br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 1/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO-PR
native_id723

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 80

CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
1
Í N D I C E – REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Disposições Preliminares............................................................................................................................ 4
Da Legislatura............................................................................................................................................. 5
Da Sessão Legislativa ................................................................................................................................. 5
Da Instalação Da Legislatura ...................................................................................................................... 6
DA MESA
Da Mesa ...................................................................................................................................................... 6
Da Eleição................................................................................................................................................... 6
Da Composição E Competência ................................................................................................................. 7
Da Presidência ............................................................................................................................................ 9
Da Secretaria............................................................................................................................................. 13
Da Vaga, Renúncia E Destituição............................................................................................................. 14
DAS COMISSÕES
Disposições Preliminares.......................................................................................................................... 16
Das Comissões Permanentes..................................................................................................................... 17
Da Competência........................................................................................................................................ 18
Do Funcionamento.................................................................................................................................... 20
Dos Pareceres............................................................................................................................................ 21
Do Presidente ............................................................................................................................................ 23
Dos Impedimentos E Ausências ............................................................................................................... 24
Das Vagas ................................................................................................................................................. 25
Das Comissões Temporárias..................................................................................................................... 25
Das Comissões Especiais De Estudos E De Representação Social .......................................................... 26
Das Comissões Parlamentares De Inquérito ............................................................................................. 26
Das Comissões Processantes..................................................................................................................... 28
DO PLENÁRIO
Do Plenário ............................................................................................................................................... 28
TÍTULO III
DOS VEREADORES
Direitos e Deveres..................................................................................................................................... 30
Do Decoro Parlamentar............................................................................................................................. 31
Da Perda e Extinção do Mandato.............................................................................................................. 32
Do Vereador Servidor Público.................................................................................................................. 34
Das Faltas e Licenças................................................................................................................................ 35
Do Subsídio dos Vereadores..................................................................................................................... 36
Da Convocação do Suplente ..................................................................................................................... 36
Dos Líderes e Representantes Partidários................................................................................................. 37
Dos Blocos Parlamentares ........................................................................................................................ 38
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
2
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
Disposições Gerais.................................................................................................................................... 38
Das Sessões Ordinárias............................................................................................................................. 40
Do Pequeno Expediente............................................................................................................................ 41
Da Ordem do Dia ...................................................................................................................................... 41
Da Prorrogação da Ordem do Dia............................................................................................................. 42
Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia.................................................................................................... 42
Do Grande Expediente.............................................................................................................................. 42
Das Sessões Secretas................................................................................................................................. 43
Da Comissão Geral ................................................................................................................................... 44
Da Ordem dos Debates ............................................................................................................................. 44
Dos Prazos Para Uso da Palavra ............................................................................................................... 46
Dos Apartes............................................................................................................................................... 47
Da Ordem e da Questão de Ordem .......................................................................................................... 47
Das Atas.................................................................................................................................................... 48
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
Das Proposições........................................................................................................................................ 49
Da Admissibilidade das Proposições........................................................................................................ 50
Dos Projetos.............................................................................................................................................. 51
Do Substitutivo, da Emenda e da Subemenda .......................................................................................... 52
Das Indicações.......................................................................................................................................... 54
Das Moções............................................................................................................................................... 54
Dos Requerimentos................................................................................................................................... 54
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Da Discussão............................................................................................................................................. 57
Da Votação................................................................................................................................................ 59
Da Preferência........................................................................................................................................... 62
Da Urgência Especial................................................................................................................................ 63
Da Retirada de Pauta................................................................................................................................. 64
Da Redação Final...................................................................................................................................... 64
Da Sanção, do Veto e da Promulgação..................................................................................................... 64
TÍTULO VII
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Da Emenda à Lei Orgânica ....................................................................................................................... 65
Dos Orçamentos........................................................................................................................................ 66
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,............................................................................... 67
Operacional e Patrimonial do Município.................................................................................................. 67
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
3
Dos Pedidos de Informações, Documentos e Certidões ........................................................................... 69
Da Sustação dos Atos Normativos do Executivo ..................................................................................... 69
Da Convocação de Servidores Municipais e do Comparecimento do Prefeito ........................................ 70
Da Reforma ou Alteração do Regimento Interno ..................................................................................... 70
Da Concessão de Honrarias...................................................................................................................... 71
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Da Iniciativa das Proposições................................................................................................................... 71
Das Petições, Representações e Outras Formas de Participação .............................................................. 72
Da Audiência Pública ............................................................................................................................... 72
Da Tribuna Livre....................................................................................................................................... 73
Do Sistema Integral de Atendimento à População ................................................................................... 74
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
Dos Serviços Administrativos................................................................................................................... 74
Da Delegação de Competência Para Atos Administrativos...................................................................... 74
Da Adm. e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial da Câmara..... 75
Da Polícia da Câmara................................................................................................................................ 75
TÍTULO X
DO PODER EXECUTIVO
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito................................................................................................... 77
Do Subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito.............................................................................................. 77
Da Perda do Mandato................................................................................................................................ 78
Da Licença do Prefeito.............................................................................................................................. 78
TÍTULO XI
Dos Atos Municipais................................................................................................................................. 78
TÍTULO XII
Disposições Gerais e Transitórias............................................................................................................. 79
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
4
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta por
vereadores eleitos na forma da lei e em número proporcional à população do município, com
mandato de quatro anos.
ART. 2º A Câmara tem sua sede à Rua Orlando Batista Silveira, nº. 1.
Parágrafo único. Na sede da Câmara não se realizarão, em hipótese alguma, atos
estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa e mediante termo de
responsabilidade por eventuais danos.
ART. 3º A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o exercício das
seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são inerentes:
I - função Administrativa, exercida através da competência para tratar de sua
organização interna, no que diz respeito aos seus serviços, funcionamento, estrutura de
pessoal, regimento interno e ordenação de despesas;
II - função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as contas municipais e de
demais responsáveis por bens e valores, processa e julga o prefeito, vice-prefeito e os
vereadores, respectivamente, por infrações político-administrativas e faltas ético- parlamentares;
III - função fiscalizadora, que se concentra no poder de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direita
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncias de receitas.
IV - função legisladora, que consiste na deliberação de matérias da competência do
município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
V - função organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da
Lei Orgânica do município e de suas emendas;
VI - função institucional, segundo a qual a Câmara elege sua Mesa; procede a posse
dos vereadores, do prefeito municipal e de seu vice-prefeito, tomando-lhes compromisso e
recebendo, publicamente, suas declarações de bens e zela pela observância de preceitos
legais e constitucionais, representando ao Poder Judiciário contra ato do prefeito que os
transgrida.
VII - função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir ao Poder
Executivo Municipal, medidas de interesse público local, da alçada do município.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
5
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
ART. 4º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano
uma sessão legislativa, subdividida em dois períodos.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA
ART. 5.º A Câmara se reunirá em sessão legislativa:
I - ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro,
independentemente de convocação;
II - extraordinária, quando com este caráter for convocada.
III - extraordinária, quando com este caráter for convocada.
§ 1.º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente quando caírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3.º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente
sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em
razão da convocação.
ART. 6.º As sessões extraordinárias, no período ordinário, serão convocadas pelo
presidente da Câmara, de ofício, a requerimento da maioria absoluta dos vereadores ou por
solicitação do prefeito.
Parágrafo único. Quando a convocação da sessão não ocorrer em plenário, os
vereadores serão comunicados por escrito e pessoalmente, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas.
ART. 7.º No período de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente,
em caso de urgência ou interesse público relevante:
I - pelo prefeito;
II - pelo presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1.º Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por escrito, ao
presidente da Câmara, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2.º Em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, a comunicação
pessoal e escrita do vereador ocorrerá com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
6
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
ART. 8.º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de
instalação, com início à zero hora, independentemente de número regimental e sob a
presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores eleitos tomarão
posse.§ 1.º O presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município,
observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo
progresso do Município de Ângulo e pelo bem-estar de seu povo".
§ 2.º Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário designado para o ato fará a
chamada nominal de cada vereador, que declarará: "assim o prometo"
§ 3º Em seguida ao compromisso, os vereadores assinarão o competente termo de
posse.
§ 4.º O vereador que não tomar posse na sessão descrita no caput deverá fazê-lo em
até quinze dias depois, ressalvados os casos justificados e aceitos pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o vereador será empossado
em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante o
presidente.
§ 6º No ato da posse, o vereador deverá desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião,
bem como ao término do mandato, fará a declaração de seus bens, a qual será transcrita em
livro próprio, constando da ata o seu resumo.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Eleição
ART. 9.º Imediatamente após a posse, os vereadores se reunirão sob a presidência do
mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, que
ficarão desde logo empossados.
§ 1.º Antes do início da eleição, o presidente constituirá uma comissão especial,
composta de três membros, para examinar, a cada votação, a urna e a cabina indevassável.
§ 2.º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal
efetuada pelo secretário designado, obedecida a seguinte ordem de escolha: presidente,
Vice-presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
7
§ 3.º Concluída cada votação, a comissão designada efetuará a contagem e a
apuração dos votos, considerando-se o eleito, proclamado pelo presidente, automaticamente
empossado, mediante termo.
§ 4.º O mesmo modelo de cédula, determinado pela presidência, será válido para todas
as votações, alterando-se apenas a nomenclatura do cargo em sufrágio.
§ 5.º Os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos
concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, o concorrente mais idoso será
proclamado vencedor.
§ 6.º Será considerado nulo o voto contido em cédula não rubricada pelo presidente,
rasurada de qualquer modo, que indicar mais de um nome para o cargo em votação ou que,
contendo sinais, seja identificável.
§ 7.º Enquanto não for eleito o presidente não se procederá à escolha para os demais
cargos.
§ 8.º Não havendo maioria absoluta ou não se efetivando a eleição, o vereador mais
idoso dentre os presentes permanecerá interinamente na presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 9º Na eleição da Mesa não será votado o vereador impedido por motivo regimental e
o suplente de vereador em exercício, que terá o direito de votar.
§ 10. O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para qualquer
cargo da Mesa se sua substituição for em caráter definitivo.
§ 11. Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 12. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução de qualquer de
seus integrantes, para o mesmo cargo, na sessão legislativa imediatamente subsequente.
§ 13. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas
diferentes, ainda que sucessivas.
§ 14. O registro dos candidatos à eleição deverá ser feito junto à Mesa e poderá ser
individual ou por chapa.
§ 15. O registro dos candidatos à eleição deverá ser feito junto à Mesa em até 15 dias
antes do pleito, podendo ser individual ou por chapa.
§ 16. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer
dos cargos que a compõem.
ART. 10. Obedecidas as disposições inerentes, a eleição para a renovação da Mesa da
Câmara far-se-á na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, empossando-se os
eleitos no dia 1º de janeiro subseqüente. ART. 11. O fato de o presidente da Câmara estar exercendo a chefia do Executivo não
impede a renovação da Mesa, cabendo ao eleito prosseguir na substituição.
Seção II
Da Composição e Competência
ART. 12. A Mesa da Câmara compõe-se de um presidente, de um vice-presidente, de
um primeiro secretário e de um segundo secretário, os quais se substituirão nesta ordem na
direção dos trabalhos do plenário e nos demais misteres administrativos que lhes competirem.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
8
Parágrafo único. Na ausência dos membros da Mesa o vereador mais idoso dentre os
presentes assumirá a presidência.
ART. 13. À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste Regimento
Interno ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I - enviar ao prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício
anterior;
II - elaborar e encaminhar ao Executivo, até o dia 1º de agosto de cada ano, a proposta
dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na proposta geral do
Orçamento do Município;
III - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extingam
cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos;
IV - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para as
dotações orçamentárias da Casa;
VI - suplementar, mediante projeto de resolução, as dotações orçamentárias da
Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente
ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII - Os recursos disponíveis de repasses efetuados ao Legislativo poderão ser
devolvidos antes do encerramento do Exercício Financeiro, para atender pedido do Executivo
Municipal devidamente formalizado;
IX - solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente,
informações ou documentos ao prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em
trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
XI - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do prefeito e dos
vereadores;
XII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XIII - requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer dos
serviços da Câmara;
XIV - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos
legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
XV - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e dos
serviços administrativos da Câmara, ressalvadas as exceções regimentais.
XVI - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
XVII - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias;
XVIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Câmara;
XIX - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XX - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior.
ART. 14. A Mesa se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação
do presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, por maioria de
votos, sobre assuntos de relevante interesse da Casa e, em especial, para atender
determinações contidas neste Regimento Interno.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
9
Parágrafo único. Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o membro que deixar de
comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a dez alternadas, sem causa justificada, aceita
pela unanimidade dos demais.
Subseção I
Da Presidência
ART. 15. O presidente é o representante da Câmara, judicial ou extrajudicialmente,
competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua
ordem e disciplina.
ART. 16. Compete ao presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que
decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às sessões:
a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá￾las;
b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) submeter a ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com o 1.º Secretário,
em caso de existência de impugnação ou pedido de retificação;
d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da Casa;
e) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quorum regimental;
f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão;
g) organizar e anunciar a pauta da ordem do dia e submeter à deliberação plenária a
matéria dela constante;
h) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quorum exigido;
i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações;
j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais;
k) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo
que ultrapasse o tempo regimental;
l) decidir as questões de ordem e as reclamações;
m) justificar a ausência do vereador à sessão e lhe impor falta quando abandoná-la
sem a respectiva autorização;
n) advertir o membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas funções sem
prévia comunicação à presidência;
o) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os
convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de
destaque à Mesa, bem como o suplente de vereador convocado a prestar compromisso de
posse;
p) anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da sessão;
q) executar as deliberações do Plenário;
II - quanto às proposições:
a) receber proposições apresentadas;
b) deferi-las ou não, na forma regimental.
c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
10
d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos
e demais papéis submetidos a sua apreciação;
e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos
termos regimentais;
f) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências
regimentais;
g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à
apreciação da Câmara;
h) autorizar a entrega de cópias de proposições;
i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais;
j) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação
dos recursos da Câmara, quando necessário;
k) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário;
III - quanto às comissões, na forma regimental:
a) constituir comissões especiais para atividades em plenário;
b) constituir comissões de representação da Câmara;
c) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar
seus respectivos substitutos;
d) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na
escolha;
e) declarar a perda de lugar;
f) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
g) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente;
h) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência;
IV - quanto à Mesa:
a) convocar e presidir suas reuniões;
b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos
atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta;
d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus
membros.
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara;
b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei;
c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro
parlamentar;
d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral,
inclusive da pauta da ordem do dia, produzindo ou veiculando informações ou peças
informativas;
e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, feitos
históricos e acontecimentos especiais;
VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) representar judicialmente a Câmara, prestando, inclusive, informações em mandado
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
11
de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito e representá-la junto ao
prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais e perante as entidades privadas em
geral;
c) representá-la socialmente ou delegar poderes a vereador ou comissão de
Representação;
d) realizar audiências públicas;
e) fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal;
f) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido
aos seus membros.
VII - quanto a sua competência geral:
a) exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
b) dar posse ao prefeito, vice-prefeito, vereadores e suplentes, e declarar a perda dos
respectivos mandatos, nos casos definidos em lei;
c) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
d) assinar em conjunto com o primeiro secretário os documentos oficiais da Câmara, as
resoluções, decretos legislativos, pareceres, atas das reuniões da Mesa, além dos projetos de
leis aprovados, para a remessa ao Executivo;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos de
abertura e de encerramento;
f) manter a correspondência oficial da Câmara;
g) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita
ou cujo veto tenha sido rejeitado;
h) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara;
i) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar
andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do presidente;
j) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua
competência privativa;
l) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos parlamentares e
representantes partidários, e de presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos
trabalhos da Casa, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom
andamento das atividades legislativas ou administrativas;
m) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a
este fim;
n) apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
o) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da
Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões
permanentes;
p) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os vereadores e
os servidores da Casa.
q) praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo;
r) encaminhar ao prefeito, por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe
os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
s) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
12
comparecer na Câmara os secretários, para explicações, na forma regular;
t) determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara,
quando exigível;
u) proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente na
Câmara ao final de cada exercício;
v) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações;
x) credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
z) exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
ART. 17. Para se ausentar do Município por mais de quinze dias, o presidente deverá,
necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante
simples comunicação escrita ao seu substituto legal.
