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norma nº 717/2013

Tipo Lei
Número / Ano 717 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PRFFFITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 717/2013
“Dispõe sobre a política municipal 
de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente e dá 
outras providências"
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do
Paraná aprovou e eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ari 1o - Nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 
1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei 
dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada 
aplicação.
Art. 2o - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no 
município de Ângulo - Pr, far-se-á através de políticas sociais básicas de 
educação, saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização 
e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e 
socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, 
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a 
liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - Ao atendimento a que alude este artigo deverá 
ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da 
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3o - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência 
social, em caráter supletivo.
§ 1° _ É vedada no município a criação de programas de caráter 
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas 
e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e 
socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei n° 8.069/90, 
sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 2o - Os programas serão classificados como de proteção ou 
socioeducativos e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e 
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, 
crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, 
pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de
adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3o - O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será 
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos 
setores da administração pública e entidades não governamentais, 
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a 
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das 
famílias.
§ 4 o - Os serviços e programas acima relacionados não excluem 
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4o - Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, 
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com 
recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das finalidades 
previstas no artigo 3o, § 3o desta Lei.
Título II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o - São órgãos da política de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6o - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente do Município de Ângulo - Pr, já criado e instalado órgão 
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do 
adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de 
implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de 
utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 1o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
I - definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção 
integral a infância e a juventude de Ângulo-Pr, incentivando a criação de 
condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento 
das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2o, deste Lei;
II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com 
atuação destinada à infância e a juventude do município de Ângulo-Pr, 
com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2o - Entende-se por política pública aquela que emana do poder 
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse 
coletivo.
§ 3o - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam 
as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito 
aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade 
absoluta a criança e ao adolescente.
§ 4o - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
representará ao Ministério Público visando à adoção de providências 
cabíveis.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art 7o - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer 
projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que 
tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo à proteção integral a 
infância e a juventude do município de Ângulo-Pr, bem como o efetivo 
respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8o - A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção 
ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a 
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que 
trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo 
Municipal.
Art. 9o - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela 
maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após 
sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de 
imprensa do município.
§1° - O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções 
ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição 
na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao 
Conselho Tutelar.
§ 2o - As assembléias mensais do Conselho deverão ser 
convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua 
realização.
Art. 10 - Compete ainda ao CMDCA:
I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados 
para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II - assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação 
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que 
trata o artigo 2o desta Lei;
III - definir a política de administração e aplicação dos recursos 
financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a 
criança e ao adolescente;
V - promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no 
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir 
e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, 
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, 
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e 
o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias 
a sua apuração;
VII - efetuar o registro das entidades governamentais e não￾governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimentos a 
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os 
programas a que se refere o artigo 90, § 1o, e, no que couber, as medidas 
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90;
VIII - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na 
sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;
IX - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e 
municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - incentivar e apoiar campanhas promocionais e de 
conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XI - cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento 
oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e 
de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XII - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais 
que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
XIII - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por 
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, 
os itens indicados no artigo 14, da Resolução n° 105/2005, do Conanda, 
atendendo também as disposições desta Lei.
XIV - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha 
dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 
8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da 
Resolução n° 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo 15 e 
seguintes desta Lei.
XVI - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do 
cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se 
subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
XVII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave 
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, 
observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância 
ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução n° 139/2010 do 
Conanda.
§ 1o - O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, 
deste artigo, deverá atender as seguintes regras;
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) 
anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o
cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2o, da Lei n° 
8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de 
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, 
considerando o disposto no artigo 91, da Lei n° 8.069/90, os quais 
deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de 
garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no 
artigo 91, § 1o, da Lei n° 8.069/90, e em outras situações definidas em 
resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar 
os princípios estabelecidos pela Lei n° 8.069/90, ou que seja incompatível 
com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente 
traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de 
entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente 
atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, 
ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de 
“c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a 
entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao 
Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente 
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, 
deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade 
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das 
medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das 
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem 
prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da 
Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, 
parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei n° 8.069/90.
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, 
no máximo, o recadastramento dos programas em execução, 
constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento 
aqueles previstos nos incisos do § 3o, do artigo 90, da Lei n° 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por no 
mínimo 10 (dez) e no máximo 16 (dezesseis) membros composto 
paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais.
