasse financeiro.
Art. 3o) - Os valores de incentivo a serem pagos a título de 
adicional, conforme o alcance de metas de cada equipe estão 
definidos no processo de certificação estabelecido na Portaria n. 
1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e demais atos normativos do 
PMAQ.
Art. 4o) - Fica definido que somente a partir do efetivo recebimento 
do repasse feito pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de 
Saúde é que será repassado o percentual de 60% (sessenta por 
cento) para ser dividido entre todos os trabalhadores, desde que 
devidamente concursados para os cargos e com atuação no Núcleo 
Integrado de Saúde.
Art. 5o) - O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará as 
metas de cumprimento dos indicadores específicos que darão direito 
aos servidores quanto ao recebimento do incentivo no prazo de 
30(trinta) dias.
Art. 6o) - A vantagem de que trata esta Lei não será computada 
para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se 
incorporará aos vencimentos para a fixação dos proventos de 
aposentadoria ou pensão.
Art. 7o) - As despesas necessárias à aplicação da presente Lei 
correrão por conta de recursos correspondentes ao Bloco de Atenção 
Básica, no componente Piso da Atenção Básica Variável, Ação/ 
Serviço/ Estratégia Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade 
(PMAQ) do Ministério da Saúde.
Art. 8 o) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o) - Fica revogada a Lei n° 623/2012.
Ângulo, 18 de Março de 2014.
Prefeito Municipal
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ERRATA:
No artigo 9o da Lei Municipal n° 746/2014, de 18-03-2014, onde se 
lê: “Lei n° 623/2012”, leia-se: “Lei n° 656/2012”.
Angulo, 05 de Maio de 2014.

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