| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 746 / 2014 |
| Date | 2014-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE QUALIDADE PMAQ. |
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Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N° 746/2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE Â N C II I n SÚMULA: Dispõe sobre o adicional de qualidade PMAQ. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. I o)- Fica criado e implantado para todos os trabalhadores ocupantes de cargo efetivo, lotados no Núcleo Integrado de Saúde deste Município, o Programa de Incentivo Financeiro para a Melhoria da Atenção Básica (PMAQ), o qual se consubstancia em um programa de melhoria da qualidade do acesso com pagamento de incentivo financeiro, sob a forma de adicional, a ser atribuído às equipes que colaborem e participem do programa e apresentem desempenho satisfatório gerando resultados positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, conforme regulamentado pela Portaria n. 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e demais atos normativos do PMAQ. Parágrafo ú n ico : Diante do que dispõe o caput deste artigo fica criado o adicional de qualidade PMAQ para promover o pagamento do incentivo financeiro. Art. 2o) - O incentivo financeiro - PMAQ será devido a todos os servidores em efetivo exercício lotados no Núcleo Integrado de Saúde e no exercício de suas devidas funções, conforme vínculo efetivo exceto, nos seguintes casos: I - licença para tratamento de saúde superior a 5(cinco) dias úteis, no mês; II - licença por acidente em serviço, superior a 15(quinze) dias do mês; III - licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 3(três) dias no mês; IV - licença maternidade; V - afastamento com ou sem ônus para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações em nível municipal, estadual ou federal; VI - afastamento com ou sem ônus para frequentar cursos e eventos de caráter particular e não oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. VII - não alcance das metas quantitativas e/ou qualitativas mensais de suas funções. Parágrafo único: Para efeito da aplicação dos itens contidos neste artigo será constituída uma comissão composta pelos coordenadores responsáveis diretos da execução dos programas implantados no Município que trimestralmente avaliará os trabalhadores e repassará o relatório orientador ao setor de recursos humanos para posterior repasse financeiro. Art. 3o) - Os valores de incentivo a serem pagos a título de adicional, conforme o alcance de metas de cada equipe estão definidos no processo de certificação estabelecido na Portaria n. 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e demais atos normativos do PMAQ. Art. 4o) - Fica definido que somente a partir do efetivo recebimento do repasse feito pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde é que será repassado o percentual de 60% (sessenta por cento) para ser dividido entre todos os trabalhadores, desde que devidamente concursados para os cargos e com atuação no Núcleo Integrado de Saúde. Art. 5o) - O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará as metas de cumprimento dos indicadores específicos que darão direito aos servidores quanto ao recebimento do incentivo no prazo de 30(trinta) dias. Art. 6o) - A vantagem de que trata esta Lei não será computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporará aos vencimentos para a fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 7o) - As despesas necessárias à aplicação da presente Lei correrão por conta de recursos correspondentes ao Bloco de Atenção Básica, no componente Piso da Atenção Básica Variável, Ação/ Serviço/ Estratégia Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ) do Ministério da Saúde. Art. 8 o) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o) - Fica revogada a Lei n° 623/2012. Ângulo, 18 de Março de 2014. Prefeito Municipal Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO ERRATA: No artigo 9o da Lei Municipal n° 746/2014, de 18-03-2014, onde se lê: “Lei n° 623/2012”, leia-se: “Lei n° 656/2012”. Angulo, 05 de Maio de 2014.