§ 1o - A indicação dos representantes do Poder Público Municipal 
deverá atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser 
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis 
pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde e 
desporto), direitos humanos e finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá 
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que 
dispuser o regimento interno do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer 
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do 
interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da 
criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está 
condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da 
autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao 
CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não 
haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade 
competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo 
da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 2o - A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a 
participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum 
próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 
02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual 
participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das 
instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da 
sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação 
no âmbito territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente 
da representação governamental, não poderá ser previamente 
estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo 
democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá 
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que 
dispuser o regimento interno do CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos 
representantes não-governamentais até 60 (sessenta) dias antes do 
término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por 
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar 
processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (quatro) anos e pertencerá a 
organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para 
atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão 
empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do 
resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das 
organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e 
suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da 
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e 
justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de 
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes 
da sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 3o - A função do conselheiro municipal será considerada serviço 
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as 
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo
comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em 
diligências autorizadas por este.
§ 4o - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua 
participação neste.
§ 5o - Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas 
ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou 
contravenção penai;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, 
de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, 
ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei n° 
8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em 
entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo 
diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com 
os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 
4o, da Lei n° 8.429/92.
§ 6o - A cassação do mandato dos representantes do Governo e 
das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará 
a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia 
do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por 
maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a 
origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1o Secretário;
IV - 2o secretário.
§ 1o - Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste 
artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
membros do órgão.
§ 2o - O regimento interno definirá as competências das funções 
referidas neste artigo.
Art. 13 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer 
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional 
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, 
instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o - A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo 
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades 
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros 
municipais.
§ 2o - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu 
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgado, e 
dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, 
contando, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois 
computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando 
solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá apresentar até o dia 30 (trinta) de julho um Plano de 
Ação Municipal para o executivo municipal para que seja inserido no 
orçamento a ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 1o - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como 
diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a 
atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, 
conforme a realidade local.
§ 2o - O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de 
atendimento a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a 
violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e 
trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art.15 - Serão realizadas anualmente campanhas para a captação 
de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Ângulo, as 
Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e 
a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
§ 1o - A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do 
Poder Público e o outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2o - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de 
levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral 
(pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da 
destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
§ 3o - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, 
bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou 
CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os 
valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo 
encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia 
do mês de junho do ano subsequente.
§ 4o - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das 
campanhas.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 - Fica mantido (idem às considerações do art. 4°) o
Conselho Tutelar iá criado e instalado, órgão permanente e autônomo, 
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções 
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente.
§ 1o - Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas 
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes 
Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério 
Público.
§ 2o - Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração 
pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela 
população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma 
recondução, mediante novo processo de escolha (Art. 132, ECA, 
conforme redação dada pela Lei. 12.696/2012)
§ 3o - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no 
direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em 
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao 
mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de 
prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de 
recondução.
§ 4o - A possibilidade de uma única recondução abrange todo o 
território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato 
consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente no mesmo 
Município.
§ 5o - Será escolhido no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o 
número mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§ 6o - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente 
do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade 
pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e 
XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução n° 139/2010 do 
Conanda.
§ 7o - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de 
idoneidade moral.
Art. 17 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto 
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como 
eleitores no Município.
§ 2o - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, 
constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome 
assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o 
eleitor.
Art. 18-0 pleito será convocado por resolução do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido 
político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que 
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, 
segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Comprovante de ensino médio completo;
V - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro 
tutelar no período vigente;
VI - estar no gozo dos direitos políticos;
VII - não exercer mandato político;
VIII - não estar sendo processado criminalmente no município ou 
em qualquer outro deste País;
IX - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em 
julgado, nos termos do artigo 129, da Lei n° 8.069/90;
X - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o 
exercício do cargo de conselheiro tutelar.
§ 1o - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, 
será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos 
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2o - A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem 
como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará 
através de resolução.
Art. 21 - A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 
(quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento 
endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos 
estabelecidos no “c a p u f, do artigo 20, desta Lei.
Art. 22-0 pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua 
secretaria, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de 
que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja 
apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único - Vencido o prazo serão abertas vistas ao 
representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo 
de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 23 - Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao 
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único - Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, 
para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.
