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norma nº 716/2013

Tipo Lei
Número / Ano 716 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 491-2009, DE 1º -09-2009, QUE INSTITUI CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44)3256.1133
Av. Valcrio Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
L E I N° 716/2013
SÚ M ULA : Dispõe sobre alterações na Lei 
Municipal n° 491/2009, de T -09-2009, que 
Instituiu critérios para concessão de Benefícios 
Eventuais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do
Paraná aprovou e eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. I o - A Lei Municipal n° 491/2009 passa a vigorar com a seguinte 
redação: Ficam instituídos os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município 
de Ângulo, nos termos da Lei federal n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e em 
conformidade com a Resolução n° 212, de 19 de outubro de 2006, do conselho de 
Assistência Social - CNAS.
Art. 2o O benefício eventual c uma modalidade de provisão de 
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos 
princípios da cidadania e nos direitos humanos e sociais.
Art. 3o O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o 
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, não 
havendo limitações no número de concessões.
Art. 4o - O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é 
garantido às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a 
% (um quarto) (art. 22, Lei 8.742/93) do salário mínimo vigente no País.
§ I o Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício 
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias nos 
procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação das 
necessidades, objeto desta Lei.
§ 2o Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se 
enquadrarem nos critérios previstos no caput do artigo 4o terá avaliação de profissional 
qualificado, mediante parecer de assistente social.
Art. 5o - Os benefícios eventuais, integrados aos serviços e programas 
disponíveis na Política Pública de Assistência Social no Município de Ângulo são:
I - Auxílio natalidade;
II - Auxílio funeral;
III - Auxílio alimentação (cesta básica);
IV - Auxílio transporte;
V - Auxílio reconstrução de moradia;
VI - Auxílio documentos (taxas);
Art. 6o - Para atendimento de necessidades advindas de situações de 
vulnerabilidade temporária, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar￾lhc a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2o do art. 22 da 
Lei n° 8.742, de 1993.
§ I o Para os fins desta lei, entende-se por situação de vulnerabilidade 
temporária a que se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos á integridade 
pessoal e familiar, assim entendidos, nos termos do art. T do Decreto n° 6.307, de 2007:
I - riscos: ameaça dc sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
§ 2o Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social 
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos 
familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de ameaça à 
vida;
IV - dc desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 3o Entende-se por calamidade pública o reconhecimento pelo poder 
público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança à vida de seus integrantes.
SEÇ Ã O I - NATALIDADE
Art. 7o - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, 
constitui-se em uma parcela única, não contributiva, de assistência social, em pecúnia 
(recursos financeiros), para reduzir situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, 
provocadas por nascimento de membro da família, limitado ao valor de Vi (meio) 
Salário Mínimo Nacional.
§ I o O auxílio natalidade tem a finalidade de suprir necessidades 
básicas do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de 
higiene.
§ 2° O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado a partir 
do 6o mês de gestação ou/até 30 (trinta dias) após o nascimento, em formulário próprio, 
a ser solicitado junto ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Ângulo, 
para avaliação social e concessão em no máximo 30 (trinta) dias após a solicitação.
§ 3° Para obter o benefício de que trata o artigo anterior à gestante 
deverá ser residente no Município de Ângulo;
a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a V* (um quarto) do 
salário mínimo nacional:
b) estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais e estar 
atualizado no período de 3 (três) meses;
c) a gestante deve estar cadastrada no Programa SispreNatal-Sistema 
de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e 
Nascimento no serviço público de saúde, como em outros Programas 
Municipais de orientações à gestante;
e) no caso de gêmeos terá direito há duas cotas;
Parágrafo Único: A morte da criança não inabilita a família a receber 
o benefício natalidade.
§ 4o Os profissionais de saúde e de assistência social que realizam o 
acompanhamento das famílias deverão encaminhá-las para concessão os casos elegíveis, 
conforme disposto nos artigos 3o e 4o desta Lei.
Art. 8o O alcance do benefício auxílio natalidade poderá ocorrer nas 
seguintes condições:
I - atenções necessárias ao recém-nascido;
II - apoio à mãe. no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família, no caso de morte da mãe;
IV - inserção da família na política municipal de saúde, para 
acompanhamento da mãe e do recém-nascido;
V - inserção da família nos serviços, programas e projetos da política 
de assistência social.
SEÇÃO II - AUXÍLIO FUNERAL
Art. 9o - O Auxílio Funeral consiste na doação de uma funerária a fim 
de viabilizar o sepultamento de pessoas de baixa renda.
Art. 10 - Para obter o Auxílio Funeral o falecido deverá ser residente 
no Município de Ângulo e o conjunto familiar terem renda per capita igual ou inferior a 
meio salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de 
visita domiciliar e análise socioeconômica. certificada em parecer social emitido pela 
Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
Parágrafo Único - Independentemente de residir no Município de 
Ângulo e da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente 
transeunte que venha a falecer no território angulense e o falecido originário de família 
que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao 
idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz. e também nos casos de 
calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22. da LOAS (Lei Orgânica da 
Assistência Social).
SEÇÃO III - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 11-0 Auxílio Alimentação consiste na doação de cesta básica 
de alimentos a pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as 
necessidades básicas alimentares do conjunto familiar.
Art. 12 - Para obter o Auxílio Cesta Básica de Alimentos o favorecido 
deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter renda per capita 
igual ou inferior a 1á (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão 
verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e 
certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de 
Assistência Social.
Parágrafo Único - Independentemente da renda per capita terá 
direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se 
encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, 
à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de
Art. 13 - A Cesta Básica de Alimentos será concedida por um período 
de seis (06) meses, podendo ser prorrogada por igual período, de acordo com a 
necessidade, de acordo com avaliação do Assistente Social do Centro de Referência de 
Assistência Social.
calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da
Assistência Social).
SEÇÃO IV - AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 14- O Auxílio Transporte consiste na doação de passagens 
intermunicipais e interestaduais a pessoas de baixa renda que necessitem realizar 
viagens por motivo de doença própria ou em pessoa da família e a transeuntes que 
estejam de passagem pela Cidade de Angulo.
^-\ Art. 15 - Para obter o Auxílio Transporte o favorecido deverá ser
residente no Município de Angulo; o conjunto familiar ter renda per capita igual ou 
inferior a % (um quarto) do salário mínimo nacional; e a viagem ser devidamente 
comprovada para os fins a que se destina o auxílio, cujas situações serão verificadas e 
aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer 
social emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social.
Parágrafo Único - Independentemente de residir no Município de 
Ângulo terá direito ao benefício dc que trata esse artigo o indigente transeunte que 
esteja de passagem pela Cidade de Ângulo e o beneficiário originário de família que se 
encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, 
à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz. e também nos casos de 
calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da 
Assistência Social).
SEÇÃO V - AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS
Art. 16 - O Auxílio Reconstrução de Moradias consiste na doação de 
materiais de construção ou kit de construção, bem como os serviços de edificação.
Art. 17 - Para obter o Auxílio Reconstrução de Moradias de que trata 
o art. anterior, o beneficiário deverá ser residente no Município de Ângulo, proprietário 
de um único imóvel e que nele resida e a família cuja residência não ofereça condições 
dignas de moradia e salubridade, ser vítima de situação de calamidade pública, e o 
conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a 'A (um quarto) do salário 
mínimo nacional, mediante parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de 
referência de Assistência Social.
Art. 18 - Independentemente das situações contempladas no artigo 14 
terá direito ao benefício que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, 
com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à
nutriz, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência
Social).
SEÇÃO VI - AUXÍLIO DOCUMENTO
Art. 19-0 Auxílio Documentação consiste na doação das fotografias 
necessárias para a emissão de documentos.
Art. 20 - Para obter o Auxílio Documentação o favorecido deverá ser 
residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar tiver renda per capita igual ou 
inferior a Va (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e 
aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer 
social emitido pela Assistente Social do Centro de referência de Assistência Social.
Parágrafo Único - Indcpendentemente da renda per capita terá 
direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se 
encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, 
à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz. e tambcm nos casos de 
calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da 
Assistência Social).
Art. 21 - Os benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio 
alimentação, auxílio transporte, reconstrução de moradias e auxílio documento serão 
devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos.
Art. 22 - Os benefícios eventuais de auxílio natalidade, auxílio funeral, 
auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio reconstrução de moradias e auxílio 
documentos, poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família 
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante parecer 
social ou procuração, esta quando a lei exigir, conforme disposto no § 2o, art. 4o, desta 
Lei.
Art. 23 - Ao Município compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu 
financiamento;
II - a elaboração de um Plano de Acompanhamento e Monitoramento 
das famílias beneficiárias;
III - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda 
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
IV - Elaborar o regimento para a concessão dos benefícios previstos 
nesta lei, expedirem as instruções e instituir formulários e modelos de 
documentos necessários à normatização e à operacionalização dos 
benefícios eventuais;
V - a articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de 
direitos municipais para o atendimento integral da família beneficiária;
VI - o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais 
serviços socioassistenciais.
Art. 24 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete 
fiscalizar a aplicação desta lei, bem como fornecer ao Município informações sobre 
irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e 
reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor em dotação 
orçamentária consignada para tanto na Lei Orçamentária Anual, dos benefícios de 
auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio 
documento (taxas) e auxílio reconstrução de moradia.
SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25 - As despesas decorrentes da aplicação do objeto da presente 
Lei dar-se-á por dotação própria no orçamento municipal.
Art. 26 - Esta Lei será regulamentada por Decreto dentro de 
60(sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Fica revogada a Lei Municipal n° 491/2009, de 01-09-2009.
2013.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 03 de dezembro de
Pednfvicentin
Prefeito Municipal

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