| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 716 / 2013 |
| Date | 2013-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 491-2009, DE 1º -09-2009, QUE INSTITUI CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax (44)3256.1133 Av. Valcrio Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 L E I N° 716/2013 SÚ M ULA : Dispõe sobre alterações na Lei Municipal n° 491/2009, de T -09-2009, que Instituiu critérios para concessão de Benefícios Eventuais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. I o - A Lei Municipal n° 491/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Ficam instituídos os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Ângulo, nos termos da Lei federal n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e em conformidade com a Resolução n° 212, de 19 de outubro de 2006, do conselho de Assistência Social - CNAS. Art. 2o O benefício eventual c uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos humanos e sociais. Art. 3o O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, não havendo limitações no número de concessões. Art. 4o - O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é garantido às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a % (um quarto) (art. 22, Lei 8.742/93) do salário mínimo vigente no País. § I o Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação das necessidades, objeto desta Lei. § 2o Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não se enquadrarem nos critérios previstos no caput do artigo 4o terá avaliação de profissional qualificado, mediante parecer de assistente social. Art. 5o - Os benefícios eventuais, integrados aos serviços e programas disponíveis na Política Pública de Assistência Social no Município de Ângulo são: I - Auxílio natalidade; II - Auxílio funeral; III - Auxílio alimentação (cesta básica); IV - Auxílio transporte; V - Auxílio reconstrução de moradia; VI - Auxílio documentos (taxas); Art. 6o - Para atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurarlhc a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2o do art. 22 da Lei n° 8.742, de 1993. § I o Para os fins desta lei, entende-se por situação de vulnerabilidade temporária a que se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos á integridade pessoal e familiar, assim entendidos, nos termos do art. T do Decreto n° 6.307, de 2007: I - riscos: ameaça dc sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; e III - danos: agravos sociais e ofensa. § 2o Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; c) domicílio; II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de ameaça à vida; IV - dc desastres e de calamidade pública; e V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. § 3o Entende-se por calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios e/ou epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança à vida de seus integrantes. SEÇ Ã O I - NATALIDADE Art. 7o - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma parcela única, não contributiva, de assistência social, em pecúnia (recursos financeiros), para reduzir situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social, provocadas por nascimento de membro da família, limitado ao valor de Vi (meio) Salário Mínimo Nacional. § I o O auxílio natalidade tem a finalidade de suprir necessidades básicas do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene. § 2° O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado a partir do 6o mês de gestação ou/até 30 (trinta dias) após o nascimento, em formulário próprio, a ser solicitado junto ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Ângulo, para avaliação social e concessão em no máximo 30 (trinta) dias após a solicitação. § 3° Para obter o benefício de que trata o artigo anterior à gestante deverá ser residente no Município de Ângulo; a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a V* (um quarto) do salário mínimo nacional: b) estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais e estar atualizado no período de 3 (três) meses; c) a gestante deve estar cadastrada no Programa SispreNatal-Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento no serviço público de saúde, como em outros Programas Municipais de orientações à gestante; e) no caso de gêmeos terá direito há duas cotas; Parágrafo Único: A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade. § 4o Os profissionais de saúde e de assistência social que realizam o acompanhamento das famílias deverão encaminhá-las para concessão os casos elegíveis, conforme disposto nos artigos 3o e 4o desta Lei. Art. 8o O alcance do benefício auxílio natalidade poderá ocorrer nas seguintes condições: I - atenções necessárias ao recém-nascido; II - apoio à mãe. no caso de morte do recém-nascido; III - apoio à família, no caso de morte da mãe; IV - inserção da família na política municipal de saúde, para acompanhamento da mãe e do recém-nascido; V - inserção da família nos serviços, programas e projetos da política de assistência social. SEÇÃO II - AUXÍLIO FUNERAL Art. 9o - O Auxílio Funeral consiste na doação de uma funerária a fim de viabilizar o sepultamento de pessoas de baixa renda. Art. 10 - Para obter o Auxílio Funeral o falecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar terem renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica. certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social. Parágrafo Único - Independentemente de residir no Município de Ângulo e da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o indigente transeunte que venha a falecer no território angulense e o falecido originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz. e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22. da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). SEÇÃO III - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 11-0 Auxílio Alimentação consiste na doação de cesta básica de alimentos a pessoas de baixa renda que se encontrem sem condições de suprir as necessidades básicas alimentares do conjunto familiar. Art. 12 - Para obter o Auxílio Cesta Básica de Alimentos o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a 1á (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social. Parágrafo Único - Independentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, e também nos casos de Art. 13 - A Cesta Básica de Alimentos será concedida por um período de seis (06) meses, podendo ser prorrogada por igual período, de acordo com a necessidade, de acordo com avaliação do Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social. calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). SEÇÃO IV - AUXÍLIO TRANSPORTE Art. 14- O Auxílio Transporte consiste na doação de passagens intermunicipais e interestaduais a pessoas de baixa renda que necessitem realizar viagens por motivo de doença própria ou em pessoa da família e a transeuntes que estejam de passagem pela Cidade de Angulo. ^-\ Art. 15 - Para obter o Auxílio Transporte o favorecido deverá ser residente no Município de Angulo; o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a % (um quarto) do salário mínimo nacional; e a viagem ser devidamente comprovada para os fins a que se destina o auxílio, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social. Parágrafo Único - Independentemente de residir no Município de Ângulo terá direito ao benefício dc que trata esse artigo o indigente transeunte que esteja de passagem pela Cidade de Ângulo e o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz. e também nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). SEÇÃO V - AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS Art. 16 - O Auxílio Reconstrução de Moradias consiste na doação de materiais de construção ou kit de construção, bem como os serviços de edificação. Art. 17 - Para obter o Auxílio Reconstrução de Moradias de que trata o art. anterior, o beneficiário deverá ser residente no Município de Ângulo, proprietário de um único imóvel e que nele resida e a família cuja residência não ofereça condições dignas de moradia e salubridade, ser vítima de situação de calamidade pública, e o conjunto familiar ter renda per capita igual ou inferior a 'A (um quarto) do salário mínimo nacional, mediante parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de referência de Assistência Social. Art. 18 - Independentemente das situações contempladas no artigo 14 terá direito ao benefício que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). SEÇÃO VI - AUXÍLIO DOCUMENTO Art. 19-0 Auxílio Documentação consiste na doação das fotografias necessárias para a emissão de documentos. Art. 20 - Para obter o Auxílio Documentação o favorecido deverá ser residente no Município de Ângulo e o conjunto familiar tiver renda per capita igual ou inferior a Va (um quarto) do salário mínimo nacional, cujas situações serão verificadas e aferidas por meio de visita domiciliar e análise socioeconômica e certificada em parecer social emitido pela Assistente Social do Centro de referência de Assistência Social. Parágrafo Único - Indcpendentemente da renda per capita terá direito ao benefício de que trata esse artigo o beneficiário originário de família que se encontre em situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade à criança, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, à gestante, à nutriz. e tambcm nos casos de calamidade pública, conforme preconiza o § 2o, do art. 22, da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). Art. 21 - Os benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio alimentação, auxílio transporte, reconstrução de moradias e auxílio documento serão devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos. Art. 22 - Os benefícios eventuais de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio reconstrução de moradias e auxílio documentos, poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante parecer social ou procuração, esta quando a lei exigir, conforme disposto no § 2o, art. 4o, desta Lei. Art. 23 - Ao Município compete: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II - a elaboração de um Plano de Acompanhamento e Monitoramento das famílias beneficiárias; III - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; IV - Elaborar o regimento para a concessão dos benefícios previstos nesta lei, expedirem as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à normatização e à operacionalização dos benefícios eventuais; V - a articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos municipais para o atendimento integral da família beneficiária; VI - o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais serviços socioassistenciais. Art. 24 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fiscalizar a aplicação desta lei, bem como fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor em dotação orçamentária consignada para tanto na Lei Orçamentária Anual, dos benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio documento (taxas) e auxílio reconstrução de moradia. SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 25 - As despesas decorrentes da aplicação do objeto da presente Lei dar-se-á por dotação própria no orçamento municipal. Art. 26 - Esta Lei será regulamentada por Decreto dentro de 60(sessenta) dias após a sua publicação. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Fica revogada a Lei Municipal n° 491/2009, de 01-09-2009. 2013. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 03 de dezembro de Pednfvicentin Prefeito Municipal