| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2013 |
| Date | 2013-10-22 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2008. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N.° 702/2013 SÚMULA: Altera o artigo 66 da Lei Complementar N.° 007/2008. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o) - Fica alterado o artigo 66 da Lei Complementar N.° 007/2008, de 25 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66-0 Recuo Frontal é a distância mínima permitida entre a edificação e a divisa entre a propriedade privada e o espaço público. §1° - As edificações que implantarem-se em áreas nas quais seja exigido somente o recuo frontal não estarão sujeitas a alinhamentos prediais - compulsórios ou recuados - podendo ser construídas a uma distância maior que o mínimo estabelecido. §2° - O Recuo Frontal, definido nas Tabelas 07 A 15 do anexo C, aplica-se somente nas construções residenciais e nas seguintes áreas: I - Área de Interesse Social; II - Área Rurbana de Valência; III - Área de Apoio às Atividades Agropecuárias; IV - Área de Indústrias e de Serviços; V - Área de Controle da Expansão Urbana; §3° - É permitida da construção, dentro do espaço do recuo frontal a construção de varandas e sacadas até 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de profundidade. §4 - Em se tratando de construção com finalidade comercial (sala ou salão comercial), o recuo frontal fica condicionado ao alinhamento predial já existente. Art.20)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 22 de Outubro de 2013. Prefeito Municipal