Art. 24 - Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os 
nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo 
ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que 
deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1o - O resultado da prova de conhecimentos específicos será 
publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da 
publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré￾candidatos, se houver interesse.
§ 2o - Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo 
único, do artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei.
§ 3o - Vencida a fase de impugnação quanto a prova de 
conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos 
habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 25-0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) 
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial (art. 139, § 1o, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na 
imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos 
membros do Conselho Tutelar.
§ 1o - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério 
Público.
§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, 
com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a 
relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos 
aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas 
receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art 27 - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de 
comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, 
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em 
igualdade de condições.
§ 1o - A divulgação das candidaturas será permitida através da 
distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como 
suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua 
afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2o - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e 
outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados 
fixos ou em veículos.
§ 3o - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em 
que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias 
antes da data marcada para o pleito.
§ 4o - No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, 
sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de 
candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28 - No processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao 
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes 
de pequeno valor (art. 139, § 3o, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 29 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais 
serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo 
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
§ 1o - As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos 
membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização 
pelo cidadão.
§ 2o - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo 
registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em 
prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio 
realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de 
todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem 
alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Art. 30 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os 
candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo 
fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, 
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 31 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se 
subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 32 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da 
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e 
suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 33 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados 
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1o - Havendo empate entre os candidatos, será considerado 
escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada 
na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo 
de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
§ 2o - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais
velho.
Art. 34 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2o, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 
12.696/2012).
Art. 35 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de 
seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida 
imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a 
consequente regularização de sua composição.
§ 1o - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das 
vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as 
funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2o - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso 
de falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 36 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar 
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, 
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou 
madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na 
forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante 
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, 
em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 37 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, 
todos da Lei n° 8.069/90.
II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as 
medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, 
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do 
adolescente.
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua 
competência.
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de 
ato infracional.
VII - expedir notificações.
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário.
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente.
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação 
dos direitos previstos no artigo 220, § 3o, inciso II, da Constituição 
Federal.
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de 
perda ou suspensão do poder familiar;
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por 
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução n° 
75/2001, do Conanda).
§ 1o - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte 
interessada ou do representante do Ministério Público.
§ 2o - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em 
nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a 
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 38-0 atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será 
personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada 
caso.
§ 1o - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados 
pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 17h00, 
ininterruptamente;
b) plantão noturno das 17h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente 
por pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisões 
de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será 
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo 
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de 
segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 2o - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo 
anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, 
acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem 
como do regimento interno.
§ 3o - As informações constantes do § 1o serão, trimestralmente, 
comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao 
Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 - A Administração Pública Municipal deverá fornecer 
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional 
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos 
Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§ 1o - A lei orçamentária municipal, a que se refere o “capuf deste 
artigo deverá, em programas de trabalhos específicos, prever dotação 
para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, 
inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por 
meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e 
móvel, internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de 
suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da 
função, incluindo sua manutenção;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
§ 2o - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico 
adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente 
divulgado, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular 
funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria administrativa, 
materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo a disposição 
exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 40 - A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão 
geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos 
da resolução do CMDCA;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta 
dos pais ou responsável.
§ 1o - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade 
do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, 
continência e prevenção.
§ 2o - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade 
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde 
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 41 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será no valor dê R$ 
800,00 (oitocentos reais), que deverá ser corrigido com base no índice 
anual do IGPM, na mesma data que ocorrer o reajuste dos vencimentos 
dos servidores municipais estatutários.
§ 1o - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a 
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título 
ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível 
superior.
§ 2o - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado 
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à 
acumulação de vencimentos.
§ 3o - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem 
vínculo empregatício com o Município de Ângulo-Pr, será assegurado o 
direito a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, 
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença 
maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (art. 134, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 
12.696/2012).
§ 4o - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado 
o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com 
os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que 
couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
§ 5o - A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a 
mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.
§ 6o - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada 
durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e 
destituição da função.
Art. 42 - Os recursos necessários a remuneração dos membros 
dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com 
dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 43 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda 
de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais 
quando, fora de seu município, participar de eventos de formação, 
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e 
quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único - O Município deve manter um serviço de 
transporte de criança ou adolescente para outro município, quando 
eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o próprio conselheiro 
tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer 
forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 44-0 exercício do mandato popular exige conduta compatível 
com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei 
Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo 
deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, 
honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos 
atendidos;
II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo 
ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao 
desempenho da função;
IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as 
irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI - representar a autoridade competente contra ilegalidade, 
omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 45 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os 
expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de duas 
funções.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 46 - A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu 
mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas 
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a 
confiança outorgada pela comunidade.
§ 1o - As conclusões do procedimento administrativo devem ser 
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da 
penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2o - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o 
cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro 
suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3o - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar 
constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer 
notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 47 - São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - perda do mandato.
Art. 48 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes 
funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 49 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
inobservância dos deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não 
justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 50 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas 
faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Durante o período de suspensão, o Conselheiro 
Tutelar não receberá a respectiva remuneração.
Art. 51 - A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei 
n° 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis 
com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
III - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV - inassiduidade habitual injustificada;
V - improbidade administrativa;
VI - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor 
público ou a particular;
VII - conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou 
atividades privadas;
IX - reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas 
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI - exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII - receber a qualquer título honorários no exercício de suas 
funções, exceto os previstos por esta Lei;
XIII - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da 
criança e do adolescente;
XIV - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar 
para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou 
de outrem;
XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
Art. 52 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de 
apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer 
tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares 
e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
I - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante 
governamental;
II - 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das 
organizações não-governamentais;
III - 01 (um) conselheiro tutelar.
§ 1o - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na 
primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, 
podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 2o - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos 
membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou 
afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro 
titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 53 - A representação de irregularidade poderá ser 
encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e 
com indicação de provas.
§ 1o - Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante 
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2o - As representações serão distribuídas entre os membros da 
Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo 
representante governamental, depois para o representante das entidades 
não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar.
§ 3o - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) 
dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos 
Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da 
representação.
§ 4o - Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, 
sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 54 - A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o 
procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e 
ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais 
integrantes da comissão,I que poderão concordar ou discordar do 
relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1o - As conclusões da sindicância administrativa devem ser 
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade 
cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção II
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 55 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, indispensável à captação, repasse e aplicação dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à 
criança e ao adolescente.
§ 1° _ O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, 
mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua 
administração, bem como a prestação de contas dos respectivos 
recursos.
§ 2o - O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, 
devendo ser registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com 
identificação própria, especificada na variação final do número, salvo se 
já instalado com CNPJ próprio.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 56-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e 
as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada 
exercício;
II - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no 
artigo 260, da Lei n° 8.069/90;
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei 
n° 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do 
referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de 
delitos enquadrados na Lei n° 9.099/95;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo 
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades 
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, 
respeitada a legislação em vigor;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados 
no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as 
pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto 
que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os 
requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 57 - Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção 
e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os 
Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das 
secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados;
II - para manutenção das entidades não governamentais de 
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, 
da Lei n° 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de 
atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III - para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 58-0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar 
acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante 
regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1o - O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder 
Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma 
junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um 
tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
§ 2o - A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos 
recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle 
interno e externo, nos termos da legislação vigente.
§ 3o - Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente delibera quanto à destinação dos recursos 
comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias 
úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as 
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4o - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a 
municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do 
fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação 
dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados 
financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do 
fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações 
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das 
atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, 
execução e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 59-0 saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação 
desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus 
respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das 
resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao 
Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único - Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, 
desta Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste 
Município, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo 
contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 61 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, 
nos termos desta Lei.
Art. 62 - Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e 
Juventude - SI PIA, com a implantação e implementação de registro de 
tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais 
preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como
instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o - O SÍRIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, 
possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou 
situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao 
ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se 
encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na 
formulação e gestão de políticas de atendimento.
§ 2o - O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo 
atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e 
providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, 
registrando diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada 
(não individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para 
formulação e gestão de políticas e programas de atendimento;
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, 
as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.
§ 3o - Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, 
atendendo às seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, 
o respectivo softw a re;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos 
Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na 
utilização do softw a re;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter 
outras fontes para o financiamento do sistema.
Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário, em especial, as Leis 
Municipais 05/93; 293/2002; 342/2005; 476/2009; 622/2012.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 03 de dezembro de
2013.
Prefeito Municipal

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