ART. 18. O presidente será substituído, em suas faltas, ausências, licenças ou
impedimentos, sucessivamente e na série ordinal, pelo vice-presidente e secretários e,
finalmente, pelo vereador mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando tiver
necessidade de deixar sua cadeira.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo, proceder-se-á a nova eleição para
escolha do sucessor, obedecido o disposto no ART. 39, salvo se faltarem menos de três
meses para o término do mandato, caso em que o cargo será provido na forma indicada no
caput deste artigo.
ART. 19. O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito, nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que
tenha implicação com a função legislativa.
ART. 20. Para discutir qualquer matéria, o presidente dos trabalhos deverá afastar-se
da presidência.
ART. 21. Nenhum membro da Mesa ou outro vereador poderá presidir a sessão
durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de
autoria da Mesa ou de comissões da Câmara.
ART. 22. Quando o presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções,
durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
ART. 23. Da decisão ou omissão do presidente cabe recurso ao Plenário.
ART. 24. O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente,
dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do presidente.
§ 1.º Apresentado o recurso, no prazo de quarenta e oito horas, o presidente poderá
rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à comissão de Constituição e
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
13
Justiça, que terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir o competente parecer.
§ 2.º Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente
prejudicado.
§ 3.º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da comissão serão incluídos na
pauta da ordem do dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária.
§ 4.º Aprovado o recurso, o presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob pena
de sujeitar-se ao processo de destituição.
§ 5.º Rejeitado o recurso, a decisão do presidente será integralmente mantida.
§ 6.º Até a deliberação do recurso, prevalece a decisão do presidente.
ART. 25. Compete ao vice-presidente:
I - substituir o presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos, sempre que o presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o prefeito e o
presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do cargo da
Mesa;
IV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos
trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa;
V - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.
Subseção II
Da Secretaria
ART. 26. Compete ao primeiro secretário:
I - superintender, sob a orientação do presidente, os serviços administrativos da Casa;
II - organizar o expediente e a ordem do dia;
III - verificar e declarar a presença dos vereadores, no início e no término da sessão, e
fazer sua chamada nominal sempre que houver determinação do presidente, assinando as
respectivas folhas;
IV - anotar as faltas de vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando a
folha do livro de presenças no final da sessão;
V - ler a ata de sessão anterior, as súmulas das matérias contidas no expediente
recebido e das proposições da ordem do dia e seus pareceres, bem como outros documentos
recomendados pelo presidente;
VI - fazer o assentamento das discussões e votações;
VII - repetir, nas votações nominais, logo após o voto de cada vereador, as expressões
sim, não e abstenção;
VIII - determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais
documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;
IX - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara,
sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente;
X - supervisionar a redação das atas das sessões públicas e assiná-las, na forma
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
14
regimental, depois do presidente;
XI - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas;
XII - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
XIII - fiscalizar a elaboração dos anais da Casa;
XIV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do
Regimento Interno;
XV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos
trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa;
XVI - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.
ART. 27. Compete ao segundo secretário:
I - substituir o primeiro secretário;
II - proceder à inscrição dos oradores no período da Ordem do Dia;
III - organizar e controlar o rodízio de oradores para o período do Grande Expediente;
IV - anotar o tempo e o número de vezes que cada vereador ocupar a tribuna;
V - auxiliar o primeiro secretário, quando assim determinar o presidente;
VI - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos
trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Casa;
VII - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.
ART. 28. Os secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a
sessão, nos casos regimentalmente expressos.
Seção III
Da Vaga, Renúncia e Destituição
ART. 29. Os componentes da Mesa deixarão de ocupar seus cargos e de exercerem as
respectivas funções:
I - pela posse da Mesa eleita para o biênio seguinte;
II - pelo término do mandato;
III - pela morte, renúncia ou destituição do cargo;
IV - pela perda do mandato;
V - por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie.
ART. 30. A renúncia ao cargo da Mesa far-se-á por escrito e se efetivará a partir do
protocolo do Documento na secretaria da Casa, independentemente da deliberação do
Plenário.
Parágrafo único. A renúncia será comunicada por escrito aos demais vereadores.
ART. 31. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando faltoso,
omisso, ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou quando tenham se
prevalecido do cargo para fins indevidos, mediante processo regulado nos artigos seguintes.
ART. 32. O início do processo dar-se-á por representação subscrita pela maioria dos
vereadores, com circunstanciada fundamentação e indicação das provas das irregularidades
imputadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
15
§ 1.º Recebida a representação, serão sorteados três vereadores, entre os
desimpedidos, para constituírem a comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, o
presidente e o relator.
§ 2º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 3º Instalada, no prazo de quarenta e oito horas, a comissão, de posse do processo,
notificará o acusado dentro de três dias, abrindo-se-lhe o prazo de quinze dias para
apresentação, por escrito, de defesa prévia, oportunidade em que poderá juntar documentos e
arrolar testemunhas, até o máximo de três.
§ 4º Apresentada defesa prévia, a comissão notificará o representante para, dentro de
cinco dias, confirmar a representação ou retirá-la.
§ 5º Não sendo retirada a representação e findos os prazos estabelecidos nos
parágrafos anteriores, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às
diligências que entender necessárias e inquirirá testemunhas sob compromisso, emitindo, no
prazo de dez dias, seu parecer, concluindo pela procedência ou improcedência das
acusações.
§ 6º Concluindo o parecer pela procedência da acusação, o processo,
independentemente da manifestação plenária, será remetido à comissão de Justiça e
Redação para o fim previsto no § 2.º do artigo 33.
§ 7º O acusado será cientificado dos atos e diligências da comissão Processante,
podendo acompanhá-los.
ART. 33. O parecer da comissão Processante que concluir pela improcedência das
acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo à comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 1.º O parecer da comissão será apreciado, em turno único de discussão e votação, a
partir da primeira sessão ordinária ou em sessões extraordinárias convocadas para esse fim,
até a definitiva deliberação do Plenário sobre o mesmo.
§ 2.º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput ou no caso do § 6.º do artigo
32, a comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de três dias, o projeto de resolução
relativo à destituição do acusado.
§ 3.º O projeto será apreciado na mesma forma prevista no § 1.º deste artigo, exigindo- se, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
ART. 34. Aprovado o projeto, a resolução será expedida em vinte e quatro horas e em
igual prazo remetida à publicação, aperfeiçoada a destituição no ato da promulgação.
§ 1.º A publicação far-se-á pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de
seus membros.
§ 2.º Em caso contrário à situação prevista no parágrafo anterior ou quando a Mesa
não o fizer dentro do prazo estabelecido, a publicação far-se-á pela comissão de Justiça e
Redação.
ART. 35. O membro da Mesa acusado não presidirá nem secretariará os trabalhos,
para os atos do processo, e não participará das respectivas votações, enquanto o vereador
denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão Processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
16
ART. 36. Para discutir o parecer da comissão Processante e o projeto da comissão de
Justiça e Redação, cada vereador disporá de quinze minutos, exceto o relator e o acusado,
cada um dos quais poderá falar durante trinta minutos, vedada a cessão de tempo.
Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator
do processo e o acusado.
ART. 37. O processo de destituição deverá estar concluído em sessenta dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
§ 1.º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado.
§ 2.º Faculta-se à comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em
todos os atos do processo.
ART. 38. A destituição judicial de vereador, de cargo que ocupe na Mesa, independe
de formalidade regimental, o mesmo sucedendo para o caso de destituição pelo não
comparecimento às reuniões da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 14 deste
Regimento.
ART. 39. No caso de vacância de um ou vários cargos da Mesa, proceder-se-á a nova
eleição dentro dos cinco dias imediatos, em sessão especialmente convocada para esse fim,
observadas as disposições do artigo 9º, com o(s) eleito(s) exercendo o mandato até o final do
biênio correspondente.
Parágrafo único. Não havendo candidato(s) para concorrer(em) à eleição prevista no
caput deste artigo, ou não sendo possível efetivá-la, após cinco tentativas de eleição
suplementar, assumirá(ão) o(s) cargo(s) o(s) vereador(es) mais votado(s) nas eleições
municipais entre os que não participam da Mesa, observada a hierarquia dos cargos vagos.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
ART. 40. As comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre
assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da
Administração.
§ 1º A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
§ 2º Às comissões permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
§ 3º As comissões temporárias serão constituídas por resolução do plenário e serão
integradas por vereadores em exercício, na forma na forma prevista neste regimento, tendo
duração limitada e possuindo finalidades específicas de estudo, investigação ou inquérito ou
de representação social, que se extinguem quando não instaladas no prazo regimental, ao
término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu
prazo de duração.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
17
§ 4º Os membros das comissões serão considerados automaticamente investidos em
suas funções quando não baixado o ato de nomeação da comissão no prazo de vinte e quatro
horas de sua constituição.
ART. 41. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de leis que dispensar, na forma regimental, a competência
do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos vereadores;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar auxiliares diretos do prefeito, bem como aos demais servidores
municipais em geral, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas;
V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer.
VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da administração direta,
indireta e fundacional do Município.
ART. 42. Na constituição de cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam do
Legislativo Municipal.
ART. 43. O presidente da Mesa Executiva, os vereadores impedidos por motivo de
ordem regimental, bem assim o suplente de vereador em exercício, não integrarão comissões
permanentes ou temporárias, exceto quando se tratar de comissão especial de estudo ou
comissão especial de representação.
Parágrafo único. O vice-presidente e o primeiro secretário somente poderão participar
de comissão permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Denominação e Composição
ART. 44. São Comissões Permanentes:
I - Comissão de Justiça e Redação;
II - Comissão de Economia, Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Políticas Públicas.
ART. 45. As comissões permanentes serão compostas de três membros e contarão
com um presidente.
§ 1.º Os membros serão escolhidos para integrá-las pelo período máximo de um ano,
permitida a recondução.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
18
§ 2.º A escolha será realizada no dia útil imediato à eleição da Mesa, na primeira
sessão legislativa, e no primeiro dia útil do período legislativo ordinário nos demais exercícios.
§ 3.º Cada vereador participará de até três comissões, ressalvado o disposto no artigo
43.
ART. 46. A composição será feita de comum acordo entre a Mesa, pelo presidente, e
os líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários com assento na
Câmara.
§ 1.º Havendo acordo, a decisão será homologada, de plano, pelo presidente da
Câmara.
§ 2.º Não havendo consenso, realizar-se-á eleição individual de cada comissão, por
maioria simples de votos, em escrutínio secreto, observados os mesmos critérios
estabelecidos nos §§ 1.º e 6.º do artigo 9.º deste Regimento.
§ 3.º O exercício do voto será por ordem alfabética, mediante chamada nominal
procedida pelo secretário designado, obedecida, na escolha, a ordem disposta no artigo 44.
§ 4.º As cédulas de votação conterão os nomes dos vereadores elegíveis, suas
legendas partidárias e as nomenclaturas das comissões a serem eleitas.
ART. 47. Encerrada cada votação, os votos serão contados e apurados pela Mesa
Executiva, sob a fiscalização dos líderes de bancadas ou blocos parlamentares e
representantes partidários com assento na Casa, interessados, com o presidente
proclamando os nomes dos respectivos eleitos.
§ 1.º Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido menos
representado.
§ 2.º Havendo igualdade de representação entre os partidos de menor bancada ou, em
último caso, entre todos eles, considerar-se-á eleito o vereador mais idoso.
ART. 48. Constituídas as comissões permanentes, na mesma sessão, por maioria de
votos, elas indicarão os respectivos presidentes.
Parágrafo único. Inexistindo acordo na escolha do presidente, a indicação recairá sobre
o membro mais idoso.
ART. 49. Não se efetivando a composição das comissões permanentes, por qualquer
motivo, serão convocadas sessões diárias para este fim.
Subseção II
Da Competência
ART. 50. Compete à Comissão de Justiça e Redação:
I - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições ou processos
que tramitarem pela Câmara, com exceção dos que, pela própria natureza independam de
parecer.
II - manifestar-se sobre os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe
sejam submetidos, em consulta, pelo presidente da Câmara, pelo plenário ou por outra
comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
19
III - elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções
regimentais.
IV - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Sempre que a comissão de Justiça e Redação concluir pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
ART. 51. Compete à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento:
I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e
orçamentária, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
município, ou repercutam no respectivo patrimônio;
II - receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de
compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos
projetos de lei orçamentária;
III - a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos previstos
nos incisos IV, V e VI deste artigo;
IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas do Poder Executivo.
V - a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do prefeito, do vice- prefeito e dos Secretários Municipais, para vigorar na legislatura seguinte;
VI - a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos vereadores, para vigorar na
legislatura seguinte.
VII - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.
ART. 52. Compete à Comissão de Políticas Públicas:
I - manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas a planos gerais ou parciais de
urbanização, alteração, interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município, controle
do uso e parcelamento do solo urbano, sistema viário, edificações, realização de obras
públicas, política habitacional, aquisição e alienação de bens, prestação de serviços públicos
diretamente pelo município ou em regime de concessão ou permissão, transporte coletivo
urbano, criação, organização e atribuições dos órgãos da Administração Municipal,
servidores públicos, seu regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos e
empregos, e fixação ou alteração e sua remuneração;
II - manifestar-se sobre o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao
ensino, ao patrimônio histórico, ao desporto, à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio
ambiente, ao saneamento básico, à defesa dos direitos do cidadão, à segurança pública, aos
direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente, à
concessão de títulos honoríficos ou de utilidade pública, à denominação de próprios públicos;
III - manifestar-se sobre o mérito de matérias que disciplinem as atividades econômicas
desenvolvidas no Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços, o
abastecimento de produtos, o turismo, que visem ao desenvolvimento técnico-científico
voltado à atividade produtiva em geral;
IV - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.
ART. 53. As atribuições enumeradas nos artigos anteriores são meramente indicativas,
compreendidas, ainda, na competência das comissões permanentes diversas outras,
correlatas ou conexas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
20
ART. 54. É vedado às comissões permanentes pronunciar-se sobre o que não for da
sua competência.
ART. 55. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o
prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Subseção III
Do Funcionamento
ART. 56. As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições
específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o disposto
nesta subseção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes.
ART. 57. As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação,
em dias e horários prefixados pelos seus presidentes.
ART. 58. As reuniões ordinárias ou extraordinárias só serão realizadas em dias
considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com as sessões da Câmara,
salvo para emissão de pareceres verbais nos casos regimentalmente previstos, nem ser
concomitante com o de comissões temporárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Mesa fará publicar, em edital, a relação
das comissões permanentes e temporárias, com a designação dos locais, dias e horários de
suas reuniões.
ART. 59. No período ordinário, as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo
presidente da comissão, pela maioria de seus membros e pelo presidente da Câmara, de
ofício, em caráter urgente e relevante.
Parágrafo único. No período de recesso, as reuniões extraordinárias das comissões
serão convocadas exclusivamente pelo presidente da Câmara.
ART. 60. Salvo deliberação em contrário da comissão, as reuniões serão públicas e
durarão o tempo necessário ao exame da respectiva Ordem do Dia.
§ 1.º As reuniões só serão instaladas e funcionarão com o quorum da maioria absoluta
dos membros, ou, se não houver matéria para deliberação, com qualquer número.
§ 2.º Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as sessões da
Câmara, assegurada autonomia de decisão ao respectivo presidente.
§ 3.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 4.º Qualquer vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das
Comissões.
ART. 61. Nas reuniões secretas das comissões, os demais vereadores, as pessoas
convocadas, os servidores requisitados para assessoramento, permanecerão no recinto
apenas pelo tempo necessário, a juízo da presidência.
Parágrafo único. Os documentos relativos à matéria deliberada, que, a critério da
comissão, deva ser apreciada em sessão secreta da Câmara, serão entregues sigilosamente
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
21
à Mesa.
ART. 62. As atas das reuniões das comissões serão elaboradas segundo padrão
uniforme, contendo:
I - data, horário e local da reunião;
II - identificação de quem a tenha presidido;
III - nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas e
aos membros ad hoc designados;
IV - relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados.
§ 1.º As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como aprovadas,
sendo assinadas pelos membros presentes à reunião.
§ 2.º As atas das reuniões secretas serão lacradas em invólucro etiquetado, datado e
rubricado pelo presidente, e depois enviadas ao arquivo da Câmara, com a indicação do
prazo pelo qual ficarão inacessíveis.
§ 3.º Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será incorporado
à ata.
Subseção IV
Dos Pareceres
ART. 63. Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita a
sua competência.
