| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 2013 |
| Date | 2013-11-27 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 357/2006, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Fone/Fax (44) 3256.1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N.° 711/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO SÚMULA : Acrescenta dispositivo à Lei Municipal n.° 357/2006, de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências. A C âm ara M u n ic ip a l de  n g u lo , E s ta d o d o P a ra n á a p ro v o u e eu, P re fe ito M u n ic ip a l, s a n c io n o a s e g u in te L e i: Artigo 1o - Ficam acrescidos os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° e 7 ° à Lei Municipal n.° 357/2006, de 14-02-2006, que passa a vigorar com a seguinte disposição: “Alt. 1 .°-..................... “Alt. 2.° - “Artigo 3.° - Fica à Companhia de Habitação do Paraná — COHAPAR, autorizada a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme critérios do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do governo federal, em parceria com o Programa Morar Bem Paraná, do governo estadual, para a implantação de moradias de interesse social os imóveis a seguir relacionados, que foram doados a COHAPAR em 14 de fevereiro de 2006, com o encargo de firmar convênios e assumir obrigações para a implantação de moradias habitacionais: Lote n° 5/6/7/8/9/10/11/12 e 16/17/18/19/20 da Quadra n.° 2 do Patrimônio Valência - * Município de Angulo, com área total de 6.5000,00 metros quadrados. “.Artigo 4.°. - Os bens imóveis descritos no artigo I o. desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: I - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal; II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; III - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal por mais privilegiados que possam ser; VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel ” “Artigo 5.° - 0 Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. PARÁGRAFO ÚNICO - A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. ” “Artigo 6.°. - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: I - o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3° desta Lei; II A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. "Artigo 7.° - Autoriza a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a efetuar seleção de empresas do ramo da construção civil, através de Edital de Chamamento Público, interessadas em produzir na área relacionada no Artigo l u de propriedade do Município, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Artigo 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Novembro de 2013 -'"H. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 27 de PEDRO VICENTIN PREFEITO MUNICIPAL