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norma nº 702/2013

Tipo Lei
Número / Ano 702 / 2013
Date 2013-10-22
EmentaALTERA O ARTIGO 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2008.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N.° 702/2013
SÚMULA: Altera o artigo 66 da Lei Complementar N.° 
007/2008.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o) - Fica alterado o artigo 66 da Lei Complementar N.° 
007/2008, de 25 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66-0 Recuo Frontal é a distância mínima permitida entre a edificação e a divisa entre 
a propriedade privada e o espaço público.
§1° - As edificações que implantarem-se em áreas nas quais seja exigido somente o 
recuo frontal não estarão sujeitas a alinhamentos prediais - compulsórios ou 
recuados - podendo ser construídas a uma distância maior que o mínimo 
estabelecido.
§2° - O Recuo Frontal, definido nas Tabelas 07 A 15 do anexo C, aplica-se somente
nas construções residenciais e nas seguintes áreas:
I - Área de Interesse Social;
II - Área Rurbana de Valência;
III - Área de Apoio às Atividades Agropecuárias;
IV - Área de Indústrias e de Serviços;
V - Área de Controle da Expansão Urbana;
§3° - É permitida da construção, dentro do espaço do recuo frontal a construção de 
varandas e sacadas até 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de 
profundidade.
§4 - Em se tratando de construção com finalidade comercial (sala ou salão
comercial), o recuo frontal fica condicionado ao alinhamento predial já existente.
Art.20)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 22 de Outubro de
2013.
Prefeito Municipal

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