§ 1.º Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer escrito
da comissão ou comissões competentes, salvo o disposto no § 4.º deste artigo e no artigo 73
deste Regimento.
§ 2.º Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de
matérias análogas, forem anexadas a um só processo.
§ 3.º Os pareceres favoráveis serão discutidos em conjunto com as proposições a que
se referirem.
§ 4.º As proposições elaboradas pela Mesa e pelas comissões permanentes serão
dadas à pauta da ordem do dia independentemente de parecer.
§ 5º. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a comissão de Justiça e
Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se
em conjunto.
§ 6º. Tratando-se de veto, o parecer da comissão de Justiça e Redação produzirá
projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
ART. 64. O parecer escrito constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a aprovação ou
rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III - decisão da comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra
o parecer do relator.
§ 1º Aprovado o voto do relator, este constituirá o parecer da comissão
§ 2º Se o voto do relator for rejeitado, considerar-se-á como voto em separado,
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
22
oportunidade em que o presidente designará outro relator para redigir o parecer vencedor,
que passará a ser o parecer da comissão.
§ 3º O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado,
indicando as restrições feitas.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o voto em separado, acompanhado pela
maioria dos membros, passará a constituir o parecer da comissão, considerando-se as
conclusões rejeitadas do relator a manifestação em contrário.
§ 5º Ao apreciar qualquer matéria, a comissão poderá propor a sua adoção ou a sua
rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, dar-lhe substitutivo ou apresentar
emenda ou subemenda.
ART. 65. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de
cada comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras previsões
regimentais:
I - pedido de informação ou de documento;
II - pedido de preferência pelo autor, quando aprovada;
III - concessão de vista;
IV - aprovação de regime de urgência para a matéria;
V - quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária.
ART. 66. Cada comissão terá o prazo de dez dias para exarar seu parecer escrito,
prorrogado por igual período, a critério do presidente da Câmara, mediante requerimento
desta, devidamente fundamentado.
§ 1.º O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria der entrada na
comissão.
§ 2.º Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será
automaticamente encaminhada à comissão que deva pronunciar-se em seqüência, ou à
Presidência, se for o caso, com ou sem parecer, para que seja incluída em Ordem do Dia na
situação em que se encontrar.
ART. 67. Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, diretrizes
orçamentárias, proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos, processo de
prestação de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria,
exijam estudo altamente técnico e acurado, o presidente da Câmara poderá, a seu critério,
prorrogar o prazo inicial para parecer em até vinte dias, salvo para pronunciamento sobre o
mérito.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade,
quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
ART. 68. Recebida a proposição, o presidente da comissão, dentro de quarenta e oito
horas, designará o relator, fixando-lhe prazo para parecer.
§ 1.º Não cumprido o prazo pelo relator, designar-se-á relator substituto, que disporá da
metade do prazo inicialmente estabelecido para apresentar o parecer.
§ 2.º Esgotados os prazos referidos neste artigo, o presidente avocará para si o relato
da proposição.
§ 3.º Sempre que possível, a relatoria será atribuída no sistema de rodízio.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
23
ART. 69. Qualquer vereador poderá obter vista de uma determinada proposição sob
exame das comissões permanentes, observado o seguinte:
I - o prazo máximo será de três dias;
II - o pedido será despachado a critério do respectivo presidente;
III - a concessão será por uma única vez ao mesmo vereador no âmbito de todas as
comissões permanentes.
ART. 70. A não observação dos prazos previstos nos artigos 68 e 69 será comunicada
pela comissão à Mesa, no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, para publicação, em
edital, da relação dos faltosos.
Parágrafo único. A partir da publicação, a comissão abrirá prazo de três dias para a
devolução da proposição, que, descumprido, impedirá o vereador de, no mesmo período
legislativo, receber outra matéria para vista ou relatar parecer.
ART. 71. A matéria sujeita à apreciação das comissões permanentes poderá ser
analisada previamente pela assessoria jurídica da Câmara, por decisão do presidente, ao
despachá-la, ou, posteriormente, apenas por solicitação dos presidentes da Comissão de
Justiça e Redação e da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. Atendendo à natureza do assunto, as comissões poderão solicitar
também assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive de instituições oficiais.
ART. 72. Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais de uma
comissão, opinarão inicialmente, obedecida a precedência à matéria, a comissão Justiça e
Redação e a comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
ART. 73. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições:
I - com pareceres incompletos;
II - constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias;
III - que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração
de lei para aplicação em época certa e próxima;
IV - com prazo esgotado para emissão de parecer escrito;
V - incluídas em regime de urgência especial ou simples em ordem do dia.
Parágrafo único. Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das
comissões permanentes, o presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim.
Subseção V
Do presidente
ART. 74. Ao presidente de comissão permanente compete:
I - convocar e presidir reuniões da comissão, nelas mantendo a ordem e formalidade
necessárias;
II - dar à comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
III - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
IV- conceder a palavra durante as reuniões;
V - interromper o orador que falar sobre o vencido, exceder-se nos debates ou faltar à
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
24
consideração com os presentes, cassando-lhe a palavra no caso de desobediência;
VI - representar a comissão nas suas relações com a Mesa, com outras comissões ou
com o Plenário;
VII - resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da
comissão;
VIII - falar em plenário em nome da comissão ou delegar poderes para que o faça
outro membro;
IX - enviar à Mesa, no encerramento da sessão legislativa, resumo das atividades da
comissão;
X - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em plenário e que deva receber
publicidade;
XI - conceder vista de matéria a membro da comissão que o solicitar, por três dias,
salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
XII - determinar, a pedido ou não, o registro dos debates na íntegra, quando julgar
conveniente;
XIII - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o
resultado da votação;
XIV - praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.
§ 1.º O presidente poderá funcionar como relator ou relator substituto e terá voto nas
deliberações da comissão.
§ 2.º Dos atos e deliberações do presidente da comissão cabe recurso de qualquer
membro, ao presidente da Câmara, que decidirá fundamentadamente.
§ 3.º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do
prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão.
§ 4.º Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do presidente da comissão,
assumirá as funções o membro efetivo mais idoso.
Subseção VI
Dos Impedimentos e Ausências
ART. 75. É vedado ao vereador integrante de comissão permanente:
I - presidir reunião de comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor
ou relator.
II - relatar proposição de sua autoria;
III - presidir mais de uma comissão permanente.
ART. 76. Sempre que o membro da comissão não puder comparecer à reunião,
deverá, previamente, comunicar o fato ao seu presidente, que fará consignar em ata a
escusa.
§ 1.º Se o trabalho da comissão for prejudicado pelo não comparecimento de qualquer
membro, o presidente da Câmara, para compor o quorum necessário à efetivação da reunião,
designará substituto para o vereador faltoso ou impedido.
§ 2.º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
25
Subseção VII
Das Vagas
ART. 77. A vaga na comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato,
renúncia, falecimento ou perda do lugar.
ART. 78. A renúncia de membro de comissão deverá ser comunicada, por escrito, à
presidência da Casa, salvo o disposto no § 1.º deste artigo.
§ 1.º Quando manifestada inequivocamente, no transcurso da reunião da comissão ou
em sessão plenária, será registrada integralmente na ata, aperfeiçoando-se a renúncia com a
aprovação da ata.
§ 2.º Em caso de renúncia do presidente, a comissão realizará eleição interna em cinco
dias, contados do cumprimento do disposto no artigo 80 (oitenta).
ART. 79. Perderá o lugar na comissão o vereador que:
I - não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, ou cinco intercaladas, salvo
motivo justo aceito pela comissão;
II - exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições;
III - negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente
à reunião;
IV - negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, quando para isso
solicitado, em sessão plenária.
§ 1.º A perda do lugar será declarada pelo presidente da Câmara, por si ou a
requerimento de qualquer outro vereador, um vez comprovado o fato ou ato motivador,
assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo de três dias úteis para
apresentação de defesa, por escrito.
§ 2.º O vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para
integrar qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa.
ART. 80. A vaga em comissão será preenchida pelo presidente da Câmara, no
intervalo de cinco dias, de acordo com a indicação feita pelo líder do partido ou do bloco
parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se ela não
for feita no prazo declinado ou se constatada a inexistência de representação da sigla
partidária correspondente.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Disposições Preliminares
ART. 81. As Comissões Temporárias são:
I - Comissão Especial de Estudos;
II - Comissão Especial de Representação Social;
III - Comissão Parlamentar de Inquérito;
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
26
IV - Comissão Processante.
ART. 82. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as comissões
temporárias serão criadas por proposta da Mesa ou mediante requerimento de um terço dos
vereadores, aprovado por maioria absoluta, indicando a finalidade prevista, o número de
membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado.
§ 1.º Assegura-se o cargo de presidente ao autor do requerimento, quando se tratar de
comissão especial de estudos ou de comissão especial de representação social, o qual, por
sua vez, indicará o relator.
§ 2.º No caso do parágrafo anterior, o presidente da Câmara integrando a comissão, o
autor do requerimento poderá ser designado relator.
§ 3.º A participação do vereador em comissão temporária será cumprida sem prejuízo
de suas funções em comissão permanente ou perante a Câmara.
§ 4.º Aplicam-se às comissões temporárias, no que couber, as disposições regimentais
relativas às Comissões permanentes.
§ 5º. O presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de
comissão especial.
§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos membros de comissão
parlamentar de inquérito e comissão processante.
Subseção II
Das Comissões Especiais de Estudos e de Representação Social
ART. 83. As comissões especiais de estudos destinam-se ao estudo de problemas
municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de relevância e interesse público,
considerando-se extintas se não instaladas em três dias úteis.
ART. 84 As comissões especiais de representação social serão criadas para simples
atos de cortesia, para a recepção de altas autoridades ou para tornar presente a Câmara em
festividades, certames e solenidades cívicas, quando não possa comparecer o presidente.
§ 1.º Poderão ser designadas pelo presidente, por iniciativa própria, quando não
importarem ônus para a Câmara.
§ 2.º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, congressos e simpósios,
não exclusivamente de vereadores, serão preferencialmente indicados os edis que desejarem
apresentar trabalhos relativos ao temário e os membros das Comissões permanentes de
atribuições correlatas.
ART. 85. Dos trabalhos efetivados, as comissões especiais de estudos e as comissões
especiais de representação social, estas apenas nas situações previstas no § 2.º do artigo
anterior, elaborarão relatório sucinto, que fará parte do expediente da primeira sessão
ordinária e terá a destinação indicada pela presidência da Câmara. Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
27
ART. 86. As comissões parlamentares de inquérito terão amplos poderes de
investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1.º Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a vida pública e
a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que estiver devidamente
caracterizado e provado no requerimento de instituição da comissão.
§ 2.º O requerimento será recebido e submetido à deliberação plenária se atender os
requisitos legais e regimentais; caso contrário, será indeferido e arquivado, cabendo ao autor
recurso ao Plenário.
§ 3.º A comissão, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o
prazo de noventa dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, no
período ordinário, e decisão da maioria da Mesa, no período de recesso, para a conclusão de
seus trabalhos.
§ 4.º Do ato de criação constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as
condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da
comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das
providências que solicitar.
§ 5.º Não funcionarão concomitantemente mais de duas comissões parlamentares de
inquérito.
§ 6.º Na reunião de instalação, que dar-se-á no prazo máximo de três dias úteis da
constituição, a comissão elegerá o presidente e o relator geral e, se necessários, relatores
parciais.
ART. 87. A comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas na
Lei Orgânica do Município e neste Regimento, observada a legislação vigente:
I - requisitar funcionários do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter
transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e
Fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a designação de
técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições;
II - determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, inquirir
testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da Administração Pública
informações e documentos, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e
requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados da Câmara, da
realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando
conhecimento prévio à Mesa;
IV - transportar-se com um mínimo de dois de seus membros a qualquer local onde se
fizer mister a presença, ali praticando os atos que lhe competirem;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
ART. 88. Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado e
conclusivo, que será publicado no Órgão Oficial do Município e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário;
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
28
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes
de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem
constitucional ou legal;
IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo presidente
da Câmara, no prazo assinalado pela comissão, sob pena de responsabilidade.
Subseção IV
Das Comissões Processantes
ART. 89. As comissões processantes destinam- se a instrumentalizar:
I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o prefeito Municipal ou seu
substituto legal, por infração político-administrativa, cominadas com a perda do mandato;
II - procedimento instaurado em face de denúncia contra vereador, por infração político- administrativa e outras previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do
mandato;
III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da
Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo.
§ 1.º Relativamente ao inciso I, serão observados os procedimentos e as disposições
previstas em lei.
§ 2.º No caso do inciso II, para as hipóteses dos incisos I, II, VI e VII do artigo 100,
serão observados os procedimentos definidos no artigo 102.
§ 3.º Na situação do inciso III, os procedimentos serão os definidos nos artigos 33 a 38
deste Regimento.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
ART. 90. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos
vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1.º O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão itinerante.
§ 2.º A forma legal é a sessão, nos termos deste Regimento.
§ 3.º O número legal é o quorum exigido para a realização das sessões e para as
deliberações, ordinárias e especiais.
ART. 91. Cabe à Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, em especial:
I - dispor sobre a criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções da
administração direta e indireta, fixando a respectiva remuneração, observado o disposto na
Constituição Federal;
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
29
II - discutir e votar as leis do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano
plurianual;
III - autorizar, por lei, a abertura de créditos adicionais;
IV - autorizar, por lei, empréstimos, subvenções, concessões e permissões municipais;
V - autorizar, por lei, quando necessária, a alienação e uso especial de imóveis;
VI - autorizar, por lei, a isenção, anistia tributária e o perdão de dívida ativa;
VII - aprovar, por lei, o plano diretor de desenvolvimento integrado;
VIII - autorizar, por lei, previamente ou no prazo máximo de sessenta dias a contar do
recebimento, os convênios, consórcios e contratos firmados com entidades de direito público
ou privado nos quais o município tenha interesse;
IX - fixar em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, o subsídio do prefeito,
do vice-prefeito e dos secretários municipais, observado o que dispõem a Constituição
Federal;
X - legislar sobre todos os demais assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual, no que couber.
ART. 92. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições:
I - elaborar seu regimento interno
II - eleger sua Mesa;
III - instituir e regulamentar as comissões permanentes e temporárias;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
V - fixar o número de vereadores a serem eleitos no município em cada legislatura para
a subsequente, observada a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
do Município;
VI - fixar em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, o subsidio dos
vereadores, observado o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município;
VII - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito;
VIII - decretar a cassação e suspensão do mandato do prefeito, vice-prefeito e dos
vereadores;
IX - declarar a extinção dos mandatos do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
X - conceder licença ao prefeito e vereadores ou a seus substitutos no exercício do
cargo;
XI - conceder férias anuais de trinta dias ao prefeito, após decorrido o respectivo
período aquisitivo, sem prejuízo do subsídio respectivo;
XII - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município, por necessidade e para
desempenho de seu cargo, por mais de quinze dias;
XIII - deliberar sobre pedidos de informações e/ou documentos ao prefeito e de
comparecimento à Câmara para prestar esclarecimentos sobre assuntos da administração;
XIV - apreciar os vetos do Executivo;
XV - tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná no prazo máximo de sessenta dias contados de seu
recebimento, obedecidos os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
30
da Câmara;
b) decorrido o prazo fixado sem deliberação pela Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do referido parecer;
c) rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público,
para fins de direito;
XVI - proceder à tomada de contas junto ao prefeito, através de comissão especial,
quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
XVII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XVIII - convocar o prefeito, seus auxiliares diretos e demais servidores municipais em
geral, incluída a administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre
atividades de sua responsabilidade;
XIX - fixar em até trinta dias, prorrogável por mais dez desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pela administração direta e seus
órgãos e órgãos da administração indireta prestem informações e encaminhem documentos
requisitados por si;
XX - processar e julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nas hipóteses de sua
competência;
XXI - conhecer da renúncia do prefeito e do vice-prefeito;
XXII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXIII - representar a autoridades federais, estaduais e municipais;
XXIV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se
destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação de dois
terços dos membros da Câmara, observado o disposto na Lei Orgânica do município;
XXV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo Municipal, incluídos os da
administração indireta;
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DIREITOS E DEVERES
ART. 93. Os direitos dos vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu
mandato, observadas as determinações legais e as prescrições deste Regimento.
§ 1º. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercício de
seu mandato e na circunscrição do Município.
§ 2º. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou
receberam informações.
