| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 691 / 2013 |
| Date | 2013-08-13 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 347/2005 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ÂNGULO - CMS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 809 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N.° 691/2013 Súmula: Altera a Lei 347\2005 que Instituiu o Conselho Municipal de Saúde de Ângulo - CMS - e dá outras providências: A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Alt 1o) . Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90 e Resolução 453, fica instituído o CMS - Angulo, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município bem como atuar nas indicações advindas das Conferencias Municipais de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2° - Ao CMS - Angulo compete: I - Fortalecer a participação e o Controle Social do SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, resoluções e outras normas de funcionamento; III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferencias Municipais de Saúde; IV- Atuar na formação e controle da execução da Política de Saúde incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; V - Definir diretrizes para elaboração dos Planos Municipais de Saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços Municipais; VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão municipal; VII - Propor a adoção de critérios que definam qualidade, melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos tecnológicos na área da saúde; VIII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de S aúde-SU S; IX - Examinar propostas e denúncias, responder as consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado; X - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde do Município; XI - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferencia Municipal de Saúde; XII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União, da Seguridade Social, do orçamento estadual e os 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional N° 29/2000; XIII - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; XIV - Estabelecer critérios quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS; XV - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e filantrópicas de Saúde; XVI - Apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XVII - Estimular, apoiar e promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipais de Saúde em assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS, contribuindo na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XVIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde de A ng u lo reunidas ordinariamente a cada 4 (quatro) anos a partir de 2015, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1o da Lei 8142/90; XIX - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; XX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho; XXI - Articular-se com outros Conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social; XXII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XXIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência; XVI - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde SIACS - (resolução 453) CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO Art. 3o) - O CMS - A ngulo, terá a composição paritária de 8 (oito) conselheiros, sendo necessário um titular e um suplente para cada segmento formado por: 1 - 50% de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, totalizando 4 (quatro) titulares/suplentes. Não poderão ser representantes: funcionários públicos municipais e seus parentes em primeiro grau na linha reta e segundo grau na linha colateral, ou por afinidade, durante o exercício da profissão, ou seja, ao aposentar nada impede a sua participação. II - 25% de representante de trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde, totalizando 2 (dois) titulares/suplente. Entende se por Trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde todos os profissionais contratados para desempenhar qualquer função. Apenas será vedada a participação de profissionais com cargo de chefia ou cargo de provimento/comissão. III - 25 % de representantes da Gestão Municipal, totalizando 2 (dois) titulares/suplente, ficando assim definido: 1 (um) titular/suplente representando a Secretaria Municipal de Saúde e 1 (um) titular/suplente representando a Prefeitura Municipal de Angulo § 1o - O Conselheiro da gestão representante da Secretaria Municipal de Saúde será indicado pelo Gestor da Secretaria Municipal de Saúde e o representante da Prefeitura Municipal será indicado pelo Prefeito Municipal de Angulo § 2o - As entidades e os movimentos sociais dos representantes usuários do SUS serão os seguintes: • APAE do Município de Ângulo - representada pelos pais dos alunos da instituição; • Igrejas evangélicas do Município de Ângulo; • Igreja Católica do Município de Ângulo; • Trabalhador rural de Ângulo; • Trabalhador no comércio de Ângulo • Cooperativa Nova Produtiva de Ângulo • Representante da 3a Idade • Trabalhador nas Facções de Ângulo Art. 4o) - Convocação do CMS - Ângulo para a indicação dos Conselheiros; I - O CMS - Angulo devera enviar solicitação a cada entidade que representa os Usuários do SUS para indicação de 2 (dois) nomes - titular/suplente para o Conselheiro Municipais de Saúde; II - Encaminhará ao Gestor Municipal de Saúde de Ângulo o prazo para realização da Plenária dos Trabalhadores de Saúde, que deverá eleger os conselheiros representantes dos Trabalhadores Municipais de Ângulo e que será acompanhada pelo CMS - Angulo onde será feito uma Ata da eleição dos Conselheiros Trabalhadores da Saúde; III - Solicitar ao Gestor Municipal de Saúde de Angulo a indicação dos conselheiros representante da Secretaria Municipal de Saúde, e ao Prefeito a indicação do representante da Prefeitura Municipal de Angulo; Parágrafo Único- O prazo para a indicação dos Conselheiros Municipais de Ângulo será de 30 (trinta) dias que antecedem a Conferencia Municipal de Saúde de Angulo. Art. 5°) - O Presidente do CMS - Angulo será escolhido pelo voto direto, na forma de votação aberta na primeira reunião ordinária, ficando vetado ao Secretario de Saúde candidatar-se. § 1° - Concluída a Conferência Municipal de Saúde de Angulo e designados os novos representantes do CMS - Angulo, caberá ao Gestor Municipal de Saúde de Angulo presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho. § 2° - será também eleita diretamente a Plenária do Conselho composta de: • Presidente; • Vice-Presidente; • Secretário e, • Vice-Secretário Art. 6o) - 0 mandato dos membros do CMS - Angulo será de quatro anos, a partir de 2015, permitida apenas uma recondução. § 1o - A recondução de que trata este artigo somente se aplica aos membros das entidades e dos movimentos sociais eleitos. Art. 7o) ■ As funções de membro do CMS - Angulo não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público. § 1o - Os Conselheiros representantes dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde de Angulo terão direito a banco de horas no caso de a reunião acontecer após o horário de trabalho; os outros segmentos deverão negociar com suas respectivas instituições. § 2o - Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CMS - Angulo poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas. Art. 8o) - A organização e o funcionamento do CMS - Angulo serão disciplinados em regimento interno elaborado pelo novo CMS - Angulo, aprovados pelo plenário e homologados pelo Gestor Municipal de Saúde de Angulo; Art. 9°)- O CMS - Ângulo poderá solicitar para fins de capacitação a presença de entidades, autoridades e técnicos estaduais ou municipais, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CMS - Ângulo, sob a coordenação de um de seus membros; § 1o - O CMS -Ângulo poderá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas de: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária; IV - recursos humanos; V - saúde do trabalhador. CAPÍTULO IV ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 10). Em conformidade com a Resolução 453/2012 - Estrutura e Funcionamento dos Conselhos, como decorrência da Quarta Diretriz, a Prefeitura Municipal de Ângulo garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do CMS - Ângulo, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infra estrutura e apoio técnico em atendimento: I - Cabe ao CMS - Ângulo deliberar em relação à sua estrutura administrativa e ao quadro de pessoal; II - O CMS - Ângulo contará com uma secretaria executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Angulo, que definirá a sua estrutura e dimensão. III - O CMS - Ângulo reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver; a) Convocação formal da Mesa Diretora b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV- As reuniões plenárias do CMS - Ângulo serão abertas ao publico e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade; V - O Conselho Municipal exerce suas atribuições mediante o funcionamento da Plenária que, além das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalhos de conselheiros municipais para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros. Art. 11) . O CMS - Ângulo, segundo o que disciplina o seu regimento interno, terá as seguintes normas gerais: I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II - a Plenária CMS - Ângulo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros; III - cada membro do CMS - Ângulo terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; IV - as Plenárias do CMS - Ângulo serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; V - as decisões do CMS - Ângulo serão consubstanciadas em resoluções, moções ou recomendações. VI - a Mesa Diretora do CMS - Ângulo poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho, que deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde para homologação desta na primeira reunião após a data de sua assinatura. Art. 1 1 .0 CMS - Ângulo convocará a partir de 2015, a cada quatro anos uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do próximo conselho. Parágrafo Único: As resoluções, moções ou recomendações do Conselho Municipal de Saúde de Ângulo, bem como as Conferencias Municipais de Saúde, os temas tratados em assembleias, comissões ou reuniões extraordinárias deverão ser amplamente divulgada. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art. 12). O CMS - Ângulo observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida. Art. 13). O CMS - Ângulo promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Municipio. Art. 14). As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. Art. 15). O mandato dos atuais integrantes do CMS - Ângulo encerrar-se-á com a posse dos novos conselheiros. Parágrafo Único - O presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ângulo terá permanência de 2 (dois) anos, sendo obrigatório nova eleição; caso seja a vontade de todos poderá ser reconduzido por mais 2 (dois) anos. Em caso de não eleito e ao final do mandato somente poderá se candidatar novamente após 4 (quatro) anos. Art. 16). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 13 de Agosto de 2013. Prefeito Municipal