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norma nº 691/2013

Tipo Lei
Número / Ano 691 / 2013
Date 2013-08-13
EmentaALTERA A LEI Nº 347/2005 QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ÂNGULO - CMS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N.° 691/2013
Súmula: Altera a Lei 347\2005 que Instituiu o Conselho Municipal 
de Saúde de Ângulo - CMS - e dá outras providências:
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO
Alt 1o) . Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo 
II e as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90 e Resolução 453, fica instituído o CMS - Angulo, órgão 
permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por 
competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município bem como 
atuar nas indicações advindas das Conferencias Municipais de Saúde, inclusive nos seus aspectos 
econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS
Art. 2° - Ao CMS - Angulo compete:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social do SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma 
permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, resoluções e outras normas de 
funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas 
Conferencias Municipais de Saúde;
IV- Atuar na formação e controle da execução da Política de Saúde incluindo seus aspectos 
econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
V - Definir diretrizes para elaboração dos Planos Municipais de Saúde e deliberar sobre o seu 
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos 
serviços Municipais;
VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão municipal;
VII - Propor a adoção de critérios que definam qualidade, melhor resolutividade, verificando o 
processo de incorporação dos avanços científicos tecnológicos na área da saúde;
VIII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de 
S aúde-SU S;
IX - Examinar propostas e denúncias, responder as consultas sobre assuntos pertinentes a ações e 
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
X - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde do Município;
XI - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferencia Municipal de Saúde;
XII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema 
Único de Saúde no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União, da 
Seguridade Social, do orçamento estadual e os 15% do orçamento municipal, como decorrência do 
que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional N° 29/2000;
XIII - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo 
Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
XIV - Estabelecer critérios quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de 
saúde pública e privada no âmbito do SUS;
XV - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades 
privadas e filantrópicas de Saúde;
XVI - Apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XVII - Estimular, apoiar e promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipais de 
Saúde em assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS, 
contribuindo na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde 
de A ng u lo reunidas ordinariamente a cada 4 (quatro) anos a partir de 2015, e convocá-las, 
extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1o da Lei 8142/90;
XIX - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
XX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério 
Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no 
Conselho;
XXI - Articular-se com outros Conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de 
estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle 
social;
XXII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XXIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XVI - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de 
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde SIACS - (resolução 453)
CAPÍTULO III 
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3o) - O CMS - A ngulo, terá a composição paritária de 8 (oito) conselheiros, sendo necessário 
um titular e um suplente para cada segmento formado por:
1 - 50% de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, totalizando 4 
(quatro) titulares/suplentes. Não poderão ser representantes: funcionários públicos municipais e seus 
parentes em primeiro grau na linha reta e segundo grau na linha colateral, ou por afinidade, durante o 
exercício da profissão, ou seja, ao aposentar nada impede a sua participação.
II - 25% de representante de trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde, totalizando
2 (dois) titulares/suplente. Entende se por Trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde todos os 
profissionais contratados para desempenhar qualquer função. Apenas será vedada a participação de 
profissionais com cargo de chefia ou cargo de provimento/comissão.
III - 25 % de representantes da Gestão Municipal, totalizando 2 (dois) titulares/suplente, ficando 
assim definido: 1 (um) titular/suplente representando a Secretaria Municipal de Saúde e 1 (um) 
titular/suplente representando a Prefeitura Municipal de Angulo
§ 1o - O Conselheiro da gestão representante da Secretaria Municipal de Saúde será indicado pelo 
Gestor da Secretaria Municipal de Saúde e o representante da Prefeitura Municipal será indicado pelo 
Prefeito Municipal de Angulo
§ 2o - As entidades e os movimentos sociais dos representantes usuários do SUS serão os 
seguintes:
• APAE do Município de Ângulo - representada pelos pais dos alunos da instituição;
• Igrejas evangélicas do Município de Ângulo;
• Igreja Católica do Município de Ângulo;
• Trabalhador rural de Ângulo;
• Trabalhador no comércio de Ângulo
• Cooperativa Nova Produtiva de Ângulo
• Representante da 3a Idade
• Trabalhador nas Facções de Ângulo
Art. 4o) - Convocação do CMS - Ângulo para a indicação dos Conselheiros;
I - O CMS - Angulo devera enviar solicitação a cada entidade que representa os Usuários do SUS 
para indicação de 2 (dois) nomes - titular/suplente para o Conselheiro Municipais de Saúde;
II - Encaminhará ao Gestor Municipal de Saúde de Ângulo o prazo para realização da Plenária dos 
Trabalhadores de Saúde, que deverá eleger os conselheiros representantes dos Trabalhadores 
Municipais de Ângulo e que será acompanhada pelo CMS - Angulo onde será feito uma Ata da 
eleição dos Conselheiros Trabalhadores da Saúde;
III - Solicitar ao Gestor Municipal de Saúde de Angulo a indicação dos conselheiros representante da 
Secretaria Municipal de Saúde, e ao Prefeito a indicação do representante da Prefeitura Municipal de 
Angulo;
Parágrafo Único- O prazo para a indicação dos Conselheiros Municipais de Ângulo será de 30 
(trinta) dias que antecedem a Conferencia Municipal de Saúde de Angulo.
Art. 5°) - O Presidente do CMS - Angulo será escolhido pelo voto direto, na forma de votação aberta 
na primeira reunião ordinária, ficando vetado ao Secretario de Saúde candidatar-se.
§ 1° - Concluída a Conferência Municipal de Saúde de Angulo e designados os novos representantes 
do CMS - Angulo, caberá ao Gestor Municipal de Saúde de Angulo presidir a reunião em que 
tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.
§ 2° - será também eleita diretamente a Plenária do Conselho composta de:
• Presidente;
• Vice-Presidente;
• Secretário e,
• Vice-Secretário
Art. 6o) - 0 mandato dos membros do CMS - Angulo será de quatro anos, a partir de 2015, permitida 
apenas uma recondução.
§ 1o - A recondução de que trata este artigo somente se aplica aos membros das entidades e dos 
movimentos sociais eleitos.
Art. 7o) ■ As funções de membro do CMS - Angulo não serão remuneradas, considerando-se o seu 
exercício relevante serviço público.
§ 1o - Os Conselheiros representantes dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde de Angulo 
terão direito a banco de horas no caso de a reunião acontecer após o horário de trabalho; os outros 
segmentos deverão negociar com suas respectivas instituições. 
§ 2o - Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CMS - Angulo poderá emitir 
declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações 
específicas.
Art. 8o) - A organização e o funcionamento do CMS - Angulo serão disciplinados em regimento 
interno elaborado pelo novo CMS - Angulo, aprovados pelo plenário e homologados pelo Gestor 
Municipal de Saúde de Angulo;
Art. 9°)- O CMS - Ângulo poderá solicitar para fins de capacitação a presença de entidades, 
autoridades e técnicos estaduais ou municipais, para colaborarem em estudos ou participarem de 
comissões instituídas no âmbito do CMS - Ângulo, sob a coordenação de um de seus membros;
§ 1o - O CMS -Ângulo poderá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas 
a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas 
não compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas de:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária;
IV - recursos humanos;
V - saúde do trabalhador.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 10). Em conformidade com a Resolução 453/2012 - Estrutura e Funcionamento dos Conselhos, 
como decorrência da Quarta Diretriz, a Prefeitura Municipal de Ângulo garantirá autonomia 
administrativa para o pleno funcionamento do CMS - Ângulo, dotação orçamentária, autonomia 
financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infra estrutura e apoio técnico em 
atendimento:
I - Cabe ao CMS - Ângulo deliberar em relação à sua estrutura administrativa e ao quadro de 
pessoal;
II - O CMS - Ângulo contará com uma secretaria executiva coordenada por pessoa preparada para a 
função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de 
Saúde de Angulo, que definirá a sua estrutura e dimensão.
III - O CMS - Ângulo reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, 
quando houver;
a) Convocação formal da Mesa Diretora
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV- As reuniões plenárias do CMS - Ângulo serão abertas ao publico e deverão acontecer em espaços 
e horários que possibilitem a participação da sociedade;
V - O Conselho Municipal exerce suas atribuições mediante o funcionamento da Plenária que, além 
das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e 
grupos de trabalhos de conselheiros municipais para ações transitórias. As comissões poderão contar 
com integrantes não conselheiros.
Art. 11) . O CMS - Ângulo, segundo o que disciplina o seu regimento interno, terá as seguintes 
normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária CMS - Ângulo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, 
quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
III - cada membro do CMS - Ângulo terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
IV - as Plenárias do CMS - Ângulo serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros 
que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
V - as decisões do CMS - Ângulo serão consubstanciadas em resoluções, moções ou 
recomendações.
VI - a Mesa Diretora do CMS - Ângulo poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho, que 
deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde para homologação desta na primeira 
reunião após a data de sua assinatura.
Art. 1 1 .0 CMS - Ângulo convocará a partir de 2015, a cada quatro anos uma Conferência Municipal 
de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único 
de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do próximo conselho.
Parágrafo Único: As resoluções, moções ou recomendações do Conselho Municipal de Saúde de 
Ângulo, bem como as Conferencias Municipais de Saúde, os temas tratados em assembleias, 
comissões ou reuniões extraordinárias deverão ser amplamente divulgada.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 12). O CMS - Ângulo observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas 
e prioritárias:
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas 
que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e o acesso 
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, 
diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 13). O CMS - Ângulo promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates 
estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no 
Municipio.
Art. 14). As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, 
desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 15). O mandato dos atuais integrantes do CMS - Ângulo encerrar-se-á com a posse dos novos 
conselheiros.
Parágrafo Único - O presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ângulo terá permanência de 2 
(dois) anos, sendo obrigatório nova eleição; caso seja a vontade de todos poderá ser reconduzido por 
mais 2 (dois) anos. Em caso de não eleito e ao final do mandato somente poderá se candidatar 
novamente após 4 (quatro) anos.
Art. 16). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 13 de Agosto de 2013.
Prefeito Municipal

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