§ 3º. Os vereadores terão livre acesso às repartições públicas municipais para
informarem-se sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
ART. 94. São deveres do vereador, dentre outros:
I - comparecer à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara, nelas
permanecendo até o final dos trabalhos;
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
31
II - conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com o decoro
parlamentar;
III - apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus público;
IV - oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando
das reuniões das comissões a que pertencer;
V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar convenientes
aos interesses do Município e de sua população;
VI - impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público;
VII - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
VIII - obedecer às normas regimentais;
IX - observar o disposto no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;
CAPÍTULO II
DO DECORO PARLAMENTAR
ART. 95. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar
ato que afete a sua dignidade, sujeita-se ao processo e às medidas disciplinares previstas
neste Regimento:
I - censura;
II - suspensão temporária do exercício do cargo, graduada de sete a vinte e um dias;
III - perda do mandato.
§ 1.º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição,
de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de
crimes.
§ 2.º É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
dele decorrentes.
ART. 96. A censura será verbal ou escrita.
§ 1.º A censura verbal será aplicada em sessão pelo presidente da Câmara ou de
comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais
grave, ao vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão.
§ 2.º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não
couber, ao vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes.
ART. 97. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do
cargo, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
32
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão decida
que devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a dez
intercaladas.
§ 1.º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em
escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla
defesa.
§ 2.º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o mínimo da penalidade,
resguardado o princípio da defesa.
§ 3.º O vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a
respectiva remuneração.
ART. 98. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma previstos nos artigos
100 a 102 deste Regimento.
ART. 99. Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que
ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao presidente da Câmara ou de comissão que
mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
CAPÍTULO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
ART. 100. Perderá o mandato o vereador:
I - que praticar qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo 17 da Lei Orgânica
do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo estabelecido em lei.
§ 1.º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, de qualquer
vereador ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa e obedecido o
disposto no artigo 102 deste Regimento.
§ 2.º Nos casos previstos nos incisos III a V e VIII, a perda será declarada pela Mesa,
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político nela
representado, assegurada ampla defesa.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
33
§ 3.º No caso do parágrafo anterior, observar-se-ão as seguintes normas:
I - a Mesa dará ciência, por escrito, ao vereador, do fato ou ato que possa implicar na
perda do mandato;
II - no prazo de três dias úteis, contado da ciência, o vereador poderá apresentar
defesa;
III - apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e
oito horas, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão.
ART. 101. Extingue-se também o mandato, e assim será declarado pelo presidente da
Câmara, na forma regimental, quando ocorrer falecimento ou renúncia, mediante ofício
dirigido ao presidente da Câmara Municipal.
§ 1º. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da Câmara, na
primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do
mandato.
§ 2º. A renúncia de vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º,
do artigo 100.
ART. 102. O processo de cassação do mandato do vereador obedecerá ao seguinte
rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer vereador, partido político
ou munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II - se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III - se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto
legal, para os atos do processo;
IV - será convocado, para os atos do processo, o suplente do vereador impedido de
votar, que não integrará a comissão processante;
V - de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará
sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento;
VI - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;
VII - recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro em
cinco dias, notificando o denunciado, no prazo de dois dias úteis, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de quinze dias, apresente
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até
o máximo de dez;
VIII - se estiver ausente do município ou não efetivada a notificação, esta far-se-á por
edital, publicado duas vezes, no Órgão Oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo
menos, contados da primeira publicação, exceto nos casos de licença autorizada pela
Câmara, quando se aguardará o respectivo retorno;
IX - decorrido o prazo de defesa, a comissão emitirá parecer, dentro em cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será
submetido ao Plenário;
X - decidido o prosseguimento, o presidente da comissão designará, desde logo, o
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
34
início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários
para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas;
XI - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, sendo￾lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas
às testemunhas e requerer o que for de seu interesse;
XII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a
convocação de sessão de julgamento;
XIII - na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os
vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de
quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo
de duas horas para produzir sua defesa oral;
XIV - concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas as regras
regimentais;
XV - serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
XVI - o denunciado será considerado afastado, definitivamente, do cargo quando
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XVII - concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá, de imediato, a competente resolução, independentemente de nova
deliberação plenária;
XVIII - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o
arquivamento do processo;
XIX - em qualquer dos casos previstos nos incisos XVII e XVIII, o presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
§ 1.º Sendo a denúncia recebida por maioria absoluta, o presidente da Câmara poderá
afastar de suas funções o vereador acusado.
§ 2.º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em noventa dias,
contados da data em que se aperfeiçoar a notificação do acusado.
§ 3.º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado.
§ 4.º Faculta-se à comissão processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em
todos os atos do processo.
CAPÍTULO IV
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
ART. 103. O exercício da vereança por servidor público atenderá às seguintes
determinações:
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
II - não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
III - na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe seja exigido o
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
35
afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado de
conformidade com as leis aplicáveis ao caso.
CAPÍTULO V
DAS FALTAS E LICENÇAS
ART. 104. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação
de faltas às sessões da Câmara ou às reuniões das comissões, doença, luto e desempenho
de missões oficiais da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou
folha de presença até o início do período da Ordem do Dia e participar efetivamente das
votações.
ART. 105. O vereador poderá licenciar-se, mediante deliberação do Plenário:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;II - para desempenhar missão
temporária de interesse do município, decorrente de expressa designação da Câmara, ou
previamente aprovada pelo Plenário;
II - sem remuneração, para tratar de assuntos de interesse particular, por prazo
determinado nunca inferior a trinta dias nem superior a cento e vinte dias por sessão
legislativa;
III - sem remuneração, para exercer cargos em comissão nos governos federal,
estadual e municipal, mediante deliberação plenária;
IV - em razão de licença gestante ou de licença-paternidade, nos prazos previstos em
lei.
§ 1.º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador
licenciado nos casos previstos nos incisos I, II e V.
§ 2.º As licenças de que trata o inciso V serão concedidas seguindo os critérios e
condições estabelecidas para os servidores públicos municipais.
§ 3.º O vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, secretário de
estado, secretário municipal, coordenador ou equivalente, será considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.
§ 4.º No caso do inciso I, encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou
mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou
bloco parlamentar, instruindo-o com atestado médico.
§ 5.º Para a efetivação da licença prevista no inciso I, faculta-se à Mesa Executiva
determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer vereador, a confirmação, por junta médica,
da licença por motivo de doença.
§ 6.º No caso de se afastar do território nacional, o vereador dará prévia ciência à
Câmara, por intermédio da presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração
estimada.
§ 7º. O vereador licenciado não poderá reassumir o exercício do seu mandato a
qualquer momento durante a licença, bastando comunicação prévia à Mesa.
§ 8º. Dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores, a aprovação dos
pedidos de licenças.
§ 9º Independente de requerimento, será considerado licenciado o vereador privado de
sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
36
CAPÍTULO VI
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
ART. 106. Os vereadores perceberão o subsídio fixado pela Câmara Municipal, no
último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a
legislatura subsequente, observando o disposto na Constituição Federal, na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º O subsídio dos vereadores será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra espécie
remuneratória.
2º O subsídio do presidente poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da
representação.
§ 3º Ao subsídio dos vereadores é assegurada revisão anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices relativamente aos utilizados para a remuneração dos servidores
públicos municipais, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do município.
§ 4º A não fixação do subsídio até a data prevista neste artigo implicará a suspensão
do pagamento do subsídio dos vereadores pelo restante do mandato.
§ 5º No caso de não fixação, prevalecerá o subsídio dos mês de dezembro do último
ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
§ 6º No período de recesso será assegurado ao vereador o direito de perceber a
remuneração integral.
§ 7º Pelo comparecimento às sessões extraordinárias, os vereadores poderão receber
parcela indenizatória, cujo valor não poderá exceder ao do subsídio mensal, de acordo com o
prescrito no artigo 57, § 7º, da Constituição Federal.
§ 8º A retirada do vereador durante a Ordem do Dia, quando não autorizada, ou sua
falta injustificada à sessão implicarão em desconto proporcional em sua remuneração.
§ 9º Ao vereador a serviço da Câmara fora do município, é assegurado o ressarcimento
dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, através de diária definida por
Resolução.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
ART. 107. Nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no § 3.º do artigo
105 ou de licença superior a cento e vinte dias, o suplente será convocado imediatamente.
§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente
imediato.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, desde que devidamente comprovado
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
37
e aceito pela Câmara, o suplente que, convocado, não assumir o mandato dentro do prazo de
cinco dias, será considerado renunciante, sendo convocado o suplente imediato.
§ 2.º Não será convocado suplente nos casos de licenças inferiores a trinta dias.
§ 3º. No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso dar-se-á
perante o presidente.
§ 4.º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de vereador fica
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
§ 5.º Enquanto a vaga não for preenchida, o quorum será calculado em função dos
vereadores remanescentes.
ART. 108. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
CAPÍTULO VIII
DOS LÍDERES E REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS
ART. 109. Líder é o porta-voz de uma bancada partidária ou de um bloco parlamentar e
o intermediário entre eles e os órgãos da Câmara.
§ 1.º Cada bancada partidária ou bloco parlamentar terá um líder e um vice-líder, salvo
o disposto no § 6.º
§ 2.º As bancadas ou blocos parlamentares indicarão à Mesa da Casa, mediante
documento subscrito pela maioria de seus membros, no início da sessão legislativa, os
respectivos líderes e vice-líderes.
§ 3.º Havendo empate na indicação, prevalecerá a do vereador mais idoso.
§ 4.º Ocorrendo alteração de líder ou vice-líder, sobretudo motivada pela
criação ou extinção de bloco parlamentar, a Mesa deverá ser comunicada de imediato.
§ 5.º O líder será substituído, nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos,
pelo vice-líder.
§ 6.º A Mesa só aceitará indicação de líder e vice-líder para bancada partidária com o
mínimo de dois membros ou bloco parlamentar com o mínimo de cinco integrantes.
§ 7.º O único vereador de uma sigla partidária será denominado representante
partidário.
§ 8º. Os líderes e vice-líderes não poderão integrar a Mesa, salvo para o cargo de
segundo secretário.
ART. 110. Cabe ao líder, além de outras atribuições, a indicação de membros de
sua bancada partidária ou bloco parlamentar para integrar comissões permanentes ou
temporárias, ressalvadas as exceções regimentais.
ART. 111. Faculta-se ao líder, em caráter excepcional, a juízo do presidente da
Câmara, usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente, ou, se por motivo
ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna legislativa, cedê-la a um dos seus liderados.
ART. 112. O prefeito poderá indicar, mediante ofício endereçado à Mesa, um vereador
para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder Executivo perante a
Câmara, sob a denominação de líder do Governo, com a prerrogativa de:
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
38
I - usar da palavra para defender sua linha político-administrativa, por prazo não
superior a cinco minutos, sempre que constatada tal necessidade;
II - participar dos trabalhos de qualquer comissão, podendo encaminhar votação ou
requerer a verificação desta, nas matérias daquela iniciativa;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse do Executivo sujeita à
deliberação do Plenário;
IV - praticar outros atos para preservar ou assegurar a tramitação das respectivas
proposições.
CAPÍTULO IX
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
ART. 113. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas
bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum, respeitado o número
mínimo estipulado no § 6.º do artigo 109.
§ 1.º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este
Regimento às bancadas partidárias com representação na Casa.
§ 2.º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perderão suas
atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3.º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum exigido na forma
do caput, extinguir-se-á automaticamente o bloco parlamentar.
§ 4.º O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de
sua criação e as alterações posteriores ser apresentadas à Mesa, para registro e publicação.
§ 5.º A bancada que integrava bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo ano legislativo.
§ 6.º A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de
outro, concomitantemente.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 114. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes,
especiais, comemorativas e secretas.
§ 1.º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento.
§ 2.º Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as
sessões ordinárias.
§ 3.º Solenes são as destinadas à:
I - instalação da legislatura;
II - posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
III - eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para a primeira sessão legislativa;
IV - outorga de honrarias ou prestação de homenagens.
§ 4.º Especiais são as destinadas à:
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
39
I - eleição da Mesa Executiva para a segunda, terceira e quarta sessões legislativas;
II - escolha das comissões permanentes e indicação dos líderes e vice-líderes de
bancadas ou blocos parlamentares . § 5.º Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas.
§ 6.º Secretas são as com esse caráter decididas ou convocadas.
§ 7.º Independem de convocação as sessões com datas expressas para sua
realização.
§ 8.º As solenes, especiais e comemorativas não serão remuneradas, em nenhuma
hipótese.
§ 9.º As sessões previstas no § 3.º, incisos I, II e IV, e no § 5.º poderão ser realizadas
com qualquer número.
§ 10. As sessões extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e secretas só
terão a Ordem do Dia, observadas, no que couber, as disposições adotadas para este período
nas sessões ordinárias.
§ 11. Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com feriados
ou pontos facultativos.
§ 12. As sessões ordinárias previstas para os dias que coincidirem com feriados e
pontos facultativos poderão ser antecipadas para a data imediatamente anterior ou
transferidas para a subsequente, a critério do presidente da Casa.
§ 13. O cancelamento de sessão dependerá de prévio requerimento, subscrito pela
maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto em caso de força maior.
§ 14. Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por
dois terços dos membros da Câmara, quando houver motivo relevante, assunto de caráter
sigiloso imposto pelo interesse público ou para a preservação do decoro parlamentar.
ART. 115. As sessões serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele, ressalvadas as exceções previstas
neste Regimento.
§ 1.º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que
impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa.
§ 2.º As sessões solenes e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas
fora do recinto da Câmara, por deliberação do presidente.
ART. 116. Salvo previsão regimental em contrário, as sessões serão abertas com a
presença mínima de um terço dos membros da Casa.
§ 1.º No horário de início designado, inexistindo quorum em primeira chamada, haverá
tolerância máxima de vinte minutos.
§ 2.º Persistindo a falta de número legal, lavrar-se-á termo de comparecimento dos
vereadores.
§ 3.º Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do parágrafo anterior, o
presidente despachará o expediente que independa da manifestação plenária.
§ 4.º Verificada a existência de número regimental, o presidente, em pé, no que deverá
ser acompanhado pelos demais vereadores, declarará aberta a sessão, proferindo os
seguintes termos: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS OS NOSSOS TRABALHOS",
convidando, em seguida, vereador para proceder à leitura de texto bíblico.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
40
§ 5.º O tempo de tolerância previsto no § 1.º será computado no prazo de duração do
período correspondente.
ART. 117. A sessão poderá ser suspensa para:
I - preservar a ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal ou complemente
parecer escrito;
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV - recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes;
V - o trato de questões não previstas neste artigo;
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do período.
ART. 118. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto:
I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia;
III - quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores no período do
Grande Expediente;
IV - quando esgotada a lista de oradores do Grande Expediente;
V - quando prorrogado o período da Ordem do Dia;
VI - por tumulto grave;
VII - em caráter excepcional, a requerimento de qualquer vereador, por motivo de luto
nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, em
qualquer fase dos trabalhos;
VIII - para a transformação da sessão pública em sessão secreta.
ART. 119. O hino nacional brasileiro será executado nas sessões que antecederem
datas cívicas e comemorativas e o hino do município na abertura da primeira sessão ordinária
mensal, após a leitura de texto bíblico.
Parágrafo único - Nas sessões solenes serão executados o hino nacional brasileiro e o
hino à Ângulo.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
ART. 120. As sessões ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, com início às vinte
horas.
§ 1.º Serão realizadas anualmente, no mínimo, trinta sessões ordinárias.
§ 2.º A pauta da Ordem do Dia, quando não anunciada em sessão, e os avulsos das
matérias nela constantes serão entregues até vinte e quatro horas antes do início da sessão
seguinte.
§ 3º. As sessões das últimas quartas-feiras de cada mês poderão ter caráter itinerante,
realizando-se em pontos diversos do município, obedecido o disposto no ART. 132 e
parágrafos deste Regimento.
§ 4.º Os locais e datas de realização das sessões itinerantes serão definidos com base
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
41
em requerimento subscrito pela maioria absoluta dos vereadores ou dos líderes de bancada
ou bloco parlamentar.
ART. 121. As sessões ordinárias terão os seguintes períodos:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Grande Expediente.
Seção I
Do Pequeno Expediente
ART. 122. O pequeno expediente terá a duração de trinta minutos, destinando-se:
I - à leitura e aprovação de ata de sessão anterior;
II - leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;
III - leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa.
§ 1.º As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem de protocolo e
registro feita pela secretaria e as que independem da deliberação plenária serão despachadas
prontamente pelo presidente.
§ 2.º Todas as matérias lidas neste período deverão estar protocoladas até sete horas
antes do início da sessão.
§ 3.º Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo anterior,
figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, dispensada esta exigência, no período
de recesso, para as matérias constantes do inciso II do caput.
Seção II
Da Ordem do Dia
ART. 123. Esgotadas as matérias do pequeno expediente ou o tempo regimental de
sua duração, passar-se-á ao período da ordem do dia, que terá a duração normal de duas
horas.
ART. 124. No período da ordem do dia, quando o número de presenças for inferior ao
quorum exigido para a votação da matéria ou matérias, sua discussão dar-se-á
exclusivamente por decisão do presidente, salvo o disposto no § 9.º do artigo 114.
Parágrafo único. Esgotada a discussão da matéria ou matérias, quando ocorrer, e
persistindo a falta de quorum, o presidente encerrará a sessão, ou passará ao grande
expediente, se houver.
ART. 125. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá à seguinte distribuição:
I - matérias preferenciais;
II - projetos de iniciativa popular;
III - projetos de autoria do prefeito;
IV - projetos de autoria da Mesa Executiva;
V - projetos de autoria de comissão permanente;
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
42
VI - projetos de autoria de vereadores;
VII - pareceres;
VIII - recursos;
IX - requerimentos;
§ 1.º Terão precedência entre os projetos da mesma iniciativa, pela ordem, os projetos
de lei complementar, os projetos de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução.
§ 2.º Observar-se-á, em cada caso, o estágio de discussão da proposição, se este não
for único, e, depois, sua ordem numérica crescente.
§ 3.º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às matérias preferenciais
ou em regime de urgência.
Subseção I
Da Prorrogação da Ordem do Dia
ART. 126. O tempo de duração da ordem do dia, inclusive de sessão extraordinária,
poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de quinze minutos, a requerimento de
qualquer vereador, aprovado por maioria absoluta.
§ 1.º O requerimento será escrito e votado nominalmente, independentemente de
discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, questão de ordem ou justificativa
de voto.
§ 2.º Deverá ser apresentado, no mínimo, dez minutos antes do término do período.
§ 3.º O presidente, ao receber o requerimento, dará ciência imediata ao Plenário.
§ 4.º O requerimento terá preferência ainda que haja orador na tribuna, sendo ele
interrompido para que a votação ocorra dentro dos cinco minutos finais do período.
§ 5.º O voto será facultativo ao orador, salvo se for necessário para complementar o
número regimental exigido.
§ 6.º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que
visar menor prazo, prejudicados os demais.
§ 7º. Ficará prejudicada a votação do requerimento cujo autor se fizer ausente no
momento da chamada nominal.
Subseção II
Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia
ART. 127. A inversão da pauta da ordem do dia é a forma pela qual será corrigida a
irregular distribuição das matérias nela contidas, quando inobservada a ordem prevista no
artigo 125 deste Regimento.
Parágrafo único. A inversão dar-se-á por requerimento verbal de qualquer vereador,
despachado de plano pelo presidente, se este já não a houver determinado previamente.
Seção III
Do Grande Expediente
ART. 128. Esgotadas as matérias da pauta da ordem do dia ou o tempo regimental de
sua duração, iniciar-se-á, com qualquer número, o período do grande expediente, que terá a
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
43
duração de noventa minutos, observado o seguinte:
I - o prazo de prorrogação da ordem do dia será deduzido do tempo de duração deste
período;
II - a critério do presidente, poderá ser dado um intervalo de dez minutos entre a ordem
do dia e o grande expediente, computado no prazo de duração do período.
ART. 129. Aberto o grande expediente, o presidente concederá a palavra a cada
vereador pelo prazo de dez minutos, para que discorra sobre assunto de livre escolha.
§ 1.º A ordem de chamada será a constante da folha organizada pelo segundo
secretário, intercalando, se possível, em ordem alfabética, um vereador de cada bancada.
§ 2.º A chamada terá início pelo nome subsequente ao do último vereador anunciado
na sessão anterior, obedecido o rodízio fixado, que se encerra no final de cada período
legislativo.
§ 3.º Será considerado desistente o vereador que deixar de ocupar a tribuna quando
chamado.
§ 4.º O vereador chamado, desistindo expressamente da palavra, poderá cedê-la a
outro, desde que permaneça na sessão até o início do pronunciamento do edil beneficiado.
§ 5.º Ao orador que não tenha usado da palavra pelo prazo regimental, em decorrência
do encerramento da sessão, ou de aparte, será assegurado o tempo restante na sessão
seguinte, como primeiro orador do período, facultando-se-lhe desistir.
§ 6.º No caso do § 2.º, o nome do vereador subsequente ao do último anunciado na
sessão anterior será desconsiderado, em benefício do seguinte da lista, se ele tiver sido o
primeiro orador oficial na sessão passada.
§ 7º. Restando tempo destinado ao grande expediente, o presidente poderá conceder a
palavra aos vereadores para explicações pessoais, por período não superior a três minutos,
desde que previamente solicitado durante a sessão, observado a precedência de inscrição.
§ 8º As explicações pessoais são destinadas à manifestação do vereador sobre
atitudes pessoais assumidas durante a sessão, ou sobre fatos ocorridos durante a mesma.
§ 9º O vereador não poderá ser aparteado durante as explicações pessoais.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
ART. 130. Excepcionalmente, a Câmara realizará sessões secretas, observado o
disposto nos artigos 173 e 174 deste Regimento.
ART. 131. Antes de iniciar a sessão, o presidente fará sair do recinto do Plenário e
demais dependências anexas as pessoas estranhas ao trabalho, inclusive os servidores da
Câmara, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.
§ 1.º Reunida, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o assunto que motivou a
sessão deve ser tratado sigilosa ou publicamente.
§ 2.º Decidido pela continuidade, o presidente se entenderá com as lideranças
partidárias e estabelecerá o prazo de duração da sessão e o tempo em que cada vereador
usará da palavra para abordar sobre o assunto em pauta.
§ 3.º Será permitido ao vereador que participar dos debates reduzir seu discurso a
escrito, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido, para ser arquivado juntamente
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
44
com a ata.
§ 4.º Apenas os vereadores poderão assistir integralmente as sessões.
§ 5.º Os convocados ou as testemunhas chamadas a depor participarão da sessão
durante o tempo necessário.
§ 6.º Antes de encerrada a sessão, a Câmara decidirá se o assunto nela tratado deverá
ou não ser publicado, total ou parcialmente.
§ 7.º Ao término da sessão, a ata deverá ser aprovada, cabendo ao presidente fazer a
divulgação devida, observado o parágrafo anterior . § 8.º Nos casos em que decidir-se pela não publicação do assunto tratado, a ata será,
juntamente com os documentos que a ela se refiram, lacrada em invólucro etiquetado, datado
e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao arquivo, sendo aberta com expressa
autorização do presidente.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO GERAL
ART. 132. A sessão plenária da Câmara, quando reunida em caráter ordinário ou
extraordinário, será transformada em comissão geral, no período da ordem do dia, pelo tempo
necessário, a critério e sob a direção do presidente, para:
I - discussão de assuntos de interesse comunitário, de ordem urgente e relevante, com
segmentos organizados da sociedade local;
II - comparecimento do prefeito, secretários municipais, coordenadores ou
equivalentes, com o objetivo de tratar de questões de interesse público;
III - concessão da palavra a autoridades, convidados especiais e visitantes ilustres.
§ 1.º No hipótese do inciso I, assegurar-se-á ao representante da entidade o uso da
palavra pelo prazo de cinco minutos, para exposição preliminar, sem apartes, abrindo-se, em
seguida, tempo de dois minutos para interpelação do orador por parte dos vereadores
previamente inscritos, assegurado igual tempo para resposta.
§ 2.º Na situação prevista no inciso II, adotar-se-á a mesma sistemática prevista no
parágrafo anterior, permitida a prorrogação do tempo inicial em cinco minutos, a juízo do
presidente.
§ 3.º Em relação ao inciso III, o uso da palavra será franqueado por tempo a critério do
presidente, devendo a saudação oficial, em nome da Câmara, ser feita exclusivamente por
vereador designado para este fim.
§ 4.º Alcançada a finalidade da comissão geral, a sessão plenária terá andamento a
partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos.
§ 5.º O disposto neste artigo não se aplica no período de recesso.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
Disposições Gerais
ART. 133. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
45
dignidade do Legislativo, não podendo o vereador fazer uso da palavra sem que o presidente
a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais.
§ 1.º Os vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da
sessão.
§ 2.º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte
a realização dos trabalhos.
ART. 134. Para a discussão de qualquer matéria, o vereador deverá se inscrever
previamente.
§ 1.º Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente autorizada
pelas partes interessadas.
§ 2.º Poderá ocorrer cessão de tempo para outro vereador não inscrito, mediante prévia
comunicação à Mesa. § 3.º É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser anunciado
para uso da palavra, o vereador se encontrar justificadamente ausente do Plenário.
§ 4.º O tempo de que dispuser o vereador começará a fluir no instante em que lhe for
dada a palavra.
§ 5.º O autor da matéria poderá solicitar à Mesa que o inscreva, em primeiro lugar, para
justificar a iniciativa da respectiva proposição.
ART. 135. Com a palavra, o vereador não poderá ser interrompido, exceto nos
seguintes casos:
I - para atender o pedido da palavra pela ordem, motivado pela inobservância de
dispositivos regimentais;
II - para a votação de requerimento de prorrogação do período da ordem do dia;
III - quando infringir disposição regimental;
IV - quando aparteado, nos termos deste Regimento;
V - para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
VI - para colocações de ordem do presidente;
VII - para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres;
VIII - pelo transcurso do tempo regimental;
§ 1.º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, salvo nas hipóteses
dos incisos III, IV e VI deste artigo, o prazo de interrupção não será computado no tempo que
lhe cabe.
§ 2.º O presidente comunicará ao orador o término de seu prazo, dois minutos antes de
esgotado.
ART. 136. É vedado ao vereador que solicitar a palavra, ou ao seu aparteante, sob
qualquer pretexto:
I - usá-la com finalidade diferente da alegada;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe compete;
VI - deixar de atender às advertências do presidente.
ART. 137. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
46
I - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o presidente permita o contrário;
II - salvo o presidente, o vereador falará em pé; quando impossibilitado, poderá obter
permissão para falar sentado;
III - ao falar em plenário, o orador deverá dirigir-se sempre ao presidente ou à Câmara
voltado para a Mesa, exceto quando receber aparte;
IV - referindo-se a colega vereador, em discurso, deverá preceder o nome deste do
tratamento de senhor ou vereador;
V - dirigindo-se a qualquer colega vereador, dar-lhe-á o tratamento de excelência,
nobre colega ou nobre vereador;
VI - nenhum vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer
cidadão ou autoridade de modo descortês ou injurioso;
VII - nenhum vereador poderá interromper o orador, assim considerado aquele a quem
o presidente já tenha dado a palavra, de forma anti-regimental;
VIII - se o vereador pretender falar com infringência de dispositivo regimental, o
presidente dará por encerrado seu pronunciamento.
IX - se o vereador permanecer na tribuna, o presidente adverti-lo-á, convidando-o a
tomar seu assento;
X - se, ainda assim, o vereador insistir em falar ou perturbar a ordem dos trabalhos,
será convidado a se retirar do Plenário, e o presidente, além de poder determinar a
suspensão ou o encerramento da sessão, tomará as providências cabíveis.
ART. 138. Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
presidente a concederá na seguinte ordem:
I - ao autor;
II - aos relatores da matéria;
III - aos autores de parecer escrito em separado;
IV - ao vereador mais idoso.
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de tramitação da
matéria no âmbito das comissões permanentes.
Seção II
Dos Prazos para Uso da Palavra
ART. 139. O vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto,
salvo as exceções previstas neste Regimento, para:
I - por três minutos:
a) impugnar ou retificar ata;
b) expor parecer verbal;
c) encaminhar votação;
d) justificar o voto;
e) pela ordem;
f) falar em nome da liderança;
g) justificar falta;
h) aparte;
i) abordar assunto em que tenha sido expressamente referido.
II - por cinco minutos:
a) discutir veto;
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
47
b) discutir parecer contrário;
c) discutir recursos;
d) discutir requerimentos sujeitos a debate;
III - por dez minutos:
a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar ou
ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu substitutivo ou redação final,
quando houver;
b) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor;
c) discursar no grande expediente;
d) discursar em saudação especial;
e) discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, salvo se a matéria assim
não o justificar, a critério do presidente.
Seção III
Dos Apartes
ART. 140. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para
indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate.
§ 1.º O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos da ordem do dia e
do grande expediente, salvo o disposto no § 2.º deste artigo.
§ 2.º Não serão permitidos apartes:
I - quando o presidente estiver com a palavra;
II - paralelos ou cruzados;
III - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
IV - nos dois minutos finais do tempo do uso da palavra;
V - no encaminhamento de votação ou justificativa de voto;
VI - nos casos de uso da palavra pela ordem ou pela liderança;
VII - nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte.
VIII - em explicação pessoal.
§ 3.º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes
seja aplicável.
§ 4.º Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas
regimentais.
Seção IV
Da Ordem e da Questão de Ordem
ART. 141. O vereador poderá pedir a palavra pela ordem para:
I - interpor questão de ordem;
II - falar em nome da liderança;
III - comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;
IV - propor requerimentos verbais.
V - abordar assunto em que tenha sido expressamente referido.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
48
ART. 142. O presidente não poderá recusar a palavra pela ordem ao vereador, mas
poderá cassá-la imediatamente se constatar:
I - que deixaram de ser mencionados com clareza e indicação precisa as disposições
regimentais preteridas ou a questão que se pretende elucidar;
II - improcedente a comunicação cogitada ou o requerido;
III - que versa sobre questão vencida.
ART. 143. Toda dúvida quanto à observância e interpretação do Regimento Interno
será tratada como questão de ordem.
§ 1.º Cabe ao presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem, de plano
ou dentro de quarenta e oito horas, podendo submetê-las à imediata deliberação plenária,
quando entender necessário.
§ 2.º Não se admitirá nova questão de ordem em matéria já decidida ou pendente
de decisão.
ART. 144. Não se admitirá o uso da palavra pela ordem:
I - no pequeno expediente e no grande expediente, exceto para o vereador reclamar a
observância do Regimento Interno;
II - quando o presidente estiver com a palavra;
III - durante qualquer votação ou verificação de votação.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
ART. 145. De cada sessão plenária será lavrada ata, contendo cabeçalho identificador,
data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha presidido, relação dos
vereadores presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas, e exposição
sucinta dos trabalhos efetivados.
§ 1.º Não havendo sessão por falta de quorum, lavrar-se-á termo de comparecimento
dos vereadores.
§ 2.º A ata será considerada aprovada, independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
§ 3.º Aprovada a impugnação, lavrar-se-á uma nova ata.
§ 4.º Aprovado o pedido de retificação, lavrar-se-á termo correspondente, que com ela
será arquivado.
§ 5.º Aprovada na forma regimental, a ata será assinada conforme dispõe o artigo 16, I,
"c";
§ 6.º As atas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da
Câmara.
§ 7.º A ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à apreciação
plenária, com qualquer número, antes do respectivo encerramento.
§ 8.º A elaboração da ata de sessão secreta obedecerá o disposto em capítulo próprio.
§ 9.º Nas sessões extraordinárias, a ata será apreciada no período da ordem do dia.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
49
ART. 146. Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na ata,
salvo quando requerida a inserção integral.
Parágrafo único. Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte
integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa logo após o pronunciamento.
ART. 147. Faculta-se ao vereador que tenha participado dos debates requerer à
presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, bem como as
razões do voto, vencedor ou vencido.
Parágrafo único. Em se tratando do período do grande expediente, a transcrição de
qualquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse público municipal, salvo,
caso em contrário, se apresentado previamente à Mesa, por escrito.
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
ART. 148. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição.
§ 1.º Para os vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva.
§ 2.º A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores
e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, salvo
emenda, subemenda e requerimento, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente,
em caráter obrigatório, quando incluída em ordem do dia, na primeira discussão.
§ 3.º Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor da
proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar
com destaque, ressalvado no caso da iniciativa popular.
§ 4.º As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas formalmente.
§ 5.º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido
precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos
textos.
§ 6.º As proposições terão suas folhas numeradas cronologicamente a partir da inicial.
§ 7.º Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à
deliberação do Plenário, independem de apoiamento.
§ 8.º A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições,
fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de entrada das
mesmas.
ART. 149. A Mesa, pelo presidente, conforme artigo 16, inciso II, alínea "b", indeferirá a
proposição que:
I - verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que seja,
evidentemente, inconstitucional ou ilegal;
II - delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Legislativo;
III - contrarie prescrição regimental;
IV - não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
50
técnica legislativa, salvo o disposto no artigo 231, § 7.º;
V - fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de
assegurar sua perfeita identificação;
VI - seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo
sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los;
VII - que deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou
consubstanciem matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou
assim declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido;
VIII - que, em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo:
a) não guarde direta relação com a proposição a que se refere;
b) acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, aumento da despesa ou
redução da receita, ressalvadas as disposições da Lei Orgânica do Município;
c) implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre a estrutura
orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara, salvo se assinada pela maioria absoluta.
Parágrafo único - O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo
presidente.
ART. 150. Para os fins do artigo anterior, considera-se:
I - idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela
resultem iguais conseqüências;II - semelhante a matéria que, embora diversa a forma e
diversas as conseqüências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
Parágrafo único. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à
anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria.
ART. 151. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento
normal de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e
providenciará sua ulterior tramitação.
ART. 152. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara
não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.
§ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do vereador reeleito, do
Executivo e da iniciativa popular, que se consideram automaticamente reapresentadas,
retornando ao exame das Comissões permanentes.
§ 2.º As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por
qualquer vereador interessado.
ART. 153. As proposições de autoria de vereador que se afastar do exercício do cargo,
temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de pedido.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de vereador
quando no exercício temporário do cargo.
CAPÍTULO II
DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES
ART. 154. O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far-se-á na
conformidade do artigo 50, inciso I.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
51
§ 1.º No caso de parecer pela admissibilidade parcial da proposição, a comissão
proporá emenda supressiva ou modificativa, segundo o caso.
§ 2.º Na hipótese de parecer pela inadmissibilidade da proposição, comunicado o autor,
será arquivada.
§ 3.º O autor da proposição, dentro de cinco dias úteis da comunicação de que trata o
parágrafo anterior, se o desejar, solicitará à Mesa que o parecer seja submetido à
deliberação do plenário.
§ 4.º Aprovado o parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada;
rejeitado, a proposição retornará às comissões que devam manifestar-se sobre o mérito.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
ART. 155. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei
complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução,
além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. ART. 156. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei,
destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais.
§ 1.º A iniciativa dos projetos das leis complementares e ordinárias cabe à Mesa da
Câmara, às comissões permanentes, ao prefeito, aos vereadores, individual ou coletivamente,
e à iniciativa popular.
§ 2.º São de iniciativa privativa do prefeito, os projetos de lei mencionados no artigo 36,
da Lei Orgânica do Município.
ART. 157. O prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1.º Solicitada urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco dias
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2.º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da
remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo
inicial.
§ 3º. Esgotado o prazo previsto no § 1º sem deliberação da Câmara, o projeto será
incluído na pauta da ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4.º O prazo do § 1.º não corre nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplica
aos projetos de leis complementares.
§ 5º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei
que tratem de matéria codificada, lei orgânica e estatutos.
ART. 158 O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões
permanentes competentes, será considerado rejeitado, implicando seu arquivamento.
Parágrafo único. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente
poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
52
proposta da maioria absoluta dos vereadores, ressalvadas as vedações regimentais.
ART. 159. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de
exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao prefeito para se afastar do exercício do cargo;
II - autorização para o(a) prefeito(a) ausentar-se do município por mais de quinze dias,
exceto nos casos de doença devidamente comprovada, licença gestante, licença paternidade
ou férias anuais de trinta dias;
III - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do prefeito, proferido
pelo Tribunal de Contas do Estado;
IV - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança
do nome da sede do Município;
V - mudança do local de funcionamento da Câmara;
VI - cassação do mandato do prefeito, na forma prevista na legislação federal;
VII - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município, ad referendum.
ART. 160. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter
político-administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como:
I - perda do mandato de vereador;
II - conclusões de comissões especiais e de parlamentares de inquérito;
III - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos e funções, e fixação da respectiva remuneração;
V - fixação da remuneração dos vereadores:
VI - concessão de licença a vereador, nos casos previstos em lei;
VII - qualquer matéria de ordem regimental;
ART. 161. A apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução far-se-á
com expressa observância do que determina este Regimento e a Lei Orgânica do Município,
pela Mesa Executiva, pelas Comissões permanentes da Casa e pelos Vereadores.
Parágrafo único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser promulgados
pelo presidente da Casa, no prazo de até dez dias da aprovação dos respectivos projetos, e
se este não o fizer, caberá ao vice-presidente, fazê-lo, em igual prazo.
ART. 162. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.
CAPÍTULO IV
DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA
ART. 163. Substitutivo é a proposição sucedânea de outra e que abrange o seu todo
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
53
sem lhe alterar a substância.
§ 1.º Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um
substitutivo para o mesmo projeto.
§ 2.º O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de
pedido, sobre a proposição original.
§ 3.º Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas
votados em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando for da iniciativa de
comissão, quando terá primazia sobre os demais.
§ 4.º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição
original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas.
§ 5.º Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas por
maioria absoluta.
ART. 164. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a
finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo, podendo ser:
I - Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra proposição.
II - Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da proposição;
III - Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma
proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item);
IV - Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o
texto.
V - Emenda Supressiva, a destinada a excluir dispositivo de uma proposição.
§ 1.º Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da
técnica legislativa.
§ 2.º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 3.º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
ART. 165. Ressalvadas as exceções regimentais e o disposto na Lei Orgânica do
Município, os substitutivos, emendas e subemendas serão apresentados do início da
tramitação da proposição até o término de sua apreciação por parte do órgão legislativo, pela
Mesa Executiva, pelas comissões, pelos vereadores.
§ 1.º - Se a proposição objeto da modificação estiver incluída em ordem do dia, os
substitutivos, emendas e subemendas deverão ser protocolados até sete hora antes do início
da sessão.
§ 2.º - O prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria, em tramitação no
Legislativo, por meio de mensagem aditiva, observado o disposto neste artigo.
ART. 166. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as
proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual, resguardado o
disposto no artigo 174, inciso VIII.
§ 1.º Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva, a
aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma ordem para as
subemendas.
§ 2.º Quando apresentada mais de uma ou de outra emenda sobre o mesmo texto da
matéria, serão votadas na ordem inversa de apresentação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
54
ART. 167. Salvo deliberação plenária em contrário, tomada por maioria absoluta, se
não for exigido quorum maior para a aprovação da matéria, o substitutivo, a emenda ou
subemenda não poderão reincorporar parte suprimida do texto original da proposição ou
eliminar outras transformações já aprovadas.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
ART. 168. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função auxiliadora
ou de assessoramento à Administração Municipal através de indicações.
§ 1.º Indicação é a proposição que sugere ao Poder Executivo medidas de interesse
público local, da alçada do município.
§ 2.º Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular ou a
entidades das esferas estadual e federal.
§ 3.º As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços
públicos municipais serão endereçadas ao prefeito.
§ 4.º As indicações independem da deliberação plenária e deverão receber resposta do
Poder Executivo no prazo de trinta dias, prorrogável por quinze dias, desde que solicitado e
devidamente justificado.
CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
ART. 169. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara
sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando,
hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, apresentando
pesar.
Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito,
acompanhado do texto que será submetido à deliberação plenária.
CAPÍTULO VII
DOS REQUERIMENTOS
ART. 170. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer vereador, comissão,
bancada partidária ou bloco parlamentar, ao presidente ou à Mesa, sobre matéria de
competência da Câmara.
ART. 171. Os requerimentos classificam-se:
I - quanto à forma, em verbais e escritos;
II - quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do presidente ou à deliberação
do Plenário.
§ 1.º A critério do presidente, poderão sofrer a manifestação da comissão permanente
competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas por maioria absoluta.
§ 2.º O presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
55
Seção I
Requerimentos Verbais Sujeitos apenas ao Despacho do presidente
ART. 172. Serão verbais e sujeitos apenas ao despacho do presidente, dentre outros,
os requerimentos que solicitarem:
I - uso da palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - informações sobre os trabalhos da sessão;
IV - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara,
versando sobre proposição em discussão;
V - inversão da pauta da ordem do dia;
VI - dispensa de leitura de proposição constante da ordem do dia;
VII - encerramento de discussão;
VIII - verificação de quorum;
IX - encaminhamento de votação;
X - verificação de votação;
XI - justificativa do voto;
XII - consignação do voto em ata, em caso de votação pública;
XIII - inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata;
XIV - consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou
personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública;
XV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou
acontecimento de alta significação;
XVI - comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;
XVII - retirada de requerimento verbal;
XVIII - observância de disposição regimental;
XIX - suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V do artigo 117
e dos incisos VII e VIII do artigo 118.
Seção II
Requerimentos Escritos Sujeitos apenas ao Despacho do presidente
ART. 173. Serão escritos e sujeitos apenas ao despacho do presidente, entre outros,
os requerimentos que solicitarem:
I - arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em ordem do dia;
II - licença para vereador, na forma do § 5.º do artigo 105;
III - justificativa de falta à sessão;
IV - destituição de membro de comissão;
VII - juntada ou desentranhamento de documentos;
VIII - desarquivamento de proposição;
IX - informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
X - inclusão de proposição em pauta da ordem do dia;
XI - prorrogação de prazo para parecer escrito de comissão permanente;
XII - convocação de sessão extraordinária, solene, comemorativa ou secreta,
observadas as disposições regimentais;
XIII - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos,
durante o recesso.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
56
XIV - manifestação da Câmara através de moção, nos casos não previstos no inciso X
do artigo 175.
Seção III
Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação Plenária
ART. 174. Serão verbais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e
dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem:
I - pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre as
demais;
II - inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em ata;
III - transformação da sessão pública em sessão secreta;
IV - suspensão e encerramento da sessão no caso do inciso V do artigo 117 e dos
incisos VII e VIII do artigo 118;
V - retirada de pauta de proposição incluída na ordem do dia, se da iniciativa do
vereador, da comissão ou da Mesa;
VI - discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque;
VII - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VIII - deliberação em bloco de proposições de natureza análoga;
IX - mudança do processo de votação, preservadas as votações secretas e nominais
estabelecidas;
X - audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
XI - retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou;
XII - destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em
separado.
XIII - adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de proposição em ordem
do dia.
Seção IV
Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário
ART. 175. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e
dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem:
I - informações e/ou documentos ao prefeito sobre fato relacionado com matéria
legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, salvo pedido das comissões
permanentes ou temporárias;
II - informações a entidades públicas de outras esferas de governo ou a entidades
particulares;
III - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão parlamentar de inquérito,
observado o disposto no § 3.º do artigo 86;
IV - prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, no
período ordinário;
V - licença para vereador, na forma do § 6.º do artigo 105;
VI - apreciação de proposição em regime de urgência especial;
VII - constituição de comissão especial de estudos ou de representação, salvo o
disposto no artigo 84, § 1.º;
VIII - realização de sessões fora do recinto da Câmara, salvo as previsões regimentais;
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
57
IX - retirada de pauta de proposição incluída em ordem do dia, quando do Poder
Executivo ou da iniciativa popular;
X - manifestação da Câmara através de moção de protesto ou repúdio.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
ART. 176. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário das
matérias constantes da pauta da ordem do dia.
§ 1.º As matérias seguintes sofrerão apreciação em três turnos, com interstício mínimo
de vinte e quatro horas, salvo a desnecessidade da terceira discussão:
I - projeto de lei complementar;
II - projeto de lei ordinária;
III - projeto de decreto legislativo;
IV - projeto de resolução.
§ 2.º Serão apreciados em turno único:
I - os projetos de decreto legislativo previstos no inciso I e II do artigo 159 e no artigo
226 deste Regimento;
II - os projetos de resolução previstos no inciso VI do artigo 13 e nos incisos III, IV e VI
do artigo 160 deste Regimento, na forma dos capítulos específicos;
III - veto;
IV - substitutivo, emenda ou subemenda;
V - requerimento;
VI - moção;
VII - recurso;
VIII - parecer;
IX - matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação plenária.
§ 3º. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município sofrerá apreciação em dois
turnos, na forma do artigo 213, § 1º.
§ 4.º Não se observará o interstício previsto no § 1.º na hipótese de convocação
extraordinária da Câmara, desde que não sejam realizadas duas sessões extraordinárias na
mesma data, com a mesma finalidade.
5.º O Decreto Legislativo relativo à cassação do mandato do prefeito ou seu substituto
legal e a Resolução referente à perda do mandato de vereador serão expedidos na forma dos
capítulos específicos.
ART. 177. Na primeira discussão debater-se-á o projeto em globo e poderão ser
oferecidos substitutivos ou emendas.
§ 1.º Anunciada a discussão, qualquer vereador poderá argüir sobre o mérito, a
ilegalidade e a inconstitucionalidade da proposição e requerer o pronunciamento da Câmara.
§ 2.º Reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, ter-se-á a matéria como
rejeitada.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
58
ART. 178. O segundo turno de discussão versará sobre o mérito do projeto, alterado ou
não, em conjunto com as transformações eventualmente propostas neste estágio.
ART. 179. No interregno da primeira e da segunda discussão, se aprovado substitutivo
ou o projeto original com alteração imposta por emenda, o processo, se forem complexas as
transformações havidas, será remetido à comissão competente, para redigi-lo conforme o
vencido.
Parágrafo único. A nova redação deverá estar concluída até quatro horas antes da
apreciação seguinte.
ART. 180. Na terceira discussão deliberar-se-á sobre a redação final do projeto,
contemplando as alterações sofridas em primeira e segunda discussões, admitindo-se
emendas de redação.
ART. 181. A discussão de matéria constante da pauta da ordem do dia será:
I - alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco;
II - suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou vista;
III - interrompida, no caso de arquivamento.
ART. 182. O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo disposição em
contrário, dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso do prazo regimental.
§ 1.º Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer vereador,
quando sobre a matéria tenham falado o autor ou seu representante, um orador favorável e
outro contrário e, quando for o caso, o relator da Comissão de Justiça e Redação.
§ 2.º Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da proposição.
ART. 183. Nos casos do § 3.º do artigo 176, as proposições serão apreciadas
globalmente.
Seção Única
Do Adiamento da Discussão ou Vista
ART. 184. O vereador que desejar adiar a discussão de qualquer proposição ou dela
obter vista poderá requerê-lo à Presidência, fundamentadamente.
Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento ou de vista ficam subordinados às
seguintes condições:
I - prazo de adiamento por até dez sessões e de vista por até cinco dias;
II - não se referir a projeto de lei do Executivo com prazo fixado para votação.
ART. 185. Apresentados mais de um requerimento de adiamento ou de vista para a
proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo.
§ 1.º O prazo de adiamento ou de vista será contado, no primeiro caso, a partir da
sessão em que foi votado, e, no segundo caso, a partir da entrega do processo ao vereador.
§ 2.º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da
primeira sessão.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
59
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
ART. 186. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta
sua vontade deliberativa.
§ 1.º Durante o tempo destinado à votação, nenhum vereador deixará o Plenário e, se
o fizer à revelia da determinação regimental, o fato será consignado em ata, salvo se tiver
feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação.
§ 2º O presidente, ou o vereador que o substituir, só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa Executiva;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação ou alteração, voto favorável de dois
terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara
III - quando houver empate em qualquer votação;
IV - nos casos de escrutínio secreto.
§ 3.º Estará impedido de votar o vereador que tiver sobre a matéria interesse particular
seu, de seu cônjuge ou parente em até terceiro grau, consangüíneo ou afim.
§ 4.º O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém,
abster-se na forma do disposto no parágrafo anterior.
§ 5.º O vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando- se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
§ 6.º Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma proposição
por falta de quorum, inclusive no caso de votação em bloco.
§ 7.º A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, será
processada globalmente.
§ 8.º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este
será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída.
§ 9.º Será nula a votação que for processada em desacordo com este Regimento.
ART. 187. São dois os processos de votação: público e secreto.
Parágrafo único. O processo público divide-se em votação simbólica e nominal.
ART. 188. Ressalvadas as exceções regimentais, as votações serão simbólicas.
Parágrafo único. Na votação simbólica, o presidente consultará o plenário nos termos:
os favoráveis permaneçam sentados; os contrários que se levantem.
ART. 189. A votação nominal será feita pela lista dos vereadores presentes, os quais,
após chamados, responderão sim, os favoráveis, e não, os contrários.
§ 1.º A chamada prevista no caput seguirá ordem alfabética.
§ 2.º As chamadas para votação serão feitas iniciando-se, sucessivamente, uma pelo
primeiro, outra pelo último vereador da lista.
§ 3.º A votação será nominal na deliberação de proposta de emenda à Lei Orgânica, de
requerimento de prorrogação da ordem do dia, sobre as contas municipais ou quando assim
decidida.
§ 4.º A votação nominal não prevista por este Regimento, quando aprovada,
circunscrever-se-á ao turno de apreciação da matéria, não sendo admitida na deliberação de
requerimento verbal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
60
ART. 190. A votação secreta processar-se-á conforme o estabelecido em capítulos
próprios deste Regimento e será obrigatória nos seguintes casos:
I - no julgamento de vereadores, do prefeito e do vice-prefeito;
II - na eleição ou destituição dos membros da Mesa Executiva da Câmara;
III - na eleição das comissões permanentes;
IV - nas deliberações relativas às contas do Município;
V - nas deliberação de veto.
VI - na concessão de qualquer honraria ou homenagem.
ART. 191. O processo de apuração do resultado das votações será iniciado
imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos
favoráveis e contrários, seguida da proclamação dos resultados auferidos, pelo presidente.
§ 1.º Antes da proclamação do resultado da votação pública, faculta-se ao vereador
retardatário manifestar seu voto.
§ 2.º Na votação secreta, o vereador que adentrar o recinto do plenário após ter sido
chamado, aguardará o anúncio do último nome da lista, quando será convocado a votar.
§ 3.º A retificação de voto só será admitida para votação pública.
§ 4.º Depois de proclamado o resultado, não será admitida, em hipótese alguma, a
retificação de voto.
ART. 192. As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quorum maior.
§ 1.º A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em contrário,
dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão.
§ 2.º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos vereadores, além de outros
casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
I - das leis complementares;
II - de leis concernentes:
a) à alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com encargos;
b) ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento;
c) da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
d) à criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções da
administração direta e indireta, com a fixação e aumento da respectiva remuneração;
e) à progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel;
f) à diferenciação da alíquota do IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel;
g) à autorização de abertura de créditos adicionais;
h) à autorização de empréstimos, subvenções, concessões e confissões de dívidas;
i) à desafetação de bens de uso comum do povo ou de uso especial;
j) à isenção, anistia, perdão e desconto sobre tributos municipais;
k) à instituição ou alteração dos símbolos municipais;
l) ao plano diretor de desenvolvimento integrado.
m) a concessão de direito real de uso;
n) a perda do mandato de vereador.
III - do Regimento interno da Câmara Municipal;
IV - do pedido de intervenção no município;
§3º Também dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos vereadores a
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
61
rejeição do veto do prefeito.
§4º Dependerá do voto favorável de dois terços dos vereadores a aprovação:
I - de leis concernentes:
a) à denominação de próprios e logradouros;
b) à concessão de honrarias;
c) à concessão de moratória, privilégios e perdão de dívidas;
d) à concessão de serviços públicos;
II - da realização de sessão secreta;
III - da rejeição ao parecer do Tribunal de Contas do Estado;
IV - de proposta para mudança de nome do município;
V - da destituição de componente da Mesa;
VI - da representação contra o prefeito e sua cassação por infrações político- administrativas;
VII - da alteração da Lei Orgânica do município, com obediência ao rito próprio.
VIII - alteração de categoria de bens municipais;
IX - confissão de dívida, concessão de garantia de qualquer natureza e obtenção de
empréstimos.
§ 4º A aprovação das matérias não constantes nos parágrafos anteriores deste artigo
dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores, presentes à sessão a
maioria absoluta.
ART. 193. Para efeito de cálculo do quorum, entende-se por:
I - maioria simples, qualquer número, desde que esteja presente a maioria absoluta dos
membros da Câmara;
II - maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros da
Câmara;
III - maioria qualificada, a que corresponde a dois terços dos integrantes da edilidade.
Parágrafo único. Constituem quorum especial ou qualificado os constantes dos incisos II e III.
Seção I
Do Encaminhamento da Votação
ART. 194. Anunciada a votação, o autor da proposição e os líderes de bancada ou
bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em contrário.
§ 1.º O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a deliberação a ser
tomada em relação à matéria.
§ 2.º Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será admitido o
encaminhamento em cada caso.
§ 3.º Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento de
votação quando se tratar dos projetos das diretrizes orçamentárias, do orçamento-programa
e do plano plurianual de investimentos, do julgamento das Contas do Poder Executivo e de
processo de destituição ou cassação.
Seção II
Do Adiamento da Votação
ART. 195. O adiamento da votação dar-se-á por deliberação do Plenário, por uma
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
62
única vez, a requerimento de qualquer vereador, apresentado após o encerramento da
discussão.
§ 1.º O adiamento deverá ser requerido por até três sessões.
§ 2.º Não se admitirá adiamento para proposições em regime de urgência, salvo por
uma sessão, respeitando-se o termo do prazo.
ART. 196. Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a proposição,
será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo.
§ 1.º O prazo de adiamento será contado a partir da sessão em que foi votado.
§ 2.º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da
primeira sessão.
Seção III
Da Verificação de Votação
ART. 197. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o vereador que dela tenha
participado poderá requerer a recontagem dos votos.
§ 1.º O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado. As dúvidas
suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria seguinte, ou, em se
tratando do último item, antes do encerramento da sessão ou da passagem para o período do
grande expediente.
§ 2.º A verificação de votação simbólica poderá ocorrer por intermédio de chamada
nominal, sem registro da identificação do votante.
§ 3.º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez decidida, o
resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais.
Seção IV
Da Declaração de Voto
ART. 198. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao vereador para
esclarecer, depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou contrariamente,
caso não tenha debatido a matéria.
§ 1.º A justificativa deverá ser requerida até a leitura da súmula do item seguinte, não
podendo o vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado.
§ 2.º Não será admitida a declaração de voto em votação secreta.
CAPÍTULO III
DA PREFERÊNCIA
ART. 199. Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre
outra ou outras.
Parágrafo único. Não se dará preferência sobre matéria preferencial ou em regime de
urgência.
ART. 200. Observados os critérios previstos no artigo 125, §§ 1.º e 2.º, consideram-se
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
63
matérias preferenciais, pela ordem, as seguintes:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - vetos;
III - projetos de iniciativa do prefeito com solicitação de urgência;
IV - projetos em regime de urgência especial.
ART. 201. Além de outros casos previstos neste Regimento, terão preferência na
discussão e votação sobre as proposições principais, independentemente de pedido:
I - os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem por
audiência de outra comissão permanente.
II - os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou pela
intempestividade da proposição, por motivo de ordem legal ou constitucional.
III - os requerimentos de adiamento ou vista e de retirada de pauta da proposição
constante da ordem do dia.
CAPÍTULO IV
DA URGÊNCIA ESPECIAL
ART. 202. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de
quorum para aprovação e de parecer, quando assim exigido, para que determinada matéria
seja prioritariamente submetida à deliberação plenária.
§ 1.º A urgência especial só poderá ser proposta para matérias que, examinadas
objetivamente, demonstrem necessidade premente de aprovação, resultando em grave
prejuízo a falta de sua deliberação imediata.
§ 2.º O requerimento de urgência especial será apresentado pela Mesa, quando se
tratar de matéria de sua alçada, por comissão competente para opinar sobre a matéria, ou
por iniciativa de qualquer vereador, com apoio de, no mínimo, um terço de seus pares,
dispensado na hipótese do artigo 206 deste Regimento.
§ 3.º É vedado a qualquer vereador, individualmente ou através de órgãos da Câmara,
propor urgência especial para matérias do Poder Executivo, salvo o disposto no artigo 206
deste Regimento.
§ 4.º Não preenchidos os requisitos dos parágrafos anteriores, o presidente, por si ou a
requerimento verbal de qualquer vereador, deverá declarar prejudicado, desde logo, o pedido,
não cabendo direito a contestação ou interposição de recurso.
ART. 203. Não se concederá urgência especial em prejuízo de proposições
preferenciais, de natureza urgente, assim declaradas por este Regimento, ou já incluídas
com o mesmo caráter na pauta da ordem do dia.
ART. 204. Concedida urgência especial para proposição que, pela natureza, não possa
dispensar parecer, as comissões permanentes competentes emiti-lo-ão verbalmente,
consoante o disposto no artigo 73.
ART. 205. A apreciação de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, com pedido de
urgência pelo prefeito, dar-se-á, independentemente de deliberação plenária, na forma do
artigo 157.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
64
ART. 206. Somente o vereador que exercer a condição de líder do Governo poderá
requerer regime de urgência especial para os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo,
excetuadas as matérias enumeradas no artigo 67 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA DE PAUTA
ART. 207. Salvo o disposto na alínea "f" do inciso II do artigo 16, o autor poderá
solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de pauta da proposição,
importando em arquivamento.
§ 1.º Encontrando-se a proposição no âmbito das Comissões permanentes, o pedido
será deferido na forma do artigo 173, inciso I.
§ 2.º Estando inclusa em ordem do dia, aplicar-se-á, para cada caso, o disposto nos
artigos 174, inciso V, e 175, inciso IX.
§ 3.º A proposição de comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de
seu presidente, com a anuência da maioria dos membros.
§ 4.º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na
mesma sessão legislativa, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA REDAÇÃO FINAL
ART. 208. Concluída a segunda fase de discussão, os projetos terão redação final
elaborada de acordo com o aprovado, observada a iniciativa regimental.
Parágrafo único. Não havendo modificação no texto original, na mesma sessão a
proposição será automaticamente dispensada da redação final e da deliberação em terceira
discussão.
ART. 209. A redação final será submetida a deliberação em sessão seguinte e neste
turno somente serão admitidas emendas na forma do artigo 164, § 2.º deste Regimento.
Parágrafo único. Ocorrendo a rejeição da redação final, a proposição retornará ao
órgão competente para a elaboração de nova redação, que, em sessão posterior, será
rejeitada apenas pelo voto contrário de dois terços dos membros da Câmara.
ART. 210. Após a aprovação da redação final ou no caso do ART. 208, parágrafo
único, até a expedição dos autógrafos correspondentes, qualquer imperfeição existente
será corrigida pela Mesa Executiva, que dará ciência ao Plenário.
CAPÍTULO VII
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
ART. 211. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o presidente da Câmara, no
prazo de dez dias, o enviará para o prefeito, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de
quinze dias úteis.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
65
ART. 212 Se o prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias
úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao presidente da Câmara, dentro de
quarenta e oito horas, as razões do veto.
§ 1.º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 2.º Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o prefeito
publicará as razões do veto.
§ 3.º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do prefeito importará sanção.
§ 4.º A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, dentro
de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao prefeito, para promulgação
em quarenta e oito horas.
§ 6º. O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara dentro de até
dez dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, o presidente da
Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê￾lo.
§ 8º. Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo
número da original.
§ 9º. O prazo de trinta dias referido no § 4º não flui nos períodos de recesso da
Câmara.
§ 10. Esgotado o prazo estabelecido no § 4º, sem deliberação, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediatamente subsequente, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final.
TÍTULO VII
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
ART. 213. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II - do prefeito;
III - de cidadãos, na forma do capítulo próprio.
§ 1.º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos vereadores, com
interstício de dez dias.
§ 2.º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo
número de ordem.
§ 3.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como prejudicada
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
66
§ 4.º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de
sítio ou de intervenção no Município.
§ 5.º Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as
proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo.
ART. 214. Determinada a publicação da proposta, esta será remetida, no prazo de
quarenta e oito horas, à Comissão de Justiça e Redação, que lhe emitirá parecer.
§ 1.º Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta,
nos termos deste Regimento.
§ 2.º Concluindo a comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário será submetido
à deliberação plenária.
§ 3.º Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à comissão, para parecer
sobre o mérito e posterior inclusão em ordem do dia.
§ 4.º Aprovado o parecer, no caso do § 2.º, ter-se-á a proposta como prejudicada.
§ 5.º Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso normal.
§ 6.º As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da comissão, no
prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas por um terço dos vereadores.
ART. 215. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta
de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, observado o disposto no
Capítulo I do Título VIII, deste Regimento.
Parágrafo único. No caso de proposta do prefeito, usará da palavra quem aquele
indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra para sustentação da
proposta o vereador que exercer a condição de líder do Governo.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
ART. 216. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento
anual e ao plano plurianual as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e, naquilo
que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a
tramitação das proposições em geral.
§ 1.º Recebidos, os projetos, após leitura no expediente de sessão ordinária, serão
distribuídas cópias aos vereadores e despachados à Comissão de Justiça e Redação, para
parecer, dentro do prazo e na forma legal.
§ 2.º Findo o prazo regimental, os projetos deverão ser imediatamente encaminhados à
presidência da Casa, que abrirá prazo de dez dias para a apresentação de emendas.
§ 3.º Esgotado o prazo referido no § 2.º, a presidência remeterá os projetos e as
emendas eventualmente interpostas à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que
se manifestará sobre o mérito dos projetos em dez dias e, no caso das emendas, examinará
os aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilização e adequação
à lei orçamentária, assim como o mérito.
§ 4.º Cumprido o disposto no § 3.º, a Presidência fará publicar em Edital o parecer da
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento e incluirá os projetos em ordem do dia.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
67
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO
ART. 217. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município e das entidades da administração direta, indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1.º Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o
Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2.º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido por comissão
permanente designada para esse fim ou por comissões especiais de investigação, sempre
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:
I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo prefeito, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento do Tribunal
de Contas do Estado;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município;
III - o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;
IV - julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
ART. 218. A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar que a autoridade responsável, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1.º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a
comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a
matéria.
§ 2.º Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a comissão, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara
sua sustação.
ART. 219. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena
de responsabilidade solidária.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
68
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado.
ART. 220. O prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do
Município à Câmara, das quais, anteriormente, remeterá cópia integral a esta, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa subsequente, para os efeitos do artigo
221 deste Regimento.
§ 1.º As contas do prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal
de Contas, até 31 de março do exercício seguinte, para os devidos fins.
§ 2.º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios
recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao
Tribunal de Contas.
§ 3.º A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas do Poder Executivo
sem o parecer prévio do Tribunal de Contas, obedecendo, para tanto, o disposto no artigo 9,
inciso XVII, da Lei Orgânica do Município.
ART. 221. As contas do Município, relativas ao exercício anterior, ficarão à disposição
de qualquer contribuinte, durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada ano, para
exame e apreciação.
§ 1.º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante
requerimento, escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, perante a Câmara.
§ 2.º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão ordinária,
dentro de, no máximo, quinze dias, contados do recebimento.
§ 3.º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas
e ao prefeito, para pronunciamento.
§ 4.º O requerimento, a resposta do prefeito e a manifestação do Tribunal de Contas a
respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento
das contas.
§ 5.º Se o prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de quinze dias,
a impugnação será considerada por ele aceita.
§ 6.º Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da Câmara, aplica-se
ao presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º deste artigo.
§ 7.º Para os fins deste artigo, a recepção das contas será anunciada, com destaque,
nos jornais de circulação diária da cidade e mediante afixação de avisos à entrada do edifício
da Câmara.
ART. 222. Recebido o processo de prestação de contas do Poder Executivo do
Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado, no prazo de dois dias
úteis, à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.
§ 1.º A comissão, no prazo de vinte dias, emitirá o competente parecer, com a proposta
de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, projeto de
decreto legislativo aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente, as contas.
§ 2.º Quando a comissão julgar necessário requisitar parecer jurídico, pedir
informações ou promover diligências para fundamentar seu parecer, poderá requerer a
dilação do prazo inicial.
§ 3º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
69
§ 4º A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
ART. 223. Incumbe à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, ou à comissão
especial para tal fim constituída, proceder à tomada de contas do prefeito, quando não
apresentadas à Câmara na forma prevista no artigo 220.
Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será
óbice à adoção das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos
termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES
ART. 224. Compete à Câmara requerer ao prefeito, através de qualquer comissão ou
vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato relacionado com
matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização.
§ 1.º O requerimento de informações e/ou documentos, antes de despachado, será
informado pelo serviço próprio da Câmara, acerca da existência ou não de solicitação
semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto.
§ 2.º Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte
interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente.
§ 3.º Incluído em ordem do dia e aprovado, o requerimento será oficializado ao prefeito
no prazo de cinco dias.
§ 4.º O prefeito disporá de quinze dias, prorrogável por igual período, mediante
requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no caput deste artigo, ressalvado o
que dispõe o artigo 218.
§ 5.º Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo regimental, se
esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não satisfaçam o pedido.
§ 6.º Não atendida a solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor.
ART. 225. Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de certidões,
sobre atos, contratos e decisões da Mesa Executiva ou da Câmara submeter-se-ão ao
disposto no artigo 173, inciso IX, deste Regimento e na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO V
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO
ART. 226. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto
Legislativo proposto:
I - por vereador;
II - por comissão permanente ou temporária, na forma regimental;
III - pela Comissão de Justiça e Redação, à vista de representação de qualquer
cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
§ 1.º Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo,
solicitando que preste, no prazo de cinco dias úteis, os esclarecimentos que julgar
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
70
convenientes.
§ 2.º Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à comissão de Justiça e Redação,
para parecer e posterior inclusão em ordem do dia, na primeira sessão.
§ 3.º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na ordem do dia
da primeira sessão, independentemente de parecer.
§ 4.º O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando-se
aprovado por maioria absoluta.
§ 5.º O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil
subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMPARECIMENTO DO
PREFEITO
ART. 227. A convocação de secretários municipais, chefe do executivo e servidores
municipais em geral, incluída a administração indireta e fundacional, para prestarem
informações sobre atividades de sua responsabilidade, far-se-á mediante requerimento escrito
de um terço dos vereadores e aprovado por maioria absoluta, ressalvada a competência das
comissões permanentes e temporárias.
§ 1.º O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os quesitos
a serem propostos.
§ 2.º Aprovado o requerimento, o presidente da Câmara expedirá ofício ao chefe do
Poder Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do convocado, na forma regimental.
ART. 228. O comparecimento do prefeito à Câmara é de caráter facultativo.
§ 1.º Julgando oportuno fazê-lo, poderá prestar esclarecimentos sobre qualquer
matéria, salvo quando resolver substituir servidor convocado pela Câmara, caso em que
deverá se restringir aos quesitos propostos.
§ 2.º Não se tratando de substituição de servidor convocado, poderá estabelecer
previamente data e horário de comparecimento.
§ 3.º Em qualquer das situações expostas, observar-se-á o disposto no artigo 132
deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
ART. 229. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante
proposta:
I - da Mesa Executiva;
II - de um terço dos vereadores.
§ 1.º Lido em plenário e analisado pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara, a
residência abrirá prazo de quinze dias para a apresentação de emendas ou substitutivos ao
projeto.
§ 2.º Salvo o disposto no § 4.º do artigo 63, no prazo improrrogável de dez dias a Mesa
emitirá parecer sobre o projeto e as emendas ou substitutivos interpostos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
71
§ 3.º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, ou no caso do § 4.º do artigo 63,
o projeto, com ou sem parecer, será incluído em ordem do dia.
§ 4.º A análise por parte do órgão de assessoramento será dispensada quando se
tratar de projeto de iniciativa da Mesa.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
ART. 230. A concessão de títulos de cidadania honorária, benemérita, de mérito
comunitário ou de qualquer outra honraria ou homenagem far-se-á na forma da legislação
específica.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES
ART. 231. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de vereadores
de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município,
obedecidas as seguintes condições:
I - Identificação dos assinantes, com a assinatura de cada um, que deverá ser
acompanhada de seu nome completo e legível e endereço;
II - dados identificadores do título de eleitor;
III - ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de
eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano
anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
§ 1.º As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de emenda à
Lei Orgânica do Município.
§ 2.º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de
proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas.
§ 3.º A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida em Plenário
após a Comissão de Justiça e Redação constatar o atendimento das exigências para a sua
apresentação.
§ 4.º A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração
geral.
§ 5.º Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das
proposições de iniciativa popular perante as comissões nas quais tramitar.
§ 6.º Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, a Comissão de
Justiça e Redação fará a adequação, promovendo os devidos destaques, constituindo
proposição ou proposições em separado.
§ 7.º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
72
Redação as correções necessárias à sua regular tramitação.
§ 8.º A Mesa Executiva designará vereador para exercer, nas proposições de iniciativa
popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno a vereador-autor,
devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro signatário da proposição popular,
mediante concordância do designado.
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
ART. 232. As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas,
contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os
vereadores, serão apresentadas no protocolo da Câmara Municipal e examinadas pela Mesa
Executiva ou comissão permanente ou temporária, segundo o caso, desde que:
I - contenham a identificação do autor ou autores;II - seja questão de competência da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Mesa Executiva ou a comissão que examinar a petição,
reclamação ou representação apresentará relatório ao Plenário, do qual se dará
conhecimento ao interessado ou interessados.
ART. 233. A participação da sociedade civil será também exercida através de
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e
culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições representativas.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
ART. 234. A reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil, para instruir
matéria legislativa em trâmite e tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à
área de atuação da comissão, dar-se-á mediante proposta de qualquer membro da comissão,
a pedido do presidente de entidade interessada ou por determinação do presidente da
Câmara.
ART. 235. Decidida a reunião, a comissão selecionará, para serem ouvidas as
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes,
cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.
§ 1.º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de
opinião.
§ 2.º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para
tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3.º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
presidente da comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada
do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
§ 4.º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim
tiver obtido o consentimento do presidente da comissão.
§ 5.º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
73
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de dois minutos, tendo o interpelado igual tempo
para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador
interpelar qualquer dos presentes.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA LIVRE
ART. 236. A Câmara poderá realizar tribuna livre, espaço democrático a ser utilizado
por entidades representativas de setores sociais.
ART. 237. Consideram-se entidades representativas de setores sociais, para os efeitos
deste capítulo:
I - as entidades científicas e culturais;
II - as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania;
III - os sindicatos e associações profissionais;
IV - as associações de moradores e sua federação;
V - os centros e diretórios acadêmicos estudantis;
VI - os grêmios e centros cívicos estudantis;
VII - as entidades assistenciais de cunho filantrópico.
ART. 238. O uso da tribuna legislativa pelas entidades referidas no artigo anterior será
facultado na última sessão ordinária de cada mês, antes do expediente normal, durante dez
minutos.
§ 1.º Só fará uso da palavra orador pertencente à diretoria da entidade, e devidamente
autorizado por esta.
§ 2.º O orador poderá ser aparteado pelos vereadores, dentro do que estabelece o
Regimento Interno da Casa.
§ 3.º O orador responderá pelos conceitos que emitir e deverá usar da palavra em
termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as restrições impostas pelo
presidente.
§ 4.º O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de duração do
período.
ART. 239. Para a utilização da tribuna livre deverão ser observadas as seguintes
exigências:
I - inscrição prévia na Secretaria da Câmara;
II - comprovação de existência legal e pleno funcionamento da entidade;
III - comprovação de que o orador é eleitor no município;
IV - indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta;
V - a entidade não poderá substituir o orador inscrito;
VI - a entidade só poderá utilizar novamente a tribuna livre após decorrido o prazo
mínimo de seis meses.
§ 1.º As entidades serão notificadas pela secretaria da Câmara da data em que
poderão usar da tribuna livre, obedecida a ordem de inscrição.
§ 2.º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, que só poderá
ocupar a tribuna legislativa mediante nova inscrição.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
74
ART. 240. O presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna livre quando a
matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município.
Parágrafo único. A decisão do presidente será irrecorrível.
ART. 241. Fica vedado o uso da tribuna livre para:
I - representantes de partidos políticos;
II - candidatos a cargos eletivos;
III - ocupantes de cargos eletivos ou de cargos demissíveis ad nutum, em qualquer
esfera de governo.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA INTEGRAL DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
ART. 242. A Câmara, para integrar o munícipe no processo de gestão da coisa pública
e conscientizá-lo para o pleno exercício da cidadania, manterá o sistema integral de
atendimento à população.
ART. 243. Através do sistema integral de atendimento à população, a Mesa Executiva
instrumentalizará a recepção e a emissão de informações de ordem geral do interesse
público.
ART. 244. Portaria da Mesa Executiva disciplinará o funcionamento do sistema integral
de atendimento à população e determinará as fontes de custeio de suas atividades.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
ART. 245. Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por resolução própria,
sendo supervisionados pelo presidente e primeiro secretário.
Parágrafo único. Qualquer interpelação em relação a estes serviços deverá ser
encaminhada à presidência, que, em reunião da Mesa Executiva, deliberará a respeito.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS ADMINISTRATIVOS
ART. 246. A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e
situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1.º É facultado a qualquer dos membros da Mesa delegar competência para a prática
de atos administrativos.
§ 2.º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
75
delegada e as atribuições objeto da delegação. CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA
ART. 247. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial
da Câmara, bem assim o seu sistema de controle interno, serão coordenados e executados
por cargos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1.º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
que lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no
orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa Executiva, serão ordenadas pelo
presidente.
§ 2.º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada
em instituição financeira oficial.
§ 3º. Até que cargos próprios sejam criados na estrutura dos serviços da Casa, a
administração contábil, orçamentária, financeira e operacional ficará a cargo da Mesa,
cabendo ao presidente, juntamente com um de seus membros, ordenar as despesas da
Câmara, assinando cheques nominativos ou ordens de pagamento.
§ 4.º Em caso de vacância dos cargos da Mesa, que impossibilitem o regular
desenvolvimento das atividades administrativas e financeiras da Câmara, o presidente
designará um dos vereadores desimpedidos para o mister previsto no parágrafo anterior,
comunicando o Plenário.
§ 5º. Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para apreciação, os
balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira
e patrimonial.
§ 6.º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito
financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável.
ART. 248. O patrimônio da Câmara Municipal de Ângulo é constituído de bens móveis
e imóveis que esta adquirir ou forem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA DA CÂMARA
ART. 249. Compete privativamente à Mesa Executiva, sob a direção do presidente, a
segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências
da Câmara.
ART. 250. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, o presidente
determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para
lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.
Parágrafo único. Se não houver flagrante, o presidente comunicará o fato à autoridade
policial, para que se instaure o devido inquérito.
ART. 251. As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do local reservado para
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
76
esse fim, desde que:
I - apresentem-se decentemente trajadas;
II - mantenham-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário;
IV - não interpelem e respeitem os vereadores;
V - atendam as determinações da presidência;
VI - cumpram o que preceitua o artigo 254 deste Regimento.
§ 1.º Pela inobservância desses deveres, os assistentes perturbadores ficarão
obrigados, pela presidência, a se retirar do recinto da Câmara.
§ 2.º Quando o presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências,
deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis.
§ 3.º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela presidência, aquele que
perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os vereadores ou os servidores em
serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.
ART. 252. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a
permanência de:
I - vereadores;
II - funcionários da casa, quando em serviço;
III - representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados
pela presidência;
IV - pessoas excepcionalmente convidadas pela presidência ou a pedido de qualquer
vereador, deliberado pela Mesa.
Parágrafo único. Os representantes da imprensa terão direito a local reservado,
designado pela Mesa, a fim de que possam exercer livremente suas atividades.
ART. 253. A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão distribuídas de forma
eqüitativa para as partes interessadas, quando previsível o excesso de assistentes.
Parágrafo único. Não sendo possível a previsão do excesso de assistentes e não
havendo condições de realização da sessão, o presidente poderá determinar a retirada dos
assistentes ou encerrar a sessão. ART. 254. É expressamente proibido na sede da Câmara:
I - o porte de arma, salvo para policiais e, quando expressamente autorizado pela
presidência, para os membros da segurança;
II - a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de ordem promocional de pessoas
vivas ou de entidades de qualquer natureza, salvo nas dependências dos gabinetes dos
vereadores.
III - o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a
interesses oficiais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
77
TÍTULO X
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
ART. 255. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente ao da eleição, na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, perante o
presidente.
§ 1º. Na posse, o prefeito prestará o seguinte compromisso: "Prometo defender e
cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná
e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do Município de
Ângulo e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo."
§ 2.º No ato da posse, o prefeito e o vice-prefeito deverão desincompatibilizar-se e, no
mesmo ato e ao término do mandato, farão declaração de seus bens, a qual será transcrita
em livro próprio, constando da ata seu resumo.
§ 3.º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito ou o vice-prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 4 É vedado ao prefeito exercer, durante o mandato, função administrativa na iniciativa
privada.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
ART. 256 - O prefeito e o vice-prefeito perceberão o subsídio fixado por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições
municipais, vigorando para a legislatura subsequente, observando o disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado em parcela única. vedado o
acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer
outra espécie remuneratória.
§ 2º O subsídio do prefeito não poderá ultrapassar o limite máximo fixado em lei,
conforme o disposto no ART. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 3º O subsídio do vice-prefeito não excederá a cinqüenta por cento do subsídio do
prefeito.
§ 4º Ao subsídio do prefeito e do vice-prefeito é assegurada revisão anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices relativamente aos utilizados para a remuneração dos
servidores públicos municipais, observados os limites previstos na Constituição Federal e
nesta Lei Orgânica.
§ 5º A não fixação do subsídio até a data prevista no artigo anterior implicará a
suspensão do pagamento do subsídio do prefeito e do vice-prefeito.
§ 6º No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano
da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
78
CAPÍTULO III
DA PERDA DO MANDATO
ART. 257. A perda do mandato do prefeito ou do seu substitutivo legal dar-se-á
consoante o definido nos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da
Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de
extinção do mandato.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA DO PREFEITO
ART. 258. O prefeito não poderá, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se
do município por período superior a quinze dias ou do país por qualquer prazo, sob pena de
perda do cargo.
§ 1º O prefeito poderá, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando:
I - a serviço ou em missão de representação do município;
II - por motivo de doença devidamente comprovada, ou em razão de licença gestante
ou de licença paternidade, nos prazos previstos em lei, observados os mesmos critérios e
condições estabelecidos para os servidores públicos municipais;
III - em gozo de férias anuais de trinta dias.
§2º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o vice-prefeito, assumindo o cargo,
perceberá subsídio equivalente ao do prefeito.
§3º O pedido de licença previsto no inciso I deverá ser amplamente motivado,
indicando as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 4º Nos casos dos incisos II e III, a solicitação de licença pelo prefeito far-se-á em
forma de requerimento, que será despachado imediatamente pela Mesa Executiva.
TÍTULO XI
DOS ATOS MUNICIPAIS
ART. 259. A publicação dos atos municipais far-se-á no Órgão Oficial do Município.
§ 1.º É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem,
extingam ou restrinjam direitos, especialmente das emendas à Lei Orgânica, das leis,
decretos legislativos, resoluções, decretos do prefeito e razões de veto oposto no período de
recesso da Câmara.
§ 2.º Salvo os dispostos no parágrafo anterior, os demais atos podem ser publicados
em resumo.
§ 3.º Independem de publicação os atos normativos internos, bem como os que
declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e
cumprimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
79
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 260. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em
contrário, serão contados em dias corridos.
§ 1.º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2.º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida
com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.
§ 3.º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento
ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior.
§ 4.º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo
para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.
ART. 261. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente
pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais.
§ 1.º Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as interpretações do
presidente em assunto controverso.
§ 2.º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação
futura na solução de casos análogos.
§ 3.º No final de cada exercício legislativo, a secretaria fará a consolidação dos
precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos interessados.
ART. 262. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, as
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
ART. 263. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara
em sessão específica, o presidente poderá designar um vereador para, na condição de orador
oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do grande expediente,
interrompendo-se, inclusive, a ordem dos oradores inscritos.
ART. 264. Nos dias de ponto facultativo decretados pelo Executivo Municipal não
haverá expediente do Legislativo.
ART. 265. A aprovação deste Regimento prejudicará quaisquer projetos de resolução
em matéria regimental e revogará todos os precedentes firmados sob a vigência da
Resolução nº 07/94.
ART. 266. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições
regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que
se encontrarem.
ART. 267. A legislação federal em vigor, relativa à remuneração de vereadores,
prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, coordenadores ou equivalentes, terá aplicação
imediata, independentemente de alteração da legislação municipal.
ART. 268. Também será auto-aplicável a legislação federal, sem modificação da
legislação municipal, que dispor novas regras sobre a cassação do mandato do prefeito ou
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, nº 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo – Paraná
CNPJ 01.608.550/0001-50 – angulolegislativo@yahoo.com.br
80
seu substituto legal e dos vereadores